PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei 2406/2021
Institui e Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Mês de Conscientização da Infertilidade", no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR(A): Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 2.406/2021, de autoria do Deputado Delmasso, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Mês de Conscientização da Infertilidade.
O art. 1º institui e inclui a referida data comemorativa no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, estipulando o mês de junho como marco temporal. O art. 2º explicita o objetivo por trás da norma. O art. 3º faculta ao Executivo o desenvolvimento de atividades de apoio. Finalmente, o art. 4º abriga a cláusula de vigência.
A justificação aporta considerações acerca de causas e tratamentos para a infertilidade. Destaca-se que a utilização do mês de junho para visibilizar essa temática poderá ajudar casais a se conscientizar e a buscar o tratamento adequado, se necessário.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Ao apreciar esses elementos, que não se imiscuem no juízo valorativo sobre a proposição, constata-se a inexistência de vícios que inviabilizem a inserção do projeto de lei no ordenamento jurídico.
Sob a ótica constitucional, o Projeto encontra amparo, pois a instituição de datas comemorativas é temática local e, por conseguinte, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1º, da Constituição Federal. Ao não adentrar indevidamente na esfera competencial do Poder Executivo, a proposição respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Carta Magna.
O Projeto de Lei nº 2.406/2021 tampouco viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.406/2021, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
Deputado THIAGO MANZONI Deputado CHICO VIGILANTE
Presidente Relator