Altera a Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, que Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
Tema:
Economia
Autoria:
Deputada Júlia LucyParlamentar
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/12/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 07/02/2023, às 10:59:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei n. 2.457/2021, que "Altera a Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, que Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências".
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem n° 012/2023 - GAG, de 4 de janeiro de 2023, com fulcro no art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 2.457/2021, de autoria da Deputada Júlia Lucy, que “Altera a Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, que ”Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências".
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que, “O PL em apreço, pretende alterar a legislação tributária relativa ao ICMS, nas hipóteses das alíneas “a” e “d” do inciso XI, do art. 5º da Lei distrital nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, com o objetivo de evitar o pagamento antecipado do ICMS no ingresso de mercadorias no Distrito Federal, quando destinadas a feiras e exposições", o qual, atualmente, “é cobrado por ocasião do ingresso no território do Distrito Federal, nos termos do número 2 da alínea “b” do inciso I do art. 320 do Decreto distrital nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997”.
Assevera que, “a alteração feita pela CLDF com o projeto de lei em comento descaracteriza o regime de pagamento antecipado do imposto estabelecido na legislação tributária – que visa a eficiência e eficácia no combate à sonegação fiscal, evitando-se perda de arrecadação tributária exigida em lei –, na medida em que impede o recolhimento antecipado do imposto na hipóteses que especifica, conforme exige hoje a legislação” e “que confere ganhos ao sistema tributário, tais como, a redução, a um só tempo, da máquina-fiscal e da evasão fiscal, a dimensões mínimas, de modo a propiciar economia, eficiência e celeridade às atividades de tributação e arrecadação”.
Acrescenta, por fim, que, “O referido projeto de lei, permite que para os contribuintes enquadrados como microempresa, pequena empresa ou microempreendedor individual, nos casos em que a duração do evento seja de até 5 dias, a cobrança do imposto ocorrerá até o final do evento, dificultando sobremaneira a atuação do fisco na cobrança do imposto, visto que grande parte dos participantes são de fora do DF e não possuem Cadastro Fiscal no DF, facilitando a sonegação o que requer uma fiscalização ostensiva, permanente e contínua in loco, pois poderá haver a necessidade de os contribuintes abandonarem o evento antes do final, e tais procedimentos prejudicarão a própria realização dos eventos. Assim, o diferimento da cobrança desnatura o instituto do regime de antecipação que visa facilitar o trabalho da fiscalização e garantir o pagamento do imposto, bem como proteger o comércio local" e ressalta “que a fiscalização não atua apenas em feiras, pois possui inúmeras outras demandas a serem realizadas em todo o DF” e que “o antecipado protege a eficiência e a eficácia da gestão administrativa”, chegando a conclusão de que "o presente projeto acarretará prejuízos a operacionalização dos trabalhos dos agentes fiscais, assim como o aumento da sonegação e consequentemente a redução da arrecadação”.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2023, às 14:16:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 08/04/2024, às 11:14:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 08/04/2024, às 18:41:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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