Proposição
Proposicao - PLE
PL 2364/2021
Ementa:
Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.
Tema:
Meio Ambiente
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/11/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
74 documentos:
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Exibindo 65 - 68 de 74 resultados.
Resultados da pesquisa
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Emenda (Subemenda) - 36 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (107188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
SUBemenda
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
À Emenda Substitutiva nº 29 do Projeto de Lei nº 2364/2021, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.”
Dê-se ao caput do art. 93, a seguinte redação:
Art. 93. Obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais competentes no exercício de suas funções:
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a incluir os demais servidores que atuam em áreas finalísticas no rol das infrações contra a administração ambiental.
Nesse sentido, tem-se que a restrição à autoridade fiscal (proposta no texto original do substitutivo) restringe a aplicação da norma ao setor de fiscalização, sendo que a norma anterior não previa tal limitação (incisos XVI, XXI, XXII, do art. 54, da Lei 41/89), bem como no contexto em que os servidores de outros departamentos, durante a prestação de serviço público, igualmente finalístico e relevante, em contato direto com a sociedade, podem se ver alvo das infrações previstas nos artigos supramencionados.
Como é cediço, em matéria de Direito Ambiental, os serviços prestados pelo Estado à população se expressam de diversas formas, sem que qualquer delas se sobressaia em relevância ou hierarquia em relação às demais. Tratam-se de um conjunto indissociável de ações que a seu modo, e a seu turno, contribuem para que as funções determinadas por lei, em seu sentido amplo, sejam cumpridas pelas instituições estatais.
Neste sentido, no Instituto Brasília Ambiental existem diversas superintendências e setores que desenvolvem atividades finalísticas legalmente estabelecidas para esta Instituição, conforme as previsões constantes na Lei nº. 3.984/2007, a exemplo da Superintendência de Fiscalização, Auditoria e Monitoramento Ambiental - SUFAM, da Superintendência de Unidades de Conservação, Biodiversidade e Água - SUCON, da Superintendência de Licenciamento Ambiental - SULAM, da Unidade de Educação Ambiental - EDUC, dentre outros.
Estas unidades citadas são responsáveis, respectivamente, pela fiscalização ambiental, gestão das Unidades de Conservação, licenciamento de atividades e ações de educação ambiental. Por diversas vezes, inclusive, as ações são realizadas de maneira conjunta pelas superintendências e outras unidades, demonstrando a complementariedade das atribuições dentro do Brasília Ambiental.
Portanto, tem-se por explicitados os motivos que conduzem à interpretação quanto à necessidade de alteração dos dispositivos supramencionados, no intuito de se preservar a melhor prestação de serviços à população por todos os departamentos do Instituto Brasília Ambiental.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 15:47:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107188, Código CRC: e7e19034
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Emenda (Subemenda) - 37 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (107192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
SUBemenda
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
À Emenda Substitutiva nº 29 do Projeto de Lei nº 2364/2021, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.”
Dê-se ao caput do art. 95, a seguinte redação:
Art. 95. Desrespeitar ou desacatar autoridade ambiental:
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a incluir os demais servidores que atuam em áreas finalísticas no rol das infrações contra a administração ambiental.
Nesse sentido, tem-se que a restrição à autoridade fiscal (proposta no texto original do substitutivo) restringe a aplicação da norma ao setor de fiscalização, sendo que a norma anterior não previa tal limitação (incisos XVI, XXI, XXII, do art. 54, da Lei 41/89), bem como no contexto em que os servidores de outros departamentos, durante a prestação de serviço público, igualmente finalístico e relevante, em contato direto com a sociedade, podem se ver alvo das infrações previstas nos artigos supramencionados.
Como é cediço, em matéria de Direito Ambiental, os serviços prestados pelo Estado à população se expressam de diversas formas, sem que qualquer delas se sobressaia em relevância ou hierarquia em relação às demais. Tratam-se de um conjunto indissociável de ações que a seu modo, e a seu turno, contribuem para que as funções determinadas por lei, em seu sentido amplo, sejam cumpridas pelas instituições estatais.
Neste sentido, no Instituto Brasília Ambiental existem diversas superintendências e setores que desenvolvem atividades finalísticas legalmente estabelecidas para esta Instituição, conforme as previsões constantes na Lei nº. 3.984/2007, a exemplo da Superintendência de Fiscalização, Auditoria e Monitoramento Ambiental - SUFAM, da Superintendência de Unidades de Conservação, Biodiversidade e Água - SUCON, da Superintendência de Licenciamento Ambiental - SULAM, da Unidade de Educação Ambiental - EDUC, dentre outros.
Estas unidades citadas são responsáveis, respectivamente, pela fiscalização ambiental, gestão das Unidades de Conservação, licenciamento de atividades e ações de educação ambiental. Por diversas vezes, inclusive, as ações são realizadas de maneira conjunta pelas superintendências e outras unidades, demonstrando a complementariedade das atribuições dentro do Brasília Ambiental.
Portanto, tem-se por explicitados os motivos que conduzem à interpretação quanto à necessidade de alteração dos dispositivos supramencionados, no intuito de se preservar a melhor prestação de serviços à população por todos os departamentos do Instituto Brasília Ambiental.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 15:49:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107192, Código CRC: 28fb6361
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Emenda (Subemenda) - 38 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (107194)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
SUBemenda
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
À Emenda Substitutiva nº 29 do Projeto de Lei nº 2364/2021, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.”
