Proposição
Proposicao - PLE
PL 2364/2021
Ementa:
Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.
Tema:
Meio Ambiente
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/11/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
74 documentos:
74 documentos:
Exibindo 53 - 56 de 74 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Emenda (Substitutivo) - 29 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Jorge Vianna - (101068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda SUBSTITUTIVO
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei nº 2364/2021, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO IDAS SANÇÕESE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre condutas infracionais ao meio ambiente e sobre o procedimento de apuração e aplicação das sanções administrativas delas decorrentes.
Art. 2º Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme a legislação em vigor.
Seção II
Das Sanções Administrativas
Art. 3° Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações administrativas ambientais serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados para o cometimento infração;
V - destruição ou inutilização do produto apreendido;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra e suas respectivas áreas;
VIII - interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividade;
IX – demolição;
X - suspensão parcial ou total das atividades;
XI – sanções restritivas de direitos.
Art. 4º As sanções restritivas de direito, aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas, são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Distrito Federal;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento, em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a administração pública direta e indireta do Distrito Federal.
§ 1º As sanções previstas nos incisos III, IV e V serão aplicadas pelas autoridades competentes, após comunicação do órgão ambiental.
§ 2º A autoridade julgadora fixará o período de vigência das sanções previstas nos incisos I e II e indicará nos incisos III, IV e V, observando os seguintes prazos:
I - até 3 anos para a sanção prevista no inciso V;
II - até 1 ano para as demais sanções.
Art. 5º Independentemente da existência de infração, poderá ser determinada cautelarmente a redução ou a paralisação temporária de qualquer atividade causadora de degradação ambiental, que ponha em risco a saúde ou o bem-estar da população.
Parágrafo único. As medidas cautelares serão aplicadas quando observada a necessidade de se prevenir dano ou mitigar risco ao meio ambiente, devendo ser fundamentada, justificada formalmente e encaminhada para ciência da autoridade julgadora, que poderá mantê-la, suspendê-la, revogá-la, ou solicitar informações e diligências para subsidiar sua aplicação.
Art. 6° A cessação das penalidades de suspensão, interdição e embargo dependerá de decisão da autoridade julgadora, ouvida a autoridade fiscal, que deverá se manifestar no prazo máximo de 2 dias após a apresentação, por parte do autuado, de requerimento e documentação que regularize a obra ou atividade.
Art. 7º O órgão ambiental divulgará, em seu sítio eletrônico, listagem atualizada dos embargos e interdições vigentes, contendo no mínimo os seguintes dados:
I - nome ou razão social do autuado;
II - endereço ou localização georreferenciada da obra, área ou atividade;
III - número do auto de infração e informações sobre o julgamento.
Art. 8º A autoridade fiscal, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas nesta Lei, observando:
I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental;
III - a situação econômica do infrator, levando-se em consideração sinais aparentes ou indícios exteriores de riqueza e o porte da atividade;
§ 1º As sanções aplicadas deverão ter por objetivo principal a cessação dos danos ambientais e a regularização ambiental da atividade ou da obra, prezando-se pela razoabilidade e proporcionalidade em relação ao bem jurídico tutelado.
§ 2º O autuado poderá, por ocasião da defesa, requerer a reclassificação da sua capacidade econômica, mediante documentação comprobatória.
§ 3º As sanções aplicadas pela autoridade fiscal autuante estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora.
Subseção I
Da Advertência
Art. 9º A sanção de advertência poderá ser aplicada, isolada ou cumulativamente com outras sanções, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente e nas quais a autoridade fiscal constate a existência de irregularidades a serem sanadas.
§ 1º Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00, ou que, no caso de multa por unidade de medida, não exceda o valor referido.
§ 2º Caso a autoridade fiscal constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da sanção de advertência e estabelecerá um prazo razoável para que o infrator sane as irregularidades.
§ 3º Após o prazo estabelecido no auto de infração, a autoridade fiscal certificará o cumprimento da advertência e registrará a informação nos autos do processo.
§ 4º Caso o autuado deixe de sanaras irregularidades, a autoridade fiscal certificará o ocorrido e lavrará novo auto de infração, que será apensado ao anterior, aplicando-se a multa relativa à infração praticada ou outra sanção, se for o caso.
Subseção II
Da Multa
Art. 10. A multa poderá ser aplicada, isolada ou cumulativamente com outras sanções, devendo ser necessariamente imposta quando o infrator, por culpa ou dolo, após ter sido autuado, praticar novamente a infração, deixar de cumprir as exigências técnicas no prazo estabelecido pelo órgão fiscalizador ou quando opuser embaraço à ação fiscalizadora.
§ 1° A multa simples pode ser convertida em entrega de bens e serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, conforme regulamentação do Poder Executivo, excetuadas as multas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado mortes humanas.
§ 2° A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 3° O somatório do valor da multa diária não pode ser superior ao valor máximo da multa simples prevista para a infração.
§ 4° A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiro ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
§ 5º O órgão ambiental poderá especificar a unidade de medida aplicável para cada espécie de recurso ambiental objeto da infração.
§ 6° Para efeito de aplicação desta Lei, considera-se multa aberta a sanção pecuniária prevista em ato normativo que estabelece piso e teto para o seu valor, sem indicação de um valor fixo, e multa fechada a sanção pecuniária prevista em ato normativo com valor certo e determinado.
Art. 11. O valor da multa de que trata esta Lei será no mínimo de R$ 135,00 e no máximo de R$ 50.000.000,00.
§ 1° O valor da multa será fixado sempre pelo seu valor mínimo quando não constarem no auto de infração ou nos autos do processo os motivos que determinem a sua elevação acima do piso.
§ 2° Para indicação ou consolidação da multa acima do limite mínimo deverá haver motivação no relatório de fiscalização.
§ 3° O valor da multa de que trata esta Lei será corrigido anualmente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 12. A multa simples será estabelecida pela autoridade fiscal, levando-se em consideração os parâmetros do art. 8º, além da existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, conforme arts. 14 e 15 desta Lei.
Art. 13. A reincidência será caracterizada quando houver cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de até cinco anos após decisão irrecorrível administrativamente.
§ 1° A caracterização da reincidência implica:
I - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta;
II - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração.
§ 2° A reincidência poderá ser reconhecida no momento da lavratura do auto de infração ou no seu julgamento.
§ 3° Constatada a reincidência no momento do julgamento, deverá a autoridade julgadora notificar o autuado para manifestação no prazo de cinco dias.
Art. 14. São circunstâncias atenuantes:
I – o erro sobre a ilicitude da infração;
II – o arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação e contenção do dano, limitação significativa da degradação ambiental causada ou apresentação de denúncia espontânea;
III – a comunicação prévia à autoridade competente do perigo iminente de degradação ambiental, realizada pelo autuado;
IV – a colaboração com a fiscalização, explicitada pelo não oferecimento de resistência, livre acesso a dependências, instalações e locais de ocorrência da possível infração e pronta apresentação de documentos solicitados;
V – a apresentação, pelo autuado, de informações concretas que redundarem na identificação de outros infratores ambientais no âmbito do Distrito Federal, relativamente a infrações ainda não submetidas a procedimento fiscalizatório do Brasília Ambiental.
