Proposição
Proposicao - PLE
PL 2451/2021
Ementa:
Institui o Programa de Benefício Educacional-Social - PBES, denominado "Cartão Creche" e dá outras providências
Tema:
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/12/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Emenda - 1 - SELEG - (29498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda substitutiva
(Autoria: Deputado(a) Jaqueline Silva, Júlia Lucy, Rafael Prudente e Agaciel Maia)
Ao Projeto de Lei 2451/2021 que Institui o Programa de Benefício Educacional Social - PBES, denominado "Cartão Creche" e dá outras providências.
Dê-se ao Projeto de Lei em comento a seguinte redação:
PROJETO DE LEI 2.451, DE 2021
Institui o Programa de Benefício Educacional-Social - PBES, denominado "Cartão Creche" e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º Fica instituído o Programa de Benefício Educacional-Social-PBES, denominado "Cartão Creche", destinado ao atendimento de crianças na faixa etária de 4 (quatro) meses a 3 (três) anos, completos ou a completar até 31 de março do ano do benefício, que não tenham sido contempladas com vaga na rede pública de ensino do Distrito Federal.
Parágrafo único. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei se dará por meio de auxílio financeiro.
Art.2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I. Beneficiário: crianças de 4 (quatro) meses a 3 (três) anos completos ou a completar até 31 de março do ano de nascimento do benefício, contempladas pelo PBES Cartão Creche;
II. Responsável Legal: pai, mãe ou responsável legal pelo(a) beneficiário(a);
III. Auxílio Financeiro ou Benefício: valor mensal a ser transferido ao(à) beneficiário(a);
IV. Gestão do PBES: ações da Secretaria de Estado de Educação do Distrito - SEE relativas ao orçamento, à concessão, à manutenção e à revisão do benefício;
V. Logística do Pagamento: todas as ações ligadas ao agente operador do crédito e demais ações concernentes ao cartão magnético;
VI. Cartão Magnético: meio utilizado para a concessão e uso do auxílio financeiro;
VII. instituição educacional prestadora de serviço: instituição com ou sem fins lucrativos, devidamente credenciada na SEE, ofertante da etapa Educação Infantil - Creche ( até 3 anos), em jornada integral, de no mínimo 10 (dez) horas diárias;
VIII - termo de responsabilidade: documento assinado pelo pai, mãe ou responsável legal do(a) beneficiário(a) onde é declarado o não recebimento de benefício de igual finalidade, sob pena de responsabilização civil e penal.
DA GESTÃODO BENEFÍCIO
Art. 3º A concessão do benefício se dará periodicamente, observando-se:
I. a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Executivo e conveniência da Administração Pública;
II. as estratégias de matrículas da Secretaria de Estado de Educação - SEE;
III - a capacidade instalada da Rede de Ensino do Distrito Federal;
IV a classificação da criança para aplicação das regras de concessão do benefício; e
V. a relação nominal de beneficiários no PBES.
Art. 4º Será elegível para a concessão do benefício, a criança que atenda os seguintes requisitos:
I. crianças de 4 (quatro) meses a 3 (três) anos completos ou a completar até 31 de março do ano do benefício;
II. estar devidamente cadastrada em sistema próprio da SEE de gestão de vagas em creches;
III. o responsável legal da criança não receber auxílio de mesma finalidade de instituições, órgãos, particulares ou empresas com as quais mantenha vínculo, conforme legislação vigente;
IV. não esteja matriculada em creche da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e/ou a esta vinculada.
Art. 5º O valor do benefício de que trata esta Lei, bem como correções, ajustes e reajustes, e o quantitativo máximo de beneficiários atendidos pelo Programa, serão definidos em ato da SEE, no início do ano letivo, observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. A SEE poderá realizar a revisão anual, ou conforme conveniência da Administração Pública, do valor do benefício e publicizará qualquer alteração, por meio do Diário Oficial do Distrito Federal - DODF e em seu sítio oficial.
CAPÍTULO III
DA MANUTENÇÃO E REVISÃO DO BENEFÍCIO
Art. 6º. O cancelamento do benefício se dará nas seguintes hipóteses:
I. descumprimento de 75% da frequência mensal ou por infrequência, considerada após o 31º dia de ausência injustificada do beneficiário.
