Proposição
Proposicao - PLE
PL 2364/2021
Ementa:
Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.
Tema:
Meio Ambiente
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/11/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, PLENARIO
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Subemenda) - 30 - CCJ - Não apreciado(a) - (107067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
SUBemenda À EMENDA SUBSTITUTIVA
(Do Deputado ROOSEVELT)
À Emenda Substitutiva nº 29 ao PL 2364/2021, aprovada na CEOF”
Ficam acrescidos arts. 146 e 147, renumerando os demais, à Emenda Substitutiva nº 29 ao PL 2364/2021, com as seguintes redações:
"Art. 146 Para fins de aplicação desta Lei, a vigilância ambiental e o poder de polícia serão exercidos órgão ambiental competente e de forma concorrente pelos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal, nas áreas de controle, vigilância, fiscalização, preservação, proteção, recuperação e poluição sonora.
Art. 147 ° Fica acrescido o §3º ao art. 9ª da Lei n° 41, de 13 de setembro de 1989, com a seguinte redação:
“Art. 9º ...
...
§3º Para fins de aplicação desta Lei, a vigilância ambiental e o poder de polícia serão exercidos órgão ambiental competente e de forma concorrente pelos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal, nas áreas de controle, vigilância, fiscalização, preservação, proteção, recuperação e poluição sonora.. (AC)
..."
JUSTIFICAÇÃO
A fiscalização do meio ambiente é exercida privativamente pelos servidores integrantes da Carreira de Fiscalização da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, por meio do Instituto Brasília Ambiental – IBRAM.
A inclusão dos órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federa, se faz extremamente necessária e oportuna, uma vez que o DF possui uma extensa área de proteção ambiental, com milhares de espécies de flora e fauna, fundamentais para a qualidade de vida humana e do ecossistema.
A presente proposição ampliará as atividades dos referidos órgãos que passarão a atuar, também, como agentes fiscalizadores do meio-ambiente, em especial para:
- acompanhar e defender o cumprimento dos atos de poder de polícia administrativa e operacional;
- representar a autoridade competente contra infratores das ordens da polícia administrativa e outras incursões criminais ambientais:
- proceder à apreensão e ao recebimento de objetos, materiais, entre outros, depositados em vias e áreas de proteção ambiental públicas, bem como em locais proibidos ou vedados, inclusive com intuito de propaganda de qualquer espécie;
- prestar orientação técnica na sua área de atuação; - participar de campanhas educativas em relação à proteção e preservação do meio ambiente, inclusive no que se refere à sua elaboração e coordenação;
- planejar, coordenar supervisionar as ações de fiscalização ambiental;
- promover a articulação interinstitucional e a cooperação técnica e participar da realização de ações fiscais integradas com o objetivo de manter a preservação da flora e fauna;
- fiscalizar indústrias, comércios, prestadores de serviços, ou quaisquer outros estabelecimentos geradores de resíduos ou mal tratos ao meio ambiente;
- notificar os infratores sobre as normas de conservação da flora e fauna e preservação do meio ambiente; - lavrar auto de infração com base na legislação em vigor;
- executar outras atividades de natureza semelhante e nível de complexidade determinadas em legislação específica;
- fiscalizar e orientar o manejo e a destinação final de resíduos oriundos da construção civil;
- fiscalizar e orientar o correto acondicionamento de resíduo remanescente de eventos em áreas públicas quanto ao uso adequado de recipientes e a sua destinação final, na forma da legislação vigente.
Há de se destacar que, a proposição não tem o objetivo de esvaziar ou diminuir as competências legais dos órgãos de proteção ambiental do Distrital, mas sim, fortalecer as ações e ampliar a quantidade de agentes que atuarão na defesa e proteção do meio ambiente.
Insta ressaltar ainda, que após reuniões com os Batalhões de Polícia Ambiental da PMDF, ficou constatada a necessidade de alteração da legislação conforme proposto no presente projeto de lei, haja vista que a norma vigente atualmente limita a atuação do órgãos de segurança pública, e muitas vezes, impede o cumprimento da lei e a garantia do patrimônio ambiental do Distrito Federal.
