Proposição
Proposicao - PLE
PL 2414/2021
Ementa:
Institui a Política Distrital de Prevenção ao Suicídio e à Violência Autoprovocada e dá outras providências.
Tema:
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/12/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) GAB DEP IOLANDO
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Projeto de Lei - (25617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui a Política Distrital de Prevenção ao Suicídio e à Violência Autoprovocada e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, decreta:
Art. 1° Fica instituída a Política Distrital de Prevenção ao Suicídio e à Violência Autoprovocada, a ser implementada pelo Distrito Federal, em cooperação com a União, sociedade civil e instituições públicas e privadas, como estratégia permanente de prevenção aos suicídios e às lesões autoprovocadas e para o tratamento das condicionais agravantes associadas a esses eventos.
Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, considera-se violência autoprovocada aquela praticada pela pessoa contra si mesma, incluindo-se a tentativa de suicídio, a autoflagelação, a autopunição e a automutilação.
Art. 2° São objetivos da Política Distrital de Prevenção ao Suicídio e à Violência Autoprovocada:
promover a saúde mental da população, especialmente de indivíduos que exercem atividades profissionais de risco ou que geram elevado impacto emocional ou estresse funcional;
prevenir a violência autoprovocada;
controlar os fatores determinantes e condicionantes das doenças mentais;
garantir o acesso da população aos recursos disponíveis para o tratamento psiquiátrico e/ou psicoterapêutico, segundo as necessidades individuais das pessoas com doenças mentais, aguda ou crônica, especialmente, aquelas que apontem indícios de risco acentuado ou imediato de suicídio e lesões autoprovocadas;
disponibilizar atendimento tecnicamente adequado e seguimento de apoio para os familiares e outras pessoas impactadas por um suicídio;
informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância e a relevância da prevenção, retratando as lesões autoprovocadas como problemas de saúde pública;
promover a articulação Intersetorial para a prevenção do suicídio, envolvendo entidades de saúde, educação, esporte, lazer, cultura, desenvolvimento e assistência social, comunicação, segurança pública, imprensa, comunidades terapêuticas, conselho distrital de direito, conselhos regionais de profissões da área de saúde, entre outras;
promover a notificação de eventos, o desenvolvimento e o aprimoramento de métodos de coleta e análise de dados sobre automutilação, tentativas de suicídio e suicídios consumados, envolvendo o Distrito Federal e os demais entes federados, bem como os estabelecimento de saúde, de educação e de medicina legal, para subsidiar a formulação de políticas públicas e tomadas de decisão;
promover a educação permanente e continuada de gestores e de profissionais de estabelecimentos de saúde, de ensino público e privado, de assistência social e de segurança pública, em todos os níveis de atenção, quanto ao sofrimento psíquico e às lesões autoprovocadas, de acordo com a competência de cada profissional e baseada nas melhores evidências científicas;
implantar programas, projetos e ações de apoio psicoterápico às vítimas de violência doméstica, familiar e sexual, mormente mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas e com deficiência, que estejam em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 3° O Poder Público Distrital deverá adotar as medidas necessárias para disponibilizar à população, de forma gratuita e sigilosa, serviço telefônico destinado ao recebimento de ligações voltadas ao atendimento emergencial de pessoas em sofrimento psíquico ou em iminência de suicídio.
§ 1° Poderão ser adotados outros meios de comunicação, além do previsto no caput deste artigo, que facilitem o alcance de pessoas em sofrimento psíquico, observando-se, para tanto, aqueles mais utilizados pela população.
§ 2° Os atendentes do serviço previsto no caput deste artigo deverão ter qualificação adequada, na forma especificada em regulamento.
Art. 4° Serão consideradas aptas a executar parcerias ou convênios com o Poder Público Distrital, as associações civis sem fins lucrativos ou filantrópicas, e reconhecidas como de Utilidade Pública pelo Distrito Federal, que promovam apoio emocional e de prevenção ao suicídio.
§ 1° As associações que firmarem parcerias ou convênios com o Poder Público Distrital deverão disponibilizar os danos provenientes dos atendimentos para formulação de estratégias locais de enfrentamento às lesões autoprovocadas e ao suicídio, sendo assegurado o sigilo dos dados dos indivíduos atendidos.
