Proposição
Proposicao - PLE
PL 2364/2021
Ementa:
Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.
Tema:
Meio Ambiente
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/11/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
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Exibindo 69 - 72 de 74 resultados.
Resultados da pesquisa
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Emenda (Subemenda) - 41 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (107200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
SUBemenda
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
À Emenda Substitutiva nº 29 do Projeto de Lei nº 2364/2021, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.”
Dê-se ao art. 103, a seguinte redação:
Art. 103. A autoridade ambiental que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de se tornar corresponsável.
.........................................................................................................
§ 2° Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, pode dirigir representação ao órgão ambiental, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
.........................................................................................................
§ 4° No exercício das atividades de auditoria, fiscalização, licenciamento e monitoramento ambiental, a autoridade ambiental terá livre acesso, em qualquer dia e hora, mediante as formalidades legais, a todas as edificações ou locais sujeitos ao regime desta Lei, não se lhe podendo negar informações, vistas a projetos, instalações, dependências ou produtos sob inspeção.
§ 5° Sendo inobservado o disposto no § 4°, a autoridade ambiental deve acionar as forças de segurança pública, para o apoio necessário ao exercício de sua atividade pública.
.........................................................................................................
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a incluir os demais servidores que atuam em áreas finalísticas na responsabilização de verificação de infração ambiental.
Nesse sentido, propõe-se a manutenção do texto legal vigente, Lei Distrital nº. 41/89, in verbis:
Art. 44. A autoridade ambiental que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de se tornar co-responsável. (grifo)
Convém destacar que as normas de proteção ao meio ambiente não podem se mostrar restritivas, limitando à autoridade fiscal o dever de adotar as medidas necessárias à apuração da prática de infração ambiental.
Nesse sentido, importa destacar que a competência para lavrar auto de infração ambiental não sofre qualquer alteração, mantendo-se a competência exclusiva, na forma do parágrafo primeiro do art. 103.
De outra sorte, entende-se por contraproducente restringir o direito de representação dos cidadãos, quando constatada a perpetração de infração ambiental, condicionando-os a direcionar suas demandas à autoridade fiscal. Portanto, a representação deve dirigir-se ao órgão ambiental (Brasília Ambiental).
Finalmente, inclui-se as demais autoridades ambientais que atuam, por exemplo, no licenciamento ambiental e no monitoramento de espaços ambientalmente protegidos, na prerrogativa de livre acesso a essas áreas e ao apoio das forças de segurança pública.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 15:51:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 107200, Código CRC: b3dad3db
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Emenda (Subemenda) - 39 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (107205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
SUBemenda
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
À Emenda Substitutiva nº 29 do Projeto de Lei nº 2364/2021, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.”
Dê-se ao art. 109, a seguinte redação:
Art. 109. Cabe à autoridade ambiental, quando constatar a prática de infração ambiental ou indícios de sua ocorrência, emitir o Comunicado de Infração Ambiental, noticiando os fatos ocorridos à Autoridade Fiscal Ambiental.
§ 1º Considera-se autoridade ambiental os servidores efetivos lotados e em efetivo exercício nas unidades finalísticas do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental.
§ 2° Os Comunicados de Infração Ambiental são tratados em processo administrativo próprio, com a imediata remessa dos autos para apuração fiscal, nos termos do art. 103 desta Lei, constando, quando possível, as seguintes informações:
.........................................................................................................
§ 3° Se, a partir do registro, for confirmada a ocorrência da infração ambiental pela autoridade fiscal, os autos serão encaminhados para autuação, nos termos do art. 107.
.........................................................................................................
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a aprimorar a redação anterior, permitindo a atuação de todos os servidores na emissão do Comunicado de Infração Ambiental sem que haja conflito de competências, a exemplo do que já ocorre no âmbito federal, em que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, que trabalham de forma harmônica e proveitosa.
É imprescindível outorgar aos servidores efetivos que realizam seus trabalhos nas Unidades Finalísticas do Brasília Ambiental a prerrogativa de emitir o Comunicado de Infração Ambiental.
Deputado wellington luiz
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Código Verificador: 107205, Código CRC: 19d4cc96
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Emenda (Subemenda) - 42 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (107207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
SUBemenda
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
À Emenda Substitutiva nº 29 do Projeto de Lei nº 2364/2021, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.”
Adite-se ao seguinte art. 143, renumerando-se os demais:
Art. 143. A autoridade ambiental, no exercício da fiscalização da caça, é equiparada à agente de segurança pública.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a trazer autoridade correspondente à autoridade ambiental, no exercício da fiscalização da caça.
Não é demais ressaltar que o dispositivo é de igual teor ao previsto na Lei Federal n° 5.197, de 3 de janeiro de 1967, que “Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências”, à exceção do porte de arma, in verbis:
Art. 26. Todos os funcionários, no exercício da fiscalização da caça, são equiparados aos agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 15:52:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 107207, Código CRC: 1186ee40
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Emenda (Subemenda) - 43 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (107216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
SUBemenda
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
À Emenda Substitutiva nº 29 do Projeto de Lei nº 2364/2021, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.”
Dê-se ao art. 144, a seguinte redação:
Art. 144. Os veículos automotores utilizados nas atividades de auditoria, fiscalização e monitoramento ambiental, bem como no atendimento de emergências ambientais e incêndios florestais, estão autorizados a utilizarem luzes intermitentes e dispositivos de alarme sonoro.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com os dados disponíveis no site do Instituto Brasília Ambiental, esta autarquia é atualmente responsável pela gestão de mais de 80 (oitenta) Unidades de Conservação, dispostas por todo o território do Distrito Federal. Destas mais de oitenta, apenas 18 (dezoito) possuem sede administrativa e, neste momento, poucas unidades dispõem de veículos oficiais.
Neste diapasão, a responsabilidade pelas vistorias e monitoramento das UCs que não possuem sede compete aos Agentes de Unidades de Conservação de Parques lotados naquelas unidades que dispõem deste tipo de estrutura.
Assim, não raras vezes, faz-se necessário o rápido deslocamento entre as unidades supramencionadas a fim de verificar denúncias relacionadas à ocupação irregular destes espaços ambientalmente protegidos, bem como a deposição de lixo/entulho, furtos de materiais (alambrado), dentre outras infrações ambientais.
Este monitoramento tem sido ferramenta fundamental na gestão das UCs e, em grande parte, é responsável por impedir que novas invasões e outras infrações se perpetuem nessas áreas sensíveis e essenciais à população do Distrito Federal.
Todavia, os veículos oficiais utilizados para essa finalidade não dispõem de luzes intermitentes e dispositivos de alarme sonoro, o que, não obstante a relevância e, por muitas vezes, a urgência exigida para a atuação dos Agentes, coloca tais automóveis em mesmo pé de igualdade aos demais veículos dos cidadãos, o que, além de limitar a circulação destes com a agilidade necessária, não transmite à população a devida valorização que o próprio Estado confere às ações desta natureza.
Portanto, há que se estender tal disposição aos veículos utilizados no monitoramento e em vistorias nas Unidades de Conservação.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 15:52:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107216, Código CRC: 488c96ae
Exibindo 69 - 72 de 74 resultados.