Proposição
Proposicao - PLE
PL 2364/2021
Ementa:
Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.
Tema:
Meio Ambiente
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/11/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
74 documentos:
74 documentos:
Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (23461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “c”, “d” e “g”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 18 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo, em 18/11/2021, às 07:14:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SELEG - (23462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “c”, “d” e “g”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 18 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SACP - (23489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, CFGTC, CEOF E CCJ , para exame e parecer, nos termos do art. 90, I e art. 162, § 1º, VI, do RI/CLDF.
Brasília, 18 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/11/2021, às 09:52:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (25581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2364/2021, foi avocada pela sra. Deputada Júlia Lucy, para apresentar parecer no prazo de até 3 dias úteis, a partir de 1°/12/2021.
Brasília, 29 de novembro de 2021
Heloisa R. I. Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 29/11/2021, às 12:17:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CEOF - (29420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências, conforme Ordem do Dia de hoje.
Brasília, 14 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 14/12/2021, às 09:47:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 29420, Código CRC: c59b19d9
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Emenda - 1 - Cancelado - SELEG - (29508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda <EMENDA MODIFICATIVA (De Plenário) Nº de 2021>
(Autoria: Deputado JOÃO CARDOSO )
Ao PROJETO DE LEI Nº 2364, DE 2021, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.
Altera-se o caput do art. 126 do Projeto de Lei em epígrafe, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 126. Compete ao Brasília Ambiental o julgamento dos processos de auto de infração ambiental em primeira instância e à Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA cabe o julgamento em segunda instância.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Modificativa objetiva a retirada da terceira instância, visando à celeridade no rito processual administrativo de julgamento de auto de infração ambiental, como já ocorre na esfera federal e em outros entes federados.
Nos últimos anos, por motivos de organização interna e de priorização, o julgamento em primeira e em segunda instância tem sido célere, evitando-se assim a prescrição que, por vezes, era comum.
Entretanto, o julgamento em terceira instância continua sendo moroso. No mais, por se tratar de órgão colegiado e político, os relatores, por vezes, não dominam plenamente as competências técnicas para tal feito, gerando decisões inconsistentes e não alinhadas com a legislação e a praxe do Brasília Ambiental.
Por fim, registra-se que, com a inclusão da prescrição intercorrente no art. 31, a morosidade no julgamento em terceira instância será ainda mais gravoso, pois o prazo de 5 anos seria reduzido para 3 anos.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta emenda.
Sala das Sessões ........, em.......................
Deputado
JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 12:48:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 29508, Código CRC: 1131c60e
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Emenda - 2 - Cancelado - SELEG - (29512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda EMENDA ADITIVA Nº 2021
Autoria: Deputado JOÃO CARDOSO
Ao PROJETO DE LEI Nº 2364, DE 2021, dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações”.
Acrescente-se ao art. 100 do Projeto de Lei em epígrafe o §7º com a seguinte redação:
§7º Os servidores de que trata o §1º deste artigo são equiparados aos agentes de segurança pública nos termos da Lei Federal nº 5.197/1967, que dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de iniciativa que visa a segurança da equipe de fiscalização do Brasília Ambiental nos casos de combate à caça ilegal e ao tráfico de animais silvestres, uma vez que as equipes de fiscalização encontram-se em uma situação de risco da integridade física por executar fiscalização de pessoas armadas.
A presente emenda em apreço visa a equiparação dos agentes que exercem a fiscalização da caça, no âmbito do Distrito Federal, aos agentes de segurança pública na forma da Lei Federal N° 5.197/1967 e Lei Complementar Federal N° 140/2011.
Tal equiparação já está prevista na legislação federal, mas a presente emenda visa deixar essa clara e evitar entendimentos dúbios.
Esse dispositivo já é utilizado por outros entes federados, inclusive pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta emenda.
Sala das Sessões, em..................................
Autor
Deputado
JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 12:57:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 29512, Código CRC: 36828e51
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Emenda - 3 - SELEG - (29517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda SUPRESSIVA (De Plenário) Nº 2021
Autoria: Deputado JOÃO CARDOSO
Ao PROJETO DE LEI Nº 2364, DE 2021, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações”.
Fica suprimido do Projeto de Lei em epígrafe o art. 105.
JUSTIFICAÇÃO
O presente PL em seu art. 100 deixa clara a obrigatoriedade de a autoridade fiscal proceder a imediata apuração de prática de infração ambiental que tomar ciência ou verificar o flagrante, sob pena de se tornar corresponsável. Logo, torna-se desnecessária tal previsão legal.
Na prática, atualmente, qualquer servidor, efetivo ou não, bem como qualquer cidadão, pode comunicar a prática de infração ambiental à autoridade fiscal, sendo essa obrigada por lei a proceder a sua apuração.
No mais, é de suma importância, em respeito aos direitos dos cidadãos a separação entre os setores que licenciam e que fiscalizam, sob pena de haver injustiças e abusos por parte da Administração.
Por fim, o procedimento de comunicação de infração ambientais pode ser realizado na regulamentação do presente projeto ou em instruções normativas internas.
Sala das Sessões ........, em...........................
Deputado
JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 13:05:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 29517, Código CRC: 560b7662
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Emenda - 4 - SELEG - (29524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda SUPRESSIVA (De Plenário) Nº 2021
Autoria: Deputado JOÃO CARDOSO
Ao PROJETO DE LEI Nº 2364, DE 2021, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.
Fica suprimido do Projeto de Lei em epígrafe o §2º do art. 127.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda supressiva objetiva a retirada da terceira instância visando à celeridade no rito processual administrativo de julgamento de auto de infração ambiental, como já ocorre a esfera federal e em outros entes federados.
Nos últimos anos, por motivos de organização interna e priorização, o julgamento em primeira e em segunda instância tem sido célere, evitando-se assim a prescrição que, por vezes, era comum.
Entretanto, o julgamento em terceira instância continua sendo moroso. No mais, por se tratar de órgão colegiado e político, os relatores, por vezes, não dominam plenamente as competências técnicas para tal feito, gerando decisões inconsistentes e não alinhadas com a legislação e a praxe do Brasília Ambiental.
Por fim, registra-se que com a inclusão da prescrição intercorrente no art. 31, a morosidade no julgamento em terceira instância será ainda mais gravoso, pois o prazo de 5 anos é reduzido para 3 anos.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta emenda.
Sala das Sessões ........, em..................................
Deputado
JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 13:15:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 29524, Código CRC: 44f15c2d
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Emenda - 6 - SELEG - (29534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA Nº 2021
(Autoria: Deputado JOÃO CARDOSO)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2364, DE 2021, dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações”.
Acrescente-se ao art. 100 do Projeto de Lei em epígrafe o §7º com a seguinte redação:
§7º Os servidores de que trata o §1º deste artigo são equiparados aos agentes de segurança pública nos termos da Lei Federal nº 5.197/1967, que dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de iniciativa que visa a segurança da equipe de fiscalização do Brasília Ambiental nos casos de combate à caça ilegal e ao tráfico de animais silvestres, uma vez que as equipes de fiscalização encontram-se em uma situação de risco da integridade física por executar fiscalização de pessoas armadas.
A presente emenda em apreço visa a equiparação dos agentes que exercem a fiscalização da caça, no âmbito do Distrito Federal, aos agentes de segurança pública na forma da Lei Federal N° 5.197/1967 e Lei Complementar Federal N° 140/2011.
Tal equiparação já está prevista na legislação federal, mas a presente emenda visa deixar essa clara e evitar entendimentos dúbios.
Esse dispositivo já é utilizado por outros entes federados, inclusive pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta emenda.
Sala das Sessões, em..................................
Autor
Deputado
JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 13:48:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 29534, Código CRC: 05bc8189
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Emenda - 5 - SELEG - (29535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda MODIFICATIVA (De Plenário) Nº de 2021
(Autoria: Deputado JOÃO CARDOSO)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2364, DE 2021, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.
Altera-se o caput do art. 126 do Projeto de Lei em epígrafe, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 126. Compete ao Brasília Ambiental o julgamento dos processos de auto de infração ambiental em primeira instância e à Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA cabe o julgamento em segunda instância.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Modificativa objetiva a retirada da terceira instância, visando à celeridade no rito processual administrativo de julgamento de auto de infração ambiental, como já ocorre na esfera federal e em outros entes federados.
Nos últimos anos, por motivos de organização interna e de priorização, o julgamento em primeira e em segunda instância tem sido célere, evitando-se assim a prescrição que, por vezes, era comum.
Entretanto, o julgamento em terceira instância continua sendo moroso. No mais, por se tratar de órgão colegiado e político, os relatores, por vezes, não dominam plenamente as competências técnicas para tal feito, gerando decisões inconsistentes e não alinhadas com a legislação e a praxe do Brasília Ambiental.
Por fim, registra-se que, com a inclusão da prescrição intercorrente no art. 31, a morosidade no julgamento em terceira instância será ainda mais gravoso, pois o prazo de 5 anos seria reduzido para 3 anos.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta emenda.
Sala das Sessões ........, em.......................
Deputado
JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 13:42:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 29535, Código CRC: a5b74acd
-
Emenda - 7 - CCJ - (39071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei nº 2364, de 2021, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.
Acrescenta-se ao art. 100 do Projeto de Lei em epígrafe o §8º com a seguinte redação:
Art.100.....................................................................................................................................................................................................................................…………………………………
§8º Os servidores do Cargo de Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura, especialidade Agente de Unidades de Conservação de Parques são equiparados aos agentes de segurança pública nos termos da Lei Federal nº 5.197/1967, que dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa a segurança dos Agentes de Unidades de Conservação de Parques, do Cargo de Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura que exercem atividade fim de fiscalização ambiental em apurações de irregularidades por meio de vistorias, inspeções e análises técnicas locais em áreas protegidas visando o cumprimento da legislação ambiental e encontram-se em situação de risco de sua integridade física ao terem que lidar com pessoas armadas.
Trata-se de iniciativa com vistas a equiparação dos Agentes de Unidades de Conservação de Parques que exercem a fiscalização, no âmbito do Distrito Federal, aos agentes de segurança pública na forma da Lei Federal N° 5.197/1967 e Lei Complementar Federal N° 140/2011.
Tal equiparação intenta deixar clara que essa atividade necessita de atenção para a proteção dos agentes e evitar entendimentos dúbios.
Esse dispositivo já é utilizado nos mesmos cargos por outros entes federados, inclusive pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta emenda.
Sala das Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2022, às 17:26:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 39071, Código CRC: f3d407c9
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Emenda - 8 - CCJ - (39077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei nº 2364, de 2021, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.
Dê-se ao § 2º, do art. 100 e ao art. 105 e seu §1º, do PL 2364/2021, a seguinte redação:
Art.100................................................................................................................……….
§ 2º São autoridades competentes para emitir o Comunicado de Irregularidade Ambiental, os integrantes do Cargo de Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura na especialidade Agente de Unidades de Conservação de Parques.
Art. 105 Cabe à autoridade ambiental, quando constatar a prática de irregularidade ambiental ou indícios de sua ocorrência, emitir o Comunicado de Irregularidade Ambiental, noticiando os fatos ocorridos à Autoridade Fiscal Ambiental.
§ 1º Para os fins do disposto nesse artigo considera-se autoridade ambiental os servidores integrantes da Carreira de Planejamento Urbano e Infraestrutura na especialidade Agente de Unidades de Conservação de Parques em efetivo exercício no órgão ambiental.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 2364/2021, em seu art.100 § 2º, dispõe que qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia. A referência feita ao § 1º trata dos Auditores Fiscais de Atividades Urbanas - Especialidade Controle Ambiental, que já lhes foi atribuída a elaboração de lavratura de auto de infração ambiental e a instauração de processo administrativo, não lhes cabendo exercer a atribuição de emitir Comunicado de Irregularidade Ambiental, ficando tal função a cargo dos Técnicos de Planejamento Urbano e Infraestrutura na especialidade Agente de Unidades de Conservação de Parques.
Conforme Portaria Conjunta SEPLAG/IBRAM nº02, de 06 de fevereiro de 2009, o Agente de Unidades de Conservação de Parques executa atividades relacionadas ao controle de estudos e programas ambientais, orienta e monitora as atividades para prevenção ambiental por meio de vistorias , inspeções e análises técnicas de locais, atividades, obras, projetos e processos em áreas protegidas e nas suas respectivas zonas de amortecimento, visando o cumprimento da legislação ambiental, bem como executa o monitoramento ambiental de áreas protegidas e auxilia, sob orientação do profissional legalmente habilitado, a fiscalização de áreas protegidas e fiscaliza o cumprimento de planos de utilização de imóveis rurais, o que os torna habilitados para emitir o Comunicado de Irregularidade Ambiental.
O art. 105 do PL 2364/2021 traz o termo “prática de infração”, no entanto, o termo cabível para tal pratica é “prática de irregularidade” ambiental, pois cabe aos Agentes de Unidade de Conservação de Parques emitir o Comunicado de Irregularidade com intuito de noticiar e não notificar àquele que pratica a possível irregularidade.
Desta forma, solicito apoio aos pares para a aprovação desta emenda modificativa.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Emenda - 9 - CCJ - (44713)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado João Cardoso )
Emenda ao Projeto de Lei nº 2364/2021 que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.”
Acrescente-se ao art. 100 do Projeto de Lei em epígrafe o § 7º com a seguinte redação:
§ 7º Aplicam-se às disposições do art. 26 da Lei Federal nº 5.197 de 3 de janeiro de 1967 aos integrantes do Cargo de que trata o § 1º deste artigo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposição tem como objetivo aplicar, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, às disposições do art. 26 da Lei Federal nº 5.197 de 3 de janeiro de 1967 aos integrantes do Cargo de Fiscal de Atividades Urbanas, Área de Especialização Controle Ambiental.
A Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.
Nos termos do artigo 6º da sobredita Lei, é proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para os integrantes dos cargos que especifica.
Dentre diversos normativos específicos envolvendo o tema, foi editada a Lei Federal nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, ainda em vigor, que dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.
O artigo 26 da mencionada Lei Federal nº 5.197/1967 define que “todos os funcionários, no exercício da fiscalização de caça, são equiparados aos agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas”.
Do acima mencionado conclui-se sobre os funcionários que trabalham com fiscalização de casa são equiparados aos agentes de segurança pública e de que são assegurados o porte de armas.
Neste sentido, no âmbito do Distrito Federal foi instituída a Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas, constituída de cargos por área de especialização, nos termos da Lei Distrital nº 2.783, de 7 de dezembro de 2001, com a alterações posteriores.
Dentre os cargos da referida Carreira têm-se o Auditor de Fiscalização de Atividades Urbanas, área de especialização Controle Ambiental que tem como atribuições as a seguir transcritas:
Art. 7º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, compete privativamente ao Fiscal de Atividades Urbanas, na Área de Especialização Controle Ambiental:
I – fiscalizar o meio ambiente urbano e rural a fim de evitar a degradação ambiental e aplicar aos infratores as penalidades previstas na legislação vigente;
II – levantar subsídios e emitir pareceres para elaboração de medidas de proteção ambiental;
III – autuar os infratores das normas ambientais;
IV – investigar causas de degradação ambiental e propor as medidas cabíveis;
V – acompanhar o cumprimento dos termos de compromisso para reparação de danos ambientais;
VI – lavrar autos de constatação e advertência, de infração e outros documentos necessários ao desempenho da atuação fiscal;
VII – fiscalizar a extração, trânsito, comercialização e utilização de produtos e subprodutos de origem vegetal e mineral, no âmbito de sua área de atuação;
VIII – fiscalizar e propor medidas para apurar atos lesivos ao meio ambiente.
Portanto, no âmbito do Distrito Federal, os servidores ocupantes do Auditor de Fiscalização de Atividades Urbanas, área de especialização Controle Ambiental exercem a fiscalização de caça, conforme se depreende do acima transcrito, devendo haver tratamento relativos a equiparação aos funcionários que exercem as mesmas atividades no âmbito da União, estes os quais têm o porte de arma assegurado nos termos da mencionada Lei Federal 5.197/1967. Medida que se pretende com a presente Emenda Aditiva ao Projeto do Executivo.
Corroborando com a referida Proposta, destaque-se que trata-se de iniciativa que visa dar maior segurança à equipe de fiscalização do Brasília Ambiental nos casos de combate à caça ilegal e ao tráfico de animais silvestres, pois, no exercício dessas atividades, por vezes, o fiscalizado encontra-se armado.
O Distrito Federal tem o maior índice de armas de fogo por habitante do país, isso levando-se em consideração somente as armas legalizadas. A fiscalização de caça tem a peculiaridade de ocorrer precipuamente em áreas rurais e especialmente protegidas do ponto de vista ambiental. Nesses locais, residem a maior parcela da população que detém autorização para utilização de arma de fogo.
No mais, o suporte das forças de segurança nessas regiões mais isoladas não ocorre de forma tão fácil e célere como na área urbana.
Vale lembrar, alguns auditores fiscais ambientais já tiveram a sua integridade física ameaçada por diversas vezes, como por exemplo o caso de uma Auditora Fiscal Ambiental que foi alvejada com 3 (três) tiros no corpo no interior de uma Unidade de Conservação Distrital (Parque Ecológico Ezechias Heringuer, localizado no Guará-DF). Também o caso do Auditor que quase veio a óbito após ser atacado por diversos cães durante ação fiscal de uso e ocupação de solo, bem como uma equipe de 3 (três) auditores que foi agredida com faca numa fiscalização de fauna, dentre outras situações em que o emprego de arma de fogo, para fins de proteção individual, poderia ter preventivamente evitado tais situações.
Não por outro motivo, que os servidores que exercem a função de fiscalização ambiental nos órgãos federais têm acesso à utilização de armas de fogo para fins de proteção e execução de suas atividades.
Esses órgãos são o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, ambos pertencentes Sistema Nacional do Meio Ambiente ao SISNAMA, assim como o Brasília Ambiental, órgão de lotação dos auditores fiscais que exercem a fiscalização ambiental no âmbito do Distrito Federal.
O porte de arma dos servidores da fiscalização do IBAMA e do ICMBio não está previsto na Lei nº 10.826/2003[1], mas sim no art. 26 da Lei Federal nº 5.197/1967, que dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.
Esse dispositivo dessa lei nacional, aplica-se não somente aos servidores federais que exercem a atividade de fiscalização de caça, mas a todos os entes federados. Não por outro motivo, em outros entes federados, em nível estadual, os servidores que exercem a fiscalização de caça têm porte de arma com fundamento nessa norma.
Nessa linha, desde 2011, com o advento da Lei Complementar n° 140/2011, o Brasília Ambiental recepcionou diversas competências, até então desempenhadas pela União, especificamente pelo IBAMA e o ICMBio, dentre elas a gestão e fiscalização do uso da fauna silvestre.
