Proposição
Proposicao - PLE
PL 2457/2021
Ementa:
Altera a Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, que Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
Tema:
Economia
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/12/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (28064)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Sra. Deputada Júlia Lucy)
Altera a Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, que Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 5° da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte § 8°:
“Art. 5° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
.........................................................................................................
§ 8° Para os eventos temporários, com duração máxima de 5 dias, a ocorrência do fato gerador do imposto que der entrada no Distrito Federal, procedente de outra unidade federada, dá-se no encerramento do evento ou no 5° dia de evento, o que ocorrer primeiro.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto visa a evitar a cobrança prévia de ICMS para produtos que adentrem no Distrito Federal em eventos temporários.
De acordo com o art. 5°, XI, da Lei 1254/96, o fato gerador do ICMS ocorre no momento da entrada no território do Distrito Federal, de mercadoria procedente de outra unidade da federação, mesmo que tenha a finalidade de ser comercializada em feiras e exposições.
Ocorre que tal fato prejudica, sobremaneira, a atração de comerciantes itinerantes para o Distrito Federal. Afinal, há que se recolher o ICMS de toda a mercadoria que adentra aqui, mesmo que não seja efetivamente vendida.
Além do impacto no fluxo de caixa desses comerciantes, tem-se que a restituição do imposto pago sobre as mercadorias não vendidas ainda gera um grande trabalho adicional.
Como resultado, o Distrito Federal perde atratividade e competitividade, com relação a outros entes da federação, para realização de feiras e exposições.
Há que se ressaltar que não há qualquer renúncia ou perda de receita. Ao revés. Não deixa de ser recolhido o imposto devido (sobre as mercadorias efetivamente vendidas), ao passo em que se atrai mais eventos dessa natureza. Por conseguinte, certamente haverá um incremento na arrecadação.
Sala das sessões em,
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2021, às 19:22:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (33715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 10 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 10/02/2022, às 15:44:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 33715, Código CRC: 08a6c483
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Despacho - 2 - SACP - (33718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 10/02/2022, às 16:06:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CEOF - (35024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 04/03/2022.
Brasília, 4 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 04/03/2022, às 11:35:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 1 - Cancelado - PLENARIO - (51327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2457/2021 que “Altera a Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, que Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 1° do PL 2457/21 a seguinte redação:
Art. 1º O art. 5° da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte § 8°:
“Art. 5° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
.........................................................................................................
§ 8° Para os eventos temporários, com duração máxima de 5 dias, a ocorrência do fato gerador do imposto da mercadoria que der entrada no Distrito Federal, procedente de outra unidade federada, dá-se no encerramento do evento ou no 5° dia de evento, o que ocorrer primeiro.”
JUSTIFICAÇÃO
A alteração visa a incluir a expressão “da mercadoria” na redação do parágrafo incluído.
Trata-se de deixar cristalina a redação para não haver qualquer dúvida que se trata de mercadoria procedente de outra unidade da federação com a finalidade de ser comercializada em feiras e exposições.
Sala das Sessões, em
Deputada Júlia Lucy
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2022, às 10:16:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 2 - PLENARIO - (53768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2457/2021 que “Altera a Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, que Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 1° do PL 2457/21 a seguinte redação:
Art. 1º O art. 5° da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte § 8°:
“Art. 5° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
.........................................................................................................
§ 8° Para os eventos temporários, com duração máxima de 5 dias, a cobrança do tributo da mercadoria que der entrada no Distrito Federal, procedente de outra unidade federada, dá-se no encerramento do evento ou no 5° dia de evento, o que ocorrer primeiro.”
JUSTIFICAÇÃO
A alteração visa a incluir a expressão “da mercadoria” na redação do parágrafo incluído.
Trata-se de deixar cristalina a redação para não haver qualquer dúvida que se trata de mercadoria procedente de outra unidade da federação com a finalidade de ser comercializada em feiras e exposições.
Outra modificação é a questão da expressão “cobrança do tributo” que foi inserida para não deixar dúvida a respeito da intenção da autora em não querer interferir na ocorrência do fato gerador.
Sala das Sessões, em
Deputada Júlia Lucy
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2022, às 17:16:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 53768, Código CRC: ee1355f0
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Emenda (Modificativa) - 3 - Cancelado - PLENARIO - (53923)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda <tipo>
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2457/2021 que “Altera a Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, que Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.”
Dê-se ao inciso I, do Artigo 4º, a seguinte redação:
Modificativa
“Art. 5° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
.........................................................................................................
§ 8° Nas hipóteses do inciso XI, “a” ou “d”, a cobrança do tributo correspondente a entrada de bem destinado a eventos com duração máxima de cinco dias se dará até o final do evento, desde que o contribuinte seja empresa enquadrada como micro ou pequeno empresa ou microempreendedor individual.”
JUSTIFICAÇÃO
Justifica a autora que o projeto visa a evitar a cobrança prévia de ICMS para produtos que adentrem no Distrito Federal em eventos temporários.
