Proposição
Proposicao - PLE
PL 2364/2021
Ementa:
Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.
Tema:
Meio Ambiente
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/11/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
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Resultados da pesquisa
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Folha de Votação - CFGTC - (89589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2364/2021
Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela aprovação na forma das emendas apresentadas nºs 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 28, pela Aprovação da emenda n° 4, na forma de subemenda, pela aprovação das emendas n°s 5 e 10 e pela rejeição das emendas n°s 3, 6, 7, 8 e 9.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Paula Belmonte
P
X
Deputado Ricardo Vale
Deputado Robério Negreiros
R
Deputada Dayse Amarilio
L
X
Deputado Max Maciel
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado João Cardoso
Deputado Gabriel Magno
Deputado Jorge Vianna
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputado Fábio Felix
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 3 - CFGTC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Extraordinária realizada em 05/09/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 10:43:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 15:56:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 19:38:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CFGTC - (90148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Informo que o Parecer 03 - CFGTC foi aprovado na 4ª Reunião Extraordinária da CFGTC, realizada em 05/09/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP para dar continuidade à tramitação.
Brasília, 14 de setembro de 2023
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
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Despacho - 12 - SACP - (90680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 2.364/2021 da CFGTC e CDESCTMAT. Pareceres pendentes das comissões CEOF e CCJ.
Brasília, 15 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 15/09/2023, às 09:38:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CEOF - Aprovado(a) - Relator Jorge Vianna - (94435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 2364/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2364/2021, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado JORGE VIANNA
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2.364/2021, de autoria do Poder Executivo, encaminhada a esta Casa por meio da Mensagem nº 0405/2021-GAG, de 09 de novembro de 2021, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.
A proposição é composta de cento e quarenta artigos, divididos em três capítulos. O Capítulo I - DAS SANÇÕES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE é dividido em cinco seções, o Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS é dividido em treze seções, e o Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, por sua vez, é composto dos últimos cinco artigos da proposição.
Na seção I - Das Disposições Gerais do Capítulo I, esclarece-se a finalidade da norma (art. 1º) e conceitua-se infração administrativa ambiental como toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente (art. 2º).
Na sequência, a seção II - Das Sanções Administrativas elenca as penalidades, que isolada ou cumulativamente, serão aplicadas para aqueles que cometerem as infrações administrativas ambientais: advertência; multa simples; multa diária; apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados para o cometimento infração; destruição ou inutilização do produto apreendido; suspensão de venda e fabricação do produto; embargo de obra e suas respectivas áreas; interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividade; demolição; suspensão parcial ou total das atividades; e as restritivas de direito (art. 3º).
Ademais, são listadas como espécies de penalidade restritiva de direito: suspensão de registro, licença ou autorização de caráter ambiental; cancelamento de registro, licença ou autorização de caráter ambiental; perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Distrito Federal; perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e proibição de contratar com a administração pública direta e indireta do Distrito Federal (art. 4º).
Os dispositivos seguintes veiculam regras quanto à aplicação de medida cautelar, decisão da autoridade julgadora sobre a cessação das penalidades, divulgação de listagem atualizada dos embargos e interdições vigentes, lavratura de auto de infração (arts. 5º a 8º, respectivamente).
Os artigos seguintes dessa seção compõem as subseções I a VII, que dispõem especificamente sobre as seguintes penalidades: advertência (art. 9º); multa (arts. 10 a 16); apreensão (art. 17 a 21); embargo (arts. 22 e 23); destruição ou inutilização do produto apreendido (art. 24); suspensão (arts. 25 e 26); demolição (arts. 27 e 28);
A seção III do Capítulo I, por seu turno, lista as medidas administrativas de caráter cautelar, quais sejam: apreensão; embargo de obra ou interdição de atividade e suas respectivas áreas; suspensão de venda ou fabricação de produto; suspensão parcial ou total de atividades; destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e demolição. Tais medidas serão aplicadas quando observada a necessidade de prevenir dano ou mitigar risco ou perigo à saúde, ao meio ambiente ou à produção agropecuária (art. 29).