II. ausência de utilização do benefício por mais de 90 (noventa) dias;
III - constatada irregularidade na utilização do benefício;
IV - morte do beneficiário;
VI - em caso de desistência voluntária do responsável legal do beneficiário; e
VII - demais casos julgados pela SEE e/ou órgãos de controle.
§ 1º O cancelamento do benefício excluirá o beneficiário do PBES Cartão Creche e os valores futuros retornarão ao orçamento do PBES Cartão Creche.
§ 2º O cancelamento do benefício poderá gerar uma concessão a um novo beneficiário.
§ 3º Estarão sujeitos às penalidades legais os pais ou os responsáveis legais que concorrerem para o previsto no inciso III deste artigo.
§ 4º A inadimplência por 03 meses por parte do responsável legal da criança, ensejará no cancelamento do benefício. Os valores retidos no cartão, fruto da inadimplência do responsável legal da criança, deve ser repassado para a instituição educacional prestadora de serviço após o prazo decorrido.
Art. 7º. A SEE poderá firmar parcerias para a utilização de cadastros de outros órgãos e instituições públicas ou privadas, com a finalidade de verificar a veracidade das informações prestadas pelos responsáveis dos beneficiários do PBES Cartão Creche.
Art. 8º. A revisão do benefício será realizada pela SEE, por meio da utilização de cruzamento de informações sobre os beneficiários.
Parágrafo único. A verificação dos benefícios concedidos poderá ser realizada a qualquer tempo pela SEE.
Art. 9º. O benefício de que trata esta Lei não será computado para os fins de cálculo da renda familiar.
Art. 10. O benefício do PBES Cartão Creche tem caráter temporário e não gera direito adquirido.
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES PRESTADORAS DE SERVIÇO
Art. 11. Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - SDE realizar todos os atos pertinentes ao Chamamento Público, à Seleção e à Permanência das instituições prestadoras de serviço - Creche, no âmbito do PBES.
Parágrafo único. A SDE e a SEE, em conjunto, publicarão em sítio eletrônico e/ou Diário Oficial do Distrito Federal as seguintes informações acerca da execução do PBES Cartão Creche:
- lista com os nomes das instituições prestadoras de serviço- Creche credenciadas no PBES; e
- demonstrativo dos atos de operação, para fins de publicidade e transparência conforme regramentos do Governo do Distrito Federal, periodicamente.
Art. 12. Para adesão ao PBES Cartão Creche as instituições interessadas deverão estar devidamente autorizadas, credenciadas ou recredenciadas junto à SEE, bem como autorizadas a ofertar a Educação Infantil - Creche.
Art. 13. É vedado às instituições prestadoras de serviço - Creche, no transcurso do período letivo, realizar o cancelamento da matrícula do beneficiário, sob pena de descredenciamento do PBES Cartão Creche.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 14. Compete à SEE realizar o acompanhamento e a avaliação do PBES, em todos os seus aspectos, podendo para tanto solicitar da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e do agente operador do crédito relatórios e demais informações relativas às suas obrigações no âmbito do Programa.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 15. É de responsabilidade da SEE a coordenação, gestão e operacionalização do PBES Cartão Creche.
§ 1º A SEE poderá firmar parcerias com entes públicos do Distrito Federal, da União e demais esferas de governo, visando a consecução das ações relacionadas ao cumprimento do PBES.
§ 2º Compete à SEE elaborar e divulgar manual de orientações sobre o PBES para o conhecimento do responsável legal.
§ 3° A SEE supervisionará e fiscalizará os atos dos pais ou responsáveis legais dos beneficiários do Programa.
Art. 16. É de responsabilidade da SDE a criação de ato normativo para o credenciamento das instituições da rede privada de ensino para a execução do PBES.
Art. 17. O agente operador do crédito será responsável pelo desenvolvimento e manutenção da solução tecnológica e de controle de frequência do PBES Cartão Creche.
Parágrafo único. Compete ao agente operador do crédito divulgar orientações sobre o uso do cartão magnético para o conhecimento do responsável legal.
Art. 18. A SDE será responsável pela supervisão e fiscalização das atividades das instituições credenciadas, previstas neste instrumento, devendo para tanto estruturar as ações necessárias entre seus órgãos internos e entidades parceiras, para o cumprimento deste mister, inclusive com a realização de ações in loco.
