Proposição
Proposicao - PLE
PL 2363/2021
Ementa:
Altera a Lei nº 6.888, de 7 de julho de 2021, que “Dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências”.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/11/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 1 - GAB DEP CLAUDIO ABRANTES - (35929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
PARECER Nº , DE 2022 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS ao PROJETO DE LEI Nº 2.363, de 2021, que altera a Lei nº 6.888, de 7 de julho de 2021, que dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências.
AUTOR: Dep. REGINALDO SARDINHA
RELATOR: Dep. CLAUDIO ABRANTES
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF o Projeto de Lei – PL nº 2.363, de 2021, de autoria do senhor Deputado Reginaldo Sardinha.
A proposição possui três artigos. O art. 1º promove, em seus três incisos, três modificações no texto da Lei nº 6.888, de 2021, com o objetivo de suprimir da norma a exigência de que as atividades desportivas, culturais, recreativas, de lazer e convivência social, desempenhadas por associações e entidades sem fins lucrativos, devam ocorrer nas unidades imobiliárias da Terracap ou do DF passíveis de regularização por meio de concessão de direito real de uso, sem opção de compra – CDRU-S. O PL permite, portanto, que tais atividades ocorram em outras localidades mantidas pelas associações e entidades de que trata a Lei.
Seguem as tradicionais cláusulas de vigência, na data da publicação, e de revogação das disposições em contrário.
Em sua justificação, o autor argumenta que o presente Projeto de Lei tem por finalidade tornar exequível, em sua plenitude, a Lei nº 6.888/2021, possibilitando que as atividades desenvolvidas pelas associações e entidades de que trata a referida norma possam ocorrer não apenas em suas sedes, mas, também, em outras localidades, de maneira a ampliar o número de pessoas assistidas, especialmente nas regiões mais carentes do Distrito Federal.
A proposição foi lida em 11/11/2021 e encaminhada, além desta comissão, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito, e à Comissão de Economia Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas a normas gerais de construção e mudança de destinação de áreas (alínea c); aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bens públicos e desapropriações (alínea h); e direito urbanístico (alínea i).
A proposição em epígrafe promove alterações na Lei nº 6.888, de 2021, que visa a criar requisitos e condições que viabilizem a regularização de imóveis públicos, da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap ou do Distrito Federal, ocupados por associações e entidades sem fins lucrativos.
Objetivamente, o PL altera os seguintes dispositivos:
Lei nº 6.888/2021
PL nº 2.363/2021
Art. 2º As unidades imobiliárias da Terracap ou do Distrito Federal ocupadas por associações ou entidades sem fins lucrativos de que trata o art. 1º, que tenham se instalado no imóvel até 22 de dezembro de 2016 e detenham documento estatal expedido por órgão ou entidade competente que tenha autorizado ou reconhecido a ocupação e que estejam efetivamente realizando suas atividades no local podem ser regularizadas mediante contrato direto de concessão de direito real de uso sem opção de compra – CDRU-S, com pagamento de preço público.
Art. 2º As unidades imobiliárias da Terracap ou do Distrito Federal ocupadas por associações ou entidades sem fins lucrativos de que trata o art. 1º, que tenham se instalado no imóvel até 22 de dezembro de 2016 e detenham documento estatal expedido por órgão ou entidade competente que tenha autorizado ou reconhecido a ocupação e que estejam efetivamente realizando suas atividades, no local ou complementarmente em outra localidade legalmente mantida por associação ou entidade de que trata esta Lei, podem ser regularizadas mediante contrato direto de concessão de direito real de uso sem opção de compra – CDRU-S, com pagamento de preço público.
Art. 5º Para a modalidade de concessão mediante retribuição em moeda social prevista no art. 4º, caput, a associação ou entidade deve apresentar, após a assinatura da escritura pública de concessão, plano de trabalho bienal com a programação de atividades desportivas, educacionais, culturais, de saúde pública, de ações sociais, recreativas, de lazer ou de conveniência social a serem promovidas aos grupos indicados nos incisos do art. 4º.
......................………………………….
§ 4º Os serviços, programas ou projetos devem ser executados no próprio imóvel.