Art. 15. São circunstâncias agravantes, que majoram a multa, quando não constituem ou qualificam a infração:
I - cometer a infração de forma continuada ou permanente;
II - ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
III - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública e/ou ao meio ambiente, de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;
IV – concorrer efeitos diretos sobre propriedade alheia;
V - ter a infração atingido áreas sob proteção legal;
VI – empregar métodos cruéis no abate, manejo ou captura de animais;
VII - ocorrer a infração em período de defeso à fauna;
VIII - ser a infração cometida em domingos ou feriados;
IX - ser a infração cometida à noite;
X - ocorrer a infração mediante fraude;
XI - ser a infração facilitada por servidor público no exercício de suas funções;
XII - ocorrer a infração mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
XIII - atingir áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
XIV – ocorrer a infração em épocas de seca ou inundação;
XV – praticar a infração no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
XVI - atingir espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
XVII - ser o infrator reincidente em infrações ambientais;
XIII - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
XIV – ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;
XV – afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
XVI – facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Parágrafo único. Se alguma circunstância agravante prevista neste artigo for elemento do tipo infracional, ela não deve ser aplicada, sob pena de bis in idem.
Art. 16. Após a fixação do valor da multa, levando-se em consideração os parâmetros do art. 8º, a autoridade fiscal verificará a existência de circunstâncias atenuantes e agravantes, podendo minorar ou majorar o valor, justificadamente, no percentual de 10% por circunstância.
§ 1° No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a autoridade fiscal deverá somar os percentuais relativos às agravantes, e posteriormente, subtrair os percentuais relativos à soma das atenuantes.
§ 2° Quando a multa for aberta, o reconhecimento das atenuantes e das agravantes não poderá implicar minoração ou majoração para valores aquém ou além do cominado para a infração.
Subseção III
Da Apreensão
Art. 17. Animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos e veículos de qualquer natureza serão objeto de apreensão, salvo impossibilidade justificada.
§ 1° Para além das hipóteses previstas no caput, serão apreendidos animais, quando encontrados:
I - no interior de unidade de conservação de proteção integral;
II - em Área de Preservação Permanente ou em local que impeça a regeneração natural de vegetação cujo corte não tenha sido autorizado, desde que, em ambos os casos, tenha havido prévio embargo ou interdição.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso II do §1°, os proprietários deverão ser previamente notificados para que promovam a remoção dos animais do local, no prazo máximo de 60 dias.
§ 3° O termo de apreensão deverá identificar os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos e demais bens apreendidos, devendo constar suas características intrínsecas.
Art. 18. Os veículos e instrumentos de qualquer natureza que forem apreendidos poderão ser utilizados pela administração ambiental para deslocamento do material apreendido até local adequado ou para promoção da recomposição do dano ambiental.
Art. 19. Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ambiental, podendo, excepcionalmente, ser confiados a depositário, até o julgamento do processo administrativo.
§ 1° Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ambiental restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
§ 2° Os veículos, maquinários e equipamentos apreendidos que forem removidos para depósito, guarda ou armazenamento, sob responsabilidade do órgão ambiental competente, estarão sujeitos ao pagamento dos custos pelo depósito.
Art. 20. A critério do órgão ambiental, o depósito de que trata o art. 19 poderá ser confiado:
I - a órgãos e entidades públicas ou a organizações da sociedade civil sem fins lucrativos reconhecidas como de utilidade pública ou interesse público, na forma da lei vigente;
II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações.
§ 1° Os órgãos e as entidades públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser a doado.
§ 2° Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado.
Art. 21. Após a apreensão, a autoridade julgadora, levando-se em conta a natureza dos bens e animais apreendidos, e considerando o risco de perecimento, procederá da seguinte forma:I - os animais da fauna silvestre serão prioritariamente libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, entidades de caráter científico, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados, podendo ainda, respeitados os regulamentos vigentes, ser entregues em guarda doméstica provisória;
II - os animais domésticos ou exóticos poderão ser doados;
III - os produtos perecíveis poderão ser avaliados e doados.
§ 1° Serão consideradas perecíveis as madeiras que estejam acondicionadas a céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob vigilância, ou ainda quando inviável o transporte e a guarda, devendo essas situações serem atestadas pela autoridade fiscal no documento de apreensão.
§ 2° A libertação dos animais da fauna silvestre em seu hábitat natural deverá observar os critérios técnicos estabelecidos na legislação ambiental vigente;
§ 3° Os processos que contenham bens ou animais apreendidos terão prioridade no julgamento.
Subseção IV
Do Embargo
Art. 22. O embargo de obras e suas respectivas áreas e a interdição, parcial ou total de estabelecimento ou de atividade, poderão ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - quando a obra for considerada irregular, sem licença ou autorização ambiental, ou em desacordo com a concedida, ou ainda quando realizada em locais proibidos;
II - quando a atividade estiver sendo exercida de forma irregular e houver risco de continuidade infracional ou agravamento do dano.
§ 1° O termo de embargo e de interdição deverá delimitar, com exatidão, a área ou local embargado e as obras ou atividades a serem paralisadas, constando as coordenadas geográficas do local.
§ 2° Ficam permitidas, enquanto perdurar o embargo, as atividades executadas nas áreas embargadas que visem impedir e conter fogo ou qualquer tipo de dano ambiental à área.
Art. 23. O embargo de obra ou de áreas restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.
Subseção V
Destruição ou Inutilização do Produto Apreendido
Art. 24. Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos ou inutilizados quando:
I - a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis, em face das circunstâncias;
II - puderem expor o meio ambiente a riscos significativos;
III – puderem comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização.
Parágrafo único. O termo de destruição ou inutilização deverá ser instruído com elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, inclusive com fotografias, bem como a avaliação do bem destruído ou inutilizado.
Subseção VI
Da Suspensão
Art. 25. A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui medida que visa evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração administrativa ambiental, interrompendo-se o uso contínuo de matéria-prima e subprodutos de origem ilegal.
Art. 26. A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que visa cessar imediatamente o dano ambiental ou a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação ambiental.
Subseção VII
Da Demolição
Art. 27. A sanção de demolição de obra, edificação ou construção não habitada deverá ser aplicada pela autoridade julgadora, após o contraditório e a ampla defesa, quando estiverem em desacordo com a legislação ambiental e não for passível de regularização, observada a legislação em vigor.
§ 1° A demolição deverá ser feita preferencialmente pelo infrator, no prazo de até dez dias a partir da notificação do julgamento do auto de infração, observando-se o seguinte:
I - caso o infrator não o faça, deve a Administração Pública, ou quem a autoridade julgadora autorizar, fazê-lo, o que deverá ser devidamente descrito e documentado, inclusive com fotografias.