Importante ressaltar, que a presente emenda não pretende inovar o rol de agentes públicos que estão autorizados a portar arma de fogo. Se isso fosse feito haveria dois vícios de constitucionalidade, um material ou outro de iniciativa. Pois se estaria invadindo a competência privativa da União de legislar sobre direito penal e bélico, conforme inc. I do art. 22 da Constituição Federal, bem como a iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal em legislar sobre atribuições dos servidores públicos locais, conforme art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A presente emenda, em verdade, somente declara e reforça o que já está previsto no art. 26 da Lei Federal nº 5.197/1967. O Código de Caça é claro quanto à concessão de porte de arma aos agentes que exercem a fiscalização de caça. O dispositivo sugerido vem simplesmente para esclarecer qualquer dúvida quanto a quais são os agentes que exercem a fiscalização de caça no âmbito do distrito Federal.
Nessa linha, cita-se o art. 7º da Lei nº 2.706/2001 que contém as atribuições privativas dos auditores fiscais de controle ambiental, dentre elas a de fiscalização de fauna e de caça.
Por fim, cita-se que o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria nº. 397 de 9 de outubro de 2002, que aprovou a Classificação Brasileira de Ocupações, no Código 3522-0, descreve a atividade dos Agentes de Fiscalização Ambiental, in caso, Auditores Fiscais de Atividades Urbanas Controle Ambiental. Como ferramenta de uso de trabalho, prevista nos Recursos de Trabalho, para a atividade de fiscalização ambiental há a previsão de ser concedido ao agente de fiscalização ambiental: Armamento, sendo esse item considerado imprescindível pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Por todo o exposto, ficou clara a necessidade real do uso de arma de fogo pelos auditores fiscais de controle ambiental, seja pela violência sofrida historicamente no exercício de suas atribuições de fiscalização ou pela indicação do Ministério do Trabalho e Emprego como equipamento de proteção individual. Foi exposto ainda todo o arcabouço jurídico que vincula a fiscalização de caça as atribuições dos citados servidores.
Ressalta-se novamente, não há qualquer inovação quanto à concessão de porte aos citados agentes de fiscalização ambiental ou acréscimo de novas atribuições ao cargo de auditor fiscal ou competência ao Brasília Ambiental, mas somente a declaração de que, no âmbito do Distrito Federal, são esses servidores que realizam a fiscalização de fauna e de caça.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta emenda.
Sala das ........, em..................................
Joâo cardoso
Deputado Distrital
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (58332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2364/2021 foi distribuído ao Sr. Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 2 dias úteis, a partir de 9/2/2023.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Despacho - 7 - CFGTC - (70079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Robério Negreiros
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 2364/2021
Senhor(a) Chefe de Gabinete,
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, Deputada Paula Belmonte, nos termos do art. 78, incisos VI e XIII, e art. 90 do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Robério Negreiros foi redesignado para relatar o Projeto de Lei nº 2364/2021, em regime de urgência.
O prazo para parecer é de 1 dia útil, a contar desta data, conforme publicação no DCL nº 91, de 02/05/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 03/05/2023.
Brasília, 02 de maio de 2023
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (71733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - cdesctmat
Projeto de Lei nº 2364/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2364/2021, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.364/2021, de autoria do Poder Executivo, o qual dispõe sobre as infrações e sanções administrativas por danos ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.
A presente proposta é composta por 140 artigos, divididos em três capítulos. O Capítulo I dispõe sobre as condutas infracionais e as sanções que podem ser aplicadas, de forma isolada ou cumulativa. As infrações são divididas em infrações contra a fauna, infrações contra a flora, infrações relacionadas a produtos florestais, infrações cometidas exclusivamente em Unidades de Conservação, infrações relativas à poluição e outras infrações ambientais, e infrações contra a administração ambiental.
As sanções a serem aplicadas incluem advertência; multa simples; multa diária; apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e instrumentos, equipamentos ou veículos utilizados para o cometimento da infração; destruição ou inutilização do produto apreendido; suspensão de venda e fabricação do produto; embargo de obra e suas respectivas áreas; interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou atividade; demolição; suspensão parcial ou total de atividades; e penas restritivas de direitos.
O Capítulo II dispõe sobre o processo administrativo para apuração de infrações ambientais, que se inicia com a notificação e autuação, quando constatada a autoria, a materialidade e o nexo causal. Dispõe também da comunicação de infração ambiental e dos casos em que a autoria é desconhecida. Posteriormente trata da ciência da autuação, da comunicação dos atos processuais, dos prazos, da defesa, da instrução, do julgamento, dos recursos e da destinação de bens e animais apreendidos.
O Capítulo III apresenta as disposições finais, com cláusula de vigência e revogação do Título V da Lei nº 41, de 1989, que “Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências” e dos art. 55 e 56 da Lei nº 3.031, de 2002, que “Institui a Política Florestal do Distrito Federal”.
Na Exposição de Motivos Nº 15/2021 – IBRAM/PRESI, o Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal (IBRAM/DF) dispõe sobre a necessidade de atualização da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que por muito tempo norteou as polícias ambientais e o poder de polícia ambiental no Distrito Federal. Em virtude da edição da Lei Federal nº 9.605/1998, tornou-se necessário alinhar a política distrital aos preceitos do normativo federal. Afirma ainda que a proposição visa dar mais segurança aos indivíduos, pois as infrações são previstas de forma clara e direta, adequando-se à realidade do Distrito Federal e tornando a proteção dos recursos hídricos, da fauna e da flora do Cerrado mais eficiente e eficaz.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC, para a análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF para análise de mérito e de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, foram apresentadas sete emendas.
É o relatório.II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
O Projeto de Lei em questão é necessário, pois ao sistematizar as infrações ambientais e as respectivas sanções, bem como o processo administrativo ambiental no âmbito do Distrito Federal, proporciona clareza e segurança jurídica aos administrados e aos aplicadores da lei. Além disso, o PL inova ao prever novas infrações, como a tipificação de infrações contra a fauna e a flora, infrações relacionadas a produtos florestais, infrações cometidas exclusivamente em Unidades de Conservação, infrações relativas à poluição e contra a administração ambiental.
Entretanto, apesar de relevante e conveniente, a proposição apresenta divergências em relação às normas federais, o que pode criar dificuldades de interpretação e de enquadramento das infrações. Além disso, os valores das multas pelas infrações ambientais são, de forma geral, menores que os valores estabelecidos em âmbito federal, o que torna o Distrito Federal mais permissivo às infrações contra o meio ambiente.
O PL ainda é omisso em relação a alguns temas, notadamente quanto aos criadouros, aos jardins zoológicos, à degradação de viveiros e estações de aquicultura e à liberação de organismos geneticamente modificados em Unidades de Conservação. No que tange ao processo administrativo, o PL também não faz referência ao prazo para o julgamento dos autos de infração, tampouco oportuniza ao autuado a impugnação, por meio de alegações finais, contra as provas trazidas aos autos após a apresentação da defesa.
Em relação às emendas apresentadas, a Emenda nº 3 visa suprimir o art. 105, que versa sobre a Comunicação de Infração Ambiental, por parte de autoridade ambiental sem poder de polícia. Justifica-se que qualquer cidadão pode comunicar a prática da infração ambiental à autoridade fiscal. No entanto, o dispositivo trata da autoridade ambiental sem poder de polícia, o que é diferente da prerrogativa do cidadão comum.
A Emenda nº 4 propõe a supressão do dispositivo que confere ao CONAM a prerrogativa do julgamento de recursos em 3ª instância, com a justificativa de conferir ao processo administrativo ambiental mais celeridade, credibilidade e tecnicidade. Da mesma forma, a Emenda nº 5 propõe a supressão da parte final do art. 126, no que diz respeito ao julgamento em 3ª instância.
As Emendas nº 6, nº 7 e nº 9 visam equiparar os Auditores Fiscais de Atividades Urbanas – Especialidade Controle Ambiental e os Técnicos de Planejamento Urbano e Infraestrutura – Especialidade Agente de Unidades de Conservação, aos agentes de segurança pública, conforme os termos da Lei nº 5.197/1967, de modo a possibilitar porte de arma de fogo nas ações fiscalizatórias. No entanto, essas emendas não merecem prosperar, pois entende-se ser competência privativa da União a criação de novas hipóteses de permissão de porte de arma de fogo. Ademais, a Lei Federal nº 5.197, de 1967, já prevê, de forma ampla, o porte de armas a todos os funcionários que atuam diretamente no combate à caça ilegal.
Por fim, a Emenda nº 8 propõe a substituição do termo “Comunicado de Infração Ambiental” pelo termo “Comunicado de Irregularidade Ambiental”, além de dar a competência aos integrantes do Cargo Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura – Especialidade Agente de Unidades de Conservação, para emitir o Comunicado. No entanto, o referido cargo não possui a atribuição profissional nem a habilitação legal exigida para exercer a plena fiscalização na emissão do Comunicado. Além disso, o termo mais apropriado é “Comunicado de Infração Ambiental”, de modo a manter consonância com a lei federal correlata.
Conclui-se, portanto, que apesar da necessidade de aperfeiçoamento, a proposição é meritória e merece acolhimento. Para tanto, tendo em vista as muitas alterações que devem ser realizadas, a fim de se evitar conflitos com as normas federais, e a necessidade de se conciliar as Emendas apresentadas, apresentamos substitutivo ao Projeto de Lei n° 2.364, de 2021, em apartado a este parecer.
Dessa maneira, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.364, de 2021, bem como das emendas n° 4 e nº 5, nos termos do Substitutivo de relator anexo, e pela REJEIÇÃO das emendas n° 3, nº 6, nº 7, nº 8 e nº 9.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2023, às 18:42:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 10 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (71755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
SUBSTITUTIVO
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Ao Projeto de Lei nº 2364/2021, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO IDAS SANÇÕESE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre condutas infracionais ao meio ambiente e sobre o procedimento de apuração e aplicação das sanções administrativas delas decorrentes.
Art. 2º Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme a legislação em vigor.
Seção II
Das Sanções Administrativas
Art. 3° Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações administrativas ambientais serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados para o cometimento infração;
V - destruição ou inutilização do produto apreendido;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra e suas respectivas áreas;
VIII - interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividade;
IX – demolição;
X - suspensão parcial ou total das atividades;
XI – sanções restritivas de direitos.
Art. 4º As sanções restritivas de direito, aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas, são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização de caráter ambiental
II - cancelamento de registro, licença ou autorização de caráter ambiental;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Distrito Federal;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento, em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a administração pública direta e indireta do Distrito Federal.
§ 1º As sanções previstas nos incisos III, IV e V serão aplicadas pelas autoridades competentes, após comunicação do órgão ambiental.
§ 2º A autoridade julgadora fixará o período de vigência das sanções previstas nos incisos I e II e indicará nos incisos III, IV e V, observando os seguintes prazos:
I - até 3 anos para a sanção prevista no inciso V;
II - até 1 ano para as demais sanções.
Art. 5º Independentemente da existência de infração, poderá ser determinada cautelarmente a redução ou a paralisação temporária de qualquer atividade causadora de degradação ambiental, que ponha em risco a saúde ou o bem-estar da população.
Parágrafo único. As medidas cautelares serão aplicadas quando observada a necessidade de se prevenir dano ou mitigar risco ao meio ambiente, devendo ser fundamentada, justificada formalmente e encaminhada para ciência da autoridade julgadora, que poderá mantê-la, suspendê-la, revogá-la, ou solicitar informações e diligências para subsidiar sua aplicação.
Art. 6° A cessação das penalidades de suspensão, interdição e embargo dependerá de decisão da autoridade julgadora, ouvida a autoridade fiscal, que deverá se manifestar no prazo máximo de 2 dias após a apresentação, por parte do autuado, de requerimento e documentação que regularize a obra ou atividade.
Art. 7º O órgão ambiental divulgará, em seu sítio eletrônico, listagem atualizada dos embargos e interdições vigentes, contendo no mínimo os seguintes dados:
I - nome ou razão social do autuado;
II - endereço ou localização georreferenciada da obra, área ou atividade;
III - número do auto de infração e informações sobre o julgamento.
Art. 8º A autoridade fiscal, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas nesta Lei, observando:
I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental;
III - a situação econômica do infrator, levando-se em consideração sinais aparentes ou indícios exteriores de riqueza e o porte da atividade;
§ 1º As sanções aplicadas deverão ter por objetivo principal a cessação dos danos ambientais e a regularização ambiental da atividade ou da obra, prezando-se pela razoabilidade e proporcionalidade em relação ao bem jurídico tutelado.
§ 2º O autuado poderá, por ocasião da defesa, requerer a reclassificação da sua capacidade econômica, mediante documentação comprobatória.
§ 3º As sanções aplicadas pela autoridade fiscal autuante estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora.
Subseção I
Da Advertência
Art. 9º A sanção de advertência poderá ser aplicada, isolada ou cumulativamente com outras sanções, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente e nas quais a autoridade fiscal constate a existência de irregularidades a serem sanadas.
§ 1º Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00, ou que, no caso de multa por unidade de medida, não exceda o valor referido.
§ 2º Caso a autoridade fiscal constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da sanção de advertência e estabelecerá um prazo razoável para que o infrator sane as irregularidades.
§ 3º Após o prazo estabelecido no auto de infração, a autoridade fiscal certificará o cumprimento da advertência e registrará a informação nos autos do processo.
§ 4º Caso o autuado deixe de sanaras irregularidades, a autoridade fiscal certificará o ocorrido e lavrará novo auto de infração, que será apensado ao anterior, aplicando-se a multa relativa à infração praticada ou outra sanção, se for o caso.
Subseção II
Da Multa
Art. 10. A multa poderá ser aplicada, isolada ou cumulativamente com outras sanções, devendo ser necessariamente imposta quando o infrator, por culpa ou dolo, após ter sido autuado, praticar novamente a infração, deixar de cumprir as exigências técnicas no prazo estabelecido pelo órgão fiscalizador ou quando opuser embaraço à ação fiscalizadora.
§ 1° A multa simples pode ser convertida em entrega de bens e serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, conforme regulamentação do Poder Executivo, excetuadas as multas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado mortes humanas.
§ 2° A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 3° O somatório do valor da multa diária não pode ser superior ao valor máximo da multa simples prevista para a infração.
§ 4° A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiro ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
§ 5º O órgão ambiental poderá especificar a unidade de medida aplicável para cada espécie de recurso ambiental objeto da infração.
§ 6° Para efeito de aplicação desta Lei, considera-se multa aberta a sanção pecuniária prevista em ato normativo que estabelece piso e teto para o seu valor, sem indicação de um valor fixo, e multa fechada a sanção pecuniária prevista em ato normativo com valor certo e determinado.
Art. 11. O valor da multa de que trata esta Lei será no mínimo de R$ 135,00 e no máximo de R$ 50.000.000,00.
§ 1° O valor da multa será fixado sempre pelo seu valor mínimo quando não constarem no auto de infração ou nos autos do processo os motivos que determinem a sua elevação acima do piso.
§ 2° Para indicação ou consolidação da multa acima do limite mínimo deverá haver motivação no relatório de fiscalização.
§ 3° O valor da multa de que trata esta Lei será corrigido anualmente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 12. A multa simples será estabelecida pela autoridade fiscal, levando-se em consideração os parâmetros do art. 8º, além da existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, conforme arts. 14 e 15 desta Lei.
Art. 13. A reincidência será caracterizada quando houver cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de até cinco anos após decisão irrecorrível administrativamente.
§ 1° A caracterização da reincidência implica:
I - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta;
II - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração.
§ 2° A reincidência poderá ser reconhecida no momento da lavratura do auto de infração ou no seu julgamento.
§ 3° Constatada a reincidência no momento do julgamento, deverá a autoridade julgadora notificar o autuado para manifestação no prazo de cinco dias.
Art. 14. São circunstâncias atenuantes:
I – o erro sobre a ilicitude da infração;
II – o arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação e contenção do dano, limitação significativa da degradação ambiental causada ou apresentação de denúncia espontânea;
III – a comunicação prévia à autoridade competente do perigo iminente de degradação ambiental, realizada pelo autuado;
IV – a colaboração com a fiscalização, explicitada pelo não oferecimento de resistência, livre acesso a dependências, instalações e locais de ocorrência da possível infração e pronta apresentação de documentos solicitados;
V – a apresentação, pelo autuado, de informações concretas que redundarem na identificação de outros infratores ambientais no âmbito do Distrito Federal, relativamente a infrações ainda não submetidas a procedimento fiscalizatório do Brasília Ambiental.
Art. 15. São circunstâncias agravantes, que majoram a multa, quando não constituem ou qualificam a infração:
I - cometer a infração de forma continuada ou permanente;
II - ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
III - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública e/ou ao meio ambiente, de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;
IV – concorrer efeitos diretos sobre propriedade alheia;
V - ter a infração atingido áreas sob proteção legal;
VI – empregar métodos cruéis no abate, manejo ou captura de animais;
VII - ocorrer a infração em período de defeso à fauna;
VIII - ser a infração cometida em domingos ou feriados;
IX - ser a infração cometida à noite;
X - ocorrer a infração mediante fraude;
XI - ser a infração facilitada por servidor público no exercício de suas funções;
XII - ocorrer a infração mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
XIII - atingir áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
XIV – ocorrer a infração em épocas de seca ou inundação;
XV – praticar a infração no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
XVI - atingir espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
XVII - ser o infrator reincidente em infrações ambientais.
Parágrafo único. Se alguma circunstância agravante prevista neste artigo for elemento do tipo infracional, ela não deve ser aplicada, sob pena de bis in idem.
Art. 16. Após a fixação do valor da multa, levando-se em consideração os parâmetros do art. 8º, a autoridade fiscal verificará a existência de circunstâncias atenuantes e agravantes, podendo minorar ou majorar o valor, justificadamente, no percentual de 10% por circunstância.
§ 1° No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a autoridade fiscal deverá somar os percentuais relativos às agravantes, e posteriormente, subtrair os percentuais relativos à soma das atenuantes.
§ 2° Quando a multa for aberta, o reconhecimento das atenuantes e das agravantes não poderá implicar minoração ou majoração para valores aquém ou além do cominado para a infração.
Subseção III
Da Apreensão
Art. 17. Animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos e veículos de qualquer natureza serão objeto de apreensão, salvo impossibilidade justificada.
§ 1° Para além das hipóteses previstas no caput, serão apreendidos animais, quando encontrados:
I - no interior de unidade de conservação de proteção integral;
II - em Área de Preservação Permanente ou em local que impeça a regeneração natural de vegetação cujo corte não tenha sido autorizado, desde que, em ambos os casos, tenha havido prévio embargo ou interdição.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso II do §1°, os proprietários deverão ser previamente notificados para que promovam a remoção dos animais do local, no prazo máximo de 60 dias.
