Proposição
Proposicao - PLE
PL 2415/2021
Ementa:
Estabelece normas de proteção aos consumidores filiados às associações de socorro mútuo no Distrito Federal.
Tema:
Defesa do Consumidor
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/12/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 4 - CDC - (33138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Professor Reginaldo Veras, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 10/2/2022.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 10/02/2022, às 08:32:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 33138, Código CRC: 2be76821
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Parecer - 1 - CDC - (35682)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2022 - CDC
Projeto de Lei 2415/2021
Estabelece normas de proteção aos consumidores filiados às associações de socorro mútuo no Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Delmasso - Gab 04
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 2.415/2021, de autoria do Deputado Delmasso, que prevê normas de proteção aos consumidores que integram associações de socorro mútuo no Distrito Federal.
O art. 1º, caput, do Projeto, dispõe sobre a aplicação da norma às associações de socorro mútuo no Distrito Federal, para fins de proteção aos indivíduos a elas filiados. O § 1º introduz a definição de associação de socorro mútuo e o § 2º equipara os associados dessas organizações a consumidores.
O art. 2º enumera as obrigações impostas às associações de socorro mútuo.
O art. 3º estipula, em caso de descumprimento das normas legais, as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Finalmente, o art. 4º abriga a cláusula de vigência.
A título de justificação, o autor comenta acerca da natureza das associações de socorro mútuo e enuncia que o propósito de seu Projeto é o de conferir aos associados direito de informação sobre o funcionamento e a estruturação dessas associações. Em especial, a justificação centra-se na figura das associações de proteção veicular, que têm funcionado como alternativa aos tradicionais seguros de veículos.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 66, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Defesa do Consumidor compete apreciar proposições que versem sobre “relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor”.
Embora o Projeto de Lei em comento não se insira no domínio do direito do consumidor, porquanto se presta a disciplinar a relação entre integrantes de associações de socorro mútuo e estas organizações, é possível aproximar o pertencimento a essas associações à figura do consumo cooperativo de proteção financeira em caso de necessidade. Neste caso, a associação, por se tratar de uma pessoa jurídica que centraliza a arrecadação e a distribuição dos valores sob sua guarda, deve aos seus participantes transparência e idoneidade na gestão dos ativos.
Entretanto, há certo vácuo normativo a respeito dessa figura jurídica, uma vez que não há, em âmbito nacional, Lei que regule detalhadamente o funcionamento de organizações dessa natureza. Nota-se, então, que a iniciativa de estabelecer mínima disciplina dessa matéria em âmbito distrital é oportuna e conveniente.
O PL nº 2.415/2021 se centra na positivação de obrigações acerca da disponibilização de informações acerca do funcionamento e da estrutura das associações de socorro mútuo. Nesse sentido, as disposições determinam a prestação de informações sobre regras de rateio e a explicitação de um rol mínimo de conteúdo a ser divulgado em determinados canais. Para além disso, também estipula a realização de determinadas atividades de interesse coletivo, embora não necessariamente relacionadas à atividade finalística da associação.
Em nosso entendimento, o Projeto supre uma lacuna normativa e, se concretizado em Lei, acabará por proporcionar maior segurança e previsibilidade àqueles que integram ou pretendem integrar associações de socorro mútuo. No entanto, vale ressaltar que existem questões de constitucionalidade que devem ser analisadas posteriormente pela Comissão de Constituição e Justiça, tais como a competência privativa da União para legislar sobre seguros, considerando que a oferta de cobertura contra riscos pela Associação, mediante o recolhimento de contribuições de seus participantes, pode ser considerado similar ao que é feito na atividade securitária.
Pelo exposto, no que tange ao mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.415/2021, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor.
DEPUTADO Prof. Reginaldo Veras
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2022, às 12:52:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 35682, Código CRC: 929ea77b
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Folha de Votação - CDC - (38413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDC
Projeto de Lei nº 2.415/2021, que “Estabelece normas de proteção aos consumidores filiados às associações de socorro mútuo no Distrito Federal”.
Autoria:
Deputado Delmasso - Gab 04
Relatoria:
Deputado Professor Reginaldo Veras Parecer:
pela aprovação
Assinam e votam o parecer os Deputados:
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
P
X
Deputado Valdelino Barcelos
L
X
Deputado Professor Reginaldo Veras
Deputado Eduardo Pedrosa
X
Deputado Leandro Grass
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputada Arlete Sampaio
Deputado Hermeto
Deputado Cláudio Abrantes
Deputado Reginaldo Sardinha
Deputado Fábio Felix
Totais
3
( )
Concedida vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1-CDC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª REUNIÃO ORDINÁRIA, REALIZADA EM 7/4/2022.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2022, às 14:47:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2022, às 15:39:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2022, às 17:31:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 38413, Código CRC: 2a0dabe5
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Despacho - 5 - CDC - (38708)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 8 de abril de 2022
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 08/04/2022, às 10:07:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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