Já a seção VI trata sobre os prazos prescricionais e determina que a ação punitiva da Administração Pública, no exercício do poder de polícia, quando apurar infração à legislação ambiental em vigor, prescreve em cinco anos, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado (arts. 30 e 31). Entretanto, esclarece-se que a prescrição da pretensão punitiva da administração não afasta a obrigação de reparar o dano ambiental (art. 32).
Finalmente, a seção V, subdividida em seis subseções, prevê as infrações administrativas e as respectivas sanções. As subseções tratam especificamente das: infrações contra a fauna (arts. 33 a 46); infrações contra a flora (arts. 47 a 61); infrações relacionadas a produtos florestais (arts. 62 a 66); infrações cometidas exclusivamente em Unidades de Conservação (arts. 67 a 75); infrações relativas à poluição e outras infrações ambientais (arts. 76 a 87); e infrações contra a administração ambiental (arts. 88 a 98).
Quanto ao Capítulo II, que estabelece o processo administrativo para apuração das infrações ambientais, dispondo, em cada seção, sobre as etapas do processo e de seus respectivos regramentos para apuração e julgamento das infrações. A seção I trata das disposições preliminares (art. 99); a seção II, sobre a apuração fiscal (art. 100); a seção III, sobre notificação (arts.101 e 102); a seção IV, sobre a autuação (arts. 103 e 104); a seção V, sobre comunicação de infração ambiental (art. 105); seção VI, sobre autoria desconhecida (arts. 106 a 109); a seção VII, sobre a ciência da autuação (art. 110); a seção VIII, sobre a comunicação dos autos processuais (art. 111); a seção IX, sobre os prazos (arts. 112 a 114); a seção X dispõe sobre a defesa (arts. 115 a 119); a seção XI dispõe sobre instrução e julgamento (arts. 120 a 126); seção XII dispõe sobre os recursos (arts. 127 a 130); e a seção XIII dispõe sobre procedimento relativo à destinação dos bens e animais apreendidos (arts. 131 a 135).
Por fim, no Capítulo III, veicula-se a cláusula de vigência da Lei (a partir de 90 dias após a data de sua publicação) e estabelece igual período para que o Poder executivo regulamente a norma (art. 136); autoriza que a utilização de luzes intermitentes e dispositivos de alarme sonoro nos automóveis usados nas atividades de auditoria e fiscalização ambiental (art. 137); determina que a Lei nº 4.092, de 2008, e a Lei nº 4.060, de 2007, sigam os ritos e os prazos processuais sob análise (art. 138); oferece nova redação ao art. 47 da Lei nº 2.725/2001, que se refere aos valores arbitrados da multa proporcional à gravidade da infração (art. 139); revoga o Título V da Lei n° 41/1989 e os art. 55 e 56 da Lei n° 3.031/2002 (art. 140).
Na Exposição de Motivos nº 15/2021 – IBRAM/PRESI, de 5 de abril de 2021, que acompanha o PL nº 2364/2021, o Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – IBRAM/DF afirma que a proposição “é resultado de uma ampla pesquisa nas legislações ambientais vigentes, somada a um processo de debate interno dos aplicadores da norma, em todas as suas fases processuais, do trabalho em campo ao julgamento”. Esclarece ainda que tal esforço “levou em conta a Lei n° 9.605/98 e o reconhecimento da necessidade de atualizar a Lei n° 41/1989 no que tange às infrações ambientais no Distrito Federal, foi realizado de forma cuidadosa, buscando evitar a insegurança jurídica em assunto tão relevante como a garantia do meio ambiente”.
Ressalta que, nos termos do art. 24 da Constituição Federal de 1988, a matéria tratada no projeto em referência versa sobre competência concorrente, cabendo a União estabelecer normas gerais, o que foi concretizado na edição da Lei n° 9.605/1998, que trata da proteção ao meio ambiente. Assim, o Presidente do IBRAM/DF entende que “cabe ao Distrito Federal legislar sobre a matéria de forma concorrente, trazendo as especificidades que concernem às infrações ambientais e ao processo administrativo”.
