Proposição
Proposicao - PLE
PL 2364/2021
Ementa:
Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.
Tema:
Meio Ambiente
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/11/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, PLENARIO
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Resultados da pesquisa
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Emenda - 1 - Cancelado - SELEG - (29508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda <EMENDA MODIFICATIVA (De Plenário) Nº de 2021>
(Autoria: Deputado JOÃO CARDOSO )
Ao PROJETO DE LEI Nº 2364, DE 2021, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.
Altera-se o caput do art. 126 do Projeto de Lei em epígrafe, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 126. Compete ao Brasília Ambiental o julgamento dos processos de auto de infração ambiental em primeira instância e à Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA cabe o julgamento em segunda instância.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Modificativa objetiva a retirada da terceira instância, visando à celeridade no rito processual administrativo de julgamento de auto de infração ambiental, como já ocorre na esfera federal e em outros entes federados.
Nos últimos anos, por motivos de organização interna e de priorização, o julgamento em primeira e em segunda instância tem sido célere, evitando-se assim a prescrição que, por vezes, era comum.
Entretanto, o julgamento em terceira instância continua sendo moroso. No mais, por se tratar de órgão colegiado e político, os relatores, por vezes, não dominam plenamente as competências técnicas para tal feito, gerando decisões inconsistentes e não alinhadas com a legislação e a praxe do Brasília Ambiental.
Por fim, registra-se que, com a inclusão da prescrição intercorrente no art. 31, a morosidade no julgamento em terceira instância será ainda mais gravoso, pois o prazo de 5 anos seria reduzido para 3 anos.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta emenda.
Sala das Sessões ........, em.......................
Deputado
JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 12:48:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 29508, Código CRC: 1131c60e
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Emenda - 2 - Cancelado - SELEG - (29512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda EMENDA ADITIVA Nº 2021
Autoria: Deputado JOÃO CARDOSO
Ao PROJETO DE LEI Nº 2364, DE 2021, dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações”.
Acrescente-se ao art. 100 do Projeto de Lei em epígrafe o §7º com a seguinte redação:
§7º Os servidores de que trata o §1º deste artigo são equiparados aos agentes de segurança pública nos termos da Lei Federal nº 5.197/1967, que dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de iniciativa que visa a segurança da equipe de fiscalização do Brasília Ambiental nos casos de combate à caça ilegal e ao tráfico de animais silvestres, uma vez que as equipes de fiscalização encontram-se em uma situação de risco da integridade física por executar fiscalização de pessoas armadas.
A presente emenda em apreço visa a equiparação dos agentes que exercem a fiscalização da caça, no âmbito do Distrito Federal, aos agentes de segurança pública na forma da Lei Federal N° 5.197/1967 e Lei Complementar Federal N° 140/2011.
Tal equiparação já está prevista na legislação federal, mas a presente emenda visa deixar essa clara e evitar entendimentos dúbios.
Esse dispositivo já é utilizado por outros entes federados, inclusive pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta emenda.
Sala das Sessões, em..................................
Autor
Deputado
JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
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Emenda - 3 - SELEG - (29517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda SUPRESSIVA (De Plenário) Nº 2021
Autoria: Deputado JOÃO CARDOSO
Ao PROJETO DE LEI Nº 2364, DE 2021, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações”.
Fica suprimido do Projeto de Lei em epígrafe o art. 105.
JUSTIFICAÇÃO
O presente PL em seu art. 100 deixa clara a obrigatoriedade de a autoridade fiscal proceder a imediata apuração de prática de infração ambiental que tomar ciência ou verificar o flagrante, sob pena de se tornar corresponsável. Logo, torna-se desnecessária tal previsão legal.
Na prática, atualmente, qualquer servidor, efetivo ou não, bem como qualquer cidadão, pode comunicar a prática de infração ambiental à autoridade fiscal, sendo essa obrigada por lei a proceder a sua apuração.
No mais, é de suma importância, em respeito aos direitos dos cidadãos a separação entre os setores que licenciam e que fiscalizam, sob pena de haver injustiças e abusos por parte da Administração.
Por fim, o procedimento de comunicação de infração ambientais pode ser realizado na regulamentação do presente projeto ou em instruções normativas internas.
Sala das Sessões ........, em...........................
Deputado
JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
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Código Verificador: 29517, Código CRC: 560b7662
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Emenda - 4 - SELEG - (29524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda SUPRESSIVA (De Plenário) Nº 2021
Autoria: Deputado JOÃO CARDOSO
Ao PROJETO DE LEI Nº 2364, DE 2021, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.
Fica suprimido do Projeto de Lei em epígrafe o §2º do art. 127.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda supressiva objetiva a retirada da terceira instância visando à celeridade no rito processual administrativo de julgamento de auto de infração ambiental, como já ocorre a esfera federal e em outros entes federados.
Nos últimos anos, por motivos de organização interna e priorização, o julgamento em primeira e em segunda instância tem sido célere, evitando-se assim a prescrição que, por vezes, era comum.
Entretanto, o julgamento em terceira instância continua sendo moroso. No mais, por se tratar de órgão colegiado e político, os relatores, por vezes, não dominam plenamente as competências técnicas para tal feito, gerando decisões inconsistentes e não alinhadas com a legislação e a praxe do Brasília Ambiental.
Por fim, registra-se que com a inclusão da prescrição intercorrente no art. 31, a morosidade no julgamento em terceira instância será ainda mais gravoso, pois o prazo de 5 anos é reduzido para 3 anos.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta emenda.
Sala das Sessões ........, em..................................
Deputado
JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 13:15:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 29524, Código CRC: 44f15c2d
Exibindo 9 - 12 de 74 resultados.