Proposição
Proposicao - PLE
PL 2464/2021
Ementa:
Institui o Projeto Cãoterapia nas Escolas Públicas e Privadas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/12/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (28901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Institui o Projeto Cãoterapia nas Escolas Públicas e Privadas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A presente lei tem por objeto assegurar a implantação do Projeto Cãoterapia em todas as escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
Art. 2º O Projeto Cãoterapia consiste na utilização pelas escolas públicas e privadas do Distrito Federal de cãoterapia para ajudar no tratamento psicológico para alunos, tornar o ambiente mais alegre e proporcionar momentos de relaxamento e união entre os colegas.
Art. 3º Todas as escolas públicas ou privadas do Distrito Federal deverão ter, pelo menos, um cãoterapeuta ou, em caso de real impossibilidade, firmar convênios com instituições e organismos voltados para esse fim no intuito de possibilitar a efetiva realização do Projeto Cãoterapia.
Parágrafo único. Os cãesterapeutas deverão ser preferencialmente animais resgatados ou em situação de abandono.
Art. 4º Para efetivação do Projeto Cãoterapia as escolas deverão preparar monitores para corretamente lidar com os animais dessa natureza e poder manter o seu bem-estar observando-se os cuidados necessários e indispensáveis.
Parágrafo único. As escolas deverão obrigatoriamente observar os critérios de bem-estar animal no cuidado dos cãesterapeutas, especialmente:
I – providenciar acesso a água e alimentação adequadas para manter sua saúde e vigor;
II – providenciar ambiente e condições de abrigo e descanso adequados à espécie;
III – garantir prevenção, diagnóstico e tratamento adequados;
IV – providenciar espaço e instalações adequadas para que possam expressar seu comportamento natural;
V – impedir que sejam submetidos a condições que os levem ao sofrimento mental, estresse ou medo.
Art. 5º A desobediência ou a não observância desta lei implicará, sucessivamente, na aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência por escrito, notificando o infrator da necessidade de sanar a irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contando da notificação, sob pena de multa; e,
II - multa fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com os critérios previstos no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Para fins de dosimetria da penalidade de multa, a autoridade administrativa competente, observados os limites máximos e mínimos, levará em consideração os seguintes critérios:
I - porte e capacidade econômica do estabelecimento;
II - natureza e extensão da infração;
III - reincidência;
IV - demais circunstâncias da infração.
Art. 6º Ato do Poder Executivo regulamentará a presente norma, em especial para a efetiva criação e implementação do Projeto Cãoterapia.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo instituir o Projeto Cãoterapia nas escolas públicas e privadas no âmbito do Distrito Federal, com o propósito primordial de ajudar no tratamento psicológico de pais e alunos bem como para tornar o ambiente mais alegre e proporcionar momentos de relaxamento e união entre os colegas.
Busca-se, assim, com esta iniciativa a promoção da interação dos membros da comunidade com os animais que foram resgatados e que se encontram em situação de vulnerabilidade, maus-tratos ou abandono. Desse modo, além de possibilitar a reabilitação desses animais, oferecendo-lhes condições de ressocialização, o Projeto também contribui para o tratamento humano de ansiedade, estresse, depressão e, principalmente, para o atendimento de alunos que apresentam necessidades especiais, como autistas e alunos com deficiências, visto que estimula o desenvolvimento de capacidades e habilidades por meio da diversão e leveza no ambiente escolar.
Nesse sentido, importante destacar que essa iniciativa já vem sendo desenvolvida no Distrito Federal, especificamente no Centro Educacional 8 do Gama, que tem sido destaque em todos os lugares devido ao alcance e benefícios que tem gerado para os alunos da instituição de ensino.
Não por outro motivo, a iniciativa foi amplamente divulgada nas mídias, dado seu caráter pioneiro e êxitoso, senão vejamos:
A notícia também foi divulgada no site da Secretaria de Educação, https://www.educacao.df.gov.br/caoterapia-contra-a-ansiedade-na-escola/, em que se ressaltou a importância do projeto adotado pelo Centro Educacional 8 do Gama na missão de amparar especialmente alunos em situação de ansiedade.