Na sequência, esclarece que, durante muito tempo, nesta Unidade Federada, as políticas públicas ambientais e o exercício do poder de polícia ambiental se nortearam pela Lei n° 41/1989, que trata, no seu Título V, das infrações ambientais e suas respectivas sanções, além de abordar questões de natureza processual. Segundo o autor essa lei é a norma válida quando se trata de infrações e vem sendo aplicada há quase 30 anos na jurisdição distrital.
Adicionalmente, alega que, com o advento da Lei federal nº 9.605/1998, do seu regulamento (Decreto federal nº 6.514/2008) e da Lei Complementar n° 140/2011, a lei distrital em referência ficou obsoleta em vários aspectos.
Sobre a publicação do Decreto distrital nº 37.506/2016, afirma que tal diploma “teve vários pontos positivos, contudo também trouxe dificuldades de atuação, pois não era a via legal adequada para rever a Lei nº 41/1989”.
Dessa forma, para o ilustre Presidente do IBRAM/DF, os dispositivos sob exame têm por objetivo assegurar “a adequação da legislação não somente ao novo contexto ambiental, uma vez que já se passaram trinta anos de vigência da norma, como também às demandas da sociedade por um desenvolvimento econômico, social e ambientalmente equilibrado”.
Finalizando a EM em tela, explana-se sobre as infrações especialmente disciplinadas pela proposição, bem como sobre o processo administrativo adotado, observando, ao fim, que a proposição se encontra em conformidade com os demais atos da espécie, não existindo óbices legais que impeçam sua edição.
Acompanha também o projeto em epígrafe, o Despacho - IBRAM/PRESI/SUAG/DIOR, de 24 de setembro de 2020, da qual se destaca:
Face à Exposição de Motivos 29 (47611879), “fica evidente que a matéria tratada no Anteprojeto de Lei IBRAM/PRESI/SUFAM (47578822) não proporciona expectativa de redução de receita ou aumento de despesa.” “Por fim, gostaríamos de destacar, que a Inscrição de Débitos em Dívida Ativa é efetivada pela Secretaria de Economia do Distrito Federal - SEEC, posto isto, no entendimento dessa Diretoria de Orçamento e Finanças fica prejudicado o texto do Art. 128; uma vez que o referido registro depende de procedimentos internos da Secretaria de Economia.” (Grifos editados)
O PL nº 2.364/2021, foi distribuído à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESTMAT e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC, para análise de mérito; à CEOF, para análise de mérito e de admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Na CDESTMAT, foram apresentadas nove emendas ao projeto. No entanto, as Emendas nos 1 e 2 foram canceladas. As Emendas nos 3 a 6, de autoria do Deputado João Cardoso, visam, respectivamente, suprimir o art. 105 e o § 2º do art. 127, dar nova redação ao caput do art. 126, a seguir transcrito e acrescentar o § 7º ao art. 100 da proposição.
Art. 126. Compete ao Brasília Ambiental o julgamento dos processos de auto de infração ambiental em primeira instância e à Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA cabe o julgamento em segunda instância
No tocante às Emendas nos 7 a 8, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, pretendem alterar o projeto para acrescentar o § 8º ao art. 100 e dar nova redação ao seu § 2º, bem como ao caput e § 1º do art. 105, com o seguinte teor:
Art. 100...........……….
§ 2º São autoridades competentes para emitir o Comunicado de Irregularidade Ambiental, os integrantes do Cargo de Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura na especialidade Agente de Unidades de Conservação de Parques.
§ 8º Os servidores do Cargo de Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura, especialidade Agente de Unidades de Conservação de Parques são equiparados aos agentes de segurança pública nos termos da Lei Federal nº 5.197/1967, que dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.
Art. 105 Cabe à autoridade ambiental, quando constatar a prática de irregularidade ambiental ou indícios de sua ocorrência, emitir o Comunicado de Irregularidade Ambiental, noticiando os fatos ocorridos à Autoridade Fiscal Ambiental.