II - em qualquer dos casos, a demolição deve ter prazo para a conclusão, o qual será determinado pela autoridade fiscal, observando-se a complexidade do trabalho a ser realizado.
§ 2° As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, o qual será notificado para realizar a demolição ou para reembolsar aos cofres públicos, sendo os valores apurados e a cobrança realizada conforme regulamentação do Poder Executivo.
§ 3° Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico apresentado pela parte e validado pelo órgão ambiental, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor.
Art. 28. A demolição como medida cautelar ocorrerá quando a obra, edificação ou construção não habitada encontrar-se no interior de unidade de conservação ou em área de preservação permanente, estiver em desacordo com a legislação ambiental e não for passível de regularização pela legislação vigente.
§ 1° A demolição prevista no caput poderá ser feita pela Administração Pública, por quem a autoridade fiscal autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com fotografias.
§ 2° As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, conforme § 2° do art. 27.
Seção III
Das Medidas Administrativas de Caráter Cautelar
Art. 29. São medidas administrativas de caráter cautelar:
I - apreensão;
II - embargo de obra ou interdição de atividade e suas respectivas áreas;
III - suspensão de venda ou fabricação de produto;
IV - suspensão parcial ou total de atividades;
V - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração;
VI - demolição.
§ 1° As medidas cautelares serão aplicadas quando observada a necessidade de se prevenir dano ou mitigar risco ou perigo à saúde, ao meio ambiente ou à produção agropecuária.
§ 2º A medida cautelar aplicada pela autoridade fiscal autuante estará sujeita à confirmação pela autoridade julgadora.
§ 3° A aplicação de tais medidas será lavrada em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade e deverá conter, além da indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram o agente autuante a assim proceder.
Seção IV
Dos Prazos Prescricionais
Art. 30. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação ambiental em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Art. 31. Incide a prescrição no procedimento administrativo ambiental paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento do infrator, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 1° Interrompe-se a prescrição da pretensão punitiva:
I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III – por decisão proferida por autoridade julgadora.
§ 2° Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.
§ 3º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Art. 32. A prescrição da pretensão punitiva da administração não afasta a obrigação de reparar o dano ambiental.
Seção V
Das Infrações Administrativas
Subseção I
Das Infrações Contra a Fauna
Art. 33. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de:
I – para R$ 1.000,00 por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;
II – multa de R$ 5.000,00 por indivíduo de espécie constante de listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.
§ 1° Incorre nas mesmas multas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta, adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.
§ 2° As multas serão aplicadas em dobro se a infração prevista no caput for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária.
§ 3° No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas nesta Lei, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.
§ 4° A autoridade fiscal promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização, caso a quantidade ou a espécie não guardem correspondência com aquelas autorizadas pela autoridade ambiental competente.
§ 5° São espécimes da fauna silvestre, para os efeitos desta Lei, todos os organismos incluídos no reino animal, pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras não exóticas, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.
§ 6° A coleta de material destinado a fins científicos somente é considerada infração, nos termos deste artigo, quando se caracterizar, pelo seu resultado, como danosa ao meio ambiente.
§ 7° A autoridade fiscal, bem como a autoridade julgadora, poderá aplicar multa de R$ 500,00 a R$ 100.000,00, quando a contagem individual for de difícil execução, ou quando, ocorrendo a contagem individual, a multa final restar desproporcional em relação à gravidade da infração e à capacidade econômica do infrator.
Art. 34. Comercializar ou ceder indevidamente anilha ou outros sistemas de marcação utilizados na identificação de animais silvestres mantidos em cativeiro:
Multa de R$ 1.000,00 por ato, com acréscimo de R$ 100,00 por anilha ou marca.
Art. 35. Retirar, reutilizar, romper, destruir, adulterar, violar ou falsificar anilha ou outros sistemas de marcação utilizados na identificação de animais silvestres mantidos em cativeiro:
Multa de R$ 1.000,00 por ato, com acréscimo de R$ 200,00 por anilha ou marca.
Art. 36. Introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no país ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível:
Multa de R$ 2.000,00, com acréscimo por exemplar excedente de:
I - R$ 500,00 por indivíduo de espécie não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção;
II - R$ 5.000,00 por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES.
Art. 37. Praticar caça profissional:
Multa de R$ 5.000,00, com acréscimo de:
I - R$ 1.000,00 por indivíduo capturado não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção;
II - R$ 10.000,00 por indivíduo capturado de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES.
Art. 38. Comercializar produtos, instrumentos e objetos que impliquem a caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre:
Multa de R$ 1.000,00, com acréscimo de R$ 200,00 por unidade excedente.
Art. 39. Deixar, o jardim zoológico e os criadouros autorizados, de ter o livro de registro do acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular:
Multa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00.
Parágrafo único. Incorre na mesma multa quem deixa de manter registro de acervo faunístico e de movimentação de plantel em sistemas informatizados de controle de fauna ou quem fornece dados inconsistentes ou fraudados.
Art. 40. Deixar o comerciante de apresentar declaração de estoque e valores oriundos de comércio de animais silvestres:
Multa de R$ 500,00 a R$ 10.000,00.
Art. 41. Explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre mantido irregularmente em cativeiro ou em situação de abuso ou maus-tratos:
Multa de R$ 5.000,00 a R$ 500.000,00.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao uso de imagem para fins jornalísticos, informativos, acadêmicos, de pesquisas científicas e educacionais.
Art. 42. Causar degradação em viveiros, açudes ou estação de aquicultura de domínio público:
Multa de R$ 5.000,00 a R$ 500.000,00.
Art. 43. Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida:
Multa de R$ 500,00 a R$ 100.000,00, com acréscimo de R$ 20,00 por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime, quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos diferentes dos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;
IV - transporta, conserva, beneficia, descaracteriza, industrializa ou comercializa pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente;
V - captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e
VI - deixa de apresentar declaração de estoque.
Art. 44. Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente:
Multa de R$ 1.000,00 a R$ 500.000,00, com acréscimo de R$ 20,00 por quilo ou fração do produto da pescaria.
Art. 45. Exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido:
Multa de R$ 300,00 a R$ 10.000,00, com acréscimo de R$ 20,00 por quilo ou fração do produto da pesca, ou por espécime, quando se tratar de produto de pesca para ornamentação.
Parágrafo único. Caso a quantidade ou a espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, a autoridade fiscal promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
Art. 46. Importar ou exportar quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de desenvolvimento, bem como introduzir espécies nativas, exóticas ou não autóctones, em águas do Distrito Federal, sem autorização ou licença do órgão competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 3.000,00 a R$ 50.000,00, com acréscimo de R$ 20,00 por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime, quando se tratar de espécies aquáticas, oriundas de produto de pesca para ornamentação.
Art. 47. A comercialização do produto da pesca de que trata esta subseção agravará a penalidade da respectiva infração quando esta incidir sobre espécies sobrexploradas ou ameaçadas de sobrexploração, conforme regulamento do órgão ambiental competente, com o acréscimo de:
I - R$ 40,00 por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies ameaçadas de sobrexploração;
II - R$ 60,00 por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies sobrexploradas.