Art. 5° O Poder Público Distrital poderá celebrar parcerias com empresas provedoras de conteúdo digital, mecanismos de pesquisa da internet, gerenciadores de mídias sociais, entre outros, para a divulgação dos serviços de atendimento às pessoas em sofrimento psíquico.
Art. 6° Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de comunicação compulsória pelas:
instituições de saúde;
instituições de ensino.
§ 1° A comunicação compulsória prevista no caput tem caráter sigiloso e as autoridades receptoras ficam obrigadas a manter o devido sigilo das partes envolvidas.
§ 2° As instituições de saúde previstas no inciso I do caput, deverão informar e treinar os profissionais que atendem pacientes em seu recinto, acerca dos procedimentos de comunicação a serem adotados.
§ 3° As instituições de ensino previstas no inciso II, do caput, deverão informar e treinar os profissionais de educação quanto aos procedimentos de comunicação a serem adotados.
Art. 7° Serão incluídas estratégias de avaliação e de triagem em saúde mental no momento da avaliação de pacientes que apresentem sinais e indícios de sofrimento psicológico e/ou violência autoprovocada, no âmbito dos estabelecimentos de saúde públicos e privados, como forma de detectar, de maneira precoce, os casos de risco de autolesão mais graves e de suicídio.
Art. 8° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta aspira instituir a Política Distrital de Prevenção ao Suicídio e à Violência Autoprovocada, no âmbito do Distrito Federal.
Trata-se de instituir uma política pública que cria um direcionamento para assegurar direitos constitucionalmente previstos, como o direito à saúde e, por conseguinte, à vida digna, às pessoas que se encontram em situação de sofrimento psicológico.
Em uma análise mais profunda, os direitos fundamentais do indivíduo vinculam o Poder Legislativo a editar leis que asseguram esses direitos, uma vez que o legislador tem não só a possibilidade, mas pode-se dizer que possui o dever-poder de formular políticas públicas para a efetivação de direitos sociais. Nesta ocasião, estabelece-se por meio deste instrumento legislativo, normas e diretrizes que intermediações aptas a orientar uma política pública distrital de Prevenção ao Suicídio e à Violência Autoprovocada.
A causa de saúde mental, especialmente no que tange à prevenção ao suicídio, é hoje um justo enfoque das políticas públicas mundiais. Portanto, é fulcral propor leis e ações de políticas pró-vida que possam tornar possível atingir melhores índices a partir desta.
Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), cerca de 800 mil pessoas morrem por suicídio todos os anos, para cada suicídio, há muito mais pessoas que tentam o suicídio a cada ano e a tentativa prévia é o fator de risco mais significativo dentre a população em geral. O suicídio ocorre entre pessoas de todas as faixas etárias, mas fatalmente vem atingindo os mais jovens, o incidente tornou-se a segunda principal causa de morte entre jovens com idade entre 15 e 29 anos, sendo superado apenas pelos acidentes. Cerca de 79% dos suicídios no mundo ocorrem em países de baixa e média renda, a exemplo destes, o Brasil. No país, essa é a terceira maior causa de morte na faixa etária mencionada.
Desta forma, a Mental Health Gap Action Programme (mhGAP), programa de ações em saúde mental da OMS, determinou metas para que os países signatários reduzissem em, no mínimo, 10% as taxas de suicídio. Visto que tendo falhado o Brasil falhado quanto ao cumprimento destas, urge a necessidade de se tornar uma iniciativa.
Por fim, tendo em vista o alerta e a necessidade de atenção ao grave problema de saúde pública, o projeto de lei busca efetivar modos de prevenção unindo forças estratégicas multissetorial para atingir êxito.
Dessa forma, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente propositura, pois seus efeitos à sociedade são de suma importância.
Sala das Comissões,
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2021, às 21:00:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 25617, Código CRC: 0b4067ca
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Despacho - 1 - SELEG - (26388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 5.686/16, que “institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências, a fim de incluir diretrizes para a implementação da Política Distrital de Incentivo às Medidas de Conscientização, Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação e ao Suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio, e dá outras providências..(Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 3 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/12/2021, às 09:53:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (92423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 26 de setembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 26/09/2023, às 14:48:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 3 - SACP - (92443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Proposição retirada de tramitação, conforme solicitado no Requerimento n. 737/2023 e determinado pelo Despacho SELEG 92423.
Brasília, 26 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 26/09/2023, às 16:19:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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