Dê-se ao caput do art. 96, a seguinte redação:
Art. 96. Retirar, romper, destruir, adulterar, rasgar ou inutilizar, de qualquer forma, sinal público, selo, lacre ou qualquer documento empregado pela autoridade ambiental:
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a incluir os demais servidores que atuam em áreas finalísticas no rol das infrações contra a administração ambiental.
Nesse sentido, tem-se que a restrição à autoridade fiscal (proposta no texto original do substitutivo) restringe a aplicação da norma ao setor de fiscalização, sendo que a norma anterior não previa tal limitação (incisos XVI, XXI, XXII, do art. 54, da Lei 41/89), bem como no contexto em que os servidores de outros departamentos, durante a prestação de serviço público, igualmente finalístico e relevante, em contato direto com a sociedade, podem se ver alvo das infrações previstas nos artigos supramencionados.
Como é cediço, em matéria de Direito Ambiental, os serviços prestados pelo Estado à população se expressam de diversas formas, sem que qualquer delas se sobressaia em relevância ou hierarquia em relação às demais. Tratam-se de um conjunto indissociável de ações que a seu modo, e a seu turno, contribuem para que as funções determinadas por lei, em seu sentido amplo, sejam cumpridas pelas instituições estatais.
Neste sentido, no Instituto Brasília Ambiental existem diversas superintendências e setores que desenvolvem atividades finalísticas legalmente estabelecidas para esta Instituição, conforme as previsões constantes na Lei nº. 3.984/2007, a exemplo da Superintendência de Fiscalização, Auditoria e Monitoramento Ambiental - SUFAM, da Superintendência de Unidades de Conservação, Biodiversidade e Água - SUCON, da Superintendência de Licenciamento Ambiental - SULAM, da Unidade de Educação Ambiental - EDUC, dentre outros.
Estas unidades citadas são responsáveis, respectivamente, pela fiscalização ambiental, gestão das Unidades de Conservação, licenciamento de atividades e ações de educação ambiental. Por diversas vezes, inclusive, as ações são realizadas de maneira conjunta pelas superintendências e outras unidades, demonstrando a complementariedade das atribuições dentro do Brasília Ambiental.
Portanto, tem-se por explicitados os motivos que conduzem à interpretação quanto à necessidade de alteração dos dispositivos supramencionados, no intuito de se preservar a melhor prestação de serviços à população por todos os departamentos do Instituto Brasília Ambiental.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 15:50:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107194, Código CRC: 3840c237
-
Emenda (Subemenda) - 40 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (107197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
SUBemenda
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
À Emenda Substitutiva nº 29 do Projeto de Lei nº 2364/2021, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.”
Dê-se ao caput do art. 99, a seguinte redação:
Art. 99. Descumprir atos emanados da autoridade ambiental, visando à aplicação da legislação vigente:
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a incluir os demais servidores que atuam em áreas finalísticas no rol das infrações contra a administração ambiental.
Nesse sentido, tem-se que a restrição à autoridade fiscal (proposta no texto original do substitutivo) restringe a aplicação da norma ao setor de fiscalização, sendo que a norma anterior não previa tal limitação (incisos XVI, XXI, XXII, do art. 54, da Lei 41/89), bem como no contexto em que os servidores de outros departamentos, durante a prestação de serviço público, igualmente finalístico e relevante, em contato direto com a sociedade, podem se ver alvo das infrações previstas nos artigos supramencionados.
Como é cediço, em matéria de Direito Ambiental, os serviços prestados pelo Estado à população se expressam de diversas formas, sem que qualquer delas se sobressaia em relevância ou hierarquia em relação às demais. Tratam-se de um conjunto indissociável de ações que a seu modo, e a seu turno, contribuem para que as funções determinadas por lei, em seu sentido amplo, sejam cumpridas pelas instituições estatais.
Neste sentido, no Instituto Brasília Ambiental existem diversas superintendências e setores que desenvolvem atividades finalísticas legalmente estabelecidas para esta Instituição, conforme as previsões constantes na Lei nº. 3.984/2007, a exemplo da Superintendência de Fiscalização, Auditoria e Monitoramento Ambiental - SUFAM, da Superintendência de Unidades de Conservação, Biodiversidade e Água - SUCON, da Superintendência de Licenciamento Ambiental - SULAM, da Unidade de Educação Ambiental - EDUC, dentre outros.
Estas unidades citadas são responsáveis, respectivamente, pela fiscalização ambiental, gestão das Unidades de Conservação, licenciamento de atividades e ações de educação ambiental. Por diversas vezes, inclusive, as ações são realizadas de maneira conjunta pelas superintendências e outras unidades, demonstrando a complementariedade das atribuições dentro do Brasília Ambiental.
Portanto, tem-se por explicitados os motivos que conduzem à interpretação quanto à necessidade de alteração dos dispositivos supramencionados, no intuito de se preservar a melhor prestação de serviços à população por todos os departamentos do Instituto Brasília Ambiental.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 15:51:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107197, Código CRC: a225e69e
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