Proposição
Proposicao - PLE
PL 2454/2021
Ementa:
Dispõe sobre a criação da Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado e Adicional de Qualificação para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária e Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar no 914, de 02 de setembro de 2016, e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/12/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Emenda - 1 - SELEG - (29528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda (MODIFICATIVA) DE PLENÁRIO Nº 2021
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2.454, DE 2021, que dispõe sobre a criação da Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado e Adicional de Qualificação para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária e Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e dá outras providências.
Art. 1º. Acrescente-se a carreira de Auditoria de Atividades Urbanas à ementa do Projeto de Lei em Epígrafe e aos artigos 1º, § 11, e 2º, § 1º , que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – Art. 1º Fica criada a Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado – GHCTE concedida aos servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas e Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de graduação, especialização ou pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, além de mestrado e doutorado, todos reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculados sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
[...]
§11. Os atuais integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, Auditoria Tributária do Distrito Federal, Auditoria de Atividades Urbanas e Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, inclusive os aposentados e pensionistas que já percebam a GTIT ao tempo da entrada em vigor desta Lei, perceberão automaticamente a Gratificação de Habilitação no percentual equivalente ao regramento estabelecido neste artigo, sem prejuízo da apresentação de outros títulos que os servidores ativos possam vir a apresentar.
II - Art. 2º. Fica criado o Adicional de Qualificação para Carreiras Típicas de Estado – AQCTE para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, Auditoria Tributária do Distrito Federal, Auditoria de Atividades Urbanas e Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, na forma abaixo estabelecida:
§ 1º O AQCTE será devido aos servidores integrantes da Carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, Auditoria Tributária do Distrito Federal, Auditoria de Atividades Urbanas e Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, quando portadores de certificados obtidos mediante conclusão de cursos de capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa visa estabelecer a Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado – GHCTE para todas as carreiras típicas de estado do Distrito Federal incluindo a carreira de Auditoria de Atividades Urbanas.
Destarte, à luz desta paridade e observado o momento atual, é de todo razoável e justificável a instituição da GHCTE, a ser concedida aos integrantes da Carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de graduação, especialização com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, além de mestrado e doutorado, todos reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculados sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
Para além da questão administrativa e de gestão pública abordada acima, a medida favorece o desenvolvimento do Distrito Federal, visto que esta unidade federativa, por sua carreira de ordem pública e especialização ambiental territorial, tem melhores condições de identificar as necessidades da população e de propor e implementar soluções. Ademais, espera-se que, com esta medida, Governo do Distrito Federal como um todo se aproxime ainda mais da população do Distrito Federal, com os quais já tem estreita interlocução.
Por conseguinte, importa registrar que o Governo do Distrito Federal tem por objetivo a pauta da política desenvolvimentista, bem como a de modernização e desburocratização da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal sempre com foco na eficiência e na qualidade do serviço público prestado pelo governo. Sendo assim, valorizar o servidor de carreira é uma das diretrizes da nova gestão.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta emenda.
Sala das Sessões, em..................................
Deputado
João Cardoso
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 13:32:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 29528, Código CRC: e689d39a
-
Emenda - 2 - Cancelado - SELEG - (29544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Deputado Jorge Vianna)
Emenda ao projeto de lei nº 2454/2021, que “Dispõe sobre a criação da Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado e Adicional de Qualificação para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária e Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar no 914, de 02 de setembro de 2016, e dá outras providências. ”
Acrescenta-se ao Projeto de lei, onde couber, o seguinte artigo:
Art. Aplica-se as disposições desta lei à Carreira Técnica de Gestão Fazendária.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda em questão objetiva fazer justiça aos servidores Técnicos de Gestão Fazendária a partir da inclusão nas melhorias salariais que surgirão a partir desta Lei. Destaco ainda que o incentivo ao aumento de conhecimentos desta carreira trará benefícios diretos à sociedade, visto sua importância direta para o incremento da arrecadação e gestão dos recursos do Estado.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 14:34:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 3 - SELEG - (29589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Emenda ao Projeto de Lei n° 2454/2021, que “Dispõe sobre a criação da Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado e Adicional de Qualificação para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária e Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar no 914, de 02 de setembro de 2016, e dá outras providências. ”
Acrescenta-se ao Projeto de lei, onde couber, o seguinte artigo:
Art. Aplica-se as disposições desta lei à Carreira Gestão Fazendária.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda em questão objetiva fazer justiça aos servidores da Carreira Gestão Fazendária a partir da inclusão das melhorias salariais que surgirão a partir desta Lei.