Art. 48. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a extrair, retirar, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos aquáticos e vegetais hidróbios suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Parágrafo único. Entende-se por ato tendente à pesca aquele em que o infrator esteja munido, equipado ou armado com petrechos de pesca, na área de pesca ou dirigindo-se a ela.
Subseção II
Das Infrações Contra a Flora
Art. 49. Suprimir, extrair, cortar ou provocar a morte de indivíduo arbóreo sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, ou em desacordo com a licença ou autorização concedida, quando estas forem exigidas:
Multa de R$ 500,00 por indivíduo arbóreo, metro cúbico ou fração.
§ 1° Incorre na mesma pena aquele que tem obrigação legal de comunicar a supressão, extração ou corte ao órgão ambiental e deixa de fazê-lo.
§ 2° A multa é aplicada em dobro se a infração ocorrer dentro de Área de Preservação Permanente ou de Reserva Legal ou for cometida contra indivíduos arbóreos constantes na lista oficial de espécies tombadas, declaradas imunes ao corte por ato do poder público ou protegidas por Lei.
Art. 50. Destruir, explorar, desmatar, suprimir ou extrair vegetação nativa, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, ou em desacordo com a licença ou autorização concedida:
Multa de R$ 500,00, acrescido de R$ 20,00 por m2 ou fração.
§ 1° Incorre na mesma pena aquele que tem obrigação legal de comunicar a destruição, exploração, desmatamento, supressão ou extração ao órgão ambiental e deixa de fazê-lo.
§ 2° Se a infração ocorrer dentro de Área de Preservação Permanente, de Reserva Legal ou para implantação de parcelamento de solo, a multa será de R$ 1.000,00, acrescida de R$ 40,00 por m² ou fração.
Art. 51. Realizar intervenções em Área de Preservação Permanente, sem licença ou autorização do órgão ambiental, quando exigível:
Multa de R$ 500,00 a R$ 50.000,00.
Art. 52. Deixar o possuidor, proprietário ou ocupante a qualquer título, de realizar a recomposição da vegetação nativa na Área de Preservação Permanente:
Multa de R$ 1.000,00 a R$ 100.000,00.
Art. 53. Destruir, desmatar ou suprimir floresta de espécies nativas plantadas sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida, quando não realizado registro prévio do plantio:Multa de R$ 5.000,00 por hectare ou fração.
Art. 54. Executar manejo florestal sem autorização prévia do órgão ambiental competente, sem observar os requisitos técnicos estabelecidos em Planos de Manejo Florestais Sustentáveis ou em desacordo com a autorização concedida, quando exigível:
Multa de R$ 1.000,00 por hectare ou fração.
Art. 55. Deixar de cumprir ou realizar a compensação florestal obrigatória, conforme disposições legais:Multa de R$ 500,00 a R$ 50.000,00.
Art. 56. Extrair pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral, de área de vegetação nativa de domínio público ou área de preservação permanente, sem prévia autorização:Multa de R$ 1.000,00 a R$ 50.000,00 por hectare ou fração.
Art. 57. Comercializar, portar, transportar ou utilizar motosserra, em floresta ou demais formas de vegetação nativa, sem licença ou registro no órgão ambiental competente:
Multa de R$ 1.000,00 por unidade.
Art. 58. Usar fogo, criar condições favoráveis ou provocar incêndios florestais em margens de rodovias e ferrovias, Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal, de unidades de conservação e seu entorno:
Multa de R$ 1.000,00 a R$ 1.000.000,00.
Art. 59. Provocar incêndio em florestas ou qualquer outra forma de vegetação nativa:
Multa de R$ 1.000,00 a R$ 500.000,00.
Art. 60. Usar fogo em florestas e demais formas de vegetação nativa, em desacordo com a legislação:
Multa de R$ 500,00 a R$ 200.000,00.
Art. 61. Fazer queimada controlada em áreas agrossilvipastoris, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.000,00 por hectare ou fração.
Art. 62. Queimar restos vegetais e resíduos, em desconformidade com disposições normativas pertinentes:
Multa de 300,00 a R$ 30.000,00.
Art. 63. Fabricar, vender, transportar, ter a posse ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação nativa, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Multa de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 por unidade.
Subseção III
Das Infrações Relacionadas a Produtos Florestais
Art. 64. Expor à venda, adquirir, receber, ter em depósito, transportar, transformar ou guardar madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, para fins industriais e/ou comerciais, sem licença válida do órgão competente ou em desacordo com a obtida, para todo o tempo da viagem, do armazenamento até o beneficiamento final:
Multa de R$ 300,00 por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico em relação a quantitativo irregular.
§ 1° Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e à espécie autorizada para transporte e armazenamento.
§ 2° A autoridade fiscal promoverá a autuação considerando o volume integral de madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal que não guardem correspondência com aquele autorizado pela autoridade ambiental competente, em razão da quantidade ou da espécie.
Art. 65. Iniciar atividades de aquisição, depósito, consumo, beneficiamento, empacotamento, transformação de madeira em carvão, para fins industriais e/ou comerciais, de produto ou subproduto florestal, sem o respectivo cadastro ou registro e autorização do órgão competente, conforme previsto na legislação vigente, ou deixar de renová-lo no prazo estabelecido:
Multa de R$ 300,00 por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico em relação a quantitativo irregular.
Art. 66. Deixar de promover a baixa e/ou a destinação final dos produtos florestais no sistema de controle eletrônico oficial, quando realizado para comercialização e/ou transformação, no prazo da legislação vigente:
Multa de R$ 500,00 a R$ 50.000,00.
Art. 67. Deixar de promover o cancelamento do pátio da empresa junto ao sistema eletrônico de controle de produtos florestais, quando do encerramento das atividades inerentes a estes:
Multa de R$ 500,00 a R$ 50.000,00.
Art. 68. Deixar de organizar o pátio outorgado e os produtos florestais lá existentes, bem como descumprir a legislação vigente relacionada aos produtos florestais controlados pelo sistema eletrônico oficial:
Multa de R$ 500,00 a R$ 50.000,00.
Subseção IV
Das Infrações Cometidas Exclusivamente em Unidades de Conservação
Art. 69. Suprimir, extrair, cortar ou provocar a morte de indivíduo arbóreo em unidades de conservação, sem prévia autorização do órgão competente e/ou sem respeitar as normas de exploração sustentável e o plano de manejo da área:
Multa de R$ 1.500,00 por indivíduo arbóreo, metro cúbico ou fração.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às Áreas de Proteção Ambiental, salvo o disposto no plano de manejo e zoneamento da unidade de conservação.
Art. 70. Destruir, explorar, desmatar, suprimir ou extrair vegetação nativa em unidades de conservação, sem prévia autorização do órgão competente e/ou sem respeitar as normas de exploração sustentável e o plano de manejo da área:
Multa de R$ 1.500,00, acrescida de R$ 60,00 por m² ou fração.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às Áreas de Proteção Ambiental, salvo o disposto no plano de manejo e zoneamento da unidade de conservação.
