Proposição
Proposicao - PLE
PL 2392/2021
Ementa:
Institui a "Semana de Conscientização do Planejamento Reprodutivo" a ser realizada anualmente no mês de Março em todo o Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/11/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (22392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Institui a "Semana de Conscientização do Planejamento Reprodutivo" a ser realizada anualmente no mês de Março em todo o Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art 1º Institui no Distrito Federal a "Semana de Conscientização do Planejamento Reprodutivo", a ser realizada anualmente na última semana do mês de março.
Parágrafo Único - A Semana de Conscientização do Planejamento Reprodutivo tem a finalidade de informar e conscientizar a população acerca da regulação de natalidade e a disponibilidade dos métodos contraceptivos cientificamente aceitos e disponíveis gratuitamente na rede pública de saúde.Art 2º Para fins desta lei, entende-se planejamento reprodutivo como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem e pelo casal.
Parágrafo Único - O planejamento reprodutivo orienta-se por ações preventivas e educativas e pela garantia de acesso igualitário a informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação da fecundidade.Art 3º A Semana de Conscientização do Planejamento Reprodutivo abrangerá a rede de ensino escolar distrital, especialmente nos programas de educação de jovens e adultos.
Art 4º Os eventos da Semana de Conscientização do Planejamento Reprodutivo realizar-se-ão em locais estratégicos e de fácil acesso da comunidade, incluindo regiões vulneráveis.
Art 5º A Semana de Conscientização do Planejamento Reprodutivo passará a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificação
O objetivo do presente Projeto de Lei é o de instituir a Semana de Conscientização do Planejamento Reprodutivo, que visa difundir no âmbito escolar acerca da regulação de natalidade e a disponibilidade dos métodos contraceptivos cientificamente aceitos e disponíveis gratuitamente na rede pública de saúde.
Conforme a lei federal 9.263/96, o “planejamento familiar é direito de todo o cidadão e se caracteriza pelo conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal”. Em outras palavras, planejamento reprodutivo familiar é dar à família o direito de ter quantos filhos quiser, no momento que lhe for mais conveniente, com toda a assistência necessária para garantir isso integralmente.
Acesso ao planejamento reprodutivo seguro e voluntário é um direito humano. Planejar a vida reprodutiva é essencial à igualdade de gênero e empoderamento das mulheres, além de ser um fator chave para a redução da pobreza. No entanto, em regiões em desenvolvimento, cerca de 214 milhões de mulheres que querem evitar gravidezes não estão usando métodos contraceptivos devido a razões desde falta de acesso à informação e serviços ou falta de apoio de seus parceiros e comunidades.¹
Todos os anos, milhares de meninas e mulheres levam a cabo gravidezes não planejadas.
No Distrito Federal, a taxa de fecundidade entre as jovens de 15 a 19 anos em 2019 foi de 42,7 nascimentos para cada mil meninas.²
Isso ameaça a possibilidade delas de construir um futuro melhor para si mesmas, suas famílias e suas comunidades. Quando uma adolescente ou uma jovem mulher pode planejar sua vida reprodutiva, suas opções na vida se multiplicam.
Elas podem finalizar seus estudos sem o risco de uma gravidez e desenvolver projetos de vida: as perspectivas de emprego aumentam e as vulnerabilidade se reduzem. As chances de que essa jovem permaneça na pobreza e à margem da sociedade se reduzem consideravelmente, assim como as de que seus filhos e filhas se prendam a essa situação e a multipliquem nas gerações seguintes.
Diante do exposto, peço a sensibilização dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em 2021.
Júlia Lucy
Deputada Distrital
¹https://brazil.unfpa.org/pt-br/topics/planejamento-reprodutivo
²https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2021/03/4910138-df-tem-menor-taxa-de-gravidez-na-adolescencia-do-pais.html
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Despacho - 1 - SELEG - (25183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 25 de novembro de 2021
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Despacho - 2 - SACP - (25227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 25 de novembro de 2021
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Despacho - 3 - CESC - (25468)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 249, de 26 de novembro de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.392/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 26 de novembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
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Despacho - 4 - CESC - (33496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Arlete Sampaio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.392/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Arlete Sampaio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 2.392/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 08/02/2022, conforme publicação no DCL nº 026, de 04/02/2022, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 21/02/2022.
Brasília, 8 de fevereiro de 2022
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 08/02/2022, às 19:50:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (35930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2392/2021
Institui a "Semana de Conscientização do Planejamento Reprodutivo" a ser realizada anualmente no mês de Março em todo o Distrito Federal.
AUTORA: Deputada Júlia Lucy
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.392/2021, de autoria da Deputada Júlia Lucy, que propõe a instituição da Semana de Conscientização do Planejamento Reprodutivo.