Destaco ainda que o incentivo ao aumento de conhecimentos desta carreira trará benefícios diretos à sociedade, visto sua importância direta para o incremento da arrecadação e gestão dos recursos do Estado.
jorge vianna
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 15:23:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 4 - SELEG - (29590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda aditiva de plenário
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Emenda ao PL 2454/2021 que “Dispõe sobre a criação da Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado e Adicional de Qualificação para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas e Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e dá outras providências.”
Art. 1º Acrescente-se os Servidores da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal de que trata a Lei 5.190 de 25 de setembro de 2013 à ementa do Projeto de Lei em epigrafe e aos artigos 1º, § 11, e 2º, §1º que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica criada a Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado – GHCTE concedida aos servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e Servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal de que trata a Lei 5.190 de 25 de setembro de 2013 , quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de graduação, especialização ou pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, além de mestrado e doutorado, todos reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculados sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
(...)
§11 Os atuais integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, Auditoria Tributária do Distrito Federal e Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e os servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal de que trata a Lei 5.190 de 25 de setembro de 2013, inclusive os aposentados e pensionistas que já percebam a GTIT ao tempo da entrada em vigor desta Lei, perceberão automaticamente a Gratificação de Habilitação no percentual equivalente ao regramento estabelecido neste artigo, sem prejuízo da apresentação de outros títulos que os servidores ativos possam vir a apresentar.
Art. 2° Fica criado o Adicional de Qualificação para Carreiras Típicas de Estado – AQCTE para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, Auditoria Tributária do Distrito Federal e Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e para os servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal de que trata a Lei 5.190 de 25 de setembro de 2013, na forma abaixo estabelecida:
§1º 1º O AQCTE será devido aos servidores integrantes da Carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, Auditoria Tributária do Distrito Federal e Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e aos servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal de que trata a Lei 5.190 de 25 de setembro de 2013, quando portadores de certificados obtidos mediante conclusão de cursos de capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir os Servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal de que trata a Lei 5.190 de 25 de setembro de 2013, para que sejam também destinatários da Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado – GHCTE e Adicional de Qualificação que versa do PL 2454/2021.
Destarte, à luz desta paridade e observado o momento atual, é de todo razoável e justificável a instituição da GHCTE, a ser concedida aos integrantes da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de graduação, especialização com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, além de mestrado e doutorado, todos reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculados sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
Por conseguinte, importa registrar que o Governo do Distrito Federal tem por objetivo a pauta da política desenvolvimentista, bem como a de modernização e desburocratização da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal sempre com foco na eficiência e na qualidade do serviço público prestado pelo governo. Sendo assim, valorizar o servidor de carreira é uma das diretrizes da nova gestão.
Essas são as razões justificam a aprovação da presente emenda aditiva.
Sala das Sessões, em 14 de dezembro de 2021.
Jaqueline silva
Deputada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 16:30:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 29590, Código CRC: 34237d53
-
Emenda - 5 - SELEG - (29593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda aditiva de plenário nº
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2.454 de 2021, que dispõe sobre a criação da Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado e Adicional de Qualificação para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas e Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e dá outras providências.
Art. 1º Acrescente-se os Servidores da Carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal de que trata a Lei 5.351 de 4 de junho de 2014 à ementa do Projeto de Lei em epigrafe e aos artigos 1º, § 11, e 2º, §1º que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica criada a Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado – GHCTE concedida aos servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e servidores da Carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal de que trata a Lei 5.351 de 4 de junho de 2014, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de graduação, especialização ou pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, além de mestrado e doutorado, todos reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculados sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
(…)
§11 Os atuais integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, Auditoria Tributária do Distrito Federal e Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e os servidores da Carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal de que trata a Lei 5.351 de 4 de junho de 2014, e os inclusive os aposentados e pensionistas que já percebam a GTIT ao tempo da entrada em vigor desta Lei, perceberão automaticamente a Gratificação de Habilitação no percentual equivalente ao regramento estabelecido neste artigo, sem prejuízo da apresentação de outros títulos que os servidores ativos possam vir a apresentar.