Art. 71. Impedir ou dificultar a regeneração natural da vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas legalmente protegidas, quando couber, ou em demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pelo órgão ambiental competente:
Multa de R$ 5.000,00 a R$ 500.000,00.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao uso permitido das Áreas de Preservação Ambiental.
Art. 72. Introduzir, em unidade de conservação, espécies alóctones:
Multa de R$ 2.000,00 a R$ 100.000,00.
§ 1° Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável, bem como os animais e as plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no plano de manejo da unidade.
§ 2° Nas áreas particulares localizadas em Refúgios de Vida Silvestre, Monumentos Naturais e Reservas Particulares do Patrimônio Natural, podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas consideradas compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu plano de manejo.
Art. 73. Violar as limitações administrativas provisórias impostas às atividades efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental, nas áreas delimitadas para realização de estudos com vistas à criação de unidade de conservação:
Multa de R$ 1.500,00 a R$ 1.000.000,00.
Art. 74. Realizar pesquisa científica, envolvendo ou não coleta de material biológico, em unidade de conservação, sem a devida autorização, quando exigível:
Multa de R$ 500,00 a R$ 20.000,00.
§ 1° A multa será aplicada em dobro caso as atividades de pesquisa coloquem em risco demográfico as espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.
§ 2° Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental e Reservas Particulares do Patrimônio Natural, quando as atividades de pesquisa científica não envolverem a coleta de material biológico.
Art. 75. Realizar quaisquer atividades ou adotar conduta em desacordo com os objetivos da unidade de conservação, do seu plano de manejo, de normas e regulamentos:Multa de R$ 500,00 a R$ 50.000,00.
Art. 76. Adentrar unidade de conservação com substâncias ou instrumentos próprios para caça, pesca ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais e minerais, sem licença da autoridade competente, quando for exigível:
Multa de R$ 1.000,00 a R$ 20.000,00.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental, salvo disposto no plano de manejo e zoneamento da unidade de conservação.
Art. 77. Causar dano direto ou indireto a unidade de conservação:Multa de R$ 300,00 a R$ 200.000,00.
Art. 78. Realizar liberação planejada ou cultivo de organismos geneticamente modificados em áreas de proteção ambiental ou zonas de amortecimento das demais categorias de unidades de conservação, em desacordo com o estabelecido em seus respectivos planos de manejo, regulamentos ou recomendações da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio:
Multa de R$ 1.500,00 a R$ 1.000.000,00.
§ 1º A multa será triplicada se o ato ocorrer no interior de unidade de conservação de proteção integral.
§ 2º A multa será quadriplicada se o organismo geneticamente modificado, liberado ou cultivado irregularmente em unidade de conservação, possuir ancestral direto ou parente silvestre, na área, ou se representar risco à biodiversidade.
§ 3º O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação, até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo plano de manejo.
Subseção V
Das Infrações Relativas à Poluição e outras Infrações Ambientais
Art. 79. Emitir, despejar ou lançar resíduos sólidos, líquidos, gasosos, detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos:
Multa de R$ 500,00 a R$ 50.000.000,00.
§ 1° Não estão compreendidas na infração deste artigo as atividades de deslocamento de material do leito de corpos d’água, por meio de dragagem, devidamente licenciadas ou aprovadas.
§ 2° As bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do SISNAMA, não são consideradas corpos hídricos, para efeitos do disposto no caput.
§ 3º Incorre nas mesmas penas quem:
I - descumprir obrigação prevista em sistema de logística reversa implementado nos termos da legislação em vigor, em conformidade com as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema;
II - deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
Art. 80. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade.
Multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000.000,00.
Parágrafo único. A multa de R$ 10.000,00 a R$ 50.000.000,00, se a infração:
I - tornar área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo, devidamente atestado pela autoridade fiscal;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV – provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da biodiversidade.
Art. 81. Deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias, quando assim determinar a lei ou ato normativo:
Multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000.000,00.
Art. 82. Deixar de adotar, quando assim o exigir o órgão ambiental, medidas de precaução ou contenção, em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível:
Multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000.000,00.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem deixa de adotar medidas estabelecidas pelo órgão ambiental para prevenção, identificação e remediação de áreas contaminadas ou sob suspeita de contaminação.
Art. 83. Queimar resíduos sólidos ou rejeitos, a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para a atividade:
Multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000.000,00.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem destinar resíduos sólidos urbanos à recuperação energética, em desconformidade com o disposto no?§ 1º do art. 9º da Lei Federal nº 12.305, de 2010, e no seu regulamento.
Art. 84. Executar pesquisa, lavra ou extração de minerais, sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 5.000,00 a R$ 5.000.000,00.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão ambiental competente.
Art. 85. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis, regulamento ou norma técnica:
Multa de R$ 500,00 a R$ 2.000.000,00.
§ 1° Incorre nas mesmas penas quem abandona os produtos ou substâncias referidas no caput, descarta de forma irregular ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2° Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa é aumentada ao quíntuplo.
Art. 86. Construir, reformar, ampliar, instalar, paralisar, desativar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:
Multa de R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00.
Art. 87. Deixar de atender a condicionantes estabelecidas em autorização ou licença ambiental:
Multa de R$ 500,00 a R$ 100.000,00 por condicionante descumprida.
Art. 88. Disseminar doença ou praga ou espécie que possa causar dano à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Multa de R$ 10.000,00 a R$ 10.000.000,00.
Art. 89. Descumprir, total ou parcialmente, orientação técnica prevista na legislação ambiental ou nas normas técnicas brasileiras (ABNT) de caráter ambiental:
Multa de R$ 500,00 a R$ 100.000,00.
Art. 90. Deixar de comunicar imediatamente ao órgão ambiental a ocorrência de acidente com danos ambientais:
Multa de R$ 500,00 a R$ 50.000,00.
Parágrafo único. A comunicação realizada por terceiros, incluindo órgãos públicos e mídia, não supre a obrigação de comunicação por parte do empreendedor, para fins de aplicação desta infração.
Subseção VI
Das Infrações Contra a Administração Ambiental
Art. 91. Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma e nos prazos exigidos pela autoridade ambiental:
Multa de R$ 10.000,00 a R$ 2.500.000,00.
Art. 92. Descumprir, total ou parcialmente, Termo de Compromisso ou Termo de Ajustamento de Conduta:
Multa de R$ 5.000,00 a R$ 500.000,00.
Parágrafo único. Se constatada a existência de poluição ou degradação ambiental, a multa será aplicada em dobro.
Art. 93. Obstar ou dificultar a ação das autoridades fiscais competentes, no exercício de suas funções:
Multa de R$ 500,00 a R$ 100.000,00.
Art. 94. Danificar veículos, equipamentos, maquinário e demais bens integrantes do patrimônio do órgão ambiental:
Multa de R$ 500,00 a R$ 100.000,00.
