Proposição
Proposicao - PLE
PL 2364/2021
Ementa:
Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.
Tema:
Meio Ambiente
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/11/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
74 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Subemenda) - 33 - CCJ - Não apreciado(a) - (107082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
SUBEMENDA - CCJ
À Emenda n.º 29 (Substitutivo) apresentada ao Projeto de Lei nº 2364/2021, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.”
Dá-se a seguinte redação ao art. 115, do substitutivo da CEOF ao Projeto de Lei 2.364/2021:
"Art. 115. Realizada a ciência da autuação, a comunicação dos demais atos processuais será realizada por qualquer das formas previstas no art. 114, dando-se prioridade àquelas mais céleres e eficazes.
§ 1° A comunicação dos demais atos processuais deve observar o disposto no §1° do art. 114.
………………………………………………………………………………………………………. "
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa corrigir remissão ao artigo 113 que, no texto da CEOF, tornou-se o art. 114.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 09:04:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 14 - CCJ - (107130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO GABINETE DO SENHOR DEPUTADO IOLANDO
Para apresentar parecer do vencido, consubstanciando a vontade manifesta da comissão proferida na 6ª Reunião Extraordinária da CCJ, conforme art. 95, XIV, do RICLDF e decisão do Presidente em exercício, Deputado Chico Vigilante.
Brasília, 12 de dezembro de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 12/12/2023, às 11:38:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 34 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (107163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
SUBEMENDA
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
"À Emenda Substitutiva nº 29 ao PL 2364/2021, aprovada na CEOF."
Fica alterado o §1º do art. 103, renumerando os demais, à Emenda Substitutiva nº 29 ao PL 2364/2021, com as seguintes redações:
Art. 103…
§ 1° São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os integrantes do cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - Especialidade Controle Ambiental;
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa tem como objeto principal preservar o texto, nos mesmos moldes, do art. 100 do Presente Projeto de Lei de autoria do Poder executivo que trata da Apuração Fiscal contida na Sessão II o qual refere-se às autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os integrantes do cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - Especialidade Controle Ambiental.
O texto visa restaurar a versão original do projeto oriundo do INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL, constante na Proposta IBRAM/PRESI (59224380), no âmbito do processo SEI-GDF n° 00391-00004639/2020-23. A atual versão do projeto traz a disposição genérica “§ 1° São competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo as autoridades designadas para as atividades de fiscalização”, o que gera a falsa impressão que servidores são designados por ato interno para a função de fiscalização, quando na verdade a nomeação para o cargo efetivo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas – Controle Ambiental torna o servidor competente para as funções de fiscalização. Esta previsão genérica, inclusive, não se coaduna com o previsto na LEI N° 2.706 , DE 27 DE ABRIL DE 2001, que dispõe:
Art. 7° Sem prejuízo do disposto no art. 2°,compete privativamente ao Fiscal de Atividades Urbanas, na Área de Especialização Controle Ambiental:
I - fiscalizar o meio ambiente urbano e rural a fim de evitar a degradação ambiental e aplicar aos infratores as penalidades previstas na legislação vigente;
II - levantar subsídios e emitir pareceres para elaboração de medidas de proteção ambiental;
III - autuar os infratores das normas ambientais;
IV - investigar causas de degradação ambiental e propor as medidas cabíveis;
V - acompanhar o cumprimento dos termos de compromisso para reparação de danos ambientais;
VI - lavrar autos de constatação e advertência, de infração e outros documentos necessários ao desempenho da atuação fiscal;
VII - fiscalizar a extração, trânsito, comercialização e utilização de produtos e subprodutos de origem vegetal e mineral, no âmbito de sua área de atuação;
VIII - fiscalizar e propor medidas para apurar atos lesivos ao meio ambiente.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta emenda.
Sala das Sessões, em..................................
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Emenda (Subemenda) - 35 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (107186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
SUBemenda
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
À Emenda Substitutiva nº 29 do Projeto de Lei nº 2364/2021, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.”