§ 1º Para os fins do disposto nesse artigo considera-se autoridade ambiental os servidores integrantes da Carreira de Planejamento Urbano e Infraestrutura na especialidade Agente de Unidades de Conservação de Parques em efetivo exercício no órgão ambiental.
A Emenda nº 9, de autoria do Deputado João Cardoso, sugere outra redação para o § 7º do art. 100 do Projeto de Lei em epígrafe o § 7º, in verbis:
§ 7º Aplicam-se às disposições do art. 26 da Lei Federal nº 5.197 de 3 de janeiro de 1967 aos integrantes do Cargo de que trata o § 1º deste artigo.
Ainda na CDESCTMAT, a proposta foi estudada por um grupo de trabalho no âmbito da Unidade de Desenvolvimento Urbano, Rural e Meio Ambiente - UDA (Ato do Terceiro Secretário nº 01/2022 – DCL de 26/01/2022), o qual sugeriu o substitutivo, Emenda nº 10.
Na justificação do referido Substitutivo, informou que objetivava “sistematizar as infrações ambientais e as respectivas sanções, bem como o processo administrativo ambiental no âmbito do Distrito Federal, proporcionando clareza e segurança jurídica aos administrados e aos aplicadores da lei”. Além disso, afirma-se que a proposição: (i) apresenta divergências em relação às normas federais, o que pode criar dificuldades de interpretação e de enquadramento das infrações, os valores das multas pelas infrações ambientais são, de forma geral, menores que os valores estabelecidos em âmbito federal, o que torna o Distrito Federal mais permissivo às infrações contra o meio ambiente; (ii) é omisso em relação a alguns temas, notadamente quanto aos criadouros, aos jardins zoológicos, à degradação de viveiros e estações de aquicultura e à liberação de organismos geneticamente modificados em Unidades de Conservação.; e (iii) não faz referência ao prazo para o julgamento dos autos de infração, tampouco oportuniza ao autuado a impugnação, por meio de alegações finais, contra as provas trazidas aos autos após a apresentação da defesa.
A proposição foi votada na 2ª Reunião Ordinária da CDESCTMAT, realizada em 16 de maio de 2023, ”pela aprovação, nos termos do substitutivo do relator, das emendas n. 4 e n. 5, e pela rejeição das emendas n. 3, n. 6, n. 7, n. 8 e n. 9”.
Por sua vez, a Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC) apreciou e votou a proposta nos seguintes termos: “pela Aprovação na forma das emendas apresentadas nºs 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 28, pela Aprovação da emenda n° 4, na forma de subemenda, pela aprovação das emendas n°s 5 e 10 e pela rejeição das emendas n°s 3, 6, 7, 8 e 9”.
As Emendas nos 11 a 16 – CFGTC pretendem alterar dispositivos do capítulo I do projeto. Já as Emendas nos 17 a 26 – CFGTC visam alterar os arts. 102, 103, 105, 110, 120 e 123. A Emenda (Subemenda) nº 28 – CFGTC propõe a correção da Emenda nº 4.
Por fim, as Emendas nº 1, 2 e 27 foram canceladas.
Em razão das diversas emendas apresentadas depois do primeiro substitutivo, emenda nº 10, é oportuno a esta relatoria apresentar novo substitutivo, emenda nº 29, para incorporar e conciliar em texto único as emendas aprovadas pelas comissões de mérito CDESCTMAT e CFGTC.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 2.363/2021, bem como o Substitutivo apresentado, visam dispor sobre as condutas infracionais e os respectivos procedimentos de apuração e aplicação das sanções administrativas delas decorrentes.
Nessa toada, a proposição ainda propõe a revogação do Título V da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, e dos art. 55 e 56 da Lei nº 3.031, de 18 de julho de 2002, e a alteração do art. 47 da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, todas editadas por esta Unidade Federada.
Adentrando especificamente nas disposições trazidas pelo projeto sob exame, ressalta-se que o Capitulo I (DAS SANÇÕES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE) trata das penalidades aplicáveis ao infrator, o qual será multado sempre que, por negligência ou dolo, após ter sido autuado, praticar novamente a infração, deixar de cumprir as exigências técnicas no prazo estabelecido pelo órgão fiscalizador ou quando opuser embaraço à ação fiscalizadora.