Art. 95. Desrespeitar ou desacatar autoridade fiscal ambiental:
Multa de R$ 500,00 a R$ 50.000,00.
Art. 96. Retirar, romper, destruir, adulterar, rasgar ou inutilizar, de qualquer forma, sinal público, selo, lacre ou qualquer documento empregado pela fiscalização ambiental no exercício de seu poder de polícia:
Multa de R$ 1.000,00 a R$ 100.000,00.
Art. 97. Extraviar bens ou espécimes da fauna e da flora apreendidos, que forem confiados a depositário:
Multa de R$ 500,00 a R$ 50.000,00.
Art. 98. Descumprir embargo de obra e suas respectivas áreas ou interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividade:
Multa de R$ 5.000,00 a R$ 1.000.000,00.
Art. 99. Descumprir atos emanados da fiscalização ambiental, visando à aplicação da legislação vigente:
Multa de R$ 1.000,00 a R$ 500.000,00.
Art. 100. Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental:
Multa de R$ 5.000,00 a R$ 1.000.000,00.
Art. 101. Deixar de manter atualizado registro ou sistema informatizado de controle ambiental ou fornecer dados inconsistentes:
Multa de R$ 500,00 a R$ 100.000,00.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 102. O processo será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Ao processo administrativo de que trata esta lei, aplica-se, subsidiariamente, o disposto na Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001.
Seção II
Da Apuração Fiscal
Art. 103. A autoridade fiscal que tiver ciência, notícia ou flagrar a ocorrência de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de se tornar corresponsável.
§ 1° São competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo as autoridades designadas para as atividades de fiscalização.
§ 2° Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 3° As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
§ 4° No exercício das atividades de auditoria e fiscalização ambiental, a autoridade fiscal terá livre acesso, em qualquer dia e hora, mediante as formalidades legais, a todas as edificações ou locais sujeitos ao regime desta Lei, não se lhe podendo negar informações, vistas a projetos, instalações, dependências ou produtos sob inspeção.
§ 5° Sendo inobservado o disposto no § 4°, a autoridade fiscal deverá acionar as forças de segurança pública, que prestarão todo o apoio necessário, para exercício de sua atividade pública.
§ 6° As empresas concessionárias de fornecimento de água e energia elétrica e os demais entes da Administração Pública do Distrito Federal devem fornecer à autoridade fiscal, sempre que possível, as informações cadastrais necessárias à identificação das pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por eventuais infrações a legislação ambiental.
Seção III
Da Notificação
Art. 104. A notificação consiste em documento fiscal, destinado a formalizar as medidas adotadas pela autoridade fiscal, com vistas a aprofundar o conhecimento dos fatos, regularizar, corrigir, prestar esclarecimentos ou obter documentos e informações acerca de circunstâncias sobre o objeto da ação fiscalizatória.
Parágrafo único. A notificação será utilizada, ainda quando seja necessário o atendimento imediato de determinações da autoridade fiscal, no momento da ação fiscalizatória e nas demais hipóteses previstas em Lei.
Art. 105. O administrado será notificado quando:
I - houver incerteza sobre autoria ou sobre algum elemento que componha a materialidade da infração, para que apresente informações ou documentos ou para que adote providências pertinentes à proteção do meio ambiente;
II - houver impossibilidade ou recusa de nomeação de depositário de bens apreendidos, para comunicação da proibição de remoção pelo proprietário desses bens, pelo proprietário do imóvel em que estejam localizados ou pelos presentes no momento da fiscalização.
Art. 106. A notificação será autuada em processo próprio.
§ 1° Não atendida a notificação no prazo estipulado, se for o caso, a autoridade fiscal responsável pela fiscalização lavrará o auto de infração pelo seu descumprimento.
§ 2° Quando da notificação atendida não decorrer a lavratura de auto de infração, autoridade fiscal responsável pela fiscalização deverá informar nos autos respectivos e arquivar o processo.
§ 3° A notificação, na forma tratada no art. 105, não é etapa necessária à lavratura do auto de infração.
Seção IV
Da Autuação
Art. 107. Constatada a materialidade, a autoria e o nexo causal da infração administrativa ambiental, mediante apuração fiscal, será lavrado auto de infração e o respectivo relatório de fiscalização, assegurando-se ao autuado o contraditório e a ampla defesa.
§ 1° O auto de infração deverá ser lavrado em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, constando as seguintes informações:
I - a identificação do autuado, com seu nome, número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, endereço residencial ou comercial, e, se possível, endereço eletrônico e telefone;
II - a descrição clara e objetiva das infrações administrativas, o local, o dia e a hora em que foram constatadas;
III - a indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos, das medidas cautelares e de sanções administrativas aplicadas;
IV - o prazo e local para apresentação da defesa administrativa, bem como informação sobre o desconto de 20% caso o autuado opte por deixar de impugnar o auto de infração em primeira instância e, no prazo da defesa, efetue o pagamento da multa, permitido o parcelamento;
V - as circunstâncias atenuantes e agravantes consideradas para a fixação do valor da multa.
§ 2° Não possuindo, o autuado, registro junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Físicas, deve ser indicada a filiação e a data de nascimento e solicitada a apresentação do referido documento pelo autuado, no prazo assinalado.
§ 3° No caso do § 2°, a fiscalização, antes de encaminhar o auto de infração e o respectivo processo administrativo à autoridade julgadora competente, nos termos desta Lei, deverá solicitar à Delegacia da Receita Federal do Brasil a inscrição de ofício do autuado no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas.
§ 4° O auto de infração deverá ser lavrado para cada pessoa que tenha participado da prática da infração, individualmente, sendo-lhes imputadas as sanções, na medida da sua culpabilidade.
§ 5º A autoridade fiscal deverá, no prazo de 10 dias, contados da lavratura do auto de infração, juntar aos autos processuais o relatório de fiscalização.
§ 6° Deverá ser dada ciência, ao autuado, de que foi lavrado o auto de infração em seu desfavor e de que responderá pela infração em processo administrativo próprio.
Art. 108. A autoridade fiscal deverá colher todas as provas possíveis de autoria e materialidade, bem como da extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotos, dados de localização, coordenadas geográficas (incluindo, quando houver, a área embargada), que deverão constar do respectivo relatório de fiscalização.
Seção V
Da Comunicação de Infração Ambiental
Art. 109. Deve a autoridade ambiental sem poder de polícia, quando constatar a prática de infração ambiental ou indícios de sua ocorrência, emitir o Comunicado de Infração Ambiental, noticiando os fatos ocorridos à Autoridade Fiscal Ambiental.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se autoridade ambiental sem poder de polícia os servidores efetivos lotados e em efetivo exercício nas unidades finalísticas do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental.