Adite-se ao parágrafo primeiro do art. 31 o seguinte inciso II, renumerando-se os demais:
Art. 31. .............................................................................................
..............................
§ 1° ..................................................................................................
II – pelo registro de Comunicado de Infração Ambiental;
JUSTIFICAÇÃO
A emenda inclui o registro do Comunicado de Infração Ambiental, expressamente, como medida que interrompe a prescrição da pretensão punitiva.
Tendo em vista a previsão de sua emissão pelos servidores do Brasília Ambiental, parte-se do pressuposto que emitidos por profissionais com fé pública, devendo ser ser considerado como ato inequívoco, que importe apuração do fato, o que, necessariamente, leva à interrupção da prescrição, evitando maiores prejuízos ao processo de apuração.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Emenda (Subemenda) - 36 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (107188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
SUBemenda
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
À Emenda Substitutiva nº 29 do Projeto de Lei nº 2364/2021, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.”
Dê-se ao caput do art. 93, a seguinte redação:
Art. 93. Obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais competentes no exercício de suas funções:
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a incluir os demais servidores que atuam em áreas finalísticas no rol das infrações contra a administração ambiental.
Nesse sentido, tem-se que a restrição à autoridade fiscal (proposta no texto original do substitutivo) restringe a aplicação da norma ao setor de fiscalização, sendo que a norma anterior não previa tal limitação (incisos XVI, XXI, XXII, do art. 54, da Lei 41/89), bem como no contexto em que os servidores de outros departamentos, durante a prestação de serviço público, igualmente finalístico e relevante, em contato direto com a sociedade, podem se ver alvo das infrações previstas nos artigos supramencionados.
Como é cediço, em matéria de Direito Ambiental, os serviços prestados pelo Estado à população se expressam de diversas formas, sem que qualquer delas se sobressaia em relevância ou hierarquia em relação às demais. Tratam-se de um conjunto indissociável de ações que a seu modo, e a seu turno, contribuem para que as funções determinadas por lei, em seu sentido amplo, sejam cumpridas pelas instituições estatais.
Neste sentido, no Instituto Brasília Ambiental existem diversas superintendências e setores que desenvolvem atividades finalísticas legalmente estabelecidas para esta Instituição, conforme as previsões constantes na Lei nº. 3.984/2007, a exemplo da Superintendência de Fiscalização, Auditoria e Monitoramento Ambiental - SUFAM, da Superintendência de Unidades de Conservação, Biodiversidade e Água - SUCON, da Superintendência de Licenciamento Ambiental - SULAM, da Unidade de Educação Ambiental - EDUC, dentre outros.
Estas unidades citadas são responsáveis, respectivamente, pela fiscalização ambiental, gestão das Unidades de Conservação, licenciamento de atividades e ações de educação ambiental. Por diversas vezes, inclusive, as ações são realizadas de maneira conjunta pelas superintendências e outras unidades, demonstrando a complementariedade das atribuições dentro do Brasília Ambiental.
Portanto, tem-se por explicitados os motivos que conduzem à interpretação quanto à necessidade de alteração dos dispositivos supramencionados, no intuito de se preservar a melhor prestação de serviços à população por todos os departamentos do Instituto Brasília Ambiental.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 15:47:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 37 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (107192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
SUBemenda
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
À Emenda Substitutiva nº 29 do Projeto de Lei nº 2364/2021, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.”
Dê-se ao caput do art. 95, a seguinte redação:
Art. 95. Desrespeitar ou desacatar autoridade ambiental:
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a incluir os demais servidores que atuam em áreas finalísticas no rol das infrações contra a administração ambiental.