Art. 5º ...........…………………………………….
......................……………………………………
§ 4º Os serviços, programas ou projetos podem ser executados no próprio imóvel ou, complementarmente, em outra localidade legalmente mantida por associação ou entidade de que trata esta Lei.
Art. 6º A CDRU-S será celebrada por escritura pública e deve conter, além de outras previstas em decreto ou em normativos da Terracap, cláusulas expressas sobre:
I – obrigação de manutenção da destinação principal do imóvel para atividades desportivas, culturais, recreativas, de lazer e convivência social, conforme o caso;
Art. 6º ...........…………………………………….
I - destinação do imóvel para atividades desportivas, culturais, recreativas, de lazer e convivência social, podendo tais atividades, conforme o caso, sercomplementarmente desenvolvidas em outras localidades, desde que legalmente mantidas por associação ou entidade de que trata esta Lei;
Como se observa, a proposição – como apresentada - permitiria a regularização das áreas ocupadas[1] sem que as associações e entidades viessem a desempenhar suas atividades no local atualmente ocupado.
Para melhor compreensão da proposição em análise, são necessários alguns esclarecimentos. A Lei nº 6.888/2021 institui dois tipos de contrapartida pela outorga do bem público: contrapartida onerosa (art. 3º), cujo valor mensal é calculado com base na avaliação feita pela Terracap; e a contrapartida mediante “retribuição em moeda social” (arts. 4º e 5º), gratuita e condicionada à apresentação de plano de trabalho anual e à comprovação periódica da prestação de serviços sociais.
O art. 4º especifica os grupos destinatários dos serviços sociais (como pessoas em situação de risco e vulnerabilidade social, alunos de instituições públicas de ensino do Distrito Federal, entre outros) e o art. 5º dispõe sobre plano de trabalho a ser apresentado e estabelece requisitos adicionais para o enquadramento do beneficiário na concessão mediante retribuição em moeda social – gratuidade.
Um dos requisitos para a gratuidade da concessão é a obrigação de prestação dos serviços sociais no imóvel ou de área pública ocupada. Caso essas atividades viessem a ser desempenhadas exclusivamente em local diverso, a contrapartida pela utilização do bem público deveria ocorrer mediante pagamento, na modalidade onerosa.
Feitas essas considerações, passamos às conclusões.
Inicialmente, não se deve confundir as atividades inerentes ao funcionamento das associações e entidades sem fins lucrativos (nas quais se incluem até mesmo as aquelas meramente administrativas) com os serviços, programas ou projetos componentes de possível plano de trabalho destinado aos grupos especificados na Lei, cuja comprovação pode ensejar a gratuidade pela utilização de áreas públicas.
Nesse sentido, a alteração do art. 2º, como definido no projeto, é inoportuna e até mesmo desnecessária pois, se não houver o desempenho de atividades relacionadas ao funcionamento dessas instituições no local, em princípio desvirtua-se a destinação dos imóveis e, consequentemente, compromete-se qualquer possibilidade de regularização. Queremos crer, entretanto, que a alteração por meio de emenda modificativa ou de substitutivo poderá sanar o aspecto da realização complementar das atividades definidas no plano de trabalho.
A nosso ver, a alteração do § 4º do art. 5º cumprirá os requisitos de mérito se esta Casa contemplar emenda que garanta que as atividades executadas fora da sede ocorrerão, necessariamente, de forma complementar aquelas já exercidas, de maneira a garantir que a regularização de ocupações de áreas públicas atenderá ao interesse público.
É nosso entendimento que os benefícios para a coletividade se ampliarão quando tais serviços sociais vierem a ser prestados, complementarmente, em regiões de menor renda. É importante que o poder público mantenha mecanismos de efetiva fiscalização, como forma de garantir que a associação ou entidade não ocupe o bem público apenas para atividades administrativas ou que simplesmente não ofereçam retorno imediato à sociedade, sob pena de não conseguirem pagar a contrapartida pela sua utilização e a efetiva promoção do uso socialmente justo.