§ 2° Os Comunicados de Infração Ambiental serão tratados em processo administrativo próprio, com a imediata remessa dos autos para apuração fiscal, nos termos do art. 102 desta Lei, constando, quando possível, as seguintes informações:
I - identificação do envolvido na ocorrência, com nome, número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, endereço residencial ou comercial, e, se possível, endereço eletrônico e telefone;
II - descrição clara e objetiva da ocorrência, o local, o dia e a hora em que foram constatadas, as placas de veículos envolvidos, dentre outros;
III – descrição clara e objetiva da suposta infração ambiental ou dos indícios encontrados durante a ocorrência.
§ 3° Se, a partir do registro, for confirmada a ocorrência da infração ambiental pela autoridade fiscal, os autos serão encaminhados para autuação, nos termos do art. 106.
§ 4° Descartada a hipótese de ocorrência de infração ambiental pela autoridade fiscal, os autos poderão ser arquivados mediante parecer fundamentado, com posterior ciência à autoridade ambiental subscritora do Comunicado.
Seção VI
Da Autoria Desconhecida
Art. 110. Nos casos em que o responsável pela infração administrativa ou o detentor do bem ou imóvel objeto da infração for indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido, deverá ser realizada a apreensão dos produtos e dos instrumentos da prática ilícita, além de embargos e outras providências, por meio de formulários próprios, indicando referir-se à autoria desconhecida.
Art. 111. O termo utilizado será registrado em processo próprio e seu extrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e na página da internet do órgão fiscalizador, com indicação do prazo de dez dias para o proprietário ou interessado se manifestar nos autos do processo.
Art. 112. Findo o prazo do artigo anterior sem manifestação, o órgão ambiental dará destinação aos bens apreendidos, e a área permanecerá embargada.
Art. 113. Restando configurada a autoria da prática de infração administrativa ambiental, será lavrado auto de infração.
Seção VII
Da Ciência da Autuação
Art. 114. O autuado terá ciência da lavratura do auto de infração pelas seguintes formas:
I – pessoalmente;
II - por seu representante legal ou preposto;
III - por carta registrada com aviso de recebimento;
IV - por edital, se o infrator autuado estiver em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço;
V – por telefone, com ligação gravada;
VI - por meio eletrônico, inclusive podendo ser feito por meio de domicílio eletrônico;
VII – por meio de advogado regularmente constituído nos autos.
§ 1° Caso o autuado, o representante legal ou o preposto se recuse a dar ciência do auto de infração, a autoridade fiscal certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e entregará uma via àquele.
§ 2° Na ausência do autuado de seu domicílio, será válida a ciência recebida por pessoa da família ou funcionário que se encontre no local no momento da autuação.
§ 3° O autuado será considerado em local incerto ou não sabido, se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante consulta a sistemas de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
§ 4° A formas de ciência da autuação previstas nos incisos V e VI serão utilizadas quando a pessoa física ou jurídica tiver obrigação legal de manter seu cadastro atualizado em sistema ou cadastro legalmente instituído, conforme regulamentado em ato do Poder Executivo.
§ 5° Nas infrações praticadas com utilização de veículos automotores, quando não for possível a identificação do condutor, será responsabilizado o proprietário do bem, podendo esse indicar o condutor dentro do prazo estabelecido para a defesa;
§ 6° Caso o órgão ou entidade autuada pertença à administração direta ou indireta do Governo do Distrito Federal, a ciência da autuação ocorrerá por meio sistema eletrônico oficial de processos.
§ 7º O edital a que se refere o inciso IV deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5 dias após a publicação.
Seção VIII
Da Comunicação dos Atos Processuais
Art. 115. Realizada a ciência da autuação, a comunicação dos demais atos processuais será realizada por qualquer das formas previstas no art. 113, dando-se prioridade àquelas mais céleres e eficazes.
§ 1° A comunicação dos demais atos processuais deve observar o disposto no §1° do art. 113.
§ 2° Compete ao autuado manter atualizado o seu domicílio, bem como demais dados, durante todo o curso processual, sendo válidas as comunicações realizadas com base nas informações existentes no processo.
§ 3° A inobservância do disposto no § 2° impõe à parte a presunção de conhecimento dos atos comunicados, sendo desconsiderada arguição em contrário.
Seção IX
Dos Prazos
Art. 116. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação do ato, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1° Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2° Os prazos expressos em dias contam-se em dias úteis.
Art. 117. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.Art. 118. O ato processual praticado antes do termo inicial do prazo será considerado tempestivo.
Seção X
Da Defesa
Art. 119. O autuado poderá, no prazo de dez dias, contados da ciência da juntada do relatório de fiscalização aos autos processuais, oferecer defesa contra o auto de infração.
Parágrafo único. O Distrito Federal, suas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
Art. 120. A defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos, fundamentos e provas que contrariem o disposto no auto de infração e nos termos que o acompanham.
§ 1° A defesa não será conhecida quando apresentada:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não esteja legitimado.
§ 2° Deve constar na defesa o domicílio, bem como o número do telefone e endereço eletrônico, por meio do qual o autuado será cientificado dos atos processuais.
Art. 121. O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração.
Art. 122. Será aplicado o desconto de vinte por cento sempre que o autuado optar por deixar de impugnar o auto de infração em primeira instância e, no prazo da defesa, efetuar o pagamento da multa, permitido o parcelamento.
Seção XI
Da Instrução e Julgamento
Art. 123. Após apresentação de defesa, a autoridade fiscal deverá elaborar réplica, no prazo de cinco dias, contados da apresentação da defesa.
Parágrafo único. Entende-se por réplica, para efeito desta Lei, as informações e os esclarecimentos adicionais prestados pela autoridade fiscal em objeção às razões alegadas pelo autuado.
Art. 124. Caso sejam apresentadas defesa e réplica, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de cinco dias.
Art. 125. Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de cinco dias.
Art. 126. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pela autoridade fiscal ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente.
Art. 127. A decisão deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.
Art. 128. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente.
§ 1° Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele que não atende aos requisitos legais e que não pode ser corrigido.
§ 2° O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração.
Art. 129. A autoridade julgadora, no prazo de 30 dias, contados a partir da conclusão da instrução de processo administrativo, julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das penalidades.
Parágrafo único. Julgado o auto de infração, a decisão deverá ser publicada na imprensa oficial e no sítio eletrônico do órgão ambiental.
Art. 130. O autuado será cientificado da decisão e de seus fundamentos por qualquer meio que assegure sua ciência inequívoca.
Parágrafo único. Se o infrator estiver em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço, será cientificado por meio de edital.
Art. 131. Será aplicado o desconto de dez por cento no valor da multa sempre que o autuado optar por não apresentar recurso.
Art. 132. Compete ao Brasília Ambiental o julgamento dos processos de auto de infração ambiental em primeira instância e à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA cabe o julgamento em segunda instância.
§ 1° O Brasília Ambiental poderá definir, por regra interna, a autoridade competente para realizar a instrução e o julgamento dos processos de auto de infração ambiental, podendo designar servidores específicos ou criar comissões de julgamento.
§ 2° As decisões proferidas pelas comissões de julgamento poderão ocorrer de forma monocrática ou colegiada, conforme regulamentação.
