Proposição
Proposicao - PLE
PL 2364/2021
Ementa:
Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.
Tema:
Meio Ambiente
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/11/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Emenda - 9 - CCJ - (44713)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado João Cardoso )
Emenda ao Projeto de Lei nº 2364/2021 que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.”
Acrescente-se ao art. 100 do Projeto de Lei em epígrafe o § 7º com a seguinte redação:
§ 7º Aplicam-se às disposições do art. 26 da Lei Federal nº 5.197 de 3 de janeiro de 1967 aos integrantes do Cargo de que trata o § 1º deste artigo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposição tem como objetivo aplicar, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, às disposições do art. 26 da Lei Federal nº 5.197 de 3 de janeiro de 1967 aos integrantes do Cargo de Fiscal de Atividades Urbanas, Área de Especialização Controle Ambiental.
A Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.
Nos termos do artigo 6º da sobredita Lei, é proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para os integrantes dos cargos que especifica.
Dentre diversos normativos específicos envolvendo o tema, foi editada a Lei Federal nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, ainda em vigor, que dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.
O artigo 26 da mencionada Lei Federal nº 5.197/1967 define que “todos os funcionários, no exercício da fiscalização de caça, são equiparados aos agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas”.
Do acima mencionado conclui-se sobre os funcionários que trabalham com fiscalização de casa são equiparados aos agentes de segurança pública e de que são assegurados o porte de armas.
Neste sentido, no âmbito do Distrito Federal foi instituída a Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas, constituída de cargos por área de especialização, nos termos da Lei Distrital nº 2.783, de 7 de dezembro de 2001, com a alterações posteriores.
Dentre os cargos da referida Carreira têm-se o Auditor de Fiscalização de Atividades Urbanas, área de especialização Controle Ambiental que tem como atribuições as a seguir transcritas:
Art. 7º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, compete privativamente ao Fiscal de Atividades Urbanas, na Área de Especialização Controle Ambiental:
I – fiscalizar o meio ambiente urbano e rural a fim de evitar a degradação ambiental e aplicar aos infratores as penalidades previstas na legislação vigente;
II – levantar subsídios e emitir pareceres para elaboração de medidas de proteção ambiental;
III – autuar os infratores das normas ambientais;
IV – investigar causas de degradação ambiental e propor as medidas cabíveis;
V – acompanhar o cumprimento dos termos de compromisso para reparação de danos ambientais;
VI – lavrar autos de constatação e advertência, de infração e outros documentos necessários ao desempenho da atuação fiscal;
VII – fiscalizar a extração, trânsito, comercialização e utilização de produtos e subprodutos de origem vegetal e mineral, no âmbito de sua área de atuação;
VIII – fiscalizar e propor medidas para apurar atos lesivos ao meio ambiente.
Portanto, no âmbito do Distrito Federal, os servidores ocupantes do Auditor de Fiscalização de Atividades Urbanas, área de especialização Controle Ambiental exercem a fiscalização de caça, conforme se depreende do acima transcrito, devendo haver tratamento relativos a equiparação aos funcionários que exercem as mesmas atividades no âmbito da União, estes os quais têm o porte de arma assegurado nos termos da mencionada Lei Federal 5.197/1967. Medida que se pretende com a presente Emenda Aditiva ao Projeto do Executivo.
Corroborando com a referida Proposta, destaque-se que trata-se de iniciativa que visa dar maior segurança à equipe de fiscalização do Brasília Ambiental nos casos de combate à caça ilegal e ao tráfico de animais silvestres, pois, no exercício dessas atividades, por vezes, o fiscalizado encontra-se armado.
O Distrito Federal tem o maior índice de armas de fogo por habitante do país, isso levando-se em consideração somente as armas legalizadas. A fiscalização de caça tem a peculiaridade de ocorrer precipuamente em áreas rurais e especialmente protegidas do ponto de vista ambiental. Nesses locais, residem a maior parcela da população que detém autorização para utilização de arma de fogo.
No mais, o suporte das forças de segurança nessas regiões mais isoladas não ocorre de forma tão fácil e célere como na área urbana.