Tal limitação legal, por exemplo, impossibilita que o Batalhão de Polícia Ambiental, após realizar uma apreensão ilegal de animais, emita o respectivo laudo de infração aos responsáveis. Nesse caso, após a apreensão, os agentes de polícias precisam acionar o órgão ambiental e ficar aguardando a sua chegada para então repassar a situação. Tal procedimento retarda as ações administrativas e pode causar prejuízo para a administração pública.
Com a presente iniciativa, busca-se garantir celeridade e efetividade na prestação administrativa de serviços de proteção ao meio ambiente, bem como legitimar um maior número de órgãos e agentes que atuarão na defesa do patrimônio público ambiental.
Registra-se ainda, que as Polícias Militares de outros estados da Federação possuem tais atribuições, a exemplo do Estado de Minas Gerais.
Outrossim, a presente iniciativa possibilitará de forma mais célere a realização de operações conjuntos entre os órgãos de proteção ao meio ambiente e os órgãos do sistema de segurança pública do Distrito Federal, o que atende ao interesse público, materializando da sociedade a um meio ambiente equilibrado.
Por todo o acima exposto, apresento e solicito aprovação da presente emenda.
Deputado ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 19:34:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 5 - CCJ - Rejeitado(a) - (107070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2364/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2364/2021, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2.364/2021, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo de apuração dessas infrações e sanções.
Em sua justificação, o autor remete à exposição de motivos apresentada pelo Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – BRASÍLIA AMBIENTAL, que alega a necessidade de alteração de parte da legislação ambiental vigente, levando-se em consideração a legislação federal (Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), que trata das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências.
O Presidente do BRASÍLIA AMBIENTAL sustenta que a proposta da nova lei sobre infrações ambientais possibilita tornar o sistema mais certo e seguro aos indivíduos, porquanto as infrações são previstas em lei de forma clara e direta, além de adequar as infrações administrativo-ambientais à nova realidade do Direito Ambiental no Brasil e no Distrito Federal.
Em relação ao processo administrativo para apuração das infrações administrativas, o Presidente do BRASÍLIA AMBIENTAL acrescenta que o presente processo será um avanço em matéria ambiental para o Distrito Federal, o que reafirma sua maturidade e autonomia político-administrativa, além de trazer segurança jurídica para o cidadão, celeridade e economia processual para a Administração Pública. Ademais, adequa as infrações ambientais e suas penalidades à realidade socioeconômica do Distrito Federal e, principalmente, torna a proteção dos recursos hídricos, da fauna e da flora do Cerrado mais eficiente e eficaz.
A proposição tramita em regime de urgência e foi distribuída para exame de mérito à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT) e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC), para exame de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), e para exame de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
No âmbito da CDESCTMAT, o PL foi aprovado, nos termos do Substitutivo (emenda nº 10) apresentado pelo Relator, acolhendo as emendas nº 4 e 5, tendo sido rejeitadas as emendas nº 3, 6, 7, 8 e 9.
No âmbito da CFGTC, a proposição foi aprovada na forma do Substitutivo (emenda nº 10) da CDESCTMAT, da emenda nº 4, na forma da subemenda nº 28, e das emendas nº 5, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26, tendo sido rejeitadas as emendas nº 3, 6, 7, 8 e 9.
No âmbito da CEOF, o PL foi admitido e aprovado na forma do Substitutivo (emenda nº 29) do Relator daquela Comissão, o qual acatou as emendas nº 4, 5 e 10 aprovadas pela CDESCTMAT e CFGTC, e as emendas nº 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26 e 28 aprovadas na CFGTC, todas incorporadas ao substitutivo da CEOF, e pela rejeição das emendas 3, 6, 7, 8, 9 e 22.
Durante a tramitação nas Comissões anteriores foram apresentadas 29 (vinte e nove) emendas, sendo dois substitutivos. Além dessas emendas, foi apresentada a Emenda n.º 30, no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. É preciso ressaltar que a análise deste colegiado não abrange questões de mérito. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Lei nº 2.364/2021.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada pelo Projeto de Lei ora em análise (proteção e responsabilidade por dano ao meio ambiente e matéria processual), está prevista no art. 24, incisos VI, VIII e XI, §§ 1º ao 4º, art. 30, incisos I e II, e art. 32, § 1º, todos da Constituição Federal, que atribui competência do Distrito Federal, de forma concorrente com a União, para legislar sobre procedimentos administrativos em matéria ambiental.