Nesse sentido, tem-se que a restrição à autoridade fiscal (proposta no texto original do substitutivo) restringe a aplicação da norma ao setor de fiscalização, sendo que a norma anterior não previa tal limitação (incisos XVI, XXI, XXII, do art. 54, da Lei 41/89), bem como no contexto em que os servidores de outros departamentos, durante a prestação de serviço público, igualmente finalístico e relevante, em contato direto com a sociedade, podem se ver alvo das infrações previstas nos artigos supramencionados.
Como é cediço, em matéria de Direito Ambiental, os serviços prestados pelo Estado à população se expressam de diversas formas, sem que qualquer delas se sobressaia em relevância ou hierarquia em relação às demais. Tratam-se de um conjunto indissociável de ações que a seu modo, e a seu turno, contribuem para que as funções determinadas por lei, em seu sentido amplo, sejam cumpridas pelas instituições estatais.
Neste sentido, no Instituto Brasília Ambiental existem diversas superintendências e setores que desenvolvem atividades finalísticas legalmente estabelecidas para esta Instituição, conforme as previsões constantes na Lei nº. 3.984/2007, a exemplo da Superintendência de Fiscalização, Auditoria e Monitoramento Ambiental - SUFAM, da Superintendência de Unidades de Conservação, Biodiversidade e Água - SUCON, da Superintendência de Licenciamento Ambiental - SULAM, da Unidade de Educação Ambiental - EDUC, dentre outros.
Estas unidades citadas são responsáveis, respectivamente, pela fiscalização ambiental, gestão das Unidades de Conservação, licenciamento de atividades e ações de educação ambiental. Por diversas vezes, inclusive, as ações são realizadas de maneira conjunta pelas superintendências e outras unidades, demonstrando a complementariedade das atribuições dentro do Brasília Ambiental.
Portanto, tem-se por explicitados os motivos que conduzem à interpretação quanto à necessidade de alteração dos dispositivos supramencionados, no intuito de se preservar a melhor prestação de serviços à população por todos os departamentos do Instituto Brasília Ambiental.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Emenda (Subemenda) - 38 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (107194)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
SUBemenda
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
À Emenda Substitutiva nº 29 do Projeto de Lei nº 2364/2021, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.”
Dê-se ao caput do art. 96, a seguinte redação:
Art. 96. Retirar, romper, destruir, adulterar, rasgar ou inutilizar, de qualquer forma, sinal público, selo, lacre ou qualquer documento empregado pela autoridade ambiental:
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a incluir os demais servidores que atuam em áreas finalísticas no rol das infrações contra a administração ambiental.
Nesse sentido, tem-se que a restrição à autoridade fiscal (proposta no texto original do substitutivo) restringe a aplicação da norma ao setor de fiscalização, sendo que a norma anterior não previa tal limitação (incisos XVI, XXI, XXII, do art. 54, da Lei 41/89), bem como no contexto em que os servidores de outros departamentos, durante a prestação de serviço público, igualmente finalístico e relevante, em contato direto com a sociedade, podem se ver alvo das infrações previstas nos artigos supramencionados.
Como é cediço, em matéria de Direito Ambiental, os serviços prestados pelo Estado à população se expressam de diversas formas, sem que qualquer delas se sobressaia em relevância ou hierarquia em relação às demais. Tratam-se de um conjunto indissociável de ações que a seu modo, e a seu turno, contribuem para que as funções determinadas por lei, em seu sentido amplo, sejam cumpridas pelas instituições estatais.
Neste sentido, no Instituto Brasília Ambiental existem diversas superintendências e setores que desenvolvem atividades finalísticas legalmente estabelecidas para esta Instituição, conforme as previsões constantes na Lei nº. 3.984/2007, a exemplo da Superintendência de Fiscalização, Auditoria e Monitoramento Ambiental - SUFAM, da Superintendência de Unidades de Conservação, Biodiversidade e Água - SUCON, da Superintendência de Licenciamento Ambiental - SULAM, da Unidade de Educação Ambiental - EDUC, dentre outros.