Art. 19. O responsável legal pelo beneficiário atendido no PBES Cartão Creche terá as seguintes responsabilidades:
I. comparecer pessoalmente, em momento oportuno, à Coordenação Regional de Ensino da SEE correspondente à Região Administrativa onde a instituição prestadora de serviço - Creche esteja localizada, portando cópia e original dos seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento ou documento de identificação da criança com foto;
b) CPF e RG do responsável legal;
C) Carteira de Identidade do responsável legal
d) Comprovante de residência ou do trabalho do responsável legal;
II. ter conhecimento sobre seus direitose deveres no PBES CartãoCreche;
III. informar à SEE qualquer alteração cadastral para fins de atualização nas bases de dados da Secretaria; e
IV. utilizar o benefício para o fim a que se destina;
V. realizar o pagamento à instituição prestadora de serviço, até o 15º dia do mês subsequente.
VI. apresentar termo de responsabilidade, no qual deve ser declarado o não recebimento de benefício de igual finalidade, sob pena de responsabilização civil e penal.
Art. 20. Será (ão) indicada(s), em ato próprio do Governador, Comissão(ões) mista(s) entre a SEE e a SDE para acompanhamento e fiscalização do PBES Cartão Creche e demais ações correlatas.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A instituição deverá responsabilizar-se pelo cumprimento da legislação vigente, especialmente as normas que regulamentam o processo de credenciamento.
Art. 22. Caberá à SEE, em parceria com a SDE, editar a regulamentação desta Lei.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo visa adequar o projeto para trazer maior segurança jurídica para as entidades e para as famílias participantes do programa. Além que deixar o texto mais transparente.
Sala de sessões, em
jaqueline Silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 12:48:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 13:20:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 13:27:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 14:03:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 2 - SELEG - (29548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
SUBemenda
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Subemenda à Emenda nº 01 ao projeto nº 2451/2021, que “Institui o Programa de Benefício Educacional-Social - PBES, denominado "Cartão Creche" e dá outras providências ”
Modifique-se o art. 5º da Emenda nº 01 ao PL 2451/2021:
"Art. 5° ...........................
§1º O Poder Executivo poderá realizar a revisão anual, ou conforme conveniência da Administração Pública, do valor do benefício e publicizará qualquer alteração, por meio do Diário Oficial do Distrito Federal - DODF e em seu sítio oficial.
§2º Na hipótese do valor da bolsa concedida pelo Governo do Distrito Federal for insuficiente para cobrir o custo da mensalidade, as famílias dos alunos beneficiários do Programa poderão complementar o valor faltante.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo aprimorar o programa Bolsa Estudante e promover a liberdade das famílias no que se refere à escolha da melhor escola. Desse modo, a alteração proposta permite que nos casos em que o custo da mensalidade for incompatível com a bolsa concedida pelo Governo do Distrito Federal, as famílias dos alunos beneficiários do Programa poderão complementar o valor.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
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Despacho - 1 - SELEG - (29828)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 15 de dezembro de 2021RITA DE CASSIA SOUZA
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 15/12/2021, às 15:51:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CCJ - (29853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2451/2021 para elaboração de redação final, na forma do substitutivo (emenda 1), e da subemenda nº 2.
Brasília, 15 de dezembro de 2021
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 15/12/2021, às 16:06:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (30132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.451 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Institui o Programa de Benefício Educacional-Social – PBES denominado Cartão Creche e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Fica instituído o Programa de Benefício Educacional-Social –PBES denominado Cartão Creche, destinado ao atendimento de crianças na faixa etária de 4 meses a 3 anos, completos ou a completar até 31 de março do ano do benefício, que não tenham sido contempladas com vaga na rede pública de ensino do Distrito Federal.