§ 3° O termo de apreensão deverá identificar os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos e demais bens apreendidos, devendo constar suas características intrínsecas.
Art. 18. Os veículos e instrumentos de qualquer natureza que forem apreendidos poderão ser utilizados pela administração ambiental para deslocamento do material apreendido até local adequado ou para promoção da recomposição do dano ambiental.
Art. 19. Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ambiental, podendo, excepcionalmente, ser confiados a depositário, até o julgamento do processo administrativo.
§ 1° Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ambiental restituirá o bem no estado encontrado ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário.
§ 2° Os veículos, maquinários e equipamentos apreendidos que forem removidos para depósito, guarda ou armazenamento, sob responsabilidade do órgão ambiental competente, estarão sujeitos ao pagamento dos custos pelo depósito.
Art. 20. A critério do órgão ambiental, o depósito de que trata o art. 19 poderá ser confiado:
I - a órgãos e entidades públicas ou a organizações da sociedade civil sem fins lucrativos reconhecidas como de utilidade pública ou interesse público, na forma da lei vigente;
II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações.
§ 1° Os órgãos e as entidades públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser a doado.
§ 2° Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado.
Art. 21. Após a apreensão, a autoridade julgadora, levando-se em conta a natureza dos bens e animais apreendidos, e considerando o risco de perecimento, procederá da seguinte forma:I - os animais da fauna silvestre serão prioritariamente libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, entidades de caráter científico, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados, podendo ainda, respeitados os regulamentos vigentes, ser entregues em guarda doméstica provisória;
II - os animais domésticos ou exóticos poderão ser doados;
III - os produtos perecíveis poderão ser avaliados e doados.
§ 1° Serão consideradas perecíveis as madeiras que estejam acondicionadas a céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob vigilância, ou ainda quando inviável o transporte e a guarda, devendo essas situações serem atestadas pela autoridade fiscal no documento de apreensão.
§ 2° A libertação dos animais da fauna silvestre em seu hábitat natural deverá observar os critérios técnicos estabelecidos na legislação ambiental vigente;
§ 3° Os processos que contenham bens ou animais apreendidos terão prioridade no julgamento.
Subseção IV
Do Embargo
Art. 22. O embargo de obras e suas respectivas áreas e a interdição, parcial ou total de estabelecimento ou de atividade, poderão ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - quando a obra for considerada irregular, sem licença ou autorização ambiental, ou em desacordo com a concedida, ou ainda quando realizada em locais proibidos;
II - quando a atividade estiver sendo exercida de forma irregular e houver risco de continuidade infracional ou agravamento do dano.
§ 1° O termo de embargo e de interdição deverá delimitar, com exatidão, a área ou local embargado e as obras ou atividades a serem paralisadas, constando as coordenadas geográficas do local.
§ 2° Ficam permitidas, enquanto perdurar o embargo, as atividades executadas nas áreas embargadas que visem impedir e conter fogo ou qualquer tipo de dano ambiental à área.
Art. 23. O embargo de obra ou de áreas restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.
Subseção V
Destruição ou Inutilização do Produto Apreendido
Art. 24. Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos ou inutilizados quando:
I - a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis, em face das circunstâncias;
II - puderem expor o meio ambiente a riscos significativos;
III – puderem comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização.
Parágrafo único. O termo de destruição ou inutilização deverá ser instruído com elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, inclusive com fotografias.
Subseção VI
Da Suspensão
Art. 25. A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui medida que visa evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração administrativa ambiental, interrompendo-se o uso contínuo de matéria-prima e subprodutos de origem ilegal.
Art. 26. A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que visa cessar imediatamente o dano ambiental ou a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação ambiental.
Subseção VII
Da Demolição
Art. 27. A sanção de demolição de obra, edificação ou construção não habitada deverá ser aplicada pela autoridade julgadora, após o contraditório e a ampla defesa, quando estiverem em desacordo com a legislação ambiental e não for passível de regularização, observada a legislação em vigor.
§ 1° A demolição deverá ser feita preferencialmente pelo infrator, no prazo de até dez dias a partir da notificação do julgamento do auto de infração, observando-se o seguinte:
I - caso o infrator não o faça, deve a Administração Pública, ou quem a autoridade julgadora autorizar, fazê-lo, o que deverá ser devidamente descrito e documentado, inclusive com fotografias.
II - em qualquer dos casos, a demolição deve ter prazo para a conclusão, o qual será determinado pela autoridade fiscal, observando-se a complexidade do trabalho a ser realizado.
§ 2° As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, o qual será notificado para realizar a demolição ou para reembolsar aos cofres públicos, sendo os valores apurados e a cobrança realizada conforme regulamentação do Poder Executivo.
§ 3° Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico apresentado pela parte e validado pelo órgão ambiental, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor.
Art. 28. A demolição como medida cautelar ocorrerá quando a obra, edificação ou construção não habitada encontrar-se no interior de unidade de conservação ou em área de preservação permanente, estiver em desacordo com a legislação ambiental e não for passível de regularização pela legislação vigente.
§ 1° A demolição prevista no caput poderá ser feita pela Administração Pública, por quem a autoridade fiscal autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com fotografias.
§ 2° As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, conforme § 2° do art. 27.
Seção III
Das Medidas Administrativas de Caráter Cautelar
Art. 29. São medidas administrativas de caráter cautelar:
I - apreensão;
II - embargo de obra ou interdição de atividade e suas respectivas áreas;
III - suspensão de venda ou fabricação de produto;
IV - suspensão parcial ou total de atividades;
V - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração;
VI - demolição.
§ 1° As medidas cautelares serão aplicadas quando observada a necessidade de se prevenir dano ou mitigar risco ou perigo à saúde, ao meio ambiente ou à produção agropecuária.
§ 2º A medida cautelar aplicada pela autoridade fiscal autuante estará sujeita à confirmação pela autoridade julgadora.
§ 3° A aplicação das medidas cautelares será lavrada em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade.
Seção IV
Dos Prazos Prescricionais
Art. 30. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação ambiental em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Art. 31. Incide a prescrição no procedimento administrativo ambiental paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento do infrator, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 1° Interrompe-se a prescrição da pretensão punitiva:
I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III – por decisão proferida por autoridade julgadora.
§ 2° Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.
§ 3º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Art. 32. A prescrição da pretensão punitiva da administração não afasta a obrigação de reparar o dano ambiental.
Seção V
Das Infrações Administrativas
Subseção I
Das Infrações Contra a Fauna
Art. 33. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
I – multa de R$ 1.000,00 por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;
II – multa de R$ 5.000,00 por indivíduo de espécie constante de listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.
§ 1° Incorre nas mesmas multas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta, adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.
§ 2° As multas serão aplicadas em dobro se a infração prevista no caput for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária.
§ 3° No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas nesta Lei, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.
§ 4° A autoridade fiscal promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização, caso a quantidade ou a espécie não guardem correspondência com aquelas autorizadas pela autoridade ambiental competente.
§ 5° São espécimes da fauna silvestre, para os efeitos desta Lei, todos os organismos incluídos no reino animal, pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras não exóticas, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.
§ 6° A coleta de material destinado a fins científicos somente é considerada infração, nos termos deste artigo, quando se caracterizar, pelo seu resultado, como danosa ao meio ambiente.
§ 7° A autoridade fiscal, bem como a autoridade julgadora, poderá aplicar multa de R$ 500,00 a R$ 100.000,00, quando a contagem individual for de difícil execução, ou quando, ocorrendo a contagem individual, a multa final restar desproporcional em relação à gravidade da infração e à capacidade econômica do infrator.
Art. 34. Comercializar ou ceder indevidamente anilha ou outros sistemas de marcação utilizados na identificação de animais silvestres mantidos em cativeiro:
I - multa de R$ 1.000,00 por ato, com acréscimo de R$ 100,00 por anilha ou marca.
Art. 35. Retirar, reutilizar, romper, destruir, adulterar, violar ou falsificar anilha ou outros sistemas de marcação utilizados na identificação de animais silvestres mantidos em cativeiro:
I - multa de R$ 1.000,00 por ato, com acréscimo de R$ 200,00 por anilha ou marca.
Art. 36. Introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no país ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível:
I - multa de R$ 2.000,00, com acréscimo por exemplar excedente de:
a) R$ 500,00 por indivíduo de espécie não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção;
b) R$ 5.000,00 por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES.
Art. 37. Praticar caça profissional:
I - multa de R$ 5.000,00, com acréscimo de:
R$ 1.000,00 por indivíduo capturado não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção;
R$ 10.000,00 por indivíduo capturado de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES.
Art. 38. Comercializar produtos, instrumentos e objetos que impliquem a caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre:
I - multa de R$ 1.000,00, com acréscimo de R$ 200,00 por unidade excedente.
Art. 39. Deixar, o jardim zoológico e os criadouros autorizados, de ter o livro de registro do acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular:
I - multa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00.
Parágrafo único. Incorre na mesma multa quem deixa de manter registro de acervo faunístico e de movimentação de plantel em sistemas informatizados de controle de fauna ou quem fornece dados inconsistentes ou fraudados.
Art. 40. Deixar o comerciante de apresentar declaração de estoque e valores oriundos de comércio de animais silvestres:
I - multa de R$ 500,00 a R$ 10.000,00.
Art. 41. Explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre mantido irregularmente em cativeiro ou em situação de abuso ou maus-tratos:
I - multa de R$ 5.000,00 a R$ 500.000,00.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao uso de imagem para fins jornalísticos, informativos, acadêmicos, de pesquisas científicas e educacionais.
Art. 42. Causar degradação em viveiros, açudes ou estação de aquicultura de domínio público:
I - multa de R$ 5.000,00 a R$ 500.000,00.
Art. 43. Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida:
I - Multa de R$ 500,00 a R$ 100.000,00, com acréscimo de R$ 20,00 por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime, quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos diferentes dos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;
IV - transporta, conserva, beneficia, descaracteriza, industrializa ou comercializa pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente;
V - captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e
VI - deixa de apresentar declaração de estoque.
Art. 44. Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente:
I - multa de R$ 1.000,00 a R$ 500.000,00, com acréscimo de R$ 20,00 por quilo ou fração do produto da pescaria.
Art. 45. Exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido:
I - multa de R$ 300,00 a R$ 10.000,00, com acréscimo de R$ 20,00 por quilo ou fração do produto da pesca, ou por espécime, quando se tratar de produto de pesca para ornamentação.
Parágrafo único. Caso a quantidade ou a espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, a autoridade fiscal promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
Art. 46. Importar ou exportar quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de desenvolvimento, bem como introduzir espécies nativas, exóticas ou não autóctones, em águas do Distrito Federal, sem autorização ou licença do órgão competente, ou em desacordo com a obtida:
I - multa de R$ 3.000,00 a R$ 50.000,00, com acréscimo de R$ 20,00 por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime, quando se tratar de espécies aquáticas, oriundas de produto de pesca para ornamentação.
Art. 47. A comercialização do produto da pesca de que trata esta subseção agravará a penalidade da respectiva infração quando esta incidir sobre espécies sobrexploradas ou ameaçadas de sobrexploração, conforme regulamento do órgão ambiental competente, com o acréscimo de:
I - R$ 40,00 por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies ameaçadas de sobrexploração;
II - R$ 60,00 por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies sobrexploradas.
Art. 48. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a extrair, retirar, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos aquáticos e vegetais hidróbios suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Parágrafo único. Entende-se por ato tendente à pesca aquele em que o infrator esteja munido, equipado ou armado com petrechos de pesca, na área de pesca ou dirigindo-se a ela.
Subseção II
Das Infrações Contra a Flora
Art. 49. Suprimir, extrair, cortar ou provocar a morte de indivíduo arbóreo sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, ou em desacordo com a licença ou autorização concedida, quando estas forem exigidas:
I - multa de R$ 500,00 por indivíduo arbóreo, metro cúbico ou fração.
§ 1° Incorre na mesma pena aquele que tem obrigação legal de comunicar a supressão, extração ou corte ao órgão ambiental e deixa de fazê-lo.
§ 2° A multa é aplicada em dobro se a infração ocorrer dentro de Área de Preservação Permanente ou de Reserva Legal ou for cometida contra indivíduos arbóreos constantes na lista oficial de espécies tombadas, declaradas imunes ao corte por ato do poder público ou protegidas por Lei.
Art. 50. Destruir, explorar, desmatar, suprimir ou extrair vegetação nativa, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, ou em desacordo com a licença ou autorização concedida:
I - multa de R$ 500,00, acrescido de R$ 20,00 por m2 ou fração.
§ 1° Incorre na mesma pena aquele que tem obrigação legal de comunicar a destruição, exploração, desmatamento, supressão ou extração ao órgão ambiental e deixa de fazê-lo.
§ 2° Se a infração ocorrer dentro de Área de Preservação Permanente, de Reserva Legal ou para implantação de parcelamento de solo, a multa será de R$ 1.000,00, acrescida de R$ 40,00 por m² ou fração.
Art. 51. Realizar intervenções em Área de Preservação Permanente, sem licença ou autorização do órgão ambiental, quando exigível:
I - multa de R$ 500,00 a R$ 50.000,00.
Art. 52. Deixar o possuidor, proprietário ou ocupante a qualquer título, de realizar a recomposição da vegetação nativa na Área de Preservação Permanente:
I - multa de R$ 1.000,00 a R$ 100.000,00.
Art. 53. Destruir, desmatar ou suprimir floresta de espécies nativas plantadas sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida, quando não realizado registro prévio do plantio:I - multa de R$ 5.000,00 por hectare ou fração.
Art. 54. Executar manejo florestal sem autorização prévia do órgão ambiental competente, sem observar os requisitos técnicos estabelecidos em Planos de Manejo Florestais Sustentáveis ou em desacordo com a autorização concedida, quando exigível:
I - multa de R$ 1.000,00 por hectare ou fração.
Art. 55. Deixar de cumprir ou realizar a compensação florestal obrigatória, conforme disposições legais:I - multa de R$ 500,00 a R$ 50.000,00.
Art. 56. Extrair pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral, de área de vegetação nativa de domínio público ou área de preservação permanente, sem prévia autorização:I - multa de R$ 1.000,00 a R$ 50.000,00 por hectare ou fração.
Art. 57. Comercializar, portar, transportar ou utilizar motosserra, em floresta ou demais formas de vegetação nativa, sem licença ou registro no órgão ambiental competente:
I - multa de R$ 1.000,00 por unidade.
Art. 58. Usar fogo, criar condições favoráveis ou provocar incêndios florestais em margens de rodovias e ferrovias, Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal, de unidades de conservação e seu entorno:
I - multa de R$ 1.000,00 a R$ 1.000.000,00.
Art. 59. Provocar incêndio em florestas ou qualquer outra forma de vegetação nativa:
I - multa de R$ 1.000,00 a R$ 500.000,00.
Art. 60. Usar fogo em florestas e demais formas de vegetação nativa, em desacordo com a legislação:
I - multa de R$ 500,00 a R$ 200.000,00.
Art. 61. Fazer queimada controlada em áreas agrossilvipastoris, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
I - multa de R$ 1.000,00 por hectare ou fração.
Art. 62. Queimar restos vegetais e resíduos, em desconformidade com disposições normativas pertinentes:
I - multa de 300,00 a R$ 30.000,00.
Art. 63. Fabricar, vender, transportar, ter a posse ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação nativa, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
I - multa de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 por unidade.
Subseção III
Das Infrações Relacionadas a Produtos Florestais
Art. 64. Expor à venda, adquirir, receber, ter em depósito, transportar, transformar ou guardar madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, para fins industriais e/ou comerciais, sem licença válida do órgão competente ou em desacordo com a obtida, para todo o tempo da viagem, do armazenamento até o beneficiamento final:
I - multa de R$ 300,00 por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico em relação a quantitativo irregular.
§ 1° Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e à espécie autorizada para transporte e armazenamento.
§ 2° A autoridade fiscal promoverá a autuação considerando o volume integral de madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal que não guardem correspondência com aquele autorizado pela autoridade ambiental competente, em razão da quantidade ou da espécie.
Art. 65. Iniciar atividades de aquisição, depósito, consumo, beneficiamento, empacotamento, transformação de madeira em carvão, para fins industriais e/ou comerciais, de produto ou subproduto florestal, sem o respectivo cadastro ou registro e autorização do órgão competente, conforme previsto na legislação vigente, ou deixar de renová-lo no prazo estabelecido:
I - multa de R$ 300,00 por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico em relação a quantitativo irregular.
Art. 66. Deixar de promover a baixa e/ou a destinação final dos produtos florestais no sistema de controle eletrônico oficial, quando realizado para comercialização e/ou transformação, no prazo da legislação vigente:
I - multa de R$ 500,00 a R$ 50.000,00.
Art. 67. Deixar de promover o cancelamento do pátio da empresa junto ao sistema eletrônico de controle de produtos florestais, quando do encerramento das atividades inerentes a estes:
I - multa de R$ 500,00 a R$ 50.000,00.
Art. 68. Deixar de organizar o pátio outorgado e os produtos florestais lá existentes, bem como descumprir a legislação vigente relacionada aos produtos florestais controlados pelo sistema eletrônico oficial:
I - multa de R$ 500,00 a R$ 50.000,00.
Subseção IV
Das Infrações Cometidas Exclusivamente em Unidades de Conservação
Art. 69. Suprimir, extrair, cortar ou provocar a morte de indivíduo arbóreo em unidades de conservação, sem prévia autorização do órgão competente e/ou sem respeitar as normas de exploração sustentável e o plano de manejo da área:
I - multa de R$ 1.500,00 por indivíduo arbóreo, metro cúbico ou fração.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às Áreas de Proteção Ambiental, salvo o disposto no plano de manejo e zoneamento da unidade de conservação.
Art. 70. Destruir, explorar, desmatar, suprimir ou extrair vegetação nativa em unidades de conservação, sem prévia autorização do órgão competente e/ou sem respeitar as normas de exploração sustentável e o plano de manejo da área:
I - multa de R$ 1.500,00, acrescida de R$ 60,00 por m² ou fração.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às Áreas de Proteção Ambiental, salvo o disposto no plano de manejo e zoneamento da unidade de conservação.
Art. 71. Impedir ou dificultar a regeneração natural da vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas legalmente protegidas, quando couber, ou em demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pelo órgão ambiental competente:
I - multa de R$ 5.000,00 a R$ 500.000,00.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao uso permitido das Áreas de Preservação Ambiental.
Art. 72. Introduzir, em unidade de conservação, espécies alóctones:
I - multa de R$ 2.000,00 a R$ 100.000,00.
§ 1° Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável, bem como os animais e as plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no plano de manejo da unidade.
§ 2° Nas áreas particulares localizadas em Refúgios de Vida Silvestre, Monumentos Naturais e Reservas Particulares do Patrimônio Natural, podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas consideradas compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu plano de manejo.
