PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2429/2021
Institui o Selo Escola Amiga da Saúde Mental, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATOR: Deputada Maria Antônia
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura fundamentado na competência a ela atribuída pelo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sobre o Projeto de Lei N.º 2429 de 2021, de autoria do deputado REGINALDO SARDINHA que “Institui o Selo Escola Amiga da Saúde Mental, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
O Projeto é composto por 8 (OITO) artigos e foi lido em 07/12/2021 e encaminhado a esta relatoria pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura para análise de mérito em 24/02/2022.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Incumbe a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, nos termos do artigo 69, inciso I, alínea “c”, analisar e quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matéria relacionada à EDUCAÇÃO.
No caso vertente, a matéria se insere no âmbito da competência desta Comissão, por se tratar de intenção legislativa que visa reconhecer o mérito das escolas que atuam no sentido de garantir a inclusão social dos alunos com deficiência mental, proporcionando-lhes melhores condições de aprendizados e de qualidade de vida, por meio de ações que visem o aperfeiçoamento, valorização e humanização nas relações de trabalho, tanto do seu quadro de funcionários contratados diretamente, quanto dos que lhes prestam serviços na forma terceirizada.
De pronto, o que se vê é que o Projeto está de acordo com a Lei nº 6.637/2020 (Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal), recentemente aprovado por esta Casa Legislativa, que é peremptório ao instituir um conjunto de medidas que devem ser adotadas com a máxima prioridade em defesa da pessoa com deficiência.
Desta forma, outra conclusão não há senão a de que o Projeto é merecedor de total guarida por parte desta Comissão, tendo como efeito positivo o respeito ao efetivo acesso à educação.
Assim, restando clara e inequívoca a presença dos requisitos da utilidade, aptidão e necessidade, bem como o da conveniência e oportunidade é que se verifica que o projeto se afigura por demais meritório.
Portanto, votamos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2429, de 2021.
Sala das Comissões, em 2022.
DEPUTADA PROFESSORA MARIA ANTÔNIA
Relatora