Estas unidades citadas são responsáveis, respectivamente, pela fiscalização ambiental, gestão das Unidades de Conservação, licenciamento de atividades e ações de educação ambiental. Por diversas vezes, inclusive, as ações são realizadas de maneira conjunta pelas superintendências e outras unidades, demonstrando a complementariedade das atribuições dentro do Brasília Ambiental.
Portanto, tem-se por explicitados os motivos que conduzem à interpretação quanto à necessidade de alteração dos dispositivos supramencionados, no intuito de se preservar a melhor prestação de serviços à população por todos os departamentos do Instituto Brasília Ambiental.
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Emenda (Subemenda) - 40 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (107197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
SUBemenda
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
À Emenda Substitutiva nº 29 do Projeto de Lei nº 2364/2021, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.”
Dê-se ao caput do art. 99, a seguinte redação:
Art. 99. Descumprir atos emanados da autoridade ambiental, visando à aplicação da legislação vigente:
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a incluir os demais servidores que atuam em áreas finalísticas no rol das infrações contra a administração ambiental.
Nesse sentido, tem-se que a restrição à autoridade fiscal (proposta no texto original do substitutivo) restringe a aplicação da norma ao setor de fiscalização, sendo que a norma anterior não previa tal limitação (incisos XVI, XXI, XXII, do art. 54, da Lei 41/89), bem como no contexto em que os servidores de outros departamentos, durante a prestação de serviço público, igualmente finalístico e relevante, em contato direto com a sociedade, podem se ver alvo das infrações previstas nos artigos supramencionados.
Como é cediço, em matéria de Direito Ambiental, os serviços prestados pelo Estado à população se expressam de diversas formas, sem que qualquer delas se sobressaia em relevância ou hierarquia em relação às demais. Tratam-se de um conjunto indissociável de ações que a seu modo, e a seu turno, contribuem para que as funções determinadas por lei, em seu sentido amplo, sejam cumpridas pelas instituições estatais.
Neste sentido, no Instituto Brasília Ambiental existem diversas superintendências e setores que desenvolvem atividades finalísticas legalmente estabelecidas para esta Instituição, conforme as previsões constantes na Lei nº. 3.984/2007, a exemplo da Superintendência de Fiscalização, Auditoria e Monitoramento Ambiental - SUFAM, da Superintendência de Unidades de Conservação, Biodiversidade e Água - SUCON, da Superintendência de Licenciamento Ambiental - SULAM, da Unidade de Educação Ambiental - EDUC, dentre outros.
Estas unidades citadas são responsáveis, respectivamente, pela fiscalização ambiental, gestão das Unidades de Conservação, licenciamento de atividades e ações de educação ambiental. Por diversas vezes, inclusive, as ações são realizadas de maneira conjunta pelas superintendências e outras unidades, demonstrando a complementariedade das atribuições dentro do Brasília Ambiental.
Portanto, tem-se por explicitados os motivos que conduzem à interpretação quanto à necessidade de alteração dos dispositivos supramencionados, no intuito de se preservar a melhor prestação de serviços à população por todos os departamentos do Instituto Brasília Ambiental.
Deputado wellington luiz
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Emenda (Subemenda) - 41 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (107200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
SUBemenda
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
À Emenda Substitutiva nº 29 do Projeto de Lei nº 2364/2021, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.”
Dê-se ao art. 103, a seguinte redação:
Art. 103. A autoridade ambiental que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de se tornar corresponsável.
.........................................................................................................
§ 2° Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, pode dirigir representação ao órgão ambiental, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
.........................................................................................................
§ 4° No exercício das atividades de auditoria, fiscalização, licenciamento e monitoramento ambiental, a autoridade ambiental terá livre acesso, em qualquer dia e hora, mediante as formalidades legais, a todas as edificações ou locais sujeitos ao regime desta Lei, não se lhe podendo negar informações, vistas a projetos, instalações, dependências ou produtos sob inspeção.
§ 5° Sendo inobservado o disposto no § 4°, a autoridade ambiental deve acionar as forças de segurança pública, para o apoio necessário ao exercício de sua atividade pública.