Art. 73. Violar as limitações administrativas provisórias impostas às atividades efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental, nas áreas delimitadas para realização de estudos com vistas à criação de unidade de conservação:
I - multa de R$ 1.500,00 a R$ 1.000.000,00.
Art. 74. Realizar pesquisa científica, envolvendo ou não coleta de material biológico, em unidade de conservação, sem a devida autorização, quando exigível:
I - multa de R$ 500,00 a R$ 20.000,00.
§ 1° A multa será aplicada em dobro caso as atividades de pesquisa coloquem em risco demográfico as espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.
§ 2° Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental e Reservas Particulares do Patrimônio Natural, quando as atividades de pesquisa científica não envolverem a coleta de material biológico.
Art. 75. Realizar quaisquer atividades ou adotar conduta em desacordo com os objetivos da unidade de conservação, do seu plano de manejo, de normas e regulamentos:I - multa de R$ 500,00 a R$ 50.000,00.
Art. 76. Adentrar unidade de conservação com substâncias ou instrumentos próprios para caça, pesca ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais e minerais, sem licença da autoridade competente, quando for exigível:
I - multa de R$ 1.000,00 a R$ 20.000,00.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental, salvo disposto no plano de manejo e zoneamento da unidade de conservação.
Art. 77. Causar dano direto ou indireto a unidade de conservação:I - multa de R$ 300,00 a R$ 200.000,00.
Art. 78. Realizar liberação planejada ou cultivo de organismos geneticamente modificados em áreas de proteção ambiental ou zonas de amortecimento das demais categorias de unidades de conservação, em desacordo com o estabelecido em seus respectivos planos de manejo, regulamentos ou recomendações da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio:
I - multa de R$ 1.500,00 a R$ 1.000.000,00.
§ 1º A multa será triplicada se o ato ocorrer no interior de unidade de conservação de proteção integral.
§ 2º A multa será quadriplicada se o organismo geneticamente modificado, liberado ou cultivado irregularmente em unidade de conservação, possuir ancestral direto ou parente silvestre, na área, ou se representar risco à biodiversidade.
§ 3º O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação, até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo plano de manejo.
Subseção V
Das Infrações Relativas à Poluição e outras Infrações Ambientais
Art. 79. Emitir, despejar ou lançar resíduos sólidos, líquidos, gasosos, detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos:
I - multa de R$ 500,00 a R$ 50.000.000,00.
§ 1° Não estão compreendidas na infração deste artigo as atividades de deslocamento de material do leito de corpos d’água, por meio de dragagem, devidamente licenciadas ou aprovadas.
§ 2° As bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do SISNAMA, não são consideradas corpos hídricos, para efeitos do disposto no caput.
§ 3º Incorre nas mesmas penas quem:
I - descumprir obrigação prevista em sistema de logística reversa implementado nos termos da legislação em vigor, em conformidade com as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema;
II - deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
Art. 80. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade.
I - multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000.000,00.
Parágrafo único. A multa de R$ 10.000,00 a R$ 50.000.000,00, se a infração:
I - tornar área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo, devidamente atestado pela autoridade fiscal;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV – provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da biodiversidade.
Art. 81. Deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias, quando assim determinar a lei ou ato normativo:
I - multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000.000,00.
Art. 82. Deixar de adotar, quando assim o exigir o órgão ambiental, medidas de precaução ou contenção, em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível:
I - multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000.000,00.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem deixa de adotar medidas estabelecidas pelo órgão ambiental para prevenção, identificação e remediação de áreas contaminadas ou sob suspeita de contaminação.
Art. 83. Queimar resíduos sólidos ou rejeitos, a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para a atividade:
I - multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000.000,00.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem destinar resíduos sólidos urbanos à recuperação energética, em desconformidade com o disposto no?§ 1º do art. 9º da Lei Federal nº 12.305, de 2010, e no seu regulamento.
Art. 84. Executar pesquisa, lavra ou extração de minerais, sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
I - multa de R$ 5.000,00 a R$ 5.000.000,00.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão ambiental competente.
Art. 85. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis, regulamento ou norma técnica:
I - multa de R$ 500,00 a R$ 2.000.000,00.
§ 1° Incorre nas mesmas penas quem abandona os produtos ou substâncias referidas no caput, descarta de forma irregular ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2° Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa é aumentada ao quíntuplo.
Art. 86. Construir, reformar, ampliar, instalar, paralisar, desativar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:
I - multa de R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00.
Art. 87. Deixar de atender a condicionantes estabelecidas em autorização ou licença ambiental:
I - multa de R$ 500,00 a R$ 100.000,00 por condicionante descumprida.
Art. 88. Disseminar doença ou praga ou espécie que possa causar dano à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
I - multa de R$ 10.000,00 a R$ 10.000.000,00.
Art. 89. Descumprir, total ou parcialmente, orientação técnica prevista na legislação ambiental ou nas normas técnicas brasileiras (ABNT) de caráter ambiental:
I - multa de R$ 500,00 a R$ 100.000,00.
Art. 90. Deixar de comunicar imediatamente ao órgão ambiental a ocorrência de acidente com danos ambientais:
I - multa de R$ 500,00 a R$ 50.000,00.
Parágrafo único. A comunicação realizada por terceiros, incluindo órgãos públicos e mídia, não supre a obrigação de comunicação por parte do empreendedor, para fins de aplicação desta infração.
Subseção VI
Das Infrações Contra a Administração Ambiental
Art. 91. Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma e nos prazos exigidos pela autoridade ambiental:
I - multa de R$ 10.000,00 a R$ 2.500.000,00.
Art. 92. Descumprir, total ou parcialmente, Termo de Compromisso ou Termo de Ajustamento de Conduta:
I - multa de R$ 5.000,00 a R$ 500.000,00.
Parágrafo único. Se constatada a existência de poluição ou degradação ambiental, a multa será aplicada em dobro.
Art. 93. Obstar ou dificultar a ação das autoridades fiscais competentes, no exercício de suas funções:
I - multa de R$ 500,00 a R$ 100.000,00.
Art. 94. Danificar veículos, equipamentos, maquinário e demais bens integrantes do patrimônio do órgão ambiental:
I - multa de R$ 500,00 a R$ 100.000,00.
Art. 95. Desrespeitar ou desacatar autoridade fiscal ambiental:
I - multa de R$ 500,00 a R$ 50.000,00.
Art. 96. Retirar, romper, destruir, adulterar, rasgar ou inutilizar, de qualquer forma, sinal público, selo, lacre ou qualquer documento empregado pela fiscalização ambiental no exercício de seu poder de polícia:
I - multa de R$ 1.000,00 a R$ 100.000,00.
Art. 97. Extraviar bens ou espécimes da fauna e da flora apreendidos, que forem confiados a depositário:
I - multa de R$ 500,00 a R$ 50.000,00.
Art. 98. Descumprir embargo de obra e suas respectivas áreas ou interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividade:
I - multa de R$ 5.000,00 a R$ 1.000.000,00.
Art. 99. Descumprir atos emanados da fiscalização ambiental, visando à aplicação da legislação vigente:
I - multa de R$ 1.000,00 a R$ 500.000,00.
Art. 100. Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental:
I - multa de R$ 5.000,00 a R$ 1.000.000,00.
Art. 101. Deixar de manter atualizado registro ou sistema informatizado de controle ambiental ou fornecer dados inconsistentes:
I - multa de R$ 500,00 a R$ 100.000,00.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 102. O processo será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Ao processo administrativo de que trata esta lei, aplica-se, subsidiariamente, o disposto na Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001.
Seção II
Da Apuração Fiscal
Art. 103. A autoridade fiscal que tiver ciência, notícia ou flagrar a ocorrência de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de se tornar corresponsável.
§ 1° São competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo as autoridades designadas para as atividades de fiscalização.
§ 2° Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 3° As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
§ 4° No exercício das atividades de auditoria e fiscalização ambiental, a autoridade fiscal terá livre acesso, em qualquer dia e hora, mediante as formalidades legais, a todas as edificações ou locais sujeitos ao regime desta Lei, não se lhe podendo negar informações, vistas a projetos, instalações, dependências ou produtos sob inspeção.
§ 5° Sendo inobservado o disposto no § 4°, a autoridade fiscal deverá acionar as forças de segurança pública, que prestarão todo o apoio necessário, para exercício de sua atividade pública.
§ 6° As empresas concessionárias de fornecimento de água e energia elétrica e os demais entes da Administração Pública do Distrito Federal devem fornecer à autoridade fiscal, sempre que possível, as informações cadastrais necessárias à identificação das pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por eventuais infrações a legislação ambiental.
Seção III
Da Notificação
Art. 104. A notificação consiste em documento fiscal, destinado a formalizar as medidas adotadas pela autoridade fiscal, com vistas a aprofundar o conhecimento dos fatos, regularizar, corrigir, prestar esclarecimentos ou obter documentos e informações acerca de circunstâncias sobre o objeto da ação fiscalizatória.
Parágrafo único. A notificação será utilizada, ainda quando seja necessário o atendimento imediato de determinações da autoridade fiscal, no momento da ação fiscalizatória e nas demais hipóteses previstas em Lei.
Art. 105. O administrado será notificado quando:
I - houver incerteza sobre autoria ou sobre algum elemento que componha a materialidade da infração, para que apresente informações ou documentos ou para que adote providências pertinentes à proteção do meio ambiente;
II - houver impossibilidade ou recusa de nomeação de depositário de bens apreendidos, para comunicação da proibição de remoção pelo proprietário desses bens, pelo proprietário do imóvel em que estejam localizados ou pelos presentes no momento da fiscalização.
Art. 106. A notificação será autuada em processo próprio.
§ 1° Não atendida a notificação no prazo estipulado, se for o caso, a autoridade fiscal responsável pela fiscalização lavrará o auto de infração pelo seu descumprimento.
§ 2° Quando da notificação atendida não decorrer a lavratura de auto de infração, autoridade fiscal responsável pela fiscalização deverá informar nos autos respectivos e arquivar o processo.
Seção IV
Da Autuação
Art. 107. Constatada a materialidade, a autoria e o nexo causal da infração administrativa ambiental, mediante apuração fiscal, será lavrado auto de infração e o respectivo relatório de fiscalização, assegurando-se ao autuado o contraditório e a ampla defesa.
§ 1° O auto de infração deverá ser lavrado em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, constando as seguintes informações:
I - a identificação do autuado, com seu nome, número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, endereço residencial ou comercial, e, se possível, endereço eletrônico e telefone;
II - a descrição clara e objetiva das infrações administrativas, o local, o dia e a hora em que foram constatadas;
III - a indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos, das medidas cautelares e de sanções administrativas aplicadas;
IV - o prazo e o local para apresentação da defesa administrativa;
V - a ciência, pelo autuado, de que foi lavrado o auto de infração em seu desfavor e de que responderá pela infração em processo administrativo próprio;
VI - as circunstâncias atenuantes e agravantes consideradas para a fixação do valor da multa.
§ 2° Não possuindo, o autuado, registro junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Físicas, deve ser indicada a filiação e a data de nascimento e solicitada a apresentação do referido documento pelo autuado, no prazo assinalado.
§ 3° No caso do § 2°, a fiscalização, antes de encaminhar o auto de infração e o respectivo processo administrativo à autoridade julgadora competente, nos termos desta Lei, deverá solicitar à Delegacia da Receita Federal do Brasil a inscrição de ofício do autuado no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas.
§ 4° O auto de infração deverá ser lavrado para cada pessoa que tenha participado da prática da infração, individualmente, sendo-lhes imputadas as sanções, na medida da sua culpabilidade.
§ 5º A autoridade fiscal deverá, no prazo de 10 dias, contados da lavratura do auto de infração, juntar aos autos processuais o relatório de fiscalização.
Art. 108. A autoridade fiscal deverá colher todas as provas possíveis de autoria e materialidade, bem como da extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotos, dados de localização, coordenadas geográficas (incluindo, quando houver, a área embargada), que deverão constar do respectivo relatório de fiscalização.
Seção V
Da Comunicação de Infração Ambiental
Art. 109. Deve a autoridade ambiental sem poder de polícia, quando constatar a prática de infração ambiental ou indícios de sua ocorrência, emitir o Comunicado de Infração Ambiental, noticiando os fatos ocorridos à autoridade fiscal ambiental.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se autoridade ambiental sem poder de polícia os servidores efetivos lotados e em efetivo exercício nas unidades finalísticas do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental.
§ 2° Os Comunicados de Infração Ambiental serão tratados em processo administrativo próprio, com a imediata remessa dos autos para apuração fiscal, nos termos do art. 102 desta Lei, constando, quando possível, as seguintes informações:
I - identificação do envolvido na ocorrência, com nome, número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, endereço residencial ou comercial, e, se possível, endereço eletrônico e telefone;
II - descrição clara e objetiva da ocorrência, o local, o dia e a hora em que foram constatadas, as placas de veículos envolvidos, dentre outros;
III – descrição clara e objetiva da suposta infração ambiental ou dos indícios encontrados durante a ocorrência.
§ 3° Se, a partir do registro, for confirmada a ocorrência da infração ambiental pela autoridade fiscal, os autos serão encaminhados para autuação, nos termos do art. 106.
§ 4° Descartada a hipótese de ocorrência de infração ambiental pela autoridade fiscal, os autos poderão ser arquivados mediante parecer fundamentado, com posterior ciência à autoridade ambiental subscritora do Comunicado.
Seção VI
Da Autoria Desconhecida
Art. 110. Nos casos em que o responsável pela infração administrativa ou o detentor do bem ou imóvel objeto da infração for indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido, deverá ser realizada a apreensão dos produtos e dos instrumentos da prática ilícita, além de embargos e outras providências, por meio de formulários próprios, indicando referir-se à autoria desconhecida.
Art. 111. O termo utilizado será registrado em processo próprio e seu extrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e na página da internet do órgão fiscalizador, com indicação do prazo de dez dias para o proprietário ou interessado se manifestar nos autos do processo.
Art. 112. Findo o prazo do artigo anterior sem manifestação, o órgão ambiental dará destinação aos bens apreendidos, e a área permanecerá embargada.
Art. 113. Restando configurada a autoria da prática de infração administrativa ambiental, será lavrado auto de infração.
Seção VII
Da Ciência da Autuação
Art. 114. O autuado terá ciência da lavratura do auto de infração pelas seguintes formas:
I – pessoalmente;
II - por seu representante legal ou preposto;
III - por carta registrada com aviso de recebimento;
IV - por edital, se o infrator autuado estiver em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço;
V – por telefone, com ligação gravada;
VI - por meio eletrônico, inclusive podendo ser feito por meio de domicílio eletrônico;
VII – por meio de advogado regularmente constituído nos autos.
§ 1° As formas citadas devem possuir mecanismos para assegurar a certeza de sua ciência.
§ 2° Caso o autuado, o representante legal ou o preposto se recuse a dar ciência do auto de infração, a autoridade fiscal certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e entregará uma via àquele.
§ 3° Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a ciência do auto de infração entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
§ 4° Na ausência do autuado de seu domicílio, será válida a ciência recebida por pessoa da família ou funcionário que se encontre no local no momento da autuação.
§ 5° O autuado será considerado em local incerto ou não sabido, se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante consulta a sistemas de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
§ 6° A formas de ciência da autuação previstas nos incisos V e VI serão utilizadas quando a pessoa física ou jurídica tiver obrigação legal de manter seu cadastro atualizado em sistema ou cadastro legalmente instituído, conforme regulamentado em ato do Poder Executivo.
§ 7° Nas infrações praticadas com utilização de veículos automotores, quando não for possível a identificação do condutor, será responsabilizado o proprietário do bem, podendo esse indicar o condutor dentro do prazo estabelecido para a defesa;
§ 8° Caso o órgão ou entidade autuada pertença à administração direta ou indireta do Governo do Distrito Federal, a ciência da autuação ocorrerá por meio sistema eletrônico oficial de processos.
§ 9º O edital a que se refere o inciso IV deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5 dias após a publicação.
Seção VIII
Da Comunicação dos Atos Processuais
Art. 115. Realizada a ciência da autuação, a comunicação dos demais atos processuais será realizada por qualquer das formas previstas no art. 113, dando-se prioridade àquelas mais céleres e eficazes.
§ 1° A comunicação dos demais atos processuais deve observar o disposto no §1° do art. 113.
§ 2° Compete ao autuado manter atualizado o seu domicílio, bem como demais dados, durante todo o curso processual, sendo válidas as comunicações realizadas com base nas informações existentes no processo.
§ 3° A inobservância do disposto no § 2° impõe à parte a presunção de conhecimento dos atos comunicados, sendo desconsiderada arguição em contrário.
Seção IX
Dos Prazos
Art. 116. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação do ato, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1° Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2° Os prazos expressos em dias contam-se em dias úteis.
Art. 117. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.Art. 118. O ato processual praticado antes do termo inicial do prazo será considerado tempestivo.
Seção X
Da Defesa
Art. 119. O autuado poderá, no prazo de dez dias, contados da ciência da juntada do relatório de fiscalização aos autos processuais, oferecer defesa contra o auto de infração.
Parágrafo único. O Distrito Federal, suas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
Art. 120. A defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos, fundamentos e provas que contrariem o disposto no auto de infração e nos termos que o acompanham.
§ 1° A defesa não será conhecida quando apresentada:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não esteja legitimado.
§ 2° Deve constar na defesa o domicílio, bem como o número do telefone e endereço eletrônico, por meio do qual o autuado será cientificado dos atos processuais.
Art. 121. O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração.
Art. 122. Será aplicado o desconto de vinte por cento sempre que o autuado optar por deixar de impugnar o auto de infração em primeira instância e, no prazo da defesa, efetuar o pagamento da multa, permitido o parcelamento.
Seção XI
Da Instrução e Julgamento
Art. 123. Após apresentação de defesa, a autoridade fiscal deverá elaborar réplica, no prazo de cinco dias, contados da apresentação da defesa.
Parágrafo único. Entende-se por réplica, para efeito desta Lei, as informações e os esclarecimentos adicionais prestados pela autoridade fiscal em objeção às razões alegadas pelo autuado.
Art. 124. Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de cinco dias.
Art. 125. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pela autoridade fiscal ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente.
Art. 126. A decisão deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.
Art. 127. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente.
§ 1° Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele que não atende aos requisitos legais e que não pode ser corrigido.
§ 2° O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração.
Art. 128. A autoridade julgadora, no prazo de 30 dias, contados a partir da conclusão da instrução de processo administrativo, julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das penalidades.
Parágrafo único. Julgado o auto de infração, a decisão deverá ser publicada na imprensa oficial e no sítio eletrônico do órgão ambiental.