De acordo com o art. 5°, XI, da Lei 1254/96, o fato gerador do ICMS ocorre no momento da entrada no território do Distrito Federal, de mercadoria procedente de outra unidade da federação, mesmo que tenha a finalidade de ser comercializada em feiras e exposições.
Ocorre que tal fato prejudica, sobremaneira, a atração de comerciantes itinerantes para o Distrito Federal. Afinal, há que se recolher o ICMS de toda a mercadoria que adentra aqui, mesmo que não seja efetivamente vendida.
Neste contexto, ver-se que a proposição inicialmente tem o propósito inicial de afastar a incidência de ICMS quando mercadorias destinadas a eventos entram no Distrito Federal e não são vendidos.
Há que se considerar que o tributo incide não somente quando ocorre a comercialização, mas também na circulação, ou seja, ainda que não seja vendido, ainda que não se efetue a transação comercial, há a incidência do tributo.
Há que se considerar também que a mecânica de provar o que é destinado pra evento itinerante e o que não é, bem como, cumpre registrar que quando ocorre o “fato gerador” do tributo, ele é devido pelo contribuinte e, uma das hipóteses de "fato gerador" do ICMS é justamente a entrada no território de outra unidade federativa, e outra é compra/venda.
A autora da proposição argumenta que ainda hoje, entram no Distrito Federal mercadorias que sofrem uma tributação dupla, quando são destinadas a eventos. Isso porque elas são tributadas quando entram (uma tributação), ficam no evento, não são consumidas e, em seguida, elas saem (segunda tributação). Desta forma, depreende-se, portanto que propõe que para os eventos temporários, com duração máxima de 5 (cinco) dias, a ocorrência do fato gerador do imposto que der entrada no Distrito Federal, procedente de outra unidade federada, dá-se no encerramento do evento ou no 5° dia de evento, o que ocorrer primeiro. (texto original).
Todavia, a lei não pode afirmar quando o fato gerador ocorre e/ou quando deixa de ocorrer, posto que isso é regulado pela Constituição e Leis Complementares Federais. Inclusive foi proposta pela autora uma emenda a respeito da ocorrência do fato gerador. Todavia, não descaracteriza o fato de que a mercadoria entrou e saiu e se ocorreu entrada e saída, incide o tributo do ICMS duas vezes.
Por fim, a presente emenda tem o condão de limitar o benefício a MEI, pequenos e micros empresários, com o objetivo principal de evitar sonegação sem prejudicar os MEI, bem como evitar dupla tributação.Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2022, às 16:23:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 53923, Código CRC: a57905bb
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Emenda (Modificativa) - 4 - PLENARIO - (53930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
SUBemenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix
Subemenda ao Substitutivo do Projeto de Lei nº 2457/2021 que “Altera a Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, que Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.”
Dê-se ao inciso I, do Artigo 4º, a seguinte redação:
Modificativa
“Art. 5° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
.........................................................................................................
§ 8° Nas hipóteses do inciso XI, “a” ou “d”, a cobrança do tributo correspondente a entrada de bem destinado a eventos com duração máxima de cinco dias se dará até o final do evento, desde que o contribuinte seja empresa enquadrada como micro ou pequeno empresa ou microempreendedor individual.”
JUSTIFICAÇÃO
Justifica a autora que o projeto visa a evitar a cobrança prévia de ICMS para produtos que adentrem no Distrito Federal em eventos temporários.
De acordo com o art. 5°, XI, da Lei 1254/96, o fato gerador do ICMS ocorre no momento da entrada no território do Distrito Federal, de mercadoria procedente de outra unidade da federação, mesmo que tenha a finalidade de ser comercializada em feiras e exposições.
Ocorre que tal fato prejudica, sobremaneira, a atração de comerciantes itinerantes para o Distrito Federal. Afinal, há que se recolher o ICMS de toda a mercadoria que adentra aqui, mesmo que não seja efetivamente vendida.
Neste contexto, ver-se que a proposição inicialmente tem o propósito inicial de afastar a incidência de ICMS quando mercadorias destinadas a eventos entram no Distrito Federal e não são vendidos.
Há que se considerar que o tributo incide não somente quando ocorre a comercialização, mas também na circulação, ou seja, ainda que não seja vendido, ainda que não se efetue a transação comercial, há a incidência do tributo.
Cumpre igualmente ressaltar que a mecânica de provar o que é destinado pra evento itinerante e o que não é, bem como, cumpre registrar que quando ocorre o “fato gerador” do tributo, ele é devido pelo contribuinte e, uma das hipóteses de "fato gerador" do ICMS é justamente a entrada no território de outra unidade federativa, e outra é compra/venda.
A autora da proposição argumenta que ainda hoje, entram no Distrito Federal mercadorias que sofrem uma tributação dupla, quando são destinadas a eventos. Isso porque elas são tributadas quando entram (uma tributação), ficam no evento, não são consumidas e, em seguida, elas saem (segunda tributação). Desta forma, depreende-se, portanto que propõe que para os eventos temporários, com duração máxima de 5 (cinco) dias, a ocorrência do fato gerador do imposto que der entrada no Distrito Federal, procedente de outra unidade federada, dá-se no encerramento do evento ou no 5° dia de evento, o que ocorrer primeiro. (texto original).