.........................................................................................................
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a incluir os demais servidores que atuam em áreas finalísticas na responsabilização de verificação de infração ambiental.
Nesse sentido, propõe-se a manutenção do texto legal vigente, Lei Distrital nº. 41/89, in verbis:
Art. 44. A autoridade ambiental que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de se tornar co-responsável. (grifo)
Convém destacar que as normas de proteção ao meio ambiente não podem se mostrar restritivas, limitando à autoridade fiscal o dever de adotar as medidas necessárias à apuração da prática de infração ambiental.
Nesse sentido, importa destacar que a competência para lavrar auto de infração ambiental não sofre qualquer alteração, mantendo-se a competência exclusiva, na forma do parágrafo primeiro do art. 103.
De outra sorte, entende-se por contraproducente restringir o direito de representação dos cidadãos, quando constatada a perpetração de infração ambiental, condicionando-os a direcionar suas demandas à autoridade fiscal. Portanto, a representação deve dirigir-se ao órgão ambiental (Brasília Ambiental).
Finalmente, inclui-se as demais autoridades ambientais que atuam, por exemplo, no licenciamento ambiental e no monitoramento de espaços ambientalmente protegidos, na prerrogativa de livre acesso a essas áreas e ao apoio das forças de segurança pública.
Deputado wellington luiz
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 15:51:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 39 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (107205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
SUBemenda
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
À Emenda Substitutiva nº 29 do Projeto de Lei nº 2364/2021, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.”
Dê-se ao art. 109, a seguinte redação:
Art. 109. Cabe à autoridade ambiental, quando constatar a prática de infração ambiental ou indícios de sua ocorrência, emitir o Comunicado de Infração Ambiental, noticiando os fatos ocorridos à Autoridade Fiscal Ambiental.
§ 1º Considera-se autoridade ambiental os servidores efetivos lotados e em efetivo exercício nas unidades finalísticas do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental.
§ 2° Os Comunicados de Infração Ambiental são tratados em processo administrativo próprio, com a imediata remessa dos autos para apuração fiscal, nos termos do art. 103 desta Lei, constando, quando possível, as seguintes informações:
.........................................................................................................
§ 3° Se, a partir do registro, for confirmada a ocorrência da infração ambiental pela autoridade fiscal, os autos serão encaminhados para autuação, nos termos do art. 107.
.........................................................................................................
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a aprimorar a redação anterior, permitindo a atuação de todos os servidores na emissão do Comunicado de Infração Ambiental sem que haja conflito de competências, a exemplo do que já ocorre no âmbito federal, em que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, que trabalham de forma harmônica e proveitosa.
É imprescindível outorgar aos servidores efetivos que realizam seus trabalhos nas Unidades Finalísticas do Brasília Ambiental a prerrogativa de emitir o Comunicado de Infração Ambiental.
Deputado wellington luiz
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Emenda (Subemenda) - 42 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (107207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
SUBemenda
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
À Emenda Substitutiva nº 29 do Projeto de Lei nº 2364/2021, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.”
Adite-se ao seguinte art. 143, renumerando-se os demais:
Art. 143. A autoridade ambiental, no exercício da fiscalização da caça, é equiparada à agente de segurança pública.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a trazer autoridade correspondente à autoridade ambiental, no exercício da fiscalização da caça.
Não é demais ressaltar que o dispositivo é de igual teor ao previsto na Lei Federal n° 5.197, de 3 de janeiro de 1967, que “Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências”, à exceção do porte de arma, in verbis:
Art. 26. Todos os funcionários, no exercício da fiscalização da caça, são equiparados aos agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas.
Deputado wellington luiz
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Emenda (Subemenda) - 43 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (107216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
SUBemenda
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
À Emenda Substitutiva nº 29 do Projeto de Lei nº 2364/2021, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.”