Art. 2° Fica criado o Adicional de Qualificação para Carreiras Típicas de Estado – AQCTE para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, Auditoria Tributária do Distrito Federal e Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e os servidores da Carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal de que trata a Lei 5.351 de 4 de junho de 2014, na forma abaixo estabelecida:
§1º O AQCTE será devido aos servidores integrantes da Carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, Auditoria Tributária do Distrito Federal e Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e os servidores da Carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal de que trata a Lei 5.351 de 4 de junho de 2014, quando portadores de certificados obtidos mediante conclusão de cursos de capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir os Servidores da Carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal de que trata a Lei 5.351 de 4 de junho de 2014, para que sejam também destinatários da Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado – GHCTE e Adicional de Qualificação que versa do PL 2454/2021.
Destarte, à luz desta paridade e observado o momento atual, é de todo razoável e justificável a instituição da GHCTE, a ser concedida aos integrantes da Carreira Socioeducativa, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de graduação, especialização com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, além de mestrado e doutorado, todos reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculados sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
Por conseguinte, importa registrar que o Governo do Distrito Federal tem por objetivo a pauta da política desenvolvimentista, bem como a de modernização e desburocratização da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal sempre com foco na eficiência e na qualidade do serviço público prestado pelo governo. Sendo assim, valorizar o servidor de carreira é uma das diretrizes da nova gestão.
Essas são as razões justificam a aprovação da presente emenda aditiva.
Sala das Sessões, em 14 de dezembro de 2021.
jaqueline silva
Deputada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 16:31:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 29593, Código CRC: c1cf90ec
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Emenda - 6 - SELEG - (29602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda aditiva de plenário nº
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Emenda ao PL 2454/2021 que “Dispõe sobre a criação da Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado e Adicional de Qualificação para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas e Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e dá outras providências.”
Art. 1º Acrescente-se os Servidores da Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Detran de que trata a Lei 2990/2002 e Carreira de Atividades de Trânsito do Detran Lei 681/1994 à ementa do Projeto de Lei em epigrafe e aos artigos 1º, § 11, e 2º, §1º que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica criada a Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado – GHCTE concedida aos servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e Servidores da Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Detran de que trata a Lei 2990/2002 e Carreira de Atividades de Trânsito do Detran Lei 681/1994, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de graduação, especialização ou pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, além de mestrado e doutorado, todos reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculados sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
(…)
§11 Os atuais integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, Auditoria Tributária do Distrito Federal e Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e os servidores da Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Detran de que trata a Lei 2990/2002 e Carreira de Atividades de Trânsito do Detran Lei 681/1994, e os inclusive os aposentados e pensionistas que já percebam a GTIT ao tempo da entrada em vigor desta Lei, perceberão automaticamente a Gratificação de Habilitação no percentual equivalente ao regramento estabelecido neste artigo, sem prejuízo da apresentação de outros títulos que os servidores ativos possam vir a apresentar.
Art. 2° Fica criado o Adicional de Qualificação para Carreiras Típicas de Estado – AQCTE para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, Auditoria Tributária do Distrito Federal e Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e os servidores da Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Detran de que trata a Lei 2990/2002 e Carreira de Atividades de Trânsito do Detran Lei 681/1994, na forma abaixo estabelecida:
§1º O AQCTE será devido aos servidores integrantes da Carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, Auditoria Tributária do Distrito Federal e Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e os servidores da Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Detran de que trata a Lei 2990/2002 e Carreira de Atividades de Trânsito do Detran Lei 681/1994, quando portadores de certificados obtidos mediante conclusão de cursos de capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir os Servidores da Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Detran de que trata a Lei 2990/2002 e Carreira de Atividades de Trânsito do Detran Lei 681/1994, para que sejam também destinatários da Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado – GHCTE e Adicional de Qualificação que versa do PL 2454/2021.
Destarte, à luz desta paridade e observado o momento atual, é de todo razoável e justificável a instituição da GHCTE, a ser concedida aos integrantes da Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Detran e da Carreira de Atividades de Trânsito do Detran, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de graduação, especialização com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, além de mestrado e doutorado, todos reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculados sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
Por conseguinte, importa registrar que o Governo do Distrito Federal tem por objetivo a pauta da política desenvolvimentista, bem como a de modernização e desburocratização da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal sempre com foco na eficiência e na qualidade do serviço público prestado pelo governo. Sendo assim, valorizar o servidor de carreira é uma das diretrizes da nova gestão.
