Institui a "Campanha Desapego Consciente", destinada a arrecadar doações de materiais reutilizáveis para famílias carentes no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Autoria:
Deputado DelmassoParlamentar
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/12/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Institui a "Campanha Desapego Consciente", destinada a arrecadar doações de materiais reutilizáveis para famílias carentes no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1ºFica instituída a “Campanha do Desapego Consciente” no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º A Campanha a que se refere o art. 1° promoverá a arrecadação e a doação de materiais reutilizáveis para famílias carentes, com a finalidade de:
I - promover uma educação ambiental duradoura na sociedade, através do descarte consciente de materiais em adequadas condições de reutilização; e
II - evitar o desperdício e a geração de lixo no meio ambiente.
Art. 3º A Campanha realizará a doação dos materiais 1 (uma) vez ao mês, em cada uma das Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Art. 4º Para fins desta Lei, consideram-se materiais aptos para doação:
I - brinquedos;
II - calçados;
III - roupas;
IV - equipamentos de informática;
V - livros;
VI - eletrodomésticos;
VII - colchões;
VIII - materiais de higiene e limpeza;
IX - utensílios domésticos; e
X - sobras de materiais de construção em condições de reutilização, desde que possam ser recolhidos manualmente, sem o auxílio de equipamentos.
Art. 5º O Poder Executivo poderá realizar parcerias com outras entidades para promover:
I - campanhas educativas e demais eventos, visando à formação de uma consciência ambiental; e
II - campanhas institucionais, junto aos meios de comunicação, com a finalidade de fixar rotinas de coletas organizadas, divulgando a “Campanha do Desapego Consciente”.
Art. 6º Poderá o Poder Executivo regulamentar a presente Lei dentro da sua esfera de competência e no que tange aos seus respectivos órgãos responsáveis.
Art. 7ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto visa fomentar a reutilização de objetos com intuito de assistir as famílias mais carentes do Distrito Federal, aliado à promoção da educação ambiental de toda a população através do descarte correto de objetos inutilizados.
Ademais, o consumo desenfreado e, consequentemente, seu descarte impróprio causa grande impacto ambiental, degradando nosso ecossistema. Para mais, a chuva move tais objetos ao longo das vias públicas, resultando no bloqueio do sistema de drenagem.
Neste contexto, sem os devidos cuidados, materiais descartados erroneamente podem gerar problemas de saúde, como a reprodução de roedores e surto de Aedes Aegypti, por exemplo.
Sendo assim, reconhecemos através deste projeto a importância da conscientização ambiental de toda a população, bem como a relevância de associar a este nobre ato o fato de servir ao mais necessitado através da doação de objetos já mencionados outrora.
Com isso, solicitamos a aprovação da matéria, na esperança de que a importância e o mérito da nossa proposta sejam também reconhecidos pelos nobres parlamentares.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2021, às 19:43:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “b” ), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/12/2021, às 09:06:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 03/12/2021, às 09:39:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 04/10/2023, às 09:52:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site