Dê-se ao art. 144, a seguinte redação:
Art. 144. Os veículos automotores utilizados nas atividades de auditoria, fiscalização e monitoramento ambiental, bem como no atendimento de emergências ambientais e incêndios florestais, estão autorizados a utilizarem luzes intermitentes e dispositivos de alarme sonoro.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com os dados disponíveis no site do Instituto Brasília Ambiental, esta autarquia é atualmente responsável pela gestão de mais de 80 (oitenta) Unidades de Conservação, dispostas por todo o território do Distrito Federal. Destas mais de oitenta, apenas 18 (dezoito) possuem sede administrativa e, neste momento, poucas unidades dispõem de veículos oficiais.
Neste diapasão, a responsabilidade pelas vistorias e monitoramento das UCs que não possuem sede compete aos Agentes de Unidades de Conservação de Parques lotados naquelas unidades que dispõem deste tipo de estrutura.
Assim, não raras vezes, faz-se necessário o rápido deslocamento entre as unidades supramencionadas a fim de verificar denúncias relacionadas à ocupação irregular destes espaços ambientalmente protegidos, bem como a deposição de lixo/entulho, furtos de materiais (alambrado), dentre outras infrações ambientais.
Este monitoramento tem sido ferramenta fundamental na gestão das UCs e, em grande parte, é responsável por impedir que novas invasões e outras infrações se perpetuem nessas áreas sensíveis e essenciais à população do Distrito Federal.
Todavia, os veículos oficiais utilizados para essa finalidade não dispõem de luzes intermitentes e dispositivos de alarme sonoro, o que, não obstante a relevância e, por muitas vezes, a urgência exigida para a atuação dos Agentes, coloca tais automóveis em mesmo pé de igualdade aos demais veículos dos cidadãos, o que, além de limitar a circulação destes com a agilidade necessária, não transmite à população a devida valorização que o próprio Estado confere às ações desta natureza.
Portanto, há que se estender tal disposição aos veículos utilizados no monitoramento e em vistorias nas Unidades de Conservação.
Deputado wellington luiz
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Parecer - 6 - CCJ - Não apreciado(a) - (107275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER do vencedor Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2364/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2364/2021, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2.364/2021, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo de apuração dessas infrações e sanções.
Em sua justificação, o autor remete à exposição de motivos apresentada pelo Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – BRASÍLIA AMBIENTAL, que alega a necessidade de alteração de parte da legislação ambiental vigente, levando-se em consideração a legislação federal (Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), que trata das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências.
O Presidente do BRASÍLIA AMBIENTAL sustenta que a proposta da nova lei sobre infrações ambientais possibilita tornar o sistema mais certo e seguro aos indivíduos, porquanto as infrações são previstas em lei de forma clara e direta, além de adequar as infrações administrativo-ambientais à nova realidade do Direito Ambiental no Brasil e no Distrito Federal.
Em relação ao processo administrativo para apuração das infrações administrativas, o Presidente do BRASÍLIA AMBIENTAL acrescenta que o presente processo será um avanço em matéria ambiental para o Distrito Federal, o que reafirma sua maturidade e autonomia político-administrativa, além de trazer segurança jurídica para o cidadão, celeridade e economia processual para a Administração Pública. Ademais, adequa as infrações ambientais e suas penalidades à realidade socioeconômica do Distrito Federal e, principalmente, torna a proteção dos recursos hídricos, da fauna e da flora do Cerrado mais eficiente e eficaz.
A proposição tramita em regime de urgência e foi distribuída para exame de mérito à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT) e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC), para exame de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), e para exame de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
No âmbito da CDESCTMAT, o PL foi aprovado, nos termos do Substitutivo (emenda nº 10) apresentado pelo Relator, acolhendo as emendas nº 4 e 5, tendo sido rejeitadas as emendas nº 3, 6, 7, 8 e 9.