Art. 129. O autuado será cientificado da decisão e de seus fundamentos por qualquer meio que assegure sua ciência inequívoca.
Parágrafo único. Se o infrator estiver em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço, será cientificado por meio de edital.
Art. 130. Será aplicado o desconto de dez por cento no valor da multa sempre que o autuado optar por não apresentar recurso.
Art. 131. Compete ao Brasília Ambiental o julgamento dos processos de auto de infração ambiental em primeira instância e à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA cabe o julgamento em segunda instância.
§ 1° O Brasília Ambiental poderá definir, por regra interna, a autoridade competente para realizar a instrução e o julgamento dos processos de auto de infração ambiental, podendo designar servidores específicos ou criar comissões de julgamento.
§ 2° As decisões proferidas pelas comissões de julgamento poderão ocorrer de forma monocrática ou colegiada, conforme regulamentação.
Seção XII
Dos Recursos
Art. 132. Da decisão proferida em primeira instância caberá, no prazo de cinco dias, recurso à segunda instância, contados da ciência da decisão.
§ 1° O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado.
§ 2° Não conhecido o recurso, o autuado será cientificado do fato pelo órgão ambiental.
Art. 133. O recurso não terá efeito suspensivo.
§ 1° Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, conceder efeito suspensivo ao recurso.
§ 2° Quando se tratar de penalidade de multa, o recurso terá efeito suspensivo quanto a esta penalidade.
Art. 134. A autoridade de segunda instância poderá, em decisão motivada, confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Parágrafo único. Julgado o auto de infração, o autuado será notificado da decisão e de seus fundamentos pelos mesmos meios estabelecidos para a ciência da decisão em primeira instância.
Art. 135. Após o trânsito em julgado do processo, havendo condenação pecuniária, o autuado será notificado a pagar a multa devida, no prazo de cinco dias, sob pena de sua inscrição na dívida ativa do Distrito Federal e consequente execução fiscal.
§ 1° Não ocorrido o pagamento, a inscrição na dívida ativa do Distrito Federal é obrigatória, no prazo máximo de 30 dias após o trânsito em julgado do processo.
§ 2° O termo inicial da correção monetária da sanção pecuniária deve ser a data da lavratura do auto de infração e a atualização dos respectivos valores obedecerá a disposição da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.
Seção XIII
Do Procedimento Relativo à Destinação dos Bens e Animais Apreendidos
Art. 136. Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto de destinação, não mais retornarão ao infrator, podendo ser doados, utilizados pelo órgão ambiental, quando houver necessidade, bem como libertados em seu hábitat natural, no caso da fauna, conforme decisão motivada da autoridade julgadora.
Art. 137. Os bens apreendidos poderão ser doados para órgãos e entidades públicas, bem como para organizações da sociedade civil sem fins lucrativos reconhecidas como de utilidade pública ou interesse público, na forma da lei vigente.
Parágrafo único. Os produtos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
Art. 138. Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, inclusive a destruição, serão determinadas pelo órgão ambiental e correrão às expensas do infrator.
Art. 139. O termo de doação de bens apreendidos vedará a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações doados.
Parágrafo único. A autoridade ambiental poderá autorizar a transferência dos bens doados quando tal medida for considerada mais adequada à execução dos fins institucionais dos beneficiários.
Art. 140. Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão às expensas do adquirente.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 141. Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo em igual período.
Art. 142. Os veículos automotores utilizados nas atividades de auditoria e fiscalização ambiental, bem como no atendimento de emergências ambientais e incêndios florestais, estão autorizados a utilizarem luzes intermitentes e dispositivos de alarme sonoro.
Art. 143. A Lei n° 4.092, de 30 de janeiro de 2008, e a Lei n° 4.060, de 18 de dezembro de 2007, passam a seguir os ritos e os prazos processuais estabelecidos nesta Lei.
Art. 144. A Lei n° 2.725, de 13 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 47....................... "
II – multa proporcional à gravidade da infração, arbitrada nos seguintes valores:
a) nas infrações leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) nas infrações graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante, de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
c) nas infrações muito graves, aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes, de R$ 100.001,00 (cem mil e um reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
d) nas infrações gravíssimas, aquelas em que for verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou em casos de reincidência, de R$ 1.000.001,00 (um milhão e um reais) a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); (NR)"
Art. 145. Ficam revogados o Título V da Lei n° 41, de 13 de setembro de 1989, e os art. 55 e 56 da Lei n° 3.031, de 18 de julho de 2002.JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei em tela tem como objetivo sistematizar as infrações ambientais e as respectivas sanções, bem como o processo administrativo ambiental no âmbito do Distrito Federal, proporcionando clareza e segurança jurídica aos administrados e aos aplicadores da lei.
Entretanto, apesar de relevante e conveniente, a proposição apresenta divergências em relação às normas federais, o que pode criar dificuldades de interpretação e de enquadramento das infrações. Além disso, os valores das multas pelas infrações ambientais são, de forma geral, menores que os valores estabelecidos em âmbito federal, o que torna o Distrito Federal mais permissivo às infrações contra o meio ambiente.
O PL ainda é omisso em relação a alguns temas, notadamente quanto aos criadouros, aos jardins zoológicos, à degradação de viveiros e estações de aquicultura e à liberação de organismos geneticamente modificados em Unidades de Conservação. No que tange ao processo administrativo, o PL também não faz referência ao prazo para o julgamento dos autos de infração, tampouco oportuniza ao autuado a impugnação, por meio de alegações finais, contra as provas trazidas aos autos após a apresentação da defesa.
Por todo o exposto, optou-se por apresentar este substitutivo, o qual incorpora as alterações necessárias, com vistas a aperfeiçoar a proposição e evitar possíveis conflitos com as normas federais, além de possibilitar a conciliação das diversas Emendas apresentadas.
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (71928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2364/2021
Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Pela aprovação, nos termos do substitutivo do relator, das emendas n. 4 e n. 5, e pela rejeição das emendas n. 3, n. 6, n. 7, n. 8 e n. 9.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
R
X
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
Deputado Rogério Morro da Cruz
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
P
X
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 16/5/2023 .
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Despacho - 8 - CDESCTMAT - (72445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 2° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 16/5/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 16 de maio de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Despacho - 9 - SACP - (72806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, CEOF e CCJ, para continuidade da tramitação.
Brasília, 17 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 10 - CEOF - (77078)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 06/06/2023.
Brasília-DF, 06 de junho de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 06/06/2023, às 08:40:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - Cancelado - CFGTC - Não apreciado(a) - (80016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - cfgtc
Projeto de Lei nº 2364/2021
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 2364/2021, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei (PL) em epígrafe, de autoria do Poder Executivo, tem por escopo dispor sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelecer o processo administrativo para apuração dessas infrações.
A proposição é composta de cento e quarenta artigos, divididos em três capítulos. O Capítulo I é dividido em cinco seções, o Capítulo II é dividido em treze seções e o Capítulo III (sobre disposições finais), por sua vez, não é dividido em seções.
A seção I, do Capítulo I, apresenta as disposições gerais e conceitua, no art. 2º, infração administrativa ambiental como toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Na sequência, a seção II aborda as sanções administrativas. O art. 3º elenca as penalidades, que isolada ou cumulativamente, serão aplicadas para aqueles que cometerem as infrações administrativas ambientais: advertência; multa simples; multa diária; apreensão dos animais; produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados para o cometimento infração; destruição ou inutilização do produto apreendido; suspensão de venda e fabricação do produto; embargo de obra e suas respectivas áreas; interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividade; demolição; suspensão parcial ou total das atividades; e as restritivas de direito.
Ademais, são listadas, no art. 4º, como espécies de penalidade restritiva de direito: suspensão de registro, licença ou autorização de caráter ambiental; cancelamento de registro, licença ou autorização de caráter ambiental; perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Distrito Federal; perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e proibição de contratar com a administração pública direta e indireta do Distrito Federal.
Para a aplicação das referidas sanções, a autoridade fiscal, conforme prevê o art. 8º, deverá observar: a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; a situação econômica do infrator, levando-se em consideração sinais aparentes ou indícios exteriores de riqueza e porte da atividade; e o nível de instrução e o grau de compreensão do infrator.
Nos artigos seguintes dessa seção, cada penalidade é detalhada e são estabelecidas as hipóteses de aplicação, com exceção das penalidades restritivas de direito e de interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividade. No caso da penalidade de multa, as circunstâncias atenuantes e agravantes são discriminadas nos art. 14 e 15.
A seção II, ao seu turno, lista as medidas administrativas de caráter cautelar, quais sejam: apreensão; embargo de obra ou interdição de atividade e suas respectivas áreas; suspensão de venda ou fabricação de produto; suspensão parcial ou total de atividades; destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e demolição. Tais medidas, nos termos do art. 29, § 1°, serão aplicadas quando observada a necessidade de prevenir dano ou mitigar risco ou perigo à saúde, ao meio ambiente ou à produção agropecuária.
Por sua vez, a seção VI dispõe sobre os prazos prescricionais e determina que a ação punitiva da Administração Pública, no exercício do poder de polícia, quando apurar infração à legislação ambiental em vigor, prescreve em cinco anos, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Entretanto, o art. 32 da referida seção afirma que a prescrição da pretensão punitiva da administração não afasta a obrigação de reparar o dano ambiental.
Já na seção V estão previstas as infrações administrativas ambientais e as respectivas sanções. No Projeto de Lei constam as seguintes infrações: infrações contra a fauna; infrações contra a flora; infrações relacionadas a produtos florestais; infrações cometidas exclusivamente em Unidades de Conservação; infrações relativas à poluição e outras infrações ambientais; e infrações contra a administração ambiental.
O Capítulo II do PL aqui analisado trata do processo administrativo para apuração das infrações ambientais, dispondo, em cada seção, sobre as etapas do processo e de seus respectivos regramentos para apuração e julgamento da infrações: seção I trata das disposições preliminares; seção II dispõe sobre a apuração fiscal; seção III, sobre notificação; seção IV, sobre a autuação; seção V, sobre comunicação de infração ambiental; seção VI, sobre autoria desconhecida; seção VII, sobre a ciência da autuação; seção VIII, sobre a comunicação dos autos processuais; seção IX, sobre os prazos; seção X dispõe sobre a defesa; seção XI dispõe sobre instrução e julgamento; seção XII dispõe sobre os recursos; e seção XIII dispõe sobre procedimento relativo à destinação dos bens e animais apreendidos.
Ademais, o Capítulo II ainda estipula que o processo administrativo ambiental será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Além disso, será aplicado ao processo, subsidiariamente, o disposto na Lei Federal nº 9.784, de 1999, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.834, de 2001.
Por fim, o Capítulo III, nas disposições finais, determina que a Lei nº 4.092, de 2008, e a Lei nº 4.060, de 2007, sigam os ritos e os prazos processuais estabelecidos neste Projeto de Lei. Além disso, altera a redação do art. 47 da Lei nº 2.725, de 2001, que “Institui a Política de Recursos Hídricos e cria o Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal”.
Os artigos 136 e 140 trazem, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação, de modo a revogar o Título V da Lei n° 41, de 1989, que “Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências”, e os art. 55 e 56 da Lei n° 3.031, de 2002, que “Institui a Política Florestal do Distrito Federal”.
Na Exposição de Motivos (Nº 15/2021 – IBRAM/PRESI), o Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal (IBRAM/DF) sustenta que “a proposta da nova lei sobre infrações ambientais possibilita tornar o sistema mais certo e seguro aos indivíduos, porquanto as infrações são previstas em lei de forma clara e direta, além de adequar as infrações administrativo-ambientais à nova realidade do Direito Ambiental no Brasil e no Distrito Federal”.
Em relação ao processo administrativo para apuração das infrações administrativas, o Presidente acrescenta que “o presente processo será um avanço em matéria ambiental para o Distrito Federal, o que reafirma sua maturidade e autonomia político-administrativa, além de trazer segurança jurídica para o cidadão, celeridade e economia processual para a Administração Pública. Ademais, adequa as infrações ambientais e suas penalidades à realidade socioeconômica do Distrito Federal e, principalmente, torna a proteção dos recursos hídricos, da fauna e da flora do Cerrado mais eficiente e eficaz”.
No prazo regimental, foram apresentadas 7 emendas. Ressalta-se ainda que, com encerramento da 8ª legislatura e o início da 9ª legislatura, foi redesignado relator para a proposição.
Ademais, para análise deste PL, foi instituído Grupo de Trabalho pelo Ato do Terceiro Secretário nº 01, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal de 26 de janeiro de 2022, p. 03.
Por fim, a proposição foi distribuída a esta CFGTC e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESTMAT, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e de admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
1 - Introdução
Nos termos do art. 69-C, II, “c”, “d” e “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC) analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de transparência na gestão pública, política de acesso à informação e mecanismos de participação social na gestão pública.
O Projeto de Lei nº 2.364, de 2021, pretende alterar as disposições a respeito das infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelecer o processo administrativo para a apuração dessas infrações, a despeito do atualmente disposto no Título V da Política Distrital de Meio Ambiente (Lei n° 41, de 1989) e no Decreto Distrital n° 37.506, de 2016, que estabelece o procedimento administrativo para apuração e aplicação das sanções em decorrência de infrações contra o meio ambiente.
O sistema jurídico brasileiro de responsabilização dos infratores às normas ambientais está fundamentado na tríplice responsabilidade, quais sejam, a penal, a civil (obrigação de reparar ou indenizar o dano) e a administrativa, cumulativas e independentes entre si, com procedimentos de apuração próprios[1], conforme emerge da dicção do art. 225, da Constituição Federal:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
[...]
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Nesse sentido, o inciso IV do art. 3° da Lei n° 6.938, de 1981, que dá as diretrizes da Política Nacional de Meio Ambiente, considera poluidor, em seu sentido amplo, a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividades causadoras de degradação ambiental.
No que tange à responsabilização administrativa, intrinsecamente relacionada ao exercício do Poder de Polícia ambiental, compete aos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) fiscalizar e aplicar sanções administrativas aos degradadores dos recursos naturais. Essas atribuições são previstas para os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de acordo com suas competências, e independem de manifestação judicial, podendo ser efetivadas pela própria administração pública, distintamente das sanções civil e penal.
A atuação obrigatória do Estado decorre da natureza indisponível do meio ambiente, cuja proteção é reconhecida como indispensável à dignidade e à vida de todas as pessoas, que é o núcleo essencial dos direitos fundamentais. No exercício do Poder de Polícia ambiental, os órgãos competentes devem atuar dentro dos limites da lei e com observância do devido processo legal[2].
Além disso, a norma constitucional federal (art. 5°, inciso II, e art. 37) dispõe que os representantes da administração pública, quando da aplicação de sanções administrativas, devem reger-se pelo princípio da legalidade, do qual o poder público não pode impor ou proibir comportamento algum a terceiro, salvo se estiver previamente embasado em lei federal, estadual, distrital ou municipal, que lhe permita a proibição ou a imposição de sanções.
Dessa forma, a infração ambiental é fundada na violação das normas de proteção ao meio ambiente, de modo a se configurar ação ou omissão que contrarie as normas ambientais. Assim, mesmo que determinada ação ou omissão cause danos ambientais, caso não esteja tipificada em normas, não incidirá a responsabilidade administrativa ao poluidor. No entanto, isso não impede a responsabilização do degradador no âmbito civil, ou seja, a obrigação de reparar os danos eventualmente causados.
Nessa monta, foi editada a Lei Federal n° 9.605, de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), e seu respectivo Decreto regulamentador n° 6.514, de 2008, no que se refere às infrações administrativas ambientais em âmbito federal. Decorre de ambas as normas a definição de infração administrativa ambiental:
“Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”.
Portanto, a tutela administrativa ambiental não visa apenas à repressão dos prejuízos efetivados ao meio ambiente, mas também tem a pretensão de coibir condutas potencialmente danosas aos recursos naturais ou que violem as regras jurídicas de proteção ao meio ambiente.
Em âmbito distrital, vigora atualmente a Lei n° 41, de 1989, que dispõe sobre diretrizes gerais dos procedimentos administrativos e infrações de maneira ampla, além de cuidar de questões relativas ao processo e aos prazos. Já o Decreto n° 37.506, de 2016, de forma mais específica, estabelece os procedimentos administrativos a serem levados a cabo na apuração dessas infrações, sem, no entanto, tipificar condutas infracionais.
O Poder Executivo, ao regulamentar a matéria por meio do Decreto n° 37.506, de 2016, teve o intuito de trazer maior higidez aos procedimentos e ao processo de apuração das infrações administrativas ambientais, contudo também trouxe dificuldades de atuação, uma vez que não se revela a via legal adequada para rever a Lei n° 41, de 1989 - uma lei em sentido estrito é o instrumento apropriado para tal revisão. À vista disso, pretende-se incorporar a lógica do Decreto Federal n° 6.514, de 2008, à estrutura de aplicação da lei distrital, a fim de que as muitas sobreposições entre as normas federais e distritais sejam amenizadas.
De forma geral, o PL n° 2.364, de 2021, aqui analisado, dispõe de maneira muito semelhante à Lei Federal n° 9.605, de 1998, e ao Decreto Federal n° 6.514, de 2008, consolidando, em uma mesma norma, diversas das infrações ali previstas, bem como os diversos procedimentos de apuração e ritos processuais administrativos já positivados. Noutro ponto, importa destacar que o PL acrescenta novas condutas infracionais, categorias e valores de multas e atenuantes, bem como dispõe sobre prazos e procedimentos de maneira diversa das normas federais e distritais em vigor.
Dito isso, cabe esclarecer que, neste parecer, ativemo-nos às competências regimentais de mérito da CFGTC.
2 – Análise da proposição
2.1 – Disposições gerais
Na seção do PL que trata sobre as disposições gerais (art. 1° e 2°), é determinado o escopo de aplicação da futura lei: disposições sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e o respectivo procedimento de apuração e aplicação das sanções administrativas delas decorrentes. Além disso, é conceituado infração administrativa como toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
No que tange às competências desta Comissão, um primeiro ponto a ser observado é a ausência de previsão de mecanismos de transparência e publicidade dos atos emanados pela atuação fiscalizatória ambiental. Nesse sentido, convém destacar dois princípios básicos do Direito Ambiental: i) o princípio da participação comunitária (popular) ou princípio democrático; e ii) o princípio da informação, sendo esse último pressuposto para o exercício do primeiro. Sobre o tema, dispõe o Princípio dez da Declaração do Rio 92 (Eco 92):
“A melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar de processos de tomada de decisões. Os Estados devem facilitar e estimular a participação pública, colocando a informação à disposição de todos. Deve ser propiciado acesso a procedimentos judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito à compensação e reparação de danos”.