Da mesma forma, cumpre-nos verificar a adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal e que, em seu art. 14 e art. 17, incisos VI, VIII e XV, atribuem competência ao Distrito Federal, de forma concorrente com a União, para legislar sobre proteção ao meio ambiente e sobre matéria processual.
Quanto à iniciativa, verifica-se que não é de competência privativa do Governador o assunto tratado na proposição. Porém ainda que assim o fosse, o Projeto de Lei ora em análise é de autoria do Poder Executivo, não havendo qualquer óbice quanto a este requisito.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, tanto a Constituição Federal, quanto a LODF, que possui status constitucional, determinam a competência do Distrito Federal à proteção e preservação do meio ambiente, das florestas, da fauna e da flora, motivo pelo qual a proposição ora analisada pode ser considerada materialmente constitucional.
A proposição se adequa ao procedimento de tramitação e às competências desta Casa Legislativa para apreciar o assunto, razão pela qual o Projeto de Lei cumpre também o requisito da regimentalidade.
Passando para a análise da juridicidade, momento em que são analisados os atributos da Lei (novidade, abstratividade, generalidade, imperatividade e coercibilidade), verifica-se que o Projeto de Lei, com as emendas supressiva e aditiva anexas, atende tais atributos legais.
Da análise da legalidade, a proposição atende aos preceitos da legalidade por estar em harmonia com as Leis federais e distritais vigentes dentre as quais se destacam a Lei federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e a Lei distrital nº 41/89 (Política Ambiental do Distrito Federal), linhas mestras que orientam as infrações ambientais e que são consideradas pelo autor da proposição.
Da perspectiva da organicidade do sistema jurídico, vale ressaltar que os dispositivos do presente PL pretendem dar efetividade às normas de proteção e preservação ambientais em vigência, e, ao mesmo tempo, suprir uma lacuna legislativa a respeito do tema, esclarecendo quaisquer dúvidas sobre as regras aplicáveis, o que denota aspectos de inovação e oportunidade.
Entendemos, contudo, que, a fim de preservar uma maior harmonia com o arcabouço jurídico e evitar qualquer insegurança na aplicação da norma, é preciso que haja simetria entre o disposto na Legislação Federal e na norma local. Embora possamos atestar a diligência das Comissões anteriores em proporcionar equilíbrio entre os diversos os atores regulados pela Lei proposta, o aumento no valor das multas é injustificado, pois são substancialmente maiores do que os vigentes no Decreto Federal n.º 6514/2008. Propomos, dessa forma, subemenda para retomar os valores estabelecidos em nível federal.
De igual modo, entendemos que, para conferir segurança e equilíbrio, devemos impor ao Estado o cumprimento das obrigações legais. Nesse sentido, o referido artigo estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que a autoridade julgadora profira sua decisão ao processo administrativo, porém, não há qualquer sanção pelo transcurso de tal prazo. A Constituição Federal dispõe que a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII) e determina que a Administração Pública deve observância, dentre outros, ao princípio da eficiência (art. 37). Por essa razão, vê-se a necessidade de se acrescentar o § 2º ao art. 129 do Substitutivo da CEOF, com a seguinte redação:
§2º Decorrido o prazo de que trata o caput sem julgamento do processo administrativo, o auto de infração será anulado e serão levantadas as medidas administrativas porventura impostas.
Destarte, a fim de deixar o texto devidamente articulado, coerente e coeso, obedecendo aos demais ditames redacionais da boa técnica legislativa, propomos emenda de redação no artigo 115 para corrigir remissão equivocada ao art. 113, que, no texto da CEOF, tornou-se o art. 114.