No âmbito da CFGTC, a proposição foi aprovada na forma do Substitutivo (emenda nº 10) da CDESCTMAT, da emenda nº 4, na forma da subemenda nº 28, e das emendas nº 5, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26, tendo sido rejeitadas as emendas nº 3, 6, 7, 8 e 9.
No âmbito da CEOF, o PL foi admitido e aprovado na forma do Substitutivo (emenda nº 29) do Relator daquela Comissão, o qual acatou as emendas nº 4, 5 e 10 aprovadas pela CDESCTMAT e CFGTC, e as emendas nº 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26 e 28 aprovadas na CFGTC, todas incorporadas ao substitutivo da CEOF, e pela rejeição das emendas 3, 6, 7, 8, 9 e 22.
Durante a tramitação nas Comissões anteriores foram apresentadas 29 (vinte e nove) emendas, sendo dois substitutivos. Além dessas emendas, foi apresentada a Emenda n.º 30, no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Lei nº 2.364/2021.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada pelo Projeto de Lei ora em análise (proteção e responsabilidade por dano ao meio ambiente e matéria processual), está prevista no art. 24, incisos VI, VIII e XI, §§ 1º ao 4º, art. 30, incisos I e II, e art. 32, § 1º, todos da Constituição Federal, que atribui competência do Distrito Federal, de forma concorrente com a União, para legislar sobre procedimentos administrativos em matéria ambiental.
Da mesma forma, cumpre-nos verificar a adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal e que, em seu art. 14 e art. 17, incisos VI, VIII e XV, atribuem competência ao Distrito Federal, de forma concorrente com a União, para legislar sobre proteção ao meio ambiente e sobre matéria processual.
Quanto à iniciativa, verifica-se que não é de competência privativa do Governador o assunto tratado na proposição. Porém ainda que assim o fosse, o Projeto de Lei ora em análise é de autoria do Poder Executivo, não havendo qualquer óbice quanto a este requisito.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, tanto a Constituição Federal, quanto a LODF, que possui status constitucional, determinam a competência do Distrito Federal à proteção e preservação do meio ambiente, das florestas, da fauna e da flora, motivo pelo qual a proposição ora analisada pode ser considerada materialmente constitucional.
A proposição se adequa ao procedimento de tramitação e às competências desta Casa Legislativa para apreciar o assunto, razão pela qual o Projeto de Lei cumpre também o requisito da regimentalidade.
Passando para a análise da juridicidade, momento em que são analisados os atributos da Lei (novidade, abstratividade, generalidade, imperatividade e coercibilidade), verifica-se que o Projeto de Lei, com as emendas supressiva e aditiva anexas, atende tais atributos legais.
Da análise da legalidade, a proposição atende aos preceitos da legalidade por estar em harmonia com as Leis federais e distritais vigentes dentre as quais se destacam a Lei federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e a Lei distrital nº 41/89 (Política Ambiental do Distrito Federal), linhas mestras que orientam as infrações ambientais e que são consideradas pelo autor da proposição.
Da perspectiva da organicidade do sistema jurídico, vale ressaltar que os dispositivos do presente PL pretendem dar efetividade às normas de proteção e preservação ambientais em vigência, e, ao mesmo tempo, suprir uma lacuna legislativa a respeito do tema, esclarecendo quaisquer dúvidas sobre as regras aplicáveis, o que denota aspectos de inovação e oportunidade.
Entendemos, contudo, que, a fim de preservar uma maior harmonia com o arcabouço jurídico e evitar qualquer insegurança na aplicação da norma, é preciso que haja simetria entre o disposto na Legislação Federal e na norma local. Embora possamos atestar a diligência das Comissões anteriores em proporcionar equilíbrio entre os diversos os atores regulados pela Lei proposta, o aumento no valor das multas é injustificado, pois são substancialmente maiores do que os vigentes no Decreto Federal n.º 6514/2008. Propomos, dessa forma, subemenda para retomar os valores estabelecidos em nível federal.