À vista disso, os dados ambientais devem ser amplamente divulgados para que haja efetiva participação dos interessados nas questões ambientais. Como evoca Machado[3], as informações ambientais recebidas pelos órgãos públicos devem ser transmitidas à sociedade civil, excetuando-se as matérias que envolvam comprovadamente segredo industrial ou do Estado. A informação ambiental deve ser transmitida sistematicamente, e não apenas nos chamados acidentes ambientais.
Consoante a Constituição Federal (art. 5°, XXXIII), “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. Assim, não resta dúvida sobre o interesse coletivo de que são dotadas as informações sobre o meio ambiente, motivo pelo qual tais dados devem ser efetivamente difundidos e publicados pelo Poder Público, com periodicidade e em meios hábeis a atingir a coletividade interessada.
Além da previsão constitucional, a garantia do acesso público aos dados e informações ambientais existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama) está expressamente prevista na Lei Federal n° 10.650, de 2003. Nos termos do seu art. 2°, os órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta e fundacional, integrantes do Sisnama, ficam obrigados a permitir o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico.
Por conseguinte, uma vez que verificamos a ausência de dispositivo que garanta a publicidade dos atos emanados pelos órgãos públicos responsáveis pela fiscalização ambiental, entendemos necessária a inclusão de dispositivo que trate especificamente da publicidade das ações realizadas por parte do órgão ambiental. Essa disposição tem a finalidade de amoldar a legislação distrital ao disposto no art. 4° da Lei Federal n° 10.650, de 2003, que “Dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama”.
Nesse sentido, o PL aqui em análise prevê apenas algumas hipóteses de publicação de atos no art. 7°, relacionados aos embargos e interdições vigentes. No entanto, é relevante a inclusão, por parte do órgão ambiental distrital, de todas as situações elencadas no art. 4° da Lei n° 10.650, de 2003, no sistema de transparência de informações ambientais, comando que deve ser a regra dos atos emanados pela administração pública. Para isso, sugerimos a inclusão do seguinte art. 3° na Seção I do PL n° 2.364, de 2021, renumerando-se os demais dispositivos, conforme emenda aditiva anexa a este parecer.
PL n° 2.364, de 2021
Proposta de art. 3° ao PL n° 2.364, de 2021
Não há previsão
Art. 3º Devem ser publicados em Diário Oficial e disponibilizadas no respectivo sítio eletrônico do órgão ambiental listagens e relações contendo os dados referentes aos seguintes assuntos:
I - pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão;
II - pedidos e licenças para supressão de vegetação;
III - autos de infrações e respectivas penalidades impostas pelos órgãos ambientais;
IV - lavratura de termos de compromisso de ajustamento de conduta;
V - reincidências em infrações ambientais;
VI - recursos interpostos em processo administrativo ambiental e respectivas decisões;
VII - registro de apresentação de estudos de impacto ambiental e sua aprovação ou rejeição.
Parágrafo único. As relações contendo os dados referidos neste artigo deverão estar disponíveis para o público trinta dias após a publicação dos atos a que se referem.
Quadro 1: Proposta de inclusão de art. 3° ao PL n° 2.364, de 2021.
2.2 – Das sanções administrativas
A seção II do Capítulo I do PL trata sobre as sanções administrativas, quais sejam: i) advertência; ii) multa simples; iii) multa diária; iv) apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados para o cometimento infração; v) destruição ou inutilização do produto apreendido; vi) suspensão de venda e fabricação do produto; vii) embargo de obra e suas respectivas áreas; viii) interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividade; ix) demolição; x) suspensão parcial ou total das atividades; e xi) restritiva de direitos.
Sobre este ponto, dentre outras sanções previstas, convém salientar duas das sanções restritivas de direito levadas a cabo no art. 4°, quais sejam: i) suspensão de registro, licença ou autorização de caráter ambiental; ii) cancelamento de registro, licença ou autorização de caráter ambiental. O Decreto n° 6.514, de 2008, prevê a suspensão/cancelamento de qualquer registro, licença ou autorização (por exemplo, de caráter comercial, habitacional, profissional, ambiental, para eventos, etc.), não apenas as de caráter ambiental. Por outro lado, o PL apenas prevê a suspensão/cancelamento de registro, licença ou autorização de caráter ambiental, o que nos parece uma restrição que prejudicaria a efetividade da norma no sentido de coibir a prática reiterada de infrações ambientais. Portanto, retirar a expressão “caráter ambiental” do texto, permitiria a aplicação da sanção mais efetiva ao caso concreto. Para isso, oferecemos emenda modificativa aos incisos I e II do artigo 4° do PL, anexa a este parecer.
Incisos I e II do art. 4° do PL n° 2.364, de 2021
Proposta de redação aos incisos I e II do art. 4° do PL n° 2.364, de 2021
Art. 4º As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização de caráter ambiental;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização de caráter ambiental;
[...]
Art. 4º As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
[...]
Quadro 2: Proposta de redação aos incisos I e II do art. 4° do PL n° 2.364, de 2021.
Ainda na seção das sanções administrativas, mas na subseção II, que trata da multa, o art. 15 estabelece diversas circunstâncias agravantes que majoram a multa, quando não constituem ou qualificam a infração, quais sejam: i) cometer a infração de forma continuada ou permanente; ii) ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária; iii) deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública e/ou ao meio ambiente, de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo; iv) concorrerem os efeitos diretos sobre a propriedade alheia; v) ter a infração atingido áreas sob proteção legal; vi) empregar o agente métodos cruéis no abate, manejo ou captura de animais; vii) ocorrer a infração em período de defeso à fauna; viii) ser a infração cometida em domingos ou feriados; ix) ser a infração cometida à noite; x) ocorrer a infração mediante fraude; xi) ser a infração facilitada por servidor público no exercício de suas funções; xii) ocorrer a infração mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental.
Nota-se, aqui, que diversamente do que prevê atualmente a Lei Distrital n° 41, de 1989, e a Lei Federal n° 9.605, de 1998, a ausência de dispositivos que enquadrem como agravantes da multa as situações em que o infrator coagir outrem para a execução material da infração; ter o infrator agido com dolo direto ou eventual para a prática delituosa; afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; e ter sido a infração facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
A prática de coação como uma agravante é necessária para que aquelas pessoas que se utilizam de seu poderio físico ou econômico para se ocultarem por trás da atuação de indivíduos vulneráveis ou “laranjas” sejam punidas com maior vigor. Além disso - considerando a responsabilização administrativa subjetiva -, o infrator deve, de acordo com o princípio da proporcionalidade, receber maior sanção quando pratica o ilícito pautado por sua vontade livre e consciente (dolo), em comparação à sanção recebida quando violar um mero dever de cuidado (culpa).
No mesmo sentido, a sanção deve ser agravada quando a infração afetar ou expor a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente, uma vez que, nesses casos, o amplo dano, de difícil mensuração e responsabilização, pode vir a comprometer difusamente a saúde das pessoas e dos ecossistemas para as presentes e futuras gerações. Por fim, considera-se importante a previsão legal de uma agravante para os casos em que o cometimento da infração ambiental é facilitado por funcionário público no exercício de suas funções. De fato, usando-se indevidamente seu cargo, o agente estatal pode favorecer a consumação do ilícito e dificultar a punição do responsável, lesando, além do meio ambiente, os próprios princípios administrativos.
Portanto, apresentamos emenda anexa a este parecer a fim de acrescentar os incisos XIII, XIV, XV e XVI ao art. 15 do PL, conforme se vê abaixo.
art. 15 do PL n° 2.364, de 2021
Proposta de inclusão dos incisos XIII, XIV, XV e XVI ao art. 15 do PL n° 2.364, de 2021
Art. 15 São circunstâncias agravantes que majoram a multa, quando não constituem ou qualificam a infração:
I - cometer a infração de forma continuada ou permanente;
II - ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
III - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública e/ou ao meio ambiente, de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;
IV - concorrerem os efeitos diretos sobre a propriedade alheia;
V - ter a infração atingido áreas sob proteção legal;
VI - empregar o agente métodos cruéis no abate, manejo ou captura de animais;
VII - ocorrer a infração em período de defeso à fauna;
VIII - ser a infração cometida em domingos ou feriados;
IX - ser a infração cometida à noite;
X - ocorrer a infração mediante fraude;
XI - ser a infração facilitada por servidor público no exercício de suas funções;
XII - ocorrer a infração mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental.
Art. 15 São circunstâncias agravantes que majoram a multa, quando não constituem ou qualificam a infração:
I - cometer a infração de forma continuada ou permanente;
II - ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
III - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública e/ou ao meio ambiente, de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;
IV - concorrerem os efeitos diretos sobre a propriedade alheia;
V - ter a infração atingido áreas sob proteção legal;
VI - empregar o agente métodos cruéis no abate, manejo ou captura de animais;
VII - ocorrer a infração em período de defeso à fauna;
VIII - ser a infração cometida em domingos ou feriados;
IX - ser a infração cometida à noite;
X - ocorrer a infração mediante fraude;
XI - ser a infração facilitada por servidor público no exercício de suas funções;
XII - ocorrer a infração mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental.
XIII - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
XIV – ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;
XV – afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
XVI – facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Quadro 3: Proposta de inclusão dos incisos XIII, XIV, XV e XVI ao art. 15 do PL n° 2.364, de 2021.
2.3 - Apreensão, destruição e inutilização de bens apreendidos
Do art. 17 até o art. 28, o PL trata da apreensão dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos e veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração, salvo impossibilidade justificada.
Sobre a temática, estabelecendo um paralelo com o Código Penal brasileiro, verifica-se que o seu art. 91, “a”, permite o confisco de instrumento de crime como efeito da condenação quando o objeto, por si só, é ilícito, ou seja, quando é de fabrico, alienação, uso, porte ou detenção de ilícitos. Regra diversa é aplicada nos casos de infrações ambientais, para as quais é permitido o confisco de qualquer instrumento utilizado, usualmente (e não eventualmente), na prática de infração ambiental, seja lícito ou ilícito, como, por exemplo, caminhão que transporta madeira ilegal. O objeto, ou seja, o caminhão, individualmente considerado, é lícito, mas é utilizado para a prática de infrações ambientais, então poderá ser confiscado.
Nesse contexto, do PL aqui em estudo emergiu as hipóteses de apreensão, destruição e inutilização de bens apreendidos de maneira semelhante às disposições das legislações federais. No entanto, o § 1° do art. 19 do PL estabelece que nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ambiental restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário, sem, todavia, indicar mecanismo que permita a apreciação do valor do bem apreendido.
Por isso, a fim de garantir a adequada valoração desses bens para os casos de indenização nas hipóteses de que trata o dispositivo, entendemos necessária a inclusão do valor de avaliação do bem consignado no termo de apreensão, conforme o quadro abaixo e na forma de emenda modificativa anexa a este parecer.
§ 1° do art. 19 do PL n° 2.364, de 2021
Proposta de redação ao § 1° do art. 19 do PL n° 2.364, de 2021
Art. 19, § 1°: Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ambiental restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de
fazê-lo, indenizará o proprietário.
Art. 19, § 1°: Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ambiental restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de
fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
Quadro 4: Proposta de redação ao § 1° do art. 19 do PL n° 2.364, de 2021.
Ainda com relação à avaliação de bens apreendidos, o PL, no art. 24, assenta que os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos ou inutilizados quando a medida for necessária para evitar o uso indevido nas situações em que o transporte ou a guarda forem inviáveis, ou ainda, quando puderem expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes da fiscalização. O termo de destruição ou inutilização, de que trata o parágrafo único do art. 24, deverá ser instruído com elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, inclusive com fotografias.
Nesse ponto, diversamente da legislação federal, o PL não faz menção à avaliação do bem a ser destruído ou inutilizado, de modo a tão somente se contentar com fotografias das condições pretéritas e futuras do bem. Ressalva-se que a falta de avaliação do bem pode implicar em dificuldades de indenizações nos casos em que o auto de infração for anulado, cancelado ou revogado, conforme dispõe o § 1° do art. 19 do PL, acima exposto. Portanto, sugerimos a inclusão da avaliação do bem na redação do parágrafo único do art. 24 do PL, conforme o quadro abaixo e na forma da emenda modificativa anexa a este parecer.
Parágrafo único do art. 24 do PL n° 2.364, de 2021
Proposta de redação ao parágrafo único do art. 24 do PL n° 2.364, de 2021
Art. 24, parágrafo único. O termo de destruição ou inutilização deverá ser instruído com elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, inclusive com
fotografias.
Art. 24, parágrafo único. O termo de destruição ou inutilização deverá ser instruído com elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, inclusive com fotografias, bem como a avaliação do bem destruído.
Quadro 5: Proposta de redação ao parágrafo único do art. 24 do PL n° 2.364, de 2021.
2.4 - Medidas administrativas de caráter cautelar
O PL n° 2.364, de 2021, define, no art. 29, como medidas administrativas de caráter cautelar: a apreensão; o embargo de obra ou interdição de atividades e respectivas áreas; a suspensão de venda ou fabricação de produto; a suspensão parcial ou total de atividades; a destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e a demolição.
Essas medidas deverão ser aplicadas quando observada a necessidade de prevenir dano ou mitigar risco ou perigo à saúde, ao meio ambiente ou à produção agropecuária – situações que estão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora, quando aplicadas pela autoridade fiscal. Além disso, a aplicação de tais medidas será lavrada em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que possam comprometer sua validade. No entanto, notou-se a ausência de dispositivo que garanta ao autuado ter conhecimento dos dispositivos legais que foram infringidos e os motivos dos procedimentos utilizados pelos agentes públicos para realizar a autuação.
Por conseguinte, sugerimos, aqui, no ensejo de tornar o procedimento mais transparente e no condão do que dispõe o § 2° do art. 101 do Decreto Federal n° 6.514, de 2008, alterar a redação do § 3° do art. 29 do PL, conforme o quadro abaixo e na forma da emenda modificativa anexa a este parecer.
§ 3° do art. 29 do PL n° 2.364, de 2021
Proposta de redação ao § 3° do art. 29 do PL n° 2.364, de 2021
Art. 29, § 3°: A aplicação de tais medidas será lavrada em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade.
Art. 29, § 3°: A aplicação de tais medidas será lavrada em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade e deverá conter, além da indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram o agente autuante a assim proceder.
Quadro 6: Proposta de redação ao § 3° do art. 29 do PL n° 2.364, de 2021.
2.5 – Apuração fiscal
Dado que o processo administrativo ambiental é a manifestação do dever fundamental de proteção ao meio ambiente[4], a autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração correspondente é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade. O descumprimento de tal dever, além de ensejar falta funcional, acarretará responsabilização penal, nos termos do art. 68 da Lei nº 9.605, de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), e do art. 319 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 1940), que define o crime de prevaricação, bem como responsabilização administrativa, conforme previsão do § 3º do art. 70 da Lei de Crimes Ambientais.
Nesse ponto, o PL, de igual modo, segue a mesma máxima e estabelece que a autoridade fiscal que tiver ciência, notícia ou flagrar a ocorrência de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo, sob pena de corresponsabilidade.
Já o § 2º do art. 100 do PL, no mesmo condão da legislação federal (art. 70, § 2º, da Lei Federal n° 9.605, de 1998) e em observância ao direito de petição assegurado pelo art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal, confere a qualquer pessoa, constatada a infração ambiental, a prerrogativa de provocar a Administração Pública para que ela exerça o seu poder de polícia ambiental e, por meio de representação, inicie o procedimento de apuração de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Além disso, o PL assegura: i) aos autuados, o direito à ampla defesa e ao contraditório e, ii) às autoridades fiscais, no exercício das atividades de auditoria e fiscalização, livre acesso aos locais objetos da fiscalização, bem como às informações, inclusive cadastrais, necessárias para identificação de pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por eventuais infrações ambientais.
2.6 – Notificação
Nos termos do § 1º do art. 101 do presente PL, a notificação consiste em documento destinado a formalizar as medidas adotadas pela autoridade fiscal, com vistas a aprofundar o conhecimento dos fatos, regularizar, corrigir, prestar esclarecimentos ou obter documentos e informações acerca de circunstâncias sobre o objeto da ação fiscalizatória.
Observa-se que a seção III do capítulo II do PL reproduz os dispositivos do § 1° do art. 13 da Instrução Normativa Conjunta do MMA/IBAMA/ICMBio nº 01, de 2021, que regulamenta os procedimentos para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente no âmbito federal, no que diz respeito às notificações.
O PL prevê, ainda, as hipóteses de uso da notificação: quando houver incerteza sobre autoria ou algum elemento que componha a materialidade da infração, para que o infrator apresente informações ou documentos ou para que adote providências pertinentes à proteção do meio ambiente; e quando houver a impossibilidade ou recusa de nomeação de depositário de bens apreendidos, para comunicação da proibição de remoção pelo proprietário desses bens, pelo proprietário do imóvel em que estejam localizados ou pelos presentes no momento da fiscalização.
Não sendo atendida a notificação, a autoridade fiscal lavrará o auto de infração pelo seu descumprimento. Por outro lado, arquivará o processo, caso tenha sido atendida. Vale destacar, ainda, que a notificação não é etapa prévia necessária para a lavratura do auto de infração, ou seja, havendo elementos suficientes, o auto de infração pode ser lavrado de imediato. Por isso, entendemos relevante a inclusão de § 3° ao art. 102 do PL que preveja, de maneira explícita, a aplicabilidade imediata do auto de infração, sem a necessidade de prévia notificação, na forma de emenda aditiva anexa a este parecer, conforme abaixo.
PL n° 2.364, de 2021
Proposta de inclusão de § 3° ao art. 102 do PL n° 2.364, de 2021
Não há previsão
Art. 102 [...]
§ 3° A notificação, na forma tratada no art. 101, não é etapa necessária à lavratura do auto de infração.
Quadro 7: Proposta de inclusão de § 3° ao art. 102 do PL n° 2.364, de 2021.
2.7 – Autuação
A jurisprudência consolidada pelo STJ entende que a responsabilidade ambiental administrativa, diferentemente da responsabilidade civil, possui natureza subjetiva e obedece à sistemática da teoria da culpabilidade. Por essa teoria, a conduta deve ser cometida pelo transgressor, com demonstração do seu elemento subjetivo, além da comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano.
Na esfera federal, o art. 96 do Decreto nº 6.514, de 2008, impõe a lavratura do auto de infração à constatação de ocorrência de infração administrativa ambiental, assegurando ao autuado o contraditório e a ampla defesa. De maneira mais minuciosa e em consonância com a teoria da culpabilidade, o PL em análise deixa expressa a necessidade de constatação da materialidade, da autoria e do nexo causal da infração ambiental, para então lavratura do auto de infração.