O art. 1º, caput, da Proposição institui a Semana de Conscientização do Planejamento Reprodutivo enquanto o parágrafo único explicita a finalidade da Semana. O art. 2º, caput, delimita, para fins da norma apresentada, a definição de planejamento reprodutivo e o parágrafo único enumera ações que orientam o planejamento reprodutivo. O art. 3º prevê que a Semana de Conscientização do Planejamento Reprodutivo abrangerá a rede de ensino distrital. O art. 4º postula que as ações da Semana realizar-se-ão em locais estratégicos e de fácil acesso para a comunidade. O art. 5º inclui a Semana de Conscientização do Planejamento Reprodutivo no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. Por fim, o art. 6º abriga cláusula de vigência.
À guisa de justificação, a autora enuncia que o planejamento reprodutivo é um direito humano e essencial à igualdade de gênero e ao empoderamento feminino. Além disso, é uma maneira de reduzir a pobreza. Estudos mostram, contudo, que, no mundo em desenvolvimento, centenas de milhões de mulheres que desejam evitar gestações não contam com informações e instrumentos adequados à contracepção. No caso do DF, as cifras a respeito de gravidez na adolescência alarmam e indicam que muitas jovens podem estar privadas de escolhas a respeito de seu futuro.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à saúde pública.
A instituição da Semana de Conscientização do Planejamento Familiar é uma medida seguramente pertinente a ser adotada em âmbito distrital com a finalidade de conscientizar e informar jovens e adultos sobre os benefícios de se controlar a vida reprodutiva. Pelas razões elencadas na justificação do Projeto, mulheres, principalmente as adolescentes, são as principais beneficiadas desse tipo de medida.
Sabemos que, ao longo das últimas décadas, o Brasil conseguiu reduzir a incidência de gestações durante a adolescência. Ainda assim, há muito a ser feito. Nosso País segue acima da média mundial em matéria de adolescentes grávidas. São 53 a cada mil, contra 41 por mil na média mundial. É desolador ver que, apenas por falta de conhecimento e informação, milhares de jovens engravidam involuntariamente a cada ano. A chegada inesperada de uma criança, especialmente em idades nas quais as mulheres ainda não estão mental, educacional e financeiramente formadas, supõe uma tremenda dificuldade de vida, que limita sobremaneira as aspirações futuras dessas jovens.
Para além da problemática juvenil, o planejamento reprodutivo também é de suma importância para faixas etárias mais avançadas. Cada vez mais mulheres visam a conciliar seus planos de carreira com o desejo de ser mãe, um admirável fenômeno que tende a encurtar a brecha de gênero ao proporcionar maiores oportunidades profissionais e educativas para essas mulheres.
Não menos importante é o papel masculino nesse processo. O devido planejamento reprodutivo abrange o casal em conjunto e tende a possibilitar maior reponsabilidade ao homem durante a gestação e após o nascimento do bebê. Desnecessário insistir que o desenvolvimento infantil é favorecido com o envolvimento conjunto e simétrico entre pai e mãe.
Nesse sentido, o Projeto de Lei nº 2.392/2021 se reveste de incontestável mérito ao visibilizar essa questão de saúde pública e desenvolvimento social. Particularmente importante é o intuito de que a Semana de Conscientização do Planejamento Reprodutivo ecoe em âmbito escolar. É preciso fazer com que essas informações cheguem na ponta, àqueles e àquelas diretamente interessados.
A esse respeito, convém informar que, embora o art. 3º introduza uma aparente exigência ao Poder Executivo distrital, por meio da inserção da Semana de Conscientização na rede de ensino distrital, já se encontram vigentes duas Leis aprovadas na atual Legislatura com características semelhantes – e ambas sancionadas pelo Governador. Trata-se da Lei nº 6.325/2019, que institui a Semana Maria da Penha nas Escolas, a ser realizada anualmente no mês de novembro em todo o Distrito Federal e da Lei nº 6.846/2021, que institui a Semana Distrital do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA, a ser realizada anualmente na primeira semana de agosto. Em ambos os casos, as normas incidem no calendário escolar e, ainda assim, contaram com a anuência do Poder Executivo. Este projeto, por sua vez, tem o mesmo condão de conscientização em âmbito escolar, razão por que sua aprovação não deve supor ingerência indevida nas atribuições do Executivo distrital.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.392/2021, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em 2022
DEPUTADa arlete sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2022, às 17:41:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (36186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 2392/2021
Institui a "Semana de Conscientização do Planejamento Reprodutivo" a ser realizada anualmente no mês de Março em todo o Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Relatoria:
Deputada Arlete Sampaio
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
R
x
Deputado Leandro Grass
P
x
Deputado Delmasso
x
Deputado Jorge Vianna
Deputado Tabanez
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
3
1
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 21 de março de 2022.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2022, às 15:00:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2022, às 15:53:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ - Matr. Nº 163, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2022, às 16:26:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2022, às 22:04:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (36779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de março de 2022
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 24/03/2022, às 15:44:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (36892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 25/03/2022, às 14:15:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - (41836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 2392/2021
Institui a "Semana de Conscientização do Planejamento Reprodutivo" a ser realizada anualmente no mês de Março em todo o Distrito Federal.