Parágrafo único. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei se dará por meio de auxílio financeiro.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – beneficiário: crianças de 4 meses a 3 anos completos ou a completar até 31 de março do ano de nascimento do benefício contempladas pelo PBES Cartão Creche;
II – responsável legal: pai, mãe ou responsável legal pelo beneficiário;
III – auxílio financeiro ou benefício: valor mensal a ser transferido ao beneficiário;
IV – gestão do PBES: ações da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF relativas ao orçamento, à concessão, à manutenção e à revisão do benefício;
V – logística do pagamento: todas as ações ligadas ao agente operador do crédito e as demais ações concernentes ao cartão magnético;
VI – cartão magnético: meio utilizado para a concessão e o uso do auxílio financeiro;
VII – instituição educacional prestadora de serviço: instituição com ou sem fins lucrativos, devidamente credenciada na SEE/DF, ofertante da etapa Educação Infantil – Creche (até 3 anos), em jornada integral de no mínimo 10 horas diárias;
VIII – termo de responsabilidade: documento assinado pelo pai, pela mãe ou pelo responsável legal do beneficiário, em que é declarado o não recebimento de benefício de igual finalidade, sob pena de responsabilização civil e penal.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO BENEFÍCIOArt. 3º A concessão do benefício se dará periodicamente, observando-se:
I – a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Executivo e a conveniência da administração pública;
II – as estratégias de matrículas da SEE/DF;
III – a capacidade instalada da rede de ensino do Distrito Federal;
IV – a classificação da criança para aplicação das regras de concessão do benefício; e
V – a relação nominal de beneficiários no PBES.
Art. 4º É elegível para a concessão do benefício a criança que atenda aos seguintes requisitos:
I – tenha de 4 meses a 3 anos completos ou a completar até 31 de março do ano do benefício;
II – esteja devidamente cadastrada em sistema próprio da SEE/DF de gestão de vagas em creches;
III – seu responsável legal não receba auxílio de mesma finalidade de instituições, órgãos, particulares ou empresas com as quais mantenha vínculo, conforme legislação vigente;
IV – não esteja matriculada em creche da rede pública de ensino do Distrito Federal ou a esta vinculada.
Art. 5º O valor do benefício de que trata esta Lei, bem como correções, ajustes e reajustes, e o quantitativo máximo de beneficiários atendidos pelo Programa serão definidos em ato da SEE/DF, no início do ano letivo, observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º O Poder Executivo poderá realizar a revisão anual, ou conforme conveniência da administração pública, do valor do benefício e publicizará qualquer alteração, por meio do Diário Oficial do Distrito Federal – DODF e em seu sítio oficial.
§ 2º Na hipótese de o valor da bolsa concedida pelo Governo do Distrito Federal ser insuficiente para cobrir o custo da mensalidade, as famílias dos alunos beneficiários do Programa poderão complementar o valor faltante.
CAPÍTULO III
DA MANUTENÇÃO E REVISÃO DO BENEFÍCIOArt. 6º O cancelamento do benefício se dará nas seguintes hipóteses:
I – descumprimento de 75% da frequência mensal ou infrequência, considerada após o trigésimo primeiro dia de ausência injustificada do beneficiário;
II – ausência de utilização do benefício por mais de 90 dias;
III – constatação de irregularidade na utilização do benefício;
IV – morte do beneficiário;
V – desistência voluntária do responsável legal do beneficiário; e
VI – demais casos julgados pela SEE/DF ou órgãos de controle.
§ 1º O cancelamento do benefício excluirá o beneficiário do PBES Cartão Creche, e os valores futuros retornarão ao orçamento do PBES Cartão Creche.
§ 2º O cancelamento do benefício poderá gerar uma concessão a um novo beneficiário.
§ 3º Estarão sujeitos às penalidades legais os pais ou os responsáveis legais que concorrerem para o previsto no inciso III do caput.
§ 4º A inadimplência por 3 meses por parte do responsável legal da criança ensejará o cancelamento do benefício, e os valores retidos no cartão, fruto da inadimplência do responsável legal da criança, deverá ser repassado para a instituição educacional prestadora de serviço após o prazo decorrido.
Art. 7º A SEE/DF poderá firmar parcerias para a utilização de cadastros de outros órgãos e instituições públicas ou privadas, com a finalidade de verificar a veracidade das informações prestadas pelos responsáveis dos beneficiários do PBES Cartão Creche.
Art. 8º A revisão do benefício será realizada pela SEE/DF, por meio da utilização de cruzamento de informações sobre os beneficiários.
Parágrafo único. A verificação dos benefícios concedidos poderá ser realizada a qualquer tempo pela SEE/DF.
Art. 9º O benefício de que trata esta Lei não será computado para fins de cálculo da renda familiar.
Art. 10. O benefício do PBES Cartão Creche tem caráter temporário e não gera direito adquirido.