Quanto às emendas apresentadas, entendemos que nenhuma delas afronta qualquer norma ou princípio constitucional que molda o nosso ordenamento jurídico, motivo pelo qual são, na forma do substitutivo da CEOF e com as subemendas de relator apresentadas, admissíveis, constitucional e juridicamente, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
É importante destacar que, após a análise das Comissões de mérito, foi apresentada, com base no §1º, do art. 147, do Regimento Interno, a Emenda n.º 30 (subemenda) que visa propor a atuação concorrente entre os órgãos de segurança pública do DF e os órgãos ambientais no que tange a vigilância ambiental, especificamente nas áreas de controle, vigilância, fiscalização, preservação, proteção, recuperação e poluição sonora. Entendemos, de igual modo, que a subemenda não possui qualquer vício que obste a continuidade da sua tramitação, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, restando ao Plenário a análise final quanto a conveniência e oportunidade de aprová-la no mérito.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.364/2021 e das Emendas n.º 3, n.º4, n.º 5, n.º 6, n.º 7, n.º 8, n.º 9, n.º 10, n.º 11, n.º 12, n.º 13, n.º 14, n.º 15, n.º 16, n.º 17, n.º 18, n.º 19, n.º 20, n.º 21, n.º 22, n.º 23, n.º 24, n.º 25, n.º 26 e n.º 28, na forma do Substitutivo da CEOF (Emenda n.º 29), com as Emendas n.º 31, 32, 33 (Subemendas) de relator em anexo, e da Emenda n. 30 (subemenda).
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
THIAGO MANZONI
Relator
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 09:20:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 31 - CCJ - Não apreciado(a) - (107080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
SUBEMENDA - CCJ
À Emenda n.º 29 (Substitutivo) apresentada ao Projeto de Lei nº 2364/2021, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.”
Dá-se a seguinte redação aos artigos 33, 36, 37, 40, 44, 84, 88, do substitutivo apresentado pela CEOF ao Projeto de Lei n.º 2.364/2021:
"Art. 33. ………………………………………….
Multa de:
I – para R$ 500,00 por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;
…………………………………………………………"
"Art. 36. …………………………………………..
Multa de R$ 2.000,00, com acréscimo por exemplar excedente de:
I - R$ 200,00 por indivíduo de espécie não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção;
…………………………………………………………"
"Art. 37. ………………………………………….
Multa de R$ 5.000,00, com acréscimo de:
I - R$ 500,00 por indivíduo capturado não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção;
…………………………………………………………"
"Art. 40. ………………………………………….
Multa de R$ 200,00 a R$ 10.000,00.
…………………………………………………………"
"Art. 44. ………………………………………….
Multa de R$ 700,00 a R$ 100.000,00, com acréscimo de R$ 20,00 por quilo ou fração do produto da pescaria.
……………………………………………………….."
"Art. 84. ………………………………………….
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), por hectare ou fração.
…………………………………………………………"
“Art. 88. ………………………………………….”
Multa de R$ 5.000,00 a R$ 5.000.000,00.
……………………………………………………….."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa alinhar o texto do substitutivo ao disposto no Decreto Federal n.º 6.514/2008.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
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-
Emenda (Subemenda) - 32 - CCJ - Não apreciado(a) - (107081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
SUBEMENDA - CCJ
À Emenda n.º 29 (Substitutivo) apresentada ao Projeto de Lei nº 2364/2021, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.”
Acrescente-se o § 2º ao art. 129 do Projeto de Lei nº 2.364/2021, com redação dada pelo Substitutivo nº 29 da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
"Art. 129. ……………………………….
§ 1º …………………………………………
§ 2º Decorrido o prazo de que trata o caput sem julgamento do processo administrativo, o auto de infração será anulado e serão levantadas as medidas administrativas porventura impostas."
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal dispõe que a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII) e determina que a Administração Pública deve observância, dentre outros, ao princípio da eficiência (art. 37). Por esse motivo, propõe-se medida que confere segurança ao cidadão em caso de desídia do Estado em julgar o processo administrativo no prazo legal.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 09:04:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 33 - CCJ - Não apreciado(a) - (107082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
SUBEMENDA - CCJ
À Emenda n.º 29 (Substitutivo) apresentada ao Projeto de Lei nº 2364/2021, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.”
Dá-se a seguinte redação ao art. 115, do substitutivo da CEOF ao Projeto de Lei 2.364/2021:
"Art. 115. Realizada a ciência da autuação, a comunicação dos demais atos processuais será realizada por qualquer das formas previstas no art. 114, dando-se prioridade àquelas mais céleres e eficazes.
