Proposição
Proposicao - PLE
PL 2434/2021
Ementa:
"Institui o Programa Distrital Jovem Aprendiz Musical, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências. ”
Tema:
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/12/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (27512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
"Institui o Programa Distrital Jovem Aprendiz Musical, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências. ”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º – Institui o Programa Distrital Jovem Aprendiz Musical, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 2º – O Programa Distrital Jovem Aprendiz Musical visa Promover a igualdade social e de oportunidades, para jovens em situação de vulnerabilidade e/ou exclusão social, através do Programa de Aprendiz na área de musical.
Art. 3º – As atividades do projeto serão realizadas no horário contrário ao que os jovens estudam, proporcionando a ruptura da convivência como abandono, maus tratos, negligência e riscos que a rua e a ociosidade podem trazer, sobretudo, para seres em desenvolvimento.
Art. 4º - Os aprendizes participantes do programa perceberão remuneração equivalente ao salário-mínimo/hora nacional e farão jus aos seguintes benefícios: a) Férias; b) FGTS; c) 13o salário; d) Vale alimentação/refeição; e) Seguro de vida; f) Vale Transporte, na quantidade estritamente necessária ao deslocamento de sua residência para os locais de aprendizagem teórica e prática e vice-versa.
Art. 5º – O aprendiz deverá ser alocado para desenvolver as atividades práticas em Órgão Beneficiário próximo de sua residência, preferencialmente na mesma região administrativa. Os aprendizes desempenharão as atividades no aprendizado de música, incluindo instrumentos musicais.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará e coordenara a execução e planejamento desta Lei, no que for necessário à sua aplicação.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A cultura é um instrumento de inclusão social. E é com essa base teórica que apresentamos projeto Jovem Aprendiz Musical. Com a finalidade de levar atividades educacionais e culturais aos jovens em situação de vulnerabilidade e exclusão social, visando resgatar os valores humanos e a autoestima do público alvo, oferecendo atividades de aprendizagem nas quais os jovens têm a oportunidade de transformar sua vida a partir do aprendizado da música e instrumentos musicais além de desenvolver suas habilidades práticas durante a aprendizagem.
As atividades do projeto serão realizadas no horário contrário ao que os jovens estudam, proporcionando a ruptura da convivência como abandono, maus tratos, negligência e riscos que a rua e a ociosidade podem trazer, sobretudo, para seres em desenvolvimento.
A reversão do cenário social, com investimento na juventude, é semeadura para a concretização de futuro com justiça social, cristalizando a noção de que os adolescentes são sujeitos de direitos que toda a sociedade deve prover.
A responsabilidade é de todos e a iniciativa em realizar o atendimento através deste projeto representa uma importante contribuição para a mudança que queremos alcançar.
Diante do exposto, conclamo aos nobres pares a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões,...
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
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Código Verificador: 27512, Código CRC: 016fe001
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Despacho - 1 - SELEG - (27932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (27988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, encaminhar à CCJ para redação final.
Brasília, 9 de dezembro de 2021
MÚCIO BOTELHO DE OLIVEIRA
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Despacho - 3 - SACP - (28474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 10 de dezembro de 2021
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 4 - CCJ - (28844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2434/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 13 de dezembro de 2021
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 13/12/2021, às 08:35:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (29303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.434 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Institui no Distrito Federal o Programa Distrital Jovem Aprendiz Musical e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído no Distrito Federal o Programa Distrital Jovem Aprendiz Musical.
Art. 2º O Programa Distrital Jovem Aprendiz Musical visa a promover a igualdade social e de oportunidades para jovens em situação de vulnerabilidade ou exclusão social, por meio do programa de aprendiz na área musical.
Art. 3º As atividades do projeto serão realizadas no horário contrário àquele em que os jovens estudam, proporcionando a ruptura com a convivência com o abandono, os maus-tratos, a negligência e os riscos que a rua e a ociosidade podem trazer, sobretudo para seres em desenvolvimento.