A relevância da medida é inquestionável, como se pode notar na matéria também veiculada pelo “DF no Ar”. A propósito: https://noticias.r7.com/brasilia/df-no-ar/videos/cadela-ajuda-alunos-a-superar-crises-de-ansiedade-em-escola-07122021.
Com efeito, importante relatar o depoimento da senhora Eufrásia de Souza, diretora daquela escola sobre o projeto:
“Depois da volta presencial, nós percebemos que os estudantes estavam muito debilitados mentalmente. Eu ficava horas e horas conversando com eles nesses corredores da escola. A partir daí, eu e colegas estudamos muito e tive a ideia de trazer o animal como uma estratégia para auxiliar os estudantes nesses momentos de crise de ansiedade.”
O depoimento da diretora denota a importância da implementação desse projeto em todas as escolas do Distrito Federal, que trará enorme avanço no trato psicológico de alunos e pais, principalmente neste momento de pandemia.
Importante também, o depoimento da estudante Débora Frazão, do 3º ano do ensino médio do CED 8:
“Chegamos aqui muito desanimados. Parecia que a gente não conhecia mais ninguém. O pessoal da escola percebeu que estávamos muito tristes e ficaram preocupados. Começaram a colocar vários cartazes de incentivo nos murais da escola e a Nina veio para deixar a gente muito mais tranquilo e unido. Eu estava muito triste e quando vi a Nina, parece que fiquei outra. Me senti mais animada e concentrada para aula. Foi uma surpresa maravilhosa.”
O depoimento da aluna também não deixa dúvida sobre a importância da implementação do Projeto Cãoterapia.
Assim, se aprovado, o presente projeto de lei trará grandes benefícios para saúde mental de alunos e pais das escolas públicas e privadas do Distrito Federal, na medida em que os cães se mostram importantes mediadores da aprendizagem.
É de bom alvitre ressaltar, outrossim, que as práticas constitutivas do Projeto que ora se propõe vão muito além da vivência da atitude de compaixão com os animais. É, antes de tudo, um Projeto que efetiva uma ação social geradora de uma nova mentalidade e valores calcados em preceitos éticos e na universalidade de direitos, superando o especismo.
A inovação do Projeto Cãoterapia, no Distrito Federal, reside em gerar subsídios para uma mudança paradigmática a partir de práticas voltadas ao bem-estar de animais não humanos notadamente nas escolas, que são ambientes formadores de caráter e personalidade das crianças.
Ante o exposto, considerando o inegável mérito e interesse público da medida, conclamamos aos nobres Colegas a apoiar a iniciativa e apreciar a matéria com a celeridade que o tema requer.
Sala das Sessões, em …
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital – PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2021, às 10:43:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (33673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a” ), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 10 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 10/02/2022, às 14:40:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (33701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 10/02/2022, às 15:23:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (33781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 033, de 11 de fevereiro de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.464/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 4 - CESC - (35694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Professora Maria Antônia
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.464/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Professora Maria Antônia foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 2.464/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 10/03/2022, conforme publicação no DCL nº 054, de 10/03/2022.
Brasília, 10 de março de 2022
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 5 - CESC - (39437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.464/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Delegado Fernando Fernandes foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.464/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 18/04/2022, conforme publicação no DCL nº 81, de 18/04/2022, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 03/05/2022.
Brasília, 18 de abril de 2022
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 18/04/2022, às 16:40:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (42363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
PARECER Nº , DE 2022 - <Informe a sigla da Comissão>
Projeto de Lei 2464/2021
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei n.° 2464/2021, que Institui o Projeto Cãoterapia nas Escolas Públicas e Privadas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Daniel Donizet - Gab 15
RELATOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do ilustre Deputado Daniel Donizet. A proposição em análise é constituída por 8 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico sob n.º 28901.
O Projeto de Lei em análise visa assegurar a implantação do Projeto Cãoterapia em todas as escolas públicas e privadas do Distrito Federal, para ajuda no tratamento psicológico dos alunos e para tornar o ambiente mais alegre e proporcionar momentos de relaxamento e união.