No aspecto orçamentário e financeiro, importa esclarecer que a principal função das multas está despida de natureza arrecadatória. Isso porque, inobstante os recursos advindos de sua aplicação integrarem o orçamento público, tal aspecto é irrelevante diante sua missão parafiscal: a multa tem caráter punitivo de atos ou omissões vedados por lei, cuja coerção é inerente ao Estado, que tem o dever de agir por força de seu imprescindível poder de polícia, atuando sempre nos termos e limites prescritos em lei.
Dessa forma, os valores das multas são fontes de recursos orçamentário (receita) que se vinculam ao custeio de despesas relacionadas com a defesa do meio ambiente. Sendo assim, as multas não devem se revestir da função arrecadatória estatal, pois seu objetivo deve ser justamente o oposto: coibir a prática de infrações devidamente tipificadas em lei, o que, certamente, implica na quantidade de multas aplicadas, ou seja, quando maior e mais rigorosa for a atuação estatal, menor a probabilidade de ocorrência de ilicitudes.
Impõe-se ressaltar ainda, com segurança, que a ampliação ou redução dos valores aplicáveis pelo Estado para impedir condutas ilegais a título de multa não está condicionada à observância de requisitos constantes do ordenamento jurídico que regem o orçamento público, ainda que levem à redução de receita pública, haja vista não se tratar de renúncia fiscal, nos termos do § 1º do art. 14 da LRF.
Diante dessas considerações, conclui-se que, quanto ao disposto no Capitulo I, não há reparos ou embargos a serem propostos no âmbito desta Comissão, seja no aspecto da admissibilidade ou do mérito da matéria veiculada pelo PL original e do substitutivo defendido nessa CEOF, quanto à adequação orçamentária e financeira.
Assim, resta proceder ao exame do Capítulo II (DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS) e o Capítulo III (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS). Enquanto o último veicula as regras gerais acerca da matéria tratada na proposição, o primeiro disciplina a forma de atuação do Distrito Federal no combate aos atos ou omissões nocivos ao meio ambiente, a qual deve se respaldar nos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, norteadores da Administração Pública.
Inicialmente, cabe ressaltar que o exame a ser procedido por esta Comissão tem, essencialmente, como foco as disposições com potencial de provocar aumento de despesa para o Distrito Federal. Explica-se: merecem especial atenção as normas que impõe ao Governo do DF a alteração de estrutura administrativa, ensejando novas contratações de pessoal ou aquisições de bens de consumo ou permanentes não previstos no planejamento orçamentário, ou que de alguma forma possa causar desequilíbrio nas contas públicas.
Assim, cabe o exame acurado dos prazos dados ao Poder Público, pois, caso os atuais sejam substancialmente reduzidos, há o risco de se criar a necessidade de contratação de pessoal para viabilizar seu cumprimento.
Por outro lado, não fazem parte do escopo do presente parecer a apreciação das regras procedimentais adotadas pela proposição que não provoquem aumento de despesa, seja para inovar ou alterar as normas vigentes.
Quantos aos prazos de que tratam os art. 123 e 130, § 1º, do PL, cumpre acrescentar que o Distrito Federal adota os prazos ali indicados no processo administrativo fiscal (créditos de natureza tributária), conforme é possível se observar dos dispositivos a seguir transcritos da Lei nº 4.567, 9 de maio de 2011:
Art. 33. O crédito tributário e as despesas com transporte, carga, descarga, guarda e conservação dos bens e das mercadorias retidos ou apreendidos serão extintos proporcionalmente ao valor:
(....)
§ 3º A autoridade competente terá prazo de 30 (trinta) dias para providenciar:
I – a inscrição em dívida ativa do crédito tributário remanescente não extinto na forma do caput;
II – a retificação da certidão de dívida ativa relativamente ao montante do crédito tributário extinto proporcionalmente nos termos do caput deste artigo;
III – a extinção do processo quando não identificado o sujeito passivo da obrigação tributária.