No DF, o conteúdo do auto de infração está previsto no art. 30, do Decreto nº 37.506, de 2016, o qual deve ser lavrado em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade. Neste formulário, deverão constar: a identificação do autuado, com indicação de CPF/CNPJ e endereço correto, inclusive eletrônico, para o qual as demais notificações devem ser encaminhadas; a descrição clara e objetiva das infrações administrativas e indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos; o prazo e local para a apresentação da defesa; e a ciência, pelo autuado, de que foi lavrado o auto de infração.
Neste ponto, entendemos relevante também acrescentar como informação nos autos de infração o desconto de 20% que será possibilitado ao autuado que deixar de impugnar o auto de infração em primeira instância e, no prazo da defesa, efetuar o pagamento da multa. Entendemos que essa medida proporcionará, no momento da lavratura do auto, o conhecimento, por parte do autuado, sobre a possibilidade do desconto. Por isso, apresentamos emenda modificativa ao inciso IV do § 1° art. 103 do PL, na forma como segue:
Inciso IV do § 1° do art. 103 do PL n° 2.364, de 2021
Proposta de redação ao inciso IV do § 1° do art. 103 do PL n° 2.364, de 2021
Art. 103 [...]
§ 1° O auto de infração deverá ser lavrado em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, constando as seguintes informações:
[...]
IV - o prazo e local para apresentação da defesa administrativa;
Art. 103 [...]
§ 1° O auto de infração deverá ser lavrado em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, constando as seguintes informações:
[...]
IV - o prazo e local para apresentação da defesa administrativa, bem como informação sobre o desconto de 20% caso o autuado opte por deixar de impugnar o auto de infração em primeira instância e, no prazo da defesa, efetue o pagamento da multa, permitido o parcelamento.
Quadro 8: Proposta de redação ao inciso IV do § 1° do art. 103 do PL n° 2.364, de 2021.
Além disso, merece destaque que o inciso V do art. 103 alça como requisito para o auto de infração a ciência do autuado, tão logo seja lavrado em seu desfavor. De fato, a ciência por parte do autuado não deve ser tida como um elemento integrante do auto de infração, uma vez que não é possível que lhe seja dada ciência antes mesmo de sua lavratura. Aliás, nem sempre o infrator está presente no momento da lavratura do auto infração por parte do fiscal, especialmente em locais rurais, de mata, grandes propriedades, dentre outras possibilidades. Assim, entendemos relevante que o inciso V do § 1° do art. 103 seja suprimido e que, em seu lugar, seja incluído § 6° a fim de que a ciência ao autuado seja dada após a lavratura do auto e não na formação do auto, na forma de emendas anexas a este parecer, conforme abaixo.
Inciso V do § 1° do art. 103 do PL n° 2.364, de 2021
Proposta de supressão do inciso V do § 1° do art. 103, e inclusão de § 6° ao art. 103 do PL n° 2.364, de 2021
Art. 103 [...]
§ 1° [...]
V - a ciência, pelo autuado, de que foi lavrado o auto de infração em seu desfavor e de que responderá pela infração em processo administrativo próprio;
[...]
Art. 103 [...]
§ 1° [...]
V – suprima-se
[...]
§ 6° Deverá ser dada ciência, ao autuado, de que foi lavrado o auto de infração em seu desfavor e de que responderá pela infração em processo administrativo próprio.
Quadro 9: Proposta de supressão do inciso V do § 1° do art. 103, e inclusão de § 6° ao art. 103 do PL n° 2.364, de 2021.
O PL em questão vai além e, além das exigências supramencionadas, acrescenta que, para evitar a nulidade do auto de infração, sejam citadas as circunstâncias atenuantes e agravantes consideradas para a fixação do valor da multa.
Inova, ainda, na esfera distrital, ao estabelecer prazo para apresentação de registro junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Físicas, caso o autuado não o tenha. Além disso, não sendo apresentado o referido Cadastro por parte do autuado, deve a fiscalização solicitar, de ofício, a sua inscrição, antes de encaminhar o auto de infração e o respectivo processo à autoridade julgadora.
Por fim, o PL determina que a autoridade fiscal deverá juntar aos autos, no prazo de 10 dias úteis, o relatório de fiscalização, que deverá conter todas as provas possíveis de autoria e materialidade, assim como a extensão do dano.
2.8 – Da comunicação de infração ambiental
O art. 105 da seção V do PL estabelece que cabe a autoridade ambiental sem poder de polícia, quando constatar a prática de infração ambiental ou indícios de sua ocorrência, emitir o denominado Comunicado de Infração Ambiental, noticiando os fatos ocorridos à Autoridade Fiscal Ambiental. Na sequência, o § 1° conceitua autoridade ambiental sem poder de polícia como aqueles servidores lotados e em efetivo exercício nas unidades finalísticas do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do DF – Brasília Ambiental.
Nessa toada, entendemos relevante que o verbo “cabe” do caput do art. 105 seja modificado para o verbo “deve”, a fim de que, de fato, um comando de obrigação para as autoridades ambientais sem poder de polícia seja emitido pela nova lei. Além disso, a utilização do verbo “cabe” transmite a ideia de exclusividade, no sentido de que apenas as autoridades ambientais sem poder de polícia (especificamente indicadas) poderão emitir o comunicado de infração ambiental. Ademais, sugerimos a supressão do § 1° do art. 105 por restringir e dificultar a caracterização da “autoridade ambiental sem poder de polícia”. De fato, existem outras autoridades ambientais sem poder de polícia que não estão necessariamente lotadas nas unidades finalísticas do órgão ambiental distrital, mas, ainda assim, continuam a ter o dever legal de agir perante uma situação de infração às normas ambientais.
No mesmo sentido, sugerimos, também, a supressão do § 2° do art. 105 do PL, que estabeleceu uma série de condicionantes que, no nosso entender, praticamente inviabilizam a comunicação dos indícios de infração a serem apurados. São exemplos de tais condicionantes: “identificação do envolvido na ocorrência, com seu nome, CPF ou CNPJ, endereço residencial ou comercial” e “a descrição clara e objetiva da suposta infração ambiental”. De fato, o art. 105 deixa mais difícil a comunicação a ser feita pela autoridade do que aquela a ser feita por qualquer pessoa, nos termos do § 2° do art. 100.
Por conseguinte, apresentamos emenda modificativa ao caput do art. 105, bem como emenda supressiva aos §§ 1° e 2° também do art. 105, renumerando-se os demais dispositivos.
Art. 105 do PL n° 2.364, de 2021
Proposta de redação ao caput art. 105, e supressão dos §§ 1° e 2º do art. 105 do PL n° 2.364, de 2021
Art. 105 Cabe à autoridade ambiental sem poder de polícia, quando constatar a prática de infração ambiental ou indícios de sua ocorrência, emitir o Comunicado de Infração Ambiental, noticiando os fatos ocorridos à Autoridade Fiscal Ambiental.
§ 1º Para os fins do disposto nesse artigo considera-se autoridade ambiental sem poder de polícia os servidores efetivos lotados e em efetivo exercício nas unidades finalísticas do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental.
§ 2° Os Comunicados de Infração Ambiental serão tratados em processo administrativo próprio, com a imediata remessa dos autos para apuração fiscal, nos termos do Art. 101 desta Lei, constando, no mínimo, as seguintes informações:
I - a identificação do envolvido na ocorrência, com seu nome, número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, endereço residencial ou comercial, e, se possível, endereço eletrônico e telefone;
II - a descrição clara e objetiva da ocorrência, o local, o dia e a hora em que foram constatadas, as placas de veículos envolvidos na ocorrência, dentre outros;
III – a descrição clara e objetiva da suposta infração ambiental ou dos indícios encontrados durante a ocorrência.
[...]
Art. 105 Deve a autoridade ambiental sem poder de polícia, quando constatar a prática de infração ambiental ou indícios de sua ocorrência, emitir o Comunicado de Infração Ambiental, noticiando os fatos ocorridos à Autoridade Fiscal Ambiental.
§ 1º suprima-se
§ 2° suprima-se
[...]
Quadro 10: Proposta de redação ao caput art. 105, e supressão dos §§ 1° e 2º do art. 105 do PL n° 2.364, de 2021
2.9 - Autoria desconhecida
O art. 106 do PL versa que, nos casos em que o responsável pela infração administrativa ou o detentor do bem ou imóvel objeto da infração for indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido, deverá ser realizada a apreensão dos produtos e instrumentos da prática ilícita, além de embargos e outras providências por meio de formulários próprios, indicando referir-se à autoria desconhecida.
O ato deverá ser publicado no Diário Oficial do DF e na página da internet do órgão fiscalizador, com indicação de prazo de 10 dias úteis para o interessado se manifestar. Caso não haja manifestação, o órgão ambiental dará destinação aos bens apreendidos e a área continuará embargada. Por sua vez, se restar configurada a autoria, a autoridade competente lavrará o respectivo auto de infração.
2.10 – Ciência da autuação
A ciência do interessado é um dos elementos mais relevantes para a validade dos autos de infração. A não comprovação de que o infrator tomou conhecimento da acusação pelo descumprimento de normas ambientais torna qualquer ato praticado no processo nulo, até que se corrija a falha. Dessa maneira, o autuado deve ser notificado por meios que assegurem sua inequívoca ciência, tanto da lavratura do auto de infração, quanto dos demais atos processuais.
O Decreto Federal nº 6.514, de 2008, no art. 96, estabelece quatro formas distintas de intimação: pessoalmente; por seu representante legal; por carta registrada com aviso de recebimento; e por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço.
No mesmo art. 96 do Decreto Federal n° 6.514, de 2008, no § 4º, também em consonância com o disposto na Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO nº 1, de 2021, por sua vez, é prevista mais uma forma de ciência da autuação: por mensagem eletrônica. Essa novidade introduziu a intimação eletrônica em substituição a intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento, desde que haja concordância expressa do autuado e tecnologia disponível que confirme o recebimento.
O PL, nessa linha, manteve as formas de notificação previstas na Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO nº 01, de 2021, e as complementou com mais duas novas modalidades: por telefone com ligação gravada e por meio de advogado regularmente constituído nos autos - o que nos parece conveniente já que garante a ciência da notificação por parte do autuado.
Já nos casos de recusa do autuado em receber o auto de infração, a norma admite a ciência presumida, contanto que a recusa seja atestada na presença de duas testemunhas. Importa observar também que o recebimento da correspondência no endereço do autuado satisfaz a exigência da legislação, não sendo necessário que seja recebida pessoalmente por ele.
Nessa mesma direção, o PL estabelece que caso o autuado, o representante legal ou o preposto se recuse a dar ciência do auto de infração o fato deverá ser certificado pela autoridade fiscal na presença de duas testemunhas.
Além disso, o PL disciplina que será válida a ciência do auto de infração entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, nos casos de domicílio em condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, ou a pessoa da família ou funcionário que se encontre no local no momento da autuação.
Por sua vez, o autuado será considerado em local incerto ou não sabido após infrutíferas tentativas de localização. Nesse caso, deverá ser notificado por edital, de modo que será considerada efetivada 5 dias após a publicação do edital na imprensa oficial.
Outra inovação em relação à ciência de autuação trazida pelo PL diz respeito às infrações praticadas com utilização de veículos automotores. Nessa situação, não sendo possível identificar o condutor, o proprietário do bem será responsabilizado, cabendo a esse indicar o condutor dentro do prazo estabelecido na defesa.
Ademais, a ciência da autuação ocorrerá por meio de sistema eletrônico oficial de processos, caso o órgão ou entidade autuado pertença à administração direta ou indireta do Distrito Federal.
Por derradeiro, insta destacar que o § 1° do art. 110 estabelece: as formas citadas devem possuir mecanismos para assegurar a certeza de sua ciência. Na verdade, a citação processual pode ser pessoal ou real e ficta. É real ou pessoal quando é feita na pessoa do citando ou numa daquelas pessoas em que esse pode ser citado. É ficta quando a citação não se faz diretamente numa dessas pessoas, mas de forma a presumir que o autuado foi citado. São modalidades de citação pessoal ou real: a) citação pelo correio (Código de Processo Civil - CPC, art. 246, I); b) citação por oficial de justiça (CPC, art. 246, II); c) citação por escrivão ou chefe de secretaria (CPC, art. 246, II); e d) citação por meio eletrônico (CPC, art. 246, V). São modalidades de citação ficta: i) citação com hora certa (CPC, art. 252) e ii) citação por edital (CPC, art. 246, IV). Nesse sentido, na citação por edital, não é possível assegurar a certeza da ciência pelo autuado, mas, tão somente, presumi-la.
Portanto, pelos motivos supracitados, entendemos relevante a supressão do § 1° do art. 110 do PL, na forma de emenda supressiva anexa a este parecer.
2.11 – Comunicação dos atos processuais
O art. 111 do PL separa duas hipóteses de notificação do autuado: quando da lavratura do auto de infração, que foi apresentado no item anterior, e dos atos do processo de apuração. Nesse sentido, constatou-se grande semelhança entre as duas possibilidades de comunicação, uma vez que a comunicação dos atos processuais também deve ser realizada por qualquer das formas já previstas para a notificação do auto de infração, bem como no que se refere a assegurar a certeza da ciência.
Dispõe ainda, no § 2° do mesmo artigo, que o autuado deve manter atualizado o seu domicílio e demais dados durante todo o curso processual, sob pena de presunção de conhecimento dos atos comunicados, sendo desconsiderada arguição em contrário.
2.12 – Defesa
O inciso I do art. 71 da Lei nº 9.605, de 1998, combinado com o art. 113 do Decreto nº 6.514, de 2008, estabelecem que o prazo para oferecimento de defesa contra o auto de infração é de 20 dias, contados da ciência da autuação. Por seu turno, o Decreto Distrital nº 37.506, de 2016, assegura o prazo de 10 dias para o autuado oferecer defesa, contados também da ciência da autuação.
O art. 115 do PL, de forma diversa da norma federal e do decreto distrital, estabelece o prazo de 10 dias úteis, contados da ciência da juntada do relatório de fiscalização aos autos do processo, para o autuado oferecer defesa contra o auto de infração. Por outro lado, a autoridade fiscal dispõe de 10 dias úteis, contados da lavratura do auto de infração, para juntar o referido relatório de fiscalização, nos termos do art. 103, § 5º. Ou seja, na prática, o PL confere mais prazo para o autuado organizar a sua defesa, uma vez que esse tomou ciência da autuação anteriormente a à juntada do relatório. Além disso, parece-nos coerente a apresentação da defesa após a juntada do relatório de fiscalização, visto que nesse documento constarão todas as circunstâncias e informações necessárias para subsidiar a defesa do autuado.
Ainda quanto a prazos, acerca das manifestações processuais realizadas pelo Distrito Federal, pelas suas autarquias e fundações de direito público, assinalamos que o parágrafo único do art. 115 do PL conferiu prazo em dobro para todas.
Na sequência, assim como na legislação federal, o PL estabelece que o autuado, por escrito, deverá apontar todas as controvérsias em relação ao conteúdo do auto de infração, com indicação de fatos, fundamentos e provas que entender pertinentes. Isso se deve à presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos, cabendo ao autuado o ônus da prova. Por outro lado, a defesa não será reconhecida quando apesentada fora do prazo, perante órgão incompetente ou por quem não esteja legitimado.
Vale ressaltar, não obstante a designação de prazo para a apresentação da defesa, que a sua falta, como dispõe o art. 27 da Lei n° 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, tampouco impede ou restringe ulteriores passos do processo ou o exercício do direito à ampla defesa pelo interessado.
O art. 117 dispõe que o autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração.
Já o art. 118 prevê a concessão de desconto de vinte por cento (20%) sobre o valor da multa para o autuado que deixar de impugnar o auto de infração em primeira instância e, no prazo da defesa, efetuar o pagamento da multa, com possibilidade de parcelamento. Sobre esse ponto, convém salientar que os principais objetivos da concessão de descontos em multas é estimular a conciliação a fim de que os processos administrativos sejam encerrados rapidamente, de modo a aliviar a quantidade de processos e instâncias recursais nos órgãos ambientais, bem como garantir a regularidade perante a Administração Pública. Ressalta-se que o pagamento das multas, com ou sem descontos, não desobriga o infrator a reparar o dano causado ao meio ambiente (responsabilidade civil).
2.13 – Instrução e julgamento
As atividades de instrução são destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários para a tomada de decisão. Assim, quando a autoridade julgadora, em face dos argumentos apresentados pela defesa, tiver dúvidas sobre os fatos que motivaram a autuação, poderá solicitar à autoridade fiscal informações e esclarecimentos adicionais. No caso do PL em análise, o art. 119 impôs dever de apresentação de réplica por parte da autoridade fiscal, em objeção às razões alegadas pelo autuado no momento da defesa.
É também na fase de instrução, como se observa do art. 38, caput, da Lei nº 9.784, de 1999, que o autuado poderá juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
No âmbito federal, encerrada a instrução, o autuado ainda poderá apresentar alegações finais contra as provas trazidas aos autos após a apresentação da defesa e, por conseguinte, não contestadas, de tal sorte que essa garantia não se confunde com reabertura do prazo de defesa nem com recurso.
É assim no processo administrativo ambiental federal porque as alegações finais são uma garantia prevista no art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999. No presente PL, contudo, não há previsão dessa etapa de alegações finais, o que consideramos ser necessário.
Lei nº 9.784, de 1999. Art. 2. [...]
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
Não obstante o PL determinar a apresentação da defesa somente após a juntada do relatório de fiscalização aos autos, uma vez que esse documento possui elementos substanciais que podem ser contestados pelo autuado, a Administração pode, eventualmente, agregar novas informações ou documentos que não são de conhecimento do autuado e que podem interferir na decisão. Dessa maneira, entendemos conveniente e oportuna a inclusão, no PL, da possibilidade de permitir ao autuado a impugnação, por meio de alegações finais, das informações acrescentadas aos autos após a apresentação da defesa, conforme o quadro abaixo e na forma do art. 120, conforme a emenda aditiva anexa a este parecer, renumerando-se os demais artigos:
PL n° 2.364, de 2021
Proposta de inclusão de art. 120 ao PL n° 2.364, de 2021
Não há previsão
Art. 120 Caso sejam apresentadas defesa e réplica, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de cinco dias.
Quadro 11: Proposta de inclusão de art. 120 ao PL nº 2.364, de 2021.
Sugere-se, ainda, que seja estabelecido prazo para que a autoridade ambiental julgue os autos de infração. Em que pese o referido prazo ser impróprio – o que não acarreta consequências processuais, mas tão somente disciplinares[5] -, ele se mostra importante, em respeito ao princípio do devido processo legal e para que sejam evitadas a procrastinação e a prescrição da pretensão punitiva.
Assim, de forma semelhante ao art. 43 da Lei n° 9.784, de 1999, sugerimos a inclusão do art. 123 ao PL a fim de estabelecer o prazo de 30 dias para que a autoridade ambiental competente julgue o auto de infração, contados a partir da conclusão da fase de instrução, na forma de emenda aditiva anexa a este parecer, renumerando-se os demais artigos.
