Proposição
Proposicao - PLE
PL 2372/2021
Ementa:
Reconhece, no âmbito do Distrito Federal, a "Dança Competitiva" como modalidade esportiva.
Tema:
Cultura
Desporto e Lazer
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/11/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Documentos
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (103226)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2.372/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2.372/2021, que Reconhece, no âmbito do Distrito Federal, a "Dança Competitiva" como modalidade esportiva.
Autor: Deputado MARTINS MACHADO
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei nº 2.372/2021, de autoria do Deputado Martins Machado. Essa proposição tem como objetivo reconhecer a “Dança Competitiva” como modalidade desportiva no âmbito do Distrito Federal.
À guisa de Justificação, o autor menciona a promoção de competições ligadas a vários tipos de dança, entre as quais a “dança de salão”, salientando que esta é reconhecida pelo Comitê Olímpico Internacional como modalidade esportiva. Acrescenta que a dança “se iguala à prática de alguns esportes” não apenas pela natureza de atividade física, mas também pelo potencial competitivo. Em vista dessas razões, solicita apoio dos pares para aprovar o projeto.
A proposição foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito, e para a Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise da admissibilidade. Tendo sido aprovada no âmbito daquela Comissão (CAS), a proposição foi encaminhada a esta CCJ e não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. É preciso ressaltar que a análise deste colegiado não abrange questões de mérito. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Lei nº 2.372/2021.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada pelo Projeto de Lei ora em análise (desporto), está prevista no art. 24, inciso IX, art. 30, inciso I, e art. 32, § 1º, todos da Constituição Federal, que atribui competência do Distrito Federal, de forma concorrente com a União, para legislar sobre desporto.
Da mesma forma, cumpre-nos verificar a adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal e que, em seu art. 14 e art. 17, inciso IX, atribui competência ao Distrito Federal, de forma concorrente com a União, para legislar sobre desporto.
Quanto à iniciativa, verifica-se que o Projeto de Lei ora analisado atende o que está previsto no art. 58, inciso V, e art. 71, ambos da LODF, eis que não há reserva de iniciativa a projetos que disponham sobre desporto.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, constata-se que o conteúdo do Projeto de Lei em análise está de acordo tanto com o conteúdo da Constituição Federal (art. 5º, inciso XXVIII, alínea “a”, e art. 217), quanto com o da LODF (art. 254 e seguintes), que possui status constitucional.
Nesses termos, a presente proposição vai ao encontro dos anseios expostos pelo legislador constitucional, motivo pelo qual pode ser considerada materialmente constitucional.
A proposição se adequa, igualmente, ao procedimento de tramitação como às competências desta Casa Legislativa para apreciar o assunto, razão pela qual o Projeto de Lei cumpre também o requisito da regimentalidade.
Passando para a análise da juridicidade, momento em que são analisados os atributos da lei (novidade, abstratividade, generalidade, imperatividade e coercibilidade), verifica-se que o Projeto de Lei atende tais atributos legais.
Da análise da legalidade, verifica-se que a proposição é compatível com o ordenamento jurídico vigente. Porém, para que se possa aprovar sem óbices o Projeto de Lei em análise, apresenta-se o Substitutivo anexo, necessário à adequação da redação e da técnica legislativa.
Destarte, com fundamento no art. 63, inciso I, do RICLDF, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 2.372/2021, no âmbito desta CCJ, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, de de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (103246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.372/2021
(Do Senhor Deputado Thiago Manzoni)
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2.372/2021, que Reconhece, no âmbito do Distrito Federal, a "Dança Competitiva" como modalidade esportiva.
Art. 1º Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.372/2021 a seguinte redação:
Reconhece, no âmbito do Distrito Federal, a Dança Competitiva como modalidade esportiva.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica reconhecida a Dança Competitiva como modalidade esportiva no âmbito do Distrito Federal.
§ 1° O reconhecimento de que trata o caput deste artigo, não exclui o caráter cultural da Dança Competitiva.
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se Dança Competitiva a competição de qualquer modalidade de dança, em que os participantes executam apresentações perante um júri, visando o recebimento de premiações.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substituto visa aprimorar e adequar o Projeto de Lei às regras de redação e de técnica legislativa.
Deputado thiago manzoni
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Folha de Votação - CCJ - (103984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2372/2021
Reconhece, no âmbito do Distrito Federal, a "Dança Competitiva" como modalidade esportiva.
Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
P
X
Fábio Felix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 03 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
12ª Reunião Ordinária realizada em 21/11/2023
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Despacho - 8 - CCJ - (103985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Parecer da CCJ aprovado na 12ª Reunião Ordinária em 21/11/2023.
Brasília, 21 de novembro de 2023
tiago pereira dos santos
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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