Essas são as razões justificam a aprovação da presente emenda aditiva.
Sala das Sessões, em 14 de dezembro de 2021.
jaqueline silva
Deputada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 16:31:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 29602, Código CRC: a05e6987
-
Emenda - 7 - Cancelado - SELEG - (29608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda <tipo>
(Autoria: Deputado(a))
Emenda ao projeto <nº do projeto> que “Dispõe sobre a criação da Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado e Adicional de Qualificação para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária e Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar no 914, de 02 de setembro de 2016, e dá outras providências. ”
<Digite o texto>
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 16:32:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 8 - SELEG - (29609)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
EMENDA ADITIVA DE PLENÁRIO
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Emenda ao PL 2454/2021 que “Dispõe sobre a criação da Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado e Adicional de Qualificação para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas e Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e dá outras providências.”
Art. 1º Acrescente-se os Servidores da Carreira Gestão e Fiscalização Rodoviária do DER Lei 6227/2018 à ementa do Projeto de Lei em epigrafe e aos artigos 1º, § 11, e 2º, §1º que passam a vigorar com a seguinte redação:
I Art. 1º Fica criada a Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado – GHCTE concedida aos servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e Servidores da Carreira Gestão e Fiscalização Rodoviária do DER Lei 6227/2018, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de graduação, especialização ou pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, além de mestrado e doutorado, todos reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculados sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
(...)
§11 Os atuais integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, Auditoria Tributária do Distrito Federal e Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e os servidores da Carreira Carreira Gestão e Fiscalização Rodoviária do DER Lei 6227/2018, e os inclusive os aposentados e pensionistas que já percebam a GTIT ao tempo da entrada em vigor desta Lei, perceberão automaticamente a Gratificação de Habilitação no percentual equivalente ao regramento estabelecido neste artigo, sem prejuízo da apresentação de outros títulos que os servidores ativos possam vir a apresentar.
II - Art. 2° Fica criado o Adicional de Qualificação para Carreiras Típicas de Estado – AQCTE para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, Auditoria Tributária do Distrito Federal e Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e os servidores da Carreira Gestão e Fiscalização Rodoviária do DER Lei 6227/2018, na forma abaixo estabelecida:
§1º 1º O AQCTE será devido aos servidores integrantes da Carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, Auditoria Tributária do Distrito Federal e Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e os servidores da Carreira Gestão e Fiscalização Rodoviária do DER Lei 6227/2018, quando portadores de certificados obtidos mediante conclusão de cursos de capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir os Servidores da Carreira Gestão e Fiscalização Rodoviária do DER Lei 6227/2018, para que sejam também destinatários da Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado – GHCTE e Adicional de Qualificação que versa do PL 2454/2021.
Destarte, à luz desta paridade e observado o momento atual, é de todo razoável e justificável a instituição da GHCTE, a ser concedida aos integrantes da Carreira Gestão e Fiscalização Rodoviária do DER , quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de graduação, especialização com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, além de mestrado e doutorado, todos reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculados sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
Por conseguinte, importa registrar que o Governo do Distrito Federal tem por objetivo a pauta da política desenvolvimentista, bem como a de modernização e desburocratização da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal sempre com foco na eficiência e na qualidade do serviço público prestado pelo governo. Sendo assim, valorizar o servidor de carreira é uma das diretrizes da nova gestão.
Essas são as razões justificam a aprovação da presente emenda aditiva.
Sala das Sessões, em 14 de dezembro de 2021.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 16:43:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 9 - SELEG - (29631)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
emenda aditiva
(Do Sr. Deputado Valdelino Barcelos)
Emenda ao Projeto de Lei 2.454/21 que “Dispõe sobre a criação da Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado e Adicional de Qualificação para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária e Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar no 914, de 02 de setembro de 2016, e dá outras providências. ”
Acrescente o artigo 6º, contendo a seguinte redação, renumerando-se os demais:
Art. 6º Esta Lei estende-se aos servidores da Carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 2.454/2021 necessita de alteração, pois da forma apresentada não se confere tratamento isonômico à Carreira Típica de Estado de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, ao teor do que dispõe o artigo 12 da Lei Complementar nº 982/2021.