Art. 4º Os aprendizes participantes do programa perceberão remuneração equivalente ao salário mínimo/hora nacional e farão jus aos seguintes benefícios: férias; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; 13º salário; vale-alimentação/refeição; seguro de vida; e vale-transporte na quantidade estritamente necessária ao deslocamento de sua residência para os locais de aprendizagem teórica e prática e vice-versa.
Art. 5º O aprendiz deverá ser alocado para desenvolver as atividades práticas em órgão beneficiário próximo de sua residência, preferencialmente na mesma região administrativa, e desempenhará as atividades no aprendizado de música, inclusive com acesso a instrumentos musicais.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará e coordenará a execução e o planejamento desta Lei, no que for necessário à sua aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 8 de dezembro de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 13/12/2021, às 17:46:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 13/12/2021, às 17:51:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 29303, Código CRC: da61da06
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Nota Técnica - 1 - CCJ - (29309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
NOTA TÉCNICA AO PROJETO DE LEI Nº 2.434 DE 2021
Na elaboração da redação final do Projeto de Lei nº 2.434/2021, foi preciso ajustar o art. 5º, a fim de aprimorar a clareza do texto a ser publicado. Para isso, contou-se com a colaboração da assessoria do deputado Agaciel Maia (responsável pela autoria do projeto), na pessoa do Sr. Gregório Matias Dantas de Araújo (matrícula nº 18.835), que prestou os devidos esclarecimentos.
Assim, o trecho “incluindo instrumentos musicais”, cujo sentido estava dúbio, foi substituído por “inclusive com acesso a instrumentos musicais”. Além disso, foram feitas adequações para que o comando do referido dispositivo fosse expresso em uma única frase, em atenção ao disposto no art. 70 da Lei Complementar nº 13/1996. A redação final foi então lavrada nos seguintes termos:
Art. 5º O aprendiz deverá ser alocado para desenvolver as atividades práticas em órgão beneficiário próximo de sua residência, preferencialmente na mesma região administrativa, e desempenhará as atividades no aprendizado de música, inclusive com acesso a instrumentos musicais.
Conforme o art. 205 do Regimento Interno, a redação final deve ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento das alterações. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 13/12/2021, às 17:50:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 13/12/2021, às 17:51:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 29309, Código CRC: 39d6828f
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Despacho - 5 - SACP - (29336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 13 de dezembro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 13/12/2021, às 18:16:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 29336, Código CRC: 6e2fa032
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Despacho - 6 - SELEG - (33435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO DO VETO .
Brasília, 08 de fevereiro de 2022
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 08/02/2022, às 11:33:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 33435, Código CRC: f215daa8
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (45240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório de veto
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 2.434, de 2021, que “Institui no Distrito Federal o Programa Distrital Jovem Aprendiz Musical e dá outras providências”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem n° 570/2021 - GAG, de 29 de dezembro de 2021, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 2.434, de 2021, de autoria de membro desta Casa Legislativa; o ilustre Deputado Agaciel Maia, em que” Institui no Distrito Federal o Programa Distrital Jovem Aprendiz Musical e dá outras providências”.
Em sua exposição de motivos, o Governador declarou que vetou a proposição em sua totalidade por invasão da iniciativa da competência privativa do Governador, pois a matéria insere-se na competência do Executivo nos termos do art. 71, §1º, IV, da LODF.
Declara ainda que não foram encontradas informações relativas ao montante a ser desembolsado por meio do órgão competente, bem como a indicação de uma fonte de financiamento para atender a criação da pretensa despesa. Nesse sentido, destaca que o princípio do equilíbrio orçamentário deve ser observado na implementação de quaisquer ações que impactem nas contas públicas, ou seja, para cada dispêndio criado, há que ser prevista uma fonte de custeio/financiamento, pois é de competência privativa do Governador do Distrito Federal a iniciativa de leis que disponham sobre o plano plurianual, o orçamento anual e as diretrizes orçamentárias.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2022, às 16:47:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45240, Código CRC: 1a1a1d64