PL n° 2.364, de 2021
Proposta de inclusão de art. 123 ao PL n° 2.364, de 2021
Não há previsão
Art. 123 A autoridade julgadora, no prazo de 30 dias, contados a partir da conclusão da instrução de processo administrativo, julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das penalidades.
Quadro 12: Proposta de inclusão de art. 123 ao PL nº 2.364, de 2021.
3 – Análise das Emendas n°s 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9
No prazo regimental, foram apresentadas 7 emendas ao PL n° 2.364, de 2021. Feitas as análises pertinentes, votamos da seguinte maneira:
I – Emenda Supressiva nº 3, que objetiva a supressão do art. 105, que versa sobre a comunicação de infração ambiental por parte de autoridade ambiental sem poder de polícia. Em nosso entendimento, as disposições do art. 105 não se confundem com a prerrogativa de qualquer cidadão exercer o direito de representação junto às autoridades competentes, em face da constatação de infração ambiental. O caput do art. 105 deste PL impõe uma obrigação aos servidores efetivos e em efetivo exercício nas unidades finalísticas do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal (Brasília Ambiental), de maneira que, ao constatarem a ocorrência de possível infração ambiental, devem noticiar os fatos à autoridade fiscal ambiental, mesmo não sendo os responsáveis pela lavratura do auto de infração.
Portanto, sugerimos a rejeição da modificação constante na Emenda n° 3 (art. 105).
II – Emenda Supressiva nº 4, que embora faça menção ao § 2° do art. 127, pela justificação apresentada, percebe-se que, de fato, se refere ao § 2° do art. 129. A emenda propõe a supressão do dispositivo que confere ao CONAM o julgamento dos recursos em terceira instância. Entendemos que o julgamento realizado em duas instâncias confere mais celeridade e credibilidade as normas de proteção ambiental, uma vez que um número excessivo de instâncias pode arrastar por anos a decisão final. Essa alteração, inclusive, coaduna-se com o atual processo administrativo ambiental federal, que retirou do CONAMA, por determinação do art. 79, XIII, da Lei 11.941, de 2009, a competência para decidir, em última instância administrativa, os recursos interpostos contra sanções impostas pela autoridade superior.
Por isso, sugerimos a aprovação da modificação constante na Emenda n° 4, com a correção de remissão ao art. 129, §2°, apresentada na subemenda anexa ao parecer.
III – Emenda Supressiva nº 5, no mesmo sentido da Emenda Supressiva n° 04, propõe a supressão da parte final do art. 126, a respeito dos julgamentos em terceira instância por parte do CONAM.
Assim, com o mesmo fundamento apresentado à emenda n° 04, sugerimos a aprovação da modificação constante na Emenda nº 5 (art. 126, caput).
IV – Emenda Aditiva nº 6 ao art. 100, propõe a equiparação dos Auditores Fiscais de Atividades Urbanas – Especialidade Controle Ambiental aos agentes de segurança pública, nos termos da Lei Federal nº 5.197, de 1967, que dispõe sobre a proteção à fauna. Contudo, ao equiparar os Auditores Fiscais de Atividades Urbanas – Especialidade Controle Ambiental do Distrito Federal a agentes de segurança pública, conforme previsão da Lei de Proteção à Fauna, o Distrito Federal estará, a nosso ver, invadindo competência da União, prevista nos arts. 21, VI, e 22, I e XXI, da Constituição Federal.
Isso porque a equiparação, proposta na Emenda, seria uma forma de criação de novas hipóteses de permissão de porte de arma de fogo, que está adstrita à União. Dessa forma, não cabe ao Distrito Federal legislar sobre a matéria, mesmo que de forma indireta, como foi sugerido pela Emenda Aditiva nº 06 (e nas Emendas Aditiva nºs 07 e 09) ao equiparar categorias profissionais, sob pena de inconstitucionalidade formal.
Ressaltamos que esse entendimento guarda paralelismo com recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 884 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6978, nas quais a Suprema Corte definiu, por unanimidade, que a “competência privativa para legislar sobre o tema é da União e, nesse sentido, foi editado o Estatuto de Desarmamento (Lei 10.826/2003), norma de caráter nacional que dispõe sobre direito de porte de arma aos agentes públicos[6]”.
Ademais, considerando que a lei de proteção à fauna constitui norma geral e de abrangência nacional, editada com fundamento na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre caça, pesca, fauna, conservação da natureza e proteção do meio ambiente (art. 24, VI, da CF/88), pressupõe-se que os servidores do DF que atuam estritamente na fiscalização da caça também já estariam amparados por essa norma e, portanto, autorizados a portarem armas de fogo, sendo assim dispensável novas previsões.
Assim sendo, entendemos que a Emenda nº 06 encontra-se despida dos requisitos de mérito, notadamente a necessidade, bem como sua edição esbarra em óbice de constitucionalidade, porquanto a Lei Federal nº 5.197, de 1967, já prevê, de forma ampla, o porte de armas a todos os funcionários que atuam no combate à caça.
Dessa maneira, sugerimos a rejeição da modificação constante na Emenda nº 6 (art. 100), por consideramos desnecessária e inconstitucional.
V – Emenda Modificativa nº 8-CCJ ao § 2º do art. 100 e ao §1º do art. 105 para instituir o Comunicado de Irregularidade Ambiental em substituição ao Comunicado de Infração Ambiental, e dar competência aos integrantes do Cargo de Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura, na especialidade Agente de Unidades de Conservação de Parques, para emitir o referido Comunicado de Irregularidade Ambiental.
O PL trata no art. 100 da “Apuração Fiscal”, referente à lavratura de auto de infração e instauração de processo administrativo próprio, por autoridade fiscal com poder de polícia. O § 2º do art. 100 do PL garante a “qualquer pessoa, constatando infração ambiental”, o direito a representação à autoridade competente. Por sua vez, o art. 105 trata da “Comunicação de Infração Ambiental”, pela autoridade ambiental sem poder de polícia, quando constatar a prática de infração ambiental ou indícios de sua ocorrência.
Ao modificar o § 2º do art. 100 para restringir somente aos integrantes do Cargo de Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura, na especialidade Agente de Unidades de Conservação de Parques, a emissão do Comunicado de Irregularidade Ambiental, a emenda mitiga o direito de qualquer pessoa, de comunicar e noticiar a prática de infração ambiental à autoridade fiscal, sendo essa obrigada por lei a proceder a sua apuração, conforme previsto no caput art. 100 do PL.
Não obstante, o termo “infração ambiental” foi utilizado para guardar pertinência com a legislação ambiental vigente, especialmente com a Lei Federal n° 9.605, de 1998, e ao Decreto Federal n° 6.514, de 2008. Por conseguinte, o conceito de “infração ambiental” é expressamente definido no art. 2º do PL e do Decreto 6.514, de 2008, em consonância ao art. 70 da Lei n° 9.605, de 1998, ao passo que não há a devida definição legal do termo “irregularidade ambiental”. A substituição por um termo que não possui conceito legal pode gerar subjetividades e prejuízos ao meio ambiente e à população.
Quanto à modificação do §1º do art. 105, que visa considerar como autoridade ambiental somente os servidores integrantes da Carreira de Planejamento Urbano e Infraestrutura na especialidade Agente de Unidades de Conservação de Parques, em efetivo exercício no órgão ambiental, faz-se necessário analisar a descrição sumária e detalhada das competências do Cargo, que constam na Portaria Conjunta SEPLAG/IBRAM nº02, de 06 de fevereiro de 2009.
Em análise, não se evidencia a atribuição para emitir “Comunicado de Irregularidade Ambiental”. Entretanto, a referida Portaria Conjunta traz diversos outros cargos que possuem competência legal para atuar como autoridade ambiental, sem poder de polícia. Ressalta-se, ainda, que ao cargo em epígrafe compete somente auxiliar na fiscalização de áreas protegidas e no cumprimento de planos de utilização de imóveis rurais, sendo, em ambos os casos, sob a orientação de profissional legalmente habilitado, como evidenciado abaixo:
- AGENTE DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E PARQUES. DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar atividades relacionadas ao controle de estudos e programas ambientais; orientar e monitorar as atividades para prevenção ambiental por meio de vistorias, inspeções e análises técnicas de locais, atividades, obras, projetos e processos em áreas protegidas e nas suas respectivas zonas de amortecimento, visando o cumprimento da legislação ambiental; recuperar áreas degradadas em geral; auxiliar na promoção de atividades de educação ambiental em áreas protegidas; realizar trabalhos de orientação em manuseio de máquinas agrícolas; realizar trabalhos burocráticos; participar de programas de treinamento; executar outras atividades de interesse da área. DESCRIÇÃO DETALHADA: Proceder a estudos sobre técnicas aplicáveis às atividades de conservação ambiental; participar de estudos ou programas para a recuperação e desenvolvimento de áreas protegidas, observando a técnica conveniente; orientar tecnicamente a execução de todas as operações; coletar dados necessários à elaboração e análise de projetos; proceder à coleta de amostras, seu acondicionamento e preparo; orientar e executar trabalhos de adubação; participar dos trabalhos de podas e plantações; orientar trabalhos de manuseio com máquinas e implementos agrícolas; efetuar os trabalhos burocráticos afetos à categoria funcional; executar trabalhos de aceiramento; executar o monitoramento ambiental de áreas protegidas; orientar e executar trabalhos de semeadura e de plantação de frutos de essências florestais para recuperação de áreas degradadas; efetuar a análise de documentos de acordo com o órgão de lotação; auxiliar, sob orientação do profissional legalmente habilitado, a fiscalização de áreas protegidas; auxiliar na aplicação de medidas zôo e fitossanitárias; apoiar a elaboração dos planos de utilização de imóveis rurais, sob a ótica ambiental; auxiliar, sob orientação do profissional legalmente habilitado, na fiscalização do cumprimento de planos de utilização de imóveis rurais; executar trabalhos de prevenção e combate inicial a incêndios florestais; oferecer suporte às atividades de educação ambiental; observar as normas de higiene e segurança do trabalho; prestar assistência técnica em assuntos de sua especialidade; recepcionar e acompanhar visitantes; executar outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade e responsabilidade (GRIFO NOSSO).
Destarte, depreende-se que o Cargo de Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura, na especialidade Agente de Unidades de Conservação de Parques, não possui a atribuição profissional e habilitação legal exigida para exercer a plena fiscalização e emissão do referido Comunicado de Irregularidade Ambiental pretendido.
Ademais, a Portaria Conjunta SEPLAG/IBRAM nº02, de 06 de fevereiro de 2009, versa sobre diversos outros cargos, garantindo-lhes condições para atuarem também como autoridade ambiental sem poder de polícia.
Pelo exposto, sugerimos a rejeição da modificação constante na Emenda nº 8-CCJ.
VI – Emenda Aditiva nº 9-CCJ ao art. 100, propõe acrescentar § 7º, o qual prevê aplicar às disposições do art. 26 da Lei Federal nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, aos integrantes do cargo de que trata o § 1º do art. 100, que seria o Cargo de Fiscal de Atividades Urbanas, da área de especialização “Controle Ambiental”.
Novamente, compreende-se que o intuito dessa Emenda, assim como das Emendas 6 e 7, é garantir o porte de arma ao Cargo de Cargo de Fiscal de Atividades Urbanas, da área de especialização “Controle Ambiental”, com o fundamento na Lei Federal 5.197, de proteção à Fauna.
A previsão de porte de arma aos servidores de fiscalização à caça parte do princípio de que a atividade de caça, de maneira genérica, é realizada com arma de fogo, diferentemente de outras atividades lesivas ao meio ambiente, como por exemplo a poluição ou a execução de atividade sem o devido licenciamento ambiental.
Destarte, a previsão no art. 26 da Lei Federal 5.197 de 1967, pressupõe que os caçadores vão estar armados e que para a devida fiscalização, coação e proteção dos servidores no exercício da fiscalização da caça, a esses é assegurado o porte de armas. Assim, pressupõe-se que os servidores do DF, que atuam estritamente na fiscalização da caça, também já estariam amparados por essa norma federal
Todavia, não fica evidente que esse seria o caso específico do Cargo de Fiscal de Atividades Urbanas, da área de especialização “Controle Ambiental”, conforme suas as atribuições listadas abaixo, nos termos da Lei Distrital nº 2.783, de 7 de dezembro de 2001, com a alterações posteriores:
Art. 7º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, compete privativamente ao Fiscal de Atividades Urbanas, na Área de Especialização Controle Ambiental:
I – fiscalizar o meio ambiente urbano e rural a fim de evitar a degradação ambiental e aplicar aos infratores as penalidades previstas na legislação vigente;
II – levantar subsídios e emitir pareceres para elaboração de medidas de proteção ambiental;
III – autuar os infratores das normas ambientais;
IV – investigar causas de degradação ambiental e propor as medidas cabíveis;
V – acompanhar o cumprimento dos termos de compromisso para reparação de danos ambientais;
VI – lavrar autos de constatação e advertência, de infração e outros documentos necessários ao desempenho da atuação fiscal;
VII – fiscalizar a extração, trânsito, comercialização e utilização de produtos e subprodutos de origem vegetal e mineral, no âmbito de sua área de atuação;
VIII – fiscalizar e propor medidas para apurar atos lesivos ao meio ambiente.
Logo, considerando os mesmos comentários tecidos para a Emenda nº 6, sugerimos a rejeição da modificação constante na Emenda nº 9-CCJ, por a considerarmos inconstitucional.
4 – CONCLUSÃO E VOTO DO RELATOR
De todo o exposto, constata-se que o PL 2.364, de 2021, pretende atualizar o processo administrativo, tipificar condutas e esclarecer procedimentos administrativos relacionados a infrações administrativas ambientais. Com base principalmente na Lei Federal n° 9.605, de 1998, e no Decreto Federal n° 6.514, de 2008, a proposta de lei aqui analisada inova no ordenamento jurídico distrital, bem como atualiza as disposições da Lei Distrital n° 41, de 1989, e do Decreto Distrital n° 37.506, de 2016.
O Título V da Lei Distrital nº 41, de 1989, é um importante marco legal, pelo qual se tipificam as infrações, as sanções e o respectivo processo administrativo relacionados às infrações ambientais. Contudo, passados mais de trinta e três anos de sua vigência, a legislação ambiental evoluiu no Brasil e diversas novas infrações foram tipificadas, bem como os procedimentos e o processo de apuração foram modificados, até mesmo simplificados, fato esse que deixou a legislação distrital na contramão da legislação nacional, de maneira a causar insegurança jurídica tanto aos administrados quanto aos aplicadores da lei.
Com o advento do Decreto Distrital n° 37.506, de 2016, os procedimentos e os processos administrativos tiveram maior esclarecimento, no entanto, ainda que no intuito de trazer maior higidez aos procedimentos e ao processo de apuração das infrações administrativas ambientais, o Decreto também trouxe dificuldades de aplicação, uma vez que não se revela a via legal adequada para rever a Lei Distrital n° 41, de 1989 - uma lei em sentido estrito é o instrumento apropriado para tal revisão.
O PL nº 2.364, de 2021, em muito se assemelha à legislação federal. Seu texto incorporou grande parte das infrações, bem como diversos dispositivos sobre os procedimentos de atuação fiscal e o processo de apuração das infrações ambientais. O projeto inova ao prever novas infrações, como a tipificação de infrações contra a fauna, a flora, das relacionadas a produtos florestais, das cometidas exclusivamente em unidades de conservação, das relativas à poluição e contra a administração ambiental. Além disso, novos institutos de multa foram instituídos (multa aberta e multa fechada), bem como novos valores mínimos e máximos para a aplicação dessas penalidades.
No âmbito do processo e procedimentos administrativos, notou-se o mérito da proposta em criar mecanismos de publicidade e transparência dos atos administrativos emanados no âmbito das infrações, bem como no que tange à comunicação desses atos ao autuado e ao sistema de apresentação de defesa e recursos.
Em geral, a proposição mostra-se oportuna, conveniente, necessária e relevante. Em contrapartida, observamos diversos pontos de necessária melhoria dos mecanismos de transparência, como a implementação de previsão da publicação de diversos atos elencados no art. 4° da Lei Federal n° 10.650, de 2003, no sistema de transparência das informações ambientais, comando que deve ser a regra dos atos emanados pela administração pública. Da mesma forma, a ausência da avaliação de bens apreendidos, os quais podem ter sua restituição ao proprietário determinada, pode ser fator de complicações futuras.
Além disso, entendemos relevante a inclusão por parte do PL, no âmbito do formulário de aplicação de medidas cautelares, de disposição que verse a respeito da indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos e os motivos que ensejaram o agente autuante a assim proceder. Por fim, propomos a incorporação de dispositivo que permita ao autuado apresentar alegações finais, a fim de que o autuado possa ter conhecimento de todo o processo administrativo e, com isso, exercer de forma plena seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
Todas essas intervenções estão justificadas e detalhadas neste parecer e foram apresentadas na forma de emendas em apartado.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.364, de 2021, na forma das emendas apresentadas em anexo, pela APROVAÇÃO da emenda n° 4, na forma de subemenda, pela APROVAÇÃO da emenda n° 5, e pela REJEIÇÃO das emendas n°s 3, 6, 7, 8 e 9.
Sala das Comissões, de de 2023.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1]Marés, Theo. Infrações administrativas ambientais. Revista de Direito e Política. Volume 22. Ano XII.
[2]Silva, Romeu Faria Thomé da. Manual de direito ambiental. 11. Ed. Ver., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2021.
[3]Machado, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 12a ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
[4]Milaré, Édis. Direito do Ambiente. 11. Ed. Ver., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters- Revista dos Tribunais, 2018.
[5]Milaré, Édis. Direito do Ambiente. 11. Ed. Ver., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters- Revista dos Tribunais, 2018.
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Emenda (Aditiva) - 11 - CFGTC - Não apreciado(a) - (80044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda aditiva
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 2364/2021, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.”
Acrescente-se o art. 3º à seção I do Projeto de Lei nº 2.364, de 2021, com a seguinte redação, renumerando-se os demais artigos:
Art. 3º Devem ser publicadas em Diário Oficial e disponibilizadas no respectivo sítio eletrônico do órgão ambiental listagens e relações contendo os dados referentes aos seguintes assuntos:
I - pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão;
II - pedidos e licenças para supressão de vegetação;
III - autos de infrações e respectivas penalidades impostas pelos órgãos ambientais;
IV - lavratura de termos de compromisso de ajustamento de conduta;
V - reincidências em infrações ambientais;
VI - recursos interpostos em processo administrativo ambiental e respectivas decisões;
VII - registro de apresentação de estudos de impacto ambiental e sua aprovação ou rejeição.
Parágrafo único. As relações contendo os dados referidos neste artigo deverão estar disponíveis para o público trinta dias após a publicação dos atos a que se referem.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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