Vale lembrar, alguns auditores fiscais ambientais já tiveram a sua integridade física ameaçada por diversas vezes, como por exemplo o caso de uma Auditora Fiscal Ambiental que foi alvejada com 3 (três) tiros no corpo no interior de uma Unidade de Conservação Distrital (Parque Ecológico Ezechias Heringuer, localizado no Guará-DF). Também o caso do Auditor que quase veio a óbito após ser atacado por diversos cães durante ação fiscal de uso e ocupação de solo, bem como uma equipe de 3 (três) auditores que foi agredida com faca numa fiscalização de fauna, dentre outras situações em que o emprego de arma de fogo, para fins de proteção individual, poderia ter preventivamente evitado tais situações.
Não por outro motivo, que os servidores que exercem a função de fiscalização ambiental nos órgãos federais têm acesso à utilização de armas de fogo para fins de proteção e execução de suas atividades.
Esses órgãos são o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, ambos pertencentes Sistema Nacional do Meio Ambiente ao SISNAMA, assim como o Brasília Ambiental, órgão de lotação dos auditores fiscais que exercem a fiscalização ambiental no âmbito do Distrito Federal.
O porte de arma dos servidores da fiscalização do IBAMA e do ICMBio não está previsto na Lei nº 10.826/2003[1], mas sim no art. 26 da Lei Federal nº 5.197/1967, que dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.
Esse dispositivo dessa lei nacional, aplica-se não somente aos servidores federais que exercem a atividade de fiscalização de caça, mas a todos os entes federados. Não por outro motivo, em outros entes federados, em nível estadual, os servidores que exercem a fiscalização de caça têm porte de arma com fundamento nessa norma.
Nessa linha, desde 2011, com o advento da Lei Complementar n° 140/2011, o Brasília Ambiental recepcionou diversas competências, até então desempenhadas pela União, especificamente pelo IBAMA e o ICMBio, dentre elas a gestão e fiscalização do uso da fauna silvestre.
Importante ressaltar, que a presente emenda não pretende inovar o rol de agentes públicos que estão autorizados a portar arma de fogo. Se isso fosse feito haveria dois vícios de constitucionalidade, um material ou outro de iniciativa. Pois se estaria invadindo a competência privativa da União de legislar sobre direito penal e bélico, conforme inc. I do art. 22 da Constituição Federal, bem como a iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal em legislar sobre atribuições dos servidores públicos locais, conforme art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A presente emenda, em verdade, somente declara e reforça o que já está previsto no art. 26 da Lei Federal nº 5.197/1967. O Código de Caça é claro quanto à concessão de porte de arma aos agentes que exercem a fiscalização de caça. O dispositivo sugerido vem simplesmente para esclarecer qualquer dúvida quanto a quais são os agentes que exercem a fiscalização de caça no âmbito do distrito Federal.
Nessa linha, cita-se o art. 7º da Lei nº 2.706/2001 que contém as atribuições privativas dos auditores fiscais de controle ambiental, dentre elas a de fiscalização de fauna e de caça.
Por fim, cita-se que o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria nº. 397 de 9 de outubro de 2002, que aprovou a Classificação Brasileira de Ocupações, no Código 3522-0, descreve a atividade dos Agentes de Fiscalização Ambiental, in caso, Auditores Fiscais de Atividades Urbanas Controle Ambiental. Como ferramenta de uso de trabalho, prevista nos Recursos de Trabalho, para a atividade de fiscalização ambiental há a previsão de ser concedido ao agente de fiscalização ambiental: Armamento, sendo esse item considerado imprescindível pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Por todo o exposto, ficou clara a necessidade real do uso de arma de fogo pelos auditores fiscais de controle ambiental, seja pela violência sofrida historicamente no exercício de suas atribuições de fiscalização ou pela indicação do Ministério do Trabalho e Emprego como equipamento de proteção individual. Foi exposto ainda todo o arcabouço jurídico que vincula a fiscalização de caça as atribuições dos citados servidores.
Ressalta-se novamente, não há qualquer inovação quanto à concessão de porte aos citados agentes de fiscalização ambiental ou acréscimo de novas atribuições ao cargo de auditor fiscal ou competência ao Brasília Ambiental, mas somente a declaração de que, no âmbito do Distrito Federal, são esses servidores que realizam a fiscalização de fauna e de caça.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta emenda.
Sala das ........, em..................................
Joâo cardoso
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (58332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2364/2021 foi distribuído ao Sr. Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 2 dias úteis, a partir de 9/2/2023.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 09/02/2023, às 16:37:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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