AUTORA: Deputada Júlia Lucy
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão o Projeto de Lei n.º 2392 de 2021, que “Institui a "Semana de Conscientização do Planejamento Reprodutivo" a ser realizada anualmente no mês de Março em todo o Distrito Federal”.
Conforme disposto no art. 1º “Institui no Distrito Federal a "Semana de Conscientização do Planejamento Reprodutivo", a ser realizada anualmente na última semana do mês de março. Parágrafo Único - A Semana de Conscientização do Planejamento Reprodutivo tem a finalidade de informar e conscientizar a população acerca da regulação de natalidade e a disponibilidade dos métodos contraceptivos cientificamente aceitos e disponíveis gratuitamente na rede pública de saúde”.
O Art 2º: “Para fins desta lei, entende-se planejamento reprodutivo como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem e pelo casal.
Parágrafo Único - O planejamento reprodutivo orienta-se por ações preventivas e educativas e pela garantia de acesso igualitário a informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação da fecundidade.
Já o Art 3º: ” A Semana de Conscientização do Planejamento Reprodutivo abrangerá a rede de ensino escolar distrital, especialmente nos programas de educação de jovens e adultos.
“Art 4º Os eventos da Semana de Conscientização do Planejamento Reprodutivo realizar-se-ão em locais estratégicos e de fácil acesso da comunidade, incluindo regiões vulneráveis”.
“Art 5º A Semana de Conscientização do Planejamento Reprodutivo passará a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal”.
Ao final, no artigo 6º, consta a cláusula de vigência.
O Projeto de lei em epígrafe foi lido em Plenário em 24 de novembro de 2021, foi distribuído à CESC e, em análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental não foram apresentadas Emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Incumbe, privativa e terminativamente, a esta CCJ exercer o juízo da proposição acima elencada quanto à admissibilidade, constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme o determinado pelo artigo 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Nesta Comissão, tem-se o entendimento de que, assim como nas comissões pelas quais tramitou a proposta, o projeto merece prosperar.
Em relação à competência desta Casa para dispor sore o tema, encontramos suporte nos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal vigente, perfilhados pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
No § 1º, do artigo 32, o constituinte atribuiu ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos estados e municípios; no inciso I do artigo 30, legislar sobre assuntos de interesse local.
Nossa Lei Orgânica, no artigo 14, determina que “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”.
Ademais, a proposição em questão não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal – aplicável em decorrência do princípio da simetria -, seja em virtude do estatuído no artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar.
Nada há nada a questionar sobre a natureza do interesse local da proposição, em especial porque milhões de mulheres que desejam evitar gestações não contam com informações e instrumentos adequados à contracepção. No caso do DF, as cifras a respeito de gravidez na adolescência alarmam e indicam que muitas jovens podem estar privadas de escolhas a respeito de seu futuro.
Ao longo das últimas décadas, o Brasil conseguiu reduzir a incidência de gestações durante a adolescência. Ainda assim, há muito a ser feito. Nosso País segue acima da média mundial em matéria de adolescentes grávidas. São 53 a cada mil, contra 41 por mil na média mundial. É desolador ver que, apenas por falta de conhecimento e informação, milhares de jovens engravidam involuntariamente a cada ano. A chegada inesperada de uma criança, especialmente em idades nas quais as mulheres ainda não estão mental, educacional e financeiramente formadas, supõe uma tremenda dificuldade de vida, que limita sobremaneira as aspirações futuras dessas jovens, vindo a afetar todo o restante da sua vida, da criança gerada bem como da família.
Ademais, a intenção legislativa que está a ser analisada respeita Conforme a lei federal 9.263/96, o “planejamento familiar é direito de todo o cidadão e se caracteriza pelo conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal”. Em outras palavras, planejamento reprodutivo familiar é dar à família o direito de ter quantos filhos quiser, no momento que lhe for mais conveniente, com toda a assistência necessária para garantir isso integralmente.
Diante do exposto, somos, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 2392, de 2021.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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-
Folha de Votação - CCJ - (44866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 2392/2021
Institui a "Semana de Conscientização do Planejamento Reprodutivo" a ser realizada anualmente no mês de Março em todo o Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Relatoria:
Deputado Martins Machado
Parecer:
Admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Jaqueline Silva
P
X
Martins Machado
R
X
Daniel Donizet
José Gomes
Pro. Reginaldo Veras
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Hermeto
Delmasso
João Cardoso
Cláudio Abrantes
Robério Negreiros
Totais
3
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, 07 de Junho de 2022.
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Despacho - 7 - CCJ - (50964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP para continuidade da tramitação
Brasília, 8 de novembro de 2022
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Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Assistente Legislativo, em 08/11/2022, às 11:12:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (50969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 8 de novembro de 2022
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 08/11/2022, às 11:17:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - Cancelado - SELEG - (68147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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