Quanto à modificação do art. 6º, consideramos que a que alteração da redação proposta por meio de emenda manterá a destinação do imóvel para atividades desportivas, culturais, recreativas, de lazer e convivência social, com a ampliação subsequente (podendo tais atividades, conforme o caso, serem complementarmente desenvolvidas em outras localidades, desde que legalmente mantidas por associação ou entidade de que trata esta Lei). Entendemos, desta forma, que a modificação proposta para esse dispositivo ampliará o alcance dos objetivos pretendidos pelo autor e mostra-se, portanto, necessária.
Ante o exposto, concluímos que a proposição é meritória e eventuais inconsistências não impedem que a proposição prospere, desde que sanada mediante a aprovação do substitutivo ora apresentado.
Nesse sentido, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.363, de 2021, na forma do substitutivo do Relator.
Sala das Comissões, em 14 de março de 2022.
[1] Além de unidades imobiliárias registradas, a Lei nº 6.888/2021 permite a regularização de áreas públicas contíguas às unidades imobiliárias e de áreas públicas, sem a constituição de unidade imobiliária, com a previsão de diferentes instrumentos de outorga, a depender do caso.
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Emenda - 1 - GAB DEP CLAUDIO ABRANTES - (35932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
EMENDA SUBSTITUTIVA
(De Relator Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Ao PROJETO DE LEI nº 2.363, de 2017, que “Altera a Lei nº 6.888, de 7 de julho de 2021, que “Dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.888, de 7 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º As unidades imobiliárias da Terracap ou do Distrito Federal ocupadas por associações ou entidades sem fins lucrativos de que trata o art. 1º, que tenham se instalado no imóvel até 22 de dezembro de 2016 e detenham documento estatal expedido por órgão ou entidade competente que tenha autorizado ou reconhecido a ocupação e que estejam efetivamente realizando suas atividades no local ou, complementarmente, em outra localidade legalmente mantida por associação ou entidade de que trata esta Lei, podem ser regularizadas mediante contrato direto de concessão de direito real de uso sem opção de compra – CDRU-S, com pagamento de preço público.
II – o § 4º do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º ..............….....…........................
...........................……...........................
§ 4º Os serviços, programas ou projetos podem ser executados no próprio imóvel ou, complementarmente, em outra localidade legalmente mantida por associação ou entidade de que trata esta Lei.
III – o inciso I do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º .......................….......................
.............................................................
I - destinação do imóvel para atividades desportivas, culturais, recreativas, de lazer e convivência social, podendo tais atividades, conforme o caso, serem, complementarmente, desenvolvidas em outras localidades, desde que legalmente mantidas por associação ou entidade de que trata esta Lei;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A alteração do caput do art. 2º da Lei nº 6.888, de 2017, constante do Projeto de Lei nº 2.363, de 2021, proposto pelo nobre Deputado Reginaldo Sardinha, tem por objetivo garantir que a ampliação das atividades a serem desenvolvidas pelas associações ou entidades sem fins lucrativos, especialmente nas regiões mais carentes do Distrito Federal, se dê por meio da complementaridade das atividades previstas no Plano de Trabalho, sem prejuízo das atividades a serem desenvolvidas na sede da entidade.
Já a alteração do § 4º do art. 5º busca garantir que a ampliação das atividades a serem desenvolvidas pelas associações ou entidades sem fins lucrativos, especialmente nas regiões mais carentes do Distrito Federal, se dê por meio da complementaridade das atividades desenvolvidas na sede da entidade.
Da mesma forma, a alteração proposta no inciso I do art. 6º visa garantir que a ampliação das atividades a serem desenvolvidas pelas associações ou entidades sem fins lucrativos, especialmente nas regiões mais carentes do Distrito Federal, se dê por meio da complementaridade das atividades desenvolvidas na sede da entidade, cabendo destacar a imprescindibilidade do aspecto legal de tais sedes.
Sala das Comissões, em 14 de março de 2022.
Deputado CLÁUDIO ABRANTES
Relator
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Folha de Votação - CAF - (47338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAF
Projeto de Lei nº 2.363/2021
Altera a Lei nº 6.888, de 7 de julho de 2021, que “Dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências”.
Autoria:
Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