SUBEMENDA
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
"À Emenda Substitutiva nº 29 ao PL 2364/2021, aprovada na CEOF."
Fica alterado o §1º do art. 103, renumerando os demais, à Emenda Substitutiva nº 29 ao PL 2364/2021, com as seguintes redações:
Art. 103…
§ 1° São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os integrantes do cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - Especialidade Controle Ambiental;
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa tem como objeto principal preservar o texto, nos mesmos moldes, do art. 100 do Presente Projeto de Lei de autoria do Poder executivo que trata da Apuração Fiscal contida na Sessão II o qual refere-se às autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os integrantes do cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - Especialidade Controle Ambiental.
O texto visa restaurar a versão original do projeto oriundo do INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL, constante na Proposta IBRAM/PRESI (59224380), no âmbito do processo SEI-GDF n° 00391-00004639/2020-23. A atual versão do projeto traz a disposição genérica “§ 1° São competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo as autoridades designadas para as atividades de fiscalização”, o que gera a falsa impressão que servidores são designados por ato interno para a função de fiscalização, quando na verdade a nomeação para o cargo efetivo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas – Controle Ambiental torna o servidor competente para as funções de fiscalização. Esta previsão genérica, inclusive, não se coaduna com o previsto na LEI N° 2.706 , DE 27 DE ABRIL DE 2001, que dispõe:
Art. 7° Sem prejuízo do disposto no art. 2°,compete privativamente ao Fiscal de Atividades Urbanas, na Área de Especialização Controle Ambiental:
I - fiscalizar o meio ambiente urbano e rural a fim de evitar a degradação ambiental e aplicar aos infratores as penalidades previstas na legislação vigente;
II - levantar subsídios e emitir pareceres para elaboração de medidas de proteção ambiental;
III - autuar os infratores das normas ambientais;
IV - investigar causas de degradação ambiental e propor as medidas cabíveis;
V - acompanhar o cumprimento dos termos de compromisso para reparação de danos ambientais;
VI - lavrar autos de constatação e advertência, de infração e outros documentos necessários ao desempenho da atuação fiscal;
VII - fiscalizar a extração, trânsito, comercialização e utilização de produtos e subprodutos de origem vegetal e mineral, no âmbito de sua área de atuação;
VIII - fiscalizar e propor medidas para apurar atos lesivos ao meio ambiente.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta emenda.
Sala das Sessões, em..................................
Deputado JOÃO CARDOSO