§ 1° A comunicação dos demais atos processuais deve observar o disposto no §1° do art. 114.
………………………………………………………………………………………………………. "
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa corrigir remissão ao artigo 113 que, no texto da CEOF, tornou-se o art. 114.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 09:04:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 14 - CCJ - (107130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO GABINETE DO SENHOR DEPUTADO IOLANDO
Para apresentar parecer do vencido, consubstanciando a vontade manifesta da comissão proferida na 6ª Reunião Extraordinária da CCJ, conforme art. 95, XIV, do RICLDF e decisão do Presidente em exercício, Deputado Chico Vigilante.
Brasília, 12 de dezembro de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 12/12/2023, às 11:38:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 34 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (107163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
SUBEMENDA
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
"À Emenda Substitutiva nº 29 ao PL 2364/2021, aprovada na CEOF."
Fica alterado o §1º do art. 103, renumerando os demais, à Emenda Substitutiva nº 29 ao PL 2364/2021, com as seguintes redações:
Art. 103…
§ 1° São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os integrantes do cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - Especialidade Controle Ambiental;
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa tem como objeto principal preservar o texto, nos mesmos moldes, do art. 100 do Presente Projeto de Lei de autoria do Poder executivo que trata da Apuração Fiscal contida na Sessão II o qual refere-se às autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os integrantes do cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - Especialidade Controle Ambiental.
O texto visa restaurar a versão original do projeto oriundo do INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL, constante na Proposta IBRAM/PRESI (59224380), no âmbito do processo SEI-GDF n° 00391-00004639/2020-23. A atual versão do projeto traz a disposição genérica “§ 1° São competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo as autoridades designadas para as atividades de fiscalização”, o que gera a falsa impressão que servidores são designados por ato interno para a função de fiscalização, quando na verdade a nomeação para o cargo efetivo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas – Controle Ambiental torna o servidor competente para as funções de fiscalização. Esta previsão genérica, inclusive, não se coaduna com o previsto na LEI N° 2.706 , DE 27 DE ABRIL DE 2001, que dispõe:
Art. 7° Sem prejuízo do disposto no art. 2°,compete privativamente ao Fiscal de Atividades Urbanas, na Área de Especialização Controle Ambiental:
I - fiscalizar o meio ambiente urbano e rural a fim de evitar a degradação ambiental e aplicar aos infratores as penalidades previstas na legislação vigente;
II - levantar subsídios e emitir pareceres para elaboração de medidas de proteção ambiental;
III - autuar os infratores das normas ambientais;
IV - investigar causas de degradação ambiental e propor as medidas cabíveis;
V - acompanhar o cumprimento dos termos de compromisso para reparação de danos ambientais;
VI - lavrar autos de constatação e advertência, de infração e outros documentos necessários ao desempenho da atuação fiscal;
VII - fiscalizar a extração, trânsito, comercialização e utilização de produtos e subprodutos de origem vegetal e mineral, no âmbito de sua área de atuação;
VIII - fiscalizar e propor medidas para apurar atos lesivos ao meio ambiente.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta emenda.
Sala das Sessões, em..................................
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 14:25:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Subemenda) - 35 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (107186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
SUBemenda
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
À Emenda Substitutiva nº 29 do Projeto de Lei nº 2364/2021, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.”
Adite-se ao parágrafo primeiro do art. 31 o seguinte inciso II, renumerando-se os demais:
Art. 31. .............................................................................................
..............................
§ 1° ..................................................................................................
II – pelo registro de Comunicado de Infração Ambiental;
JUSTIFICAÇÃO
A emenda inclui o registro do Comunicado de Infração Ambiental, expressamente, como medida que interrompe a prescrição da pretensão punitiva.
Tendo em vista a previsão de sua emissão pelos servidores do Brasília Ambiental, parte-se do pressuposto que emitidos por profissionais com fé pública, devendo ser ser considerado como ato inequívoco, que importe apuração do fato, o que, necessariamente, leva à interrupção da prescrição, evitando maiores prejuízos ao processo de apuração.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 15:46:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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