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOArt. 11. Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – SDE/DF realizar todos os atos pertinentes ao chamamento público, à seleção e à permanência das instituições prestadoras de serviço – creches, no âmbito do PBES.
Parágrafo único. A SDE/DF e a SEE/DF, em conjunto, publicarão em sítio eletrônico ou no Diário Oficial do Distrito Federal as seguintes informações acerca da execução do PBES Cartão Creche:
I – lista com os nomes das instituições prestadoras de serviço – creches credenciadas no PBES; e
II – demonstrativo dos atos de operação, para fins de publicidade e transparência, conforme regramentos do Governo do Distrito Federal, periodicamente.
Art. 12. Para adesão ao PBES Cartão Creche, as instituições interessadas devem estar devidamente autorizadas, credenciadas ou recredenciadas junto à SEE/DF, bem como autorizadas a ofertar a Educação Infantil – Creche.
Art. 13. É vedado às instituições prestadoras de serviço – creches, no transcurso do período letivo, realizar o cancelamento da matrícula do beneficiário, sob pena de descredenciamento do PBES Cartão Creche.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DO PROGRAMAArt. 14. Compete à SEE/DF realizar o acompanhamento e a avaliação do PBES, em todos os seus aspectos, podendo para tanto solicitar da SDE/DF e do agente operador do crédito relatórios e demais informações relativas às suas obrigações no âmbito do Programa.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADESArt. 15. É de responsabilidade da SEE/DF a coordenação, gestão e operacionalização do PBES Cartão Creche.
§ 1º A SEE/DF poderá firmar parcerias com entes públicos do Distrito Federal, da União e das demais esferas de governo, visando à consecução das ações relacionadas ao cumprimento do PBES.
§ 2º Compete à SEE/DF elaborar e divulgar manual de orientações sobre o PBES para conhecimento do responsável legal.
§ 3º A SEE/DF supervisionará e fiscalizará os atos dos pais ou responsáveis legais dos beneficiários do Programa.
Art. 16. É de responsabilidade da SDE/DF a criação de ato normativo para o credenciamento das instituições da rede privada de ensino para a execução do PBES.
Art. 17. O agente operador do crédito será responsável pelo desenvolvimento e pela manutenção da solução tecnológica e de controle de frequência do PBES Cartão Creche.
Parágrafo único. Compete ao agente operador do crédito divulgar orientações sobre o uso do cartão magnético, para conhecimento do responsável legal.
Art. 18. A SDE/DF será responsável pela supervisão e fiscalização das atividades das instituições credenciadas, previstas neste instrumento, devendo para tanto estruturar as ações necessárias entre seus órgãos internos e entidades parceiras, para o cumprimento desse mister, inclusive com a realização de ações in loco.
Art. 19. O responsável legal pelo beneficiário atendido no PBES Cartão Creche terá as seguintes responsabilidades:
I – comparecer pessoalmente, em momento oportuno, à Coordenação Regional de Ensino da SEE/DF correspondente à região administrativa onde a instituição prestadora de serviço – creche esteja localizada, portando cópia e original dos seguintes documentos:
a) certidão de nascimento ou documento de identificação da criança com foto;
b) CPF e RG do responsável legal;
c) carteira de identidade do responsável legal;
d) comprovante de residência ou do trabalho do responsável legal;
II – ter conhecimento sobre seus direitos e deveres no PBES Cartão Creche;
III – informar à SEE/DF qualquer alteração cadastral para fins de atualização nas bases de dados da Secretaria;
IV – utilizar o benefício para o fim a que se destina;
V – realizar o pagamento à instituição prestadora de serviço, até o décimo quinto dia do mês subsequente;
VI – apresentar termo de responsabilidade, no qual deve ser declarado o não recebimento de benefício de igual finalidade, sob pena de responsabilização civil e penal.
Art. 20. Serão indicadas, em ato próprio do Governador, comissão ou comissões mistas entre a SEE/DF e a SDE/DF para acompanhamento e fiscalização do PBES Cartão Creche e das demais ações correlatas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 21. A instituição deverá responsabilizar-se pelo cumprimento da legislação vigente, especialmente das normas que regulamentam o processo de credenciamento.
Art. 22. Cabe à SEE/DF, em parceria com a SDE/DF, editar a regulamentação desta Lei.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2021.
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