Proposição
Proposicao - PLE
PL 2427/2021
Ementa:
Define, para os fins de cumprimento do art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, veículos alternativos de comunicação impressa e on-line sediados no Distrito Federal.
Tema:
Comunicação
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/12/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (26310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Define, para os fins de cumprimento do art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, veículos alternativos de comunicação impressa e on-line sediados no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei define, para cumprimento do art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o que são veículos alternativos de comunicação, para fins de observância do limite mínimo de 10% (dez por cento) de destinação das despesas com publicidade do Poder Legislativo e dos órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, é considerado veículo de comunicação as mídias alternativas revestidas das seguintes características:
I – Jornais ou Revistas Comunitárias impressas, veiculadas em períodos iguais ou superiores a uma semana;
II – Website e Portais de Notícias que sejam atualizados diariamente, excluídos quaisquer tipos de canais de redes sociais e aplicativos de mensagens.
§ 1º Para os fins desta Lei, são excluídos da definição de mídia alternativa os veículos de comunicação ou empresas que exerçam com exclusividade atividades de publicidade e propaganda equivalentes ou similares a outdoors, busdoors, totens, painéis led, mídia indoor, vídeos para Internet, painéis em elevadores, em cestos e contêineres de lixo, em veículos, embalagens de supermercados e panfletos.
§ 2º O Poder Público fica impedido de contratar espaços publicitários em veículos de comunicação, tais como websites, portais de notícias, revistas e jornais impressos que não realizem a produção de conteúdo de autoria intelectual própria.
Art. 3º Considera-se website ou portal de notícia a mídia alternativa que é exercida por personalidade jurídica de direito privado, devidamente registrado nos órgãos fiscais competentes; que tenha, no mínimo, um ano e seis meses de atividade como empresa jornalística, a partir da promulgação desta lei; que a atividade econômica principal ou secundária seja referente a portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet; que tenha acesso mensal de no mínimo 200 mil visualizações (views), comprovado por meio de relatório de audiência do Google Analytics; que apresentem no mínimo 70% de conteúdo jornalístico publicados referente ao Distrito Federal; que apresente comprovação por prints ou declaração de ao menos quatro (4) anunciantes que não sejam do Poder Público nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 4º Considera-se jornal impresso e revista impressa comunitária a mídia alternativa de comunicação semanal, quinzenal ou mensal; que seja exercida por personalidade jurídica de direito privado, devidamente registrado nos órgãos fiscais competentes, que tenha, no mínimo, um ano e seis meses de atividade como empresa jornalística; que tenha um jornalista com registro profissional que seja responsável pelo conteúdo produzido pelo veículo; que o periódico seja distribuído gratuitamente em domicílios, no comércio ou entregue por qualquer outro modo similar, diretamente para a população; que tenha tiragem comprovada de, no mínimo, cinco (5) mil exemplares por edição, mediante apresentação de nota fiscal da gráfica.
§ 1º O jornal ou revista impressa deverá sempre conter material jornalístico local e de interesse comunitário, e não poderá divulgar, informar ou fazer apologia ao crime e a maus costumes criminalizados por leis em vigor.
§ 2º Para os fins desta Lei, exclui-se da definição de mídia alternativa:
I - o veículo de comunicação que difunda, divulgue ou incentive pornografia, crimes de condutas de intolerância racial ou que faça apologia a qualquer tipo de infração penal;
II – o veículo de comunicação que contrarie as normas básicas de respeito à diversidade cultural, religiosa, sexual e de gênero.
Art. 5º Na aplicação desta Lei, os órgãos competentes devem observar os seguintes princípios:
I – disponibilizar cadastro com indicação de todos os critérios para habilitação dos veículos de mídia alternativa;
II – que seja dada total transparência a destinação de verbas de publicidade e propaganda do Poder Legislativo e dos órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal aos veículos de comunicação em geral;
III – garantia da isonomia;
IV – vedação de censura e de uso de critério político-partidário para a contemplação do veículo de mídia alternativa como anunciante governamental.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo regulamentar o art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal que prevê que:
9º As despesas com publicidade do Poder Legislativo e dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo serão objeto de dotação orçamentária específica, destinando-se, no mínimo, dez por cento de seu total para contratação de veículos alternativos de comunicação sediados no Distrito Federal.
O citado dispositivo da Constituição Distrital, inserido por emenda de iniciativa parlamentar, teve por fim permitir a criação de critérios objetivos capazes de definir a transparência pública no procedimento de contratação de veículos de comunicação alternativos que receberão contrapartida financeira por veicularem informações de interesse público e publicidade governamental, concomitantemente.
Como até a presente data não houve regulamentação da matéria, mostra-se necessário o presente projeto de lei para colmatar a lacuna em questão.
O tema é conveniente para que se dê efetividade ao princípio constitucional da transparência (art. 19, caput, da LODF), lançando luzes sobre os critérios objetivos que darão maior legitimação democrática às políticas públicas de publicidade governamental e de fomento à difusão cultural.
Ademais, com a crise orçamentária que todos os entes federativos têm sofrido na atualidade, inclusive o Distrito Federal, mostra-se oportuna a tentativa de atribuir maior transparência com o manejo de receitas e despesas públicas com publicidade da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo no âmbito do Distrito Federal.
Deste modo, todos os órgãos e entidades que integram ambos os poderes do DF devem observar os princípios da impessoalidade, da transparência e do interesse público, inscritos no art. 19, caput, da LODF, e nada mais eficiente para isso do que criar legalmente parâmetros objetivos de atuação da Administração Pública com o manejo de verbas públicas. Logo, resta cristalino que o PL é necessário, conveniente, oportuno e vai ao encontro do interesse público.
Nesse sentido, a proposição em tela visa definir, de forma objetiva, o que são os veículos alternativos de comunicação. Ao se apurar o conteúdo do presente projeto de lei, aufere-se que causará externalidades apenas positivas, pois reforçará princípios democráticos e republicanos de liberdade e responsabilidade com a coisa pública, gerando maior segurança jurídica com o manejo de dinheiro público e resguardando a liberdade de informação imparcial aos veículos de mídia alternativa, para que tenham assegurada a isonomia com os grandes e médios conglomerados da área.
Pelas razões apresentadas, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões,
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2021, às 16:30:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 26310, Código CRC: 32bd426e
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Despacho - 1 - SELEG - (28575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 10 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 10/12/2021, às 16:02:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (28667)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de dezembro de 2021
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 13/12/2021, às 15:40:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 28667, Código CRC: 26875733
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Despacho - 3 - CAS - (56110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, Art. 137. RI. CLDF.
Brasília, 18 de janeiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 18/01/2023, às 13:42:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (77531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 7 de junho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 07/06/2023, às 11:55:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 77531, Código CRC: 528ff291