Em observância com as exigências da LRF, segue em anexo, o quadro com a estimativa do impacto
financeiro suportado.Desta forma, solicitamos aprovação desta emenda que está corrigindo por questão de inteira justiça frente a Carreira Típica de Estado de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal.
Sala das sessões, em...
valdelino barcelos
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
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Emenda - 10 - SELEG - (29638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
EMENDA (MODIFICATIVA) DE PLENÁRIO Nº 2021
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2.454, DE 2021, que dispõe sobre a criação da Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado e Adicional de Qualificação para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária e Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e dá outras providências.
Art. 1º. Acrescente-se a Carreira de Atividades de Defesa do Consumidor à ementa do Projeto de Lei em Epígrafe e aos artigos 1º, § 11, e 2º, § 1º , que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – Art. 1º Fica criada a Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado – GHCTE concedida aos servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Atividades Urbanas e Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e servidores da carreira de Atividades de Defesa do Consumidor do IDC- PROCON/DF Lei 4.502 de 20 de setembro de 2010, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de graduação, especialização ou pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, além de mestrado e doutorado, todos reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculados sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
[...]
§11. Os atuais integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, Auditoria Tributária do Distrito Federal, Auditoria de Atividades Urbanas e Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, servidores da carreira de Atividades de Defesa do Consumidor do IDC- PROCON/DF Lei 4.502 de 20 de setembro de 2010, inclusive os aposentados e pensionistas que já percebam a GTIT ao tempo da entrada em vigor desta Lei, perceberão automaticamente a Gratificação de Habilitação no percentual equivalente ao regramento estabelecido neste artigo, sem prejuízo da apresentação de outros títulos que os servidores ativos possam vir a apresentar.
II - Art. 2º. Fica criado o Adicional de Qualificação para Carreiras Típicas de Estado – AQCTE para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, Auditoria Tributária do Distrito Federal, Auditoria de Atividades Urbanas e Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, servidores da carreira de Atividades de Defesa do Consumidor do IDC- PROCON/DF Lei 4.502 de 20 de setembro de 2010, na forma abaixo estabelecida:
§ 1º O AQCTE será devido aos servidores integrantes da Carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, Auditoria Tributária do Distrito Federal, Auditoria de Atividades Urbanas e Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, servidores da carreira de Atividades de Defesa do Consumidor do IDC- PROCON/DF Lei 4.502 de 20 de setembro de 2010, quando portadores de certificados obtidos mediante conclusão de cursos de capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa visa estabelecer a Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado – GHCTE para todas as carreiras típicas de estado do Distrito Federal incluindo servidores da carreira de Atividades de Defesa do Consumidor do IDC- PROCON/DF.
A emenda em questão busca trazer tratamento igualitário e fazer justiça aos servidores da carreira de atividade de defesa do consumidor.
O legislador constituinte originário elevou o direito do consumidor ao rol dos direitos constitucionais fundamentais, ao inserir no Título II da Constituição Federal (Direitos e Garantias Fundamentais), a obrigação de o Estado promover a defesa do consumidor e nos princípios da ordem econômica (art. 5o, XXXII e Art. 170 V/CF). A proteção ao consumidor tornou-se um dever estatal, uma atividade típica do estado com previsão e obrigação constitucional.
A inserção da proteção do consumidor na constituição harmoniza-se com a função do Estado em intervir nos casos de desigualdade e desequilíbrio social, as quais não poderiam ser suficientemente ponderadas por meio de mecanismos meramente políticos ou econômicos.
Desse modo, para que seja possível cumprir a incumbência de proteção constitucional do consumidor é preciso que o Estado reconheça a necessidade de fornecer condições mínimas ao exercício da missão constitucional para o qual esta Autarquia foi criada.
Por conseguinte, importa registrar que o Governo do Distrito Federal tem por objetivo a pauta da política desenvolvimentista, bem como a de modernização e desburocratização da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal sempre com foco na eficiência e na qualidade do serviço público prestado pelo governo. Sendo assim, valorizar o servidor de carreira é uma das diretrizes da nova gestão.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta emenda.
Sala das Sessões, em
Deputado
João Cardoso
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 18:26:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (30407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I) e CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 17 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/12/2021, às 07:47:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (30454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para verificação quanto ao regime de tramitação.
Brasília, 17 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 17/12/2021, às 11:22:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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