Art. 45. Admitida a impugnação contra o lançamento, os do processo serão encaminhados, no prazo de 5 (cinco) dias, à autoridade julgadora de primeira instância, que terá até 30 (trinta) dias para decidir, a contar da distribuição dos autos para elaboração de relatório e parecer.
§ 1º Não sendo proferida decisão de primeira instância no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, o Presidente do TARF poderá avocar o processo mediante requerimento do interessado.
§ 2º Em caso de avocação, competirá ao TARF, por intermédio de uma de suas Câmaras, o julgamento do processo.
Art. 92. O julgamento no TARF se fará em conformidade com o disposto nesta Lei e em seu Regimento Interno.
§ 1º O Conselheiro relator e o representante da Fazenda Pública terão o prazo de até 30 (trinta) dias para fazerem conclusos os processos que lhes forem distribuídos.
§ 2º O pedido de vista não impede que os Conselheiros que se sintam habilitados possam votar.
§ 3º O Conselheiro que formular o pedido de vista restituirá os autos ao Presidente, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento.
§ 4º A realização de diligências interrompe a contagem dos prazos fixados neste artigo.
§ 5º As decisões do Pleno e das Câmaras serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao respectivo Presidente o voto de qualidade.
Outro ponto a ser destacado é a proposta do Substitutivo de excluir do projeto original a terceira instância julgadora a cargo do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal – CONAM. Vale salientar que o inciso IV do art. 42 da Lei nº 41/1989 atribui ao CONAM a decisão, como última instância administrativa em grau de recurso, inclusive sobre multas e outras penalidades impostas pela Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia. Tal dispositivo não foi objeto de revogação pela proposição ou Substitutivo.
Também, merece destaque que o substitutivo apresentado por essa relatoria manteve todas as emendas aprovadas pelas comissões de mérito CDESCTMAT e CFGTC, ressalvado apenas a emenda nº 22, que pede a supressão dos §§ 1º e 2º, in verbis:
Art. 105 Cabe à autoridade ambiental sem poder de polícia, (…)
§ 1º Para os fins do disposto nesse artigo considera-se autoridade ambiental sem poder de polícia os servidores efetivos lotados e em efetivo exercício nas unidades finalísticas do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental.
§ 2° Os Comunicados de Infração Ambiental serão tratados em processo administrativo próprio, com a imediata remessa dos autos para apuração fiscal, nos termos do Art. 101 desta Lei, constando, no mínimo, as seguintes informações: I - a identificação do envolvido na ocorrência, com seu nome, número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, endereço residencial ou comercial, e, se possível, endereço eletrônico e telefone; II - a descrição clara e objetiva da ocorrência, o local, o dia e a hora em que foram constatadas, as placas de veículos envolvidos na ocorrência, dentre outros; III – a descrição clara e objetiva da suposta infração ambiental ou dos indícios encontrados durante a ocorrência.
§ 3° (…).
Dessa maneira, considero que a supressão dos "§§ 1° e 2° do art. 105" do projeto inicial e dos "§§ 1° e 2° do art. 109 desse substitutivo, prejudicará a comunicação das infrações ambientais, por isso defendo a rejeição dessa emenda.
Contudo, se as seções que tratam dos processos de Comunicação de Infração Ambiental e Comunicação dos Atos Processuais necessitar de aperfeiçoamentos e reparos redacionais, caberá à CCJ tais contribuições.
De todo o exposto, no que compete à análise de admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, a proposição não requer reparos ou embargos.
Dessa maneira, no âmbito da CEOF, vota-se pela rejeição das emendas 3, 6, 7, 8, 9 e 22 e pela admissibilidade e aprovação do PL nº 2.364/2021, na forma do Substitutivo nº 29, o qual acatou as emendas 4, 5 e 10 aprovadas pela CDESCTMAT e CFGTC, também acatou as emendas 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26 e 28 aprovadas na CFGTC, todas na forma do substitutivo dessa CEOF.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Presidente
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2023, às 15:58:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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