Todavia, a lei não pode afirmar quando o fato gerador ocorre e/ou quando deixa de ocorrer, posto que isso é regulado pela Constituição e Leis Complementares Federais. Inclusive foi proposta pela autora uma emenda a respeito da ocorrência do fato gerador. Todavia, não descaracteriza o fato de que a mercadoria entrou e saiu e se ocorreu entrada e saída, incide o tributo do ICMS duas vezes.
Por fim, a presente subemenda tem o condão de limitar o benefício a MEI, pequenos e micros empresários, com o objetivo principal de evitar sonegação sem prejudicar os MEI, bem como evitar dupla tributação.
Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2022, às 17:53:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 53930, Código CRC: 4b0eb4a9
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Despacho - 4 - SELEG - (53979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 8 de dezembro de 2022.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 08/12/2022, às 11:00:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 53979, Código CRC: a84c4bd6
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Despacho - 5 - CCJ - (54139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2457/2021 para elaboração de redação final, na forma do substitutivo (emenda 2) e da subemenda nº4.
Brasília, 12 de dezembro de 2022
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 12/12/2022, às 11:52:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 54139, Código CRC: 6caa536c
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Redação Final - CCJ - (54431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.457 DE 2021
Redação Final
Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte § 8º:
§ 8º Nas hipóteses do inciso XI, “a” ou “d”, a cobrança do tributo correspondente à entrada de bem destinado a eventos com duração máxima de 5 dias se dá até o final do evento, desde que o contribuinte seja empresa enquadrada como micro ou pequena empresa ou microempreendedor individual.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CLAUDIA RESENDE JARNALO - Matr. Nº 18333, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 14/12/2022, às 11:33:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 14/12/2022, às 11:42:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 54431, Código CRC: c47d870c
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Despacho - 6 - SELEG - (57850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Encaminhar à CCJ para elaboração do Relatório de Veto Total.
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
Manoel Álvaro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 07/02/2023, às 10:59:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (58005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
(Autoria: Deputado Júlia Lucy)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei n. 2.457/2021, que "Altera a Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, que Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências".
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem n° 012/2023 - GAG, de 4 de janeiro de 2023, com fulcro no art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 2.457/2021, de autoria da Deputada Júlia Lucy, que “Altera a Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, que ”Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências".
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que, “O PL em apreço, pretende alterar a legislação tributária relativa ao ICMS, nas hipóteses das alíneas “a” e “d” do inciso XI, do art. 5º da Lei distrital nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, com o objetivo de evitar o pagamento antecipado do ICMS no ingresso de mercadorias no Distrito Federal, quando destinadas a feiras e exposições", o qual, atualmente, “é cobrado por ocasião do ingresso no território do Distrito Federal, nos termos do número 2 da alínea “b” do inciso I do art. 320 do Decreto distrital nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997”.
Assevera que, “a alteração feita pela CLDF com o projeto de lei em comento descaracteriza o regime de pagamento antecipado do imposto estabelecido na legislação tributária – que visa a eficiência e eficácia no combate à sonegação fiscal, evitando-se perda de arrecadação tributária exigida em lei –, na medida em que impede o recolhimento antecipado do imposto na hipóteses que especifica, conforme exige hoje a legislação” e “que confere ganhos ao sistema tributário, tais como, a redução, a um só tempo, da máquina-fiscal e da evasão fiscal, a dimensões mínimas, de modo a propiciar economia, eficiência e celeridade às atividades de tributação e arrecadação”.
Acrescenta, por fim, que, “O referido projeto de lei, permite que para os contribuintes enquadrados como microempresa, pequena empresa ou microempreendedor individual, nos casos em que a duração do evento seja de até 5 dias, a cobrança do imposto ocorrerá até o final do evento, dificultando sobremaneira a atuação do fisco na cobrança do imposto, visto que grande parte dos participantes são de fora do DF e não possuem Cadastro Fiscal no DF, facilitando a sonegação o que requer uma fiscalização ostensiva, permanente e contínua in loco, pois poderá haver a necessidade de os contribuintes abandonarem o evento antes do final, e tais procedimentos prejudicarão a própria realização dos eventos. Assim, o diferimento da cobrança desnatura o instituto do regime de antecipação que visa facilitar o trabalho da fiscalização e garantir o pagamento do imposto, bem como proteger o comércio local" e ressalta “que a fiscalização não atua apenas em feiras, pois possui inúmeras outras demandas a serem realizadas em todo o DF” e que “o antecipado protege a eficiência e a eficácia da gestão administrativa”, chegando a conclusão de que "o presente projeto acarretará prejuízos a operacionalização dos trabalhos dos agentes fiscais, assim como o aumento da sonegação e consequentemente a redução da arrecadação”.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
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Despacho - 7 - SELEG - (116821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e posterior conclusão.
Brasília, 8 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 8 - SACP - (116899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG (116821). Processo concluído.
Brasília, 8 de abril de 2024
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
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