Seção XII
Dos Recursos
Art. 133. Da decisão proferida em primeira instância caberá, no prazo de cinco dias, recurso à segunda instância, contados da ciência da decisão.
§ 1° O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado.
§ 2° Não conhecido o recurso, o autuado será cientificado do fato pelo órgão ambiental.
Art. 134. O recurso não terá efeito suspensivo.
§ 1° Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, conceder efeito suspensivo ao recurso.
§ 2° Quando se tratar de penalidade de multa, o recurso terá efeito suspensivo quanto a esta penalidade.
Art. 135. A autoridade de segunda instância poderá, em decisão motivada, confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Parágrafo único. Julgado o auto de infração, o autuado será notificado da decisão e de seus fundamentos pelos mesmos meios estabelecidos para a ciência da decisão em primeira instância.
Art. 136. Após o trânsito em julgado do processo, havendo condenação pecuniária, o autuado será notificado a pagar a multa devida, no prazo de cinco dias, sob pena de sua inscrição na dívida ativa do Distrito Federal e consequente execução fiscal.
§ 1° Não ocorrido o pagamento, a inscrição na dívida ativa do Distrito Federal é obrigatória, no prazo máximo de 30 dias após o trânsito em julgado do processo.
§ 2° O termo inicial da correção monetária da sanção pecuniária deve ser a data da lavratura do auto de infração e a atualização dos respectivos valores obedecerá a disposição da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.
Seção XIII
Do Procedimento Relativo à Destinação dos Bens e Animais Apreendidos
Art. 137. Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto de destinação, não mais retornarão ao infrator, podendo ser doados, utilizados pelo órgão ambiental, quando houver necessidade, bem como libertados em seu hábitat natural, no caso da fauna, conforme decisão motivada da autoridade julgadora.
Art. 138. Os bens apreendidos poderão ser doados para órgãos e entidades públicas, bem como para organizações da sociedade civil sem fins lucrativos reconhecidas como de utilidade pública ou interesse público, na forma da lei vigente.
Parágrafo único. Os produtos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
Art. 139. Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, inclusive a destruição, serão determinadas pelo órgão ambiental e correrão às expensas do infrator.
Art. 140. O termo de doação de bens apreendidos vedará a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações doados.
Parágrafo único. A autoridade ambiental poderá autorizar a transferência dos bens doados quando tal medida for considerada mais adequada à execução dos fins institucionais dos beneficiários.
Art. 141. Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão às expensas do adquirente.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 142. Devem ser publicadas em Diário Oficial e disponibilizadas no respectivo sítio eletrônico do órgão ambiental listagens e relações contendo os dados referentes aos seguintes assuntos:
I - pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão;
II - pedidos e licenças para supressão de vegetação;
III - autos de infrações e respectivas penalidades impostas pelos órgãos ambientais;
IV - lavratura de termos de compromisso de ajustamento de conduta;
V - reincidências em infrações ambientais;
VI - recursos interpostos em processo administrativo ambiental e respectivas decisões;
VII - registro de apresentação de estudos de impacto ambiental e sua aprovação ou rejeição.
Parágrafo único. As relações contendo os dados referidos neste artigo deverão estar disponíveis para o público trinta dias após a publicação dos atos a que se referem.
Art. 143. Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo em igual período.
Art. 144. Os veículos automotores utilizados nas atividades de auditoria e fiscalização ambiental, bem como no atendimento de emergências ambientais e incêndios florestais, estão autorizados a utilizarem luzes intermitentes e dispositivos de alarme sonoro.
Art. 145. A Lei n° 4.092, de 30 de janeiro de 2008, e a Lei n° 4.060, de 18 de dezembro de 2007, passam a seguir os ritos e os prazos processuais estabelecidos nesta Lei.
Art. 146. A Lei n° 2.725, de 13 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 47....................... "
II – multa proporcional à gravidade da infração, arbitrada nos seguintes valores:
a) nas infrações leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes, de R$ 100,00 a R$ 10.000,00;
b) nas infrações graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante, de R$ 10.001,00 a R$ 100.000,00;
c) nas infrações muito graves, aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes, de R$ 100.001,00 a R$ 1.000.000,00;
d) nas infrações gravíssimas, aquelas em que for verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou em casos de reincidência, de R$ 1.000.001,00 a R$ 100.000.000,00; (NR)"
Art. 147. Ficam revogados o Título V da Lei n° 41, de 13 de setembro de 1989, e os art. 55 e 56 da Lei n° 3.031, de 18 de julho de 2002.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo visa junta e conciliar em uma única redação as emendas aprovadas nas Comissões de mérito quando apreciado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e pela Comissão de Fiscalização, Transparência e Controle - CFTG. A nova redação deixou de contemplar apenas a Emenda nº 22, aprovada na CFTG, uma vez que a supressão dos "§§ 1° e 2° do art. 105" do projeto inicial e "§§ 1° e 2° do art. 109, desse substitutivo, prejudicará comunicação das infrações ambientais.
Deputado JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2023, às 13:03:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 101068, Código CRC: 9c318334
-
Folha de Votação - CEOF - (103405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2364/2021
Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação, na forma do Substitutivo nº 29, o qual acatou as emendas 4, 5 e 10 aprovadas pela CDESCTMAT e CFGTC, também acatou as emendas 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26 e 28 aprovadas na CFGTC, todas na forma do substitutivo dessa CEOF, e pela rejeição das emendas 3, 6, 7, 8, 9 e 22.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 4
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
9ª Reunião Extraordinária realizada em 16/11/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2023, às 14:37:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 09:53:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 10:17:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 11:21:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 103405, Código CRC: b5723b14
-
Despacho - 13 - CEOF - (103977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 4, do Deputado Jorge Vianna, pela admissibilidade e aprovação, na forma do Substitutivo nº 29, o qual acatou as emendas 4, 5 e 10 aprovadas pela CDESCTMAT e CFGTC, também acatou as emendas 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26 e 28 aprovadas na CFGTC, todas na forma do substitutivo dessa CEOF, e pela rejeição das emendas 3, 6, 7, 8, 9 e 22, aprovado na 9ª reunião extraordinária da CEOF realizada em 16/11/2023. À SELEG para as devidas providências.
Brasília, 21 de novembro de 2023
DANILO BORGES MEIRA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANILO BORGES MEIRA - Matr. Nº 16739, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 21/11/2023, às 11:36:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 103977, Código CRC: d3840f4c
-
Folha de Votação - CCJ - (107041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2364/2021
Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 2364/2021 e das Emendas 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 28, na forma do substitutivo da CEOF (emenda nº 29), com as emendas 31, 32, 33 (subemendas) de relator, e da emenda 30 (subemenda).
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
1
2
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( ) Aprovado
( X ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 5 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado Iolando
6ª Reunião Extraordinária realizada em 12/12/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 11:49:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 12:51:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 11:07:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107041, Código CRC: 6a7039c3
Exibindo 53 - 56 de 74 resultados.