De igual modo, entendemos que, para conferir segurança e equilíbrio, devemos impor ao Estado o cumprimento das obrigações legais. Nesse sentido, o referido artigo estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que a autoridade julgadora profira sua decisão ao processo administrativo, porém, não há qualquer sanção pelo transcurso de tal prazo. A Constituição Federal dispõe que a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII) e determina que a Administração Pública deve observância, dentre outros, ao princípio da eficiência (art. 37). Por essa razão, vê-se a necessidade de se acrescentar o § 2º ao art. 129 do Substitutivo da CEOF, com a seguinte redação:
§2º Decorrido o prazo de que trata o caput sem julgamento do processo administrativo, o auto de infração será anulado e serão levantadas as medidas administrativas porventura impostas.
Destarte, a fim de deixar o texto devidamente articulado, coerente e coeso, obedecendo aos demais ditames redacionais da boa técnica legislativa, propomos emenda de redação no artigo 115 para corrigir remissão equivocada ao art. 113, que, no texto da CEOF, tornou-se o art. 114.
Quanto às emendas apresentadas, entendemos que nenhuma delas afronta qualquer norma ou princípio constitucional que molda o nosso ordenamento jurídico, motivo pelo qual são, na forma do substitutivo da CEOF e com as subemendas de relator apresentadas, admissíveis, constitucional e juridicamente, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
É importante destacar que, após a análise das Comissões de mérito, foi apresentada, com base no §1º, do art. 147, do Regimento Interno, a Emenda n.º 30 (subemenda) que visa propor a atuação concorrente entre os órgãos de segurança pública do DF e os órgãos ambientais no que tange a vigilância ambiental, especificamente nas áreas de controle, vigilância, fiscalização, preservação, proteção, recuperação e poluição sonora, contudo suscita preocupações substanciais relacionadas à sua legalidade e conformidade com a legislação vigente.
Primeiramente, a Constituição Federal e demais normativas legais preconizam a necessidade de clareza e delimitação de competências entre os diversos órgãos e entidades da administração pública. A proposta em questão, ao promover uma atuação concorrente, potencialmente viola princípios fundamentais da legalidade administrativa, uma vez que não respeita o princípio da especialização e da competência técnica, essenciais para a eficácia das ações desenvolvidas.
Além disso, a Emenda n.º 30 parece desconsiderar as disposições específicas já existentes em normativas ambientais que atribuem responsabilidades distintas aos órgãos ambientais e de segurança pública. A legislação ambiental estabelece um arcabouço normativo detalhado que delineia as funções específicas dos órgãos ambientais, visando uma abordagem especializada e técnica para a preservação do meio ambiente.
Ainda mais crítico, ao permitir uma atuação conjunta sem uma base legal sólida e sem a devida regulamentação, a Emenda n.º 30 pode abrir espaço para interpretações ambíguas e potenciais abusos, comprometendo a segurança jurídica e a aplicação equitativa da lei.
Diante disso, é imperativo rejeitar a Emenda n.º 30, assegurando que qualquer medida adotada esteja em estrito cumprimento com os princípios constitucionais e legais que regem a distribuição de competências entre os órgãos públicos, promovendo, assim, uma administração pública eficiente, transparente e legalmente fundamentada.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.364/2021 e das Emendas n.º 3, n.º4, n.º 5, n.º 6, n.º 7, n.º 8, n.º 9, n.º 10, n.º 11, n.º 12, n.º 13, n.º 14, n.º 15, n.º 16, n.º 17, n.º 18, n.º 19, n.º 20, n.º 21, n.º 22, n.º 23, n.º 24, n.º 25, n.º 26 e n.º 28, na forma do Substitutivo da CEOF (Emenda n.º 29), com as Emendas n.º 31, 32, 33 (Subemendas) de relator em anexo inadimitindo a Emenda n. 30 (subemenda).
DEPUTADO IOLANDO
Relator do Voto Vencedor
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 16:14:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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