Pela norma, toda escola, pública ou privada, deverá ter ao menos um cãoterapeuta, preferencialmente oriundo de resgates ou de situação de abandono, seja por responsabilidade direta ou por meio de convênios ou parcerias.
O PL ainda define que as escolas deverão preparar monitores para lidar corretamente com os animais, atendendo a critérios de cuidados listados.
Ademais, o Projeto dispõe sobre sanções, em caso de desobediência ou de não observância da norma.
Em sede de justificação, o nobre autor argumenta em síntese: Que busca-se, assim, com esta iniciativa a promoção da interação dos membros da comunidade com os animais que foram resgatados e que se encontram em situação de vulnerabilidade, maus-tratos ou abandono; Que essa iniciativa já vem sendo desenvolvida no Distrito Federal, especificamente no Centro Educacional 8 do Gama, que tem sido destaque em todos os lugares, inclusive na mídia televisiva, devido ao alcance e benefícios que tem gerado para os alunos da instituição de ensino; Que as práticas constitutivas do Projeto que ora se propõe vão muito além da vivência da atitude de compaixão com os animais. É, antes de tudo, um Projeto que efetiva uma ação social geradora de uma nova mentalidade e valores calcados em preceitos éticos e na universalidade de direitos, superando o especismo; Que a A inovação do Projeto Cãoterapia, no Distrito Federal, reside em gerar subsídios para uma mudança paradigmática a partir de práticas voltadas ao bem-estar de animais não humanos notadamente nas escolas, que são ambientes formadores de caráter e personalidade das crianças; além de apresentar trechos de depoimentos positivos de estudante e de diretora de Centro Educacional 8 do Gama.
O Projeto de Lei foi lido em 14/12/2021.
Não houve apresentação, no prazo regimental, de emendas ao Projeto de Lei.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Depreende-se da propositura que, para além de possibilitar a reabilitação de animais resgatados, oferecendo-lhes condições de ressocialização, o Projeto também pode contribuir para o tratamento humano de ansiedade, estresse, depressão e, principalmente, para o atendimento de alunos que apresentam necessidades especiais, como autistas e alunos com deficiências. Haja vista que o contato adequado com animais pode estimular o desenvolvimento de capacidades e habilidades por meio da diversão, do ato de cuidar, do respeito e da interação.
Observa-se que estudos acadêmicos sobre crianças que experimentam contato regular com animais apontam que elas têm um melhor desenvolvimento das habilidades sociais, o que as ajuda no crescimento e na transformação em adultos com relações interpessoais melhores.
Destaca-se que a análise da propositura restou adstrita às competências desta Comissão, em atenção ao disposto no art. 62, incisos I e II, do Regimento Interno da CLDF.
Ante tudo quanto exposto, especialmente no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do projeto de Lei n.° 2464/2021, que Institui o Projeto Cãoterapia nas Escolas Públicas e Privadas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Sala das Comissões, em 2022.
(assinado eletronicamente)
DEPUTADO delegado fernando fernandes
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2022, às 06:58:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 42363, Código CRC: 18047554
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Folha de Votação - CEC - (42545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 2464/2021
Institui o Projeto Cãoterapia nas Escolas Públicas e Privadas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Relatoria:
Deputado Delegado Fernando Fernandes
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
x
Deputado Leandro Grass
x
Deputado Delmasso
Deputado Jorge Vianna
Deputado Delegado Fernando Fernandes
R
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
2
1
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 1
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 13 de junho de 2022.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2022, às 11:12:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2022, às 15:42:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2022, às 15:30:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CESC - (45569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de junho de 2022
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Técnico Legislativo, em 20/06/2022, às 16:34:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 45569, Código CRC: 2d63841c
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Despacho - 7 - SACP - (45581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 21/06/2022, às 13:54:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 45581, Código CRC: 815e6dd1
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Despacho - 8 - CEOF - (47944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Júlia Lucy para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 05/08/2022.
Brasília, 5 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 05/08/2022, às 11:24:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 47944, Código CRC: 5da4f27a
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Despacho - 9 - CEOF - (60695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 03/03/2023.
Brasília-DF, 03 de março de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 03/03/2023, às 16:00:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (288084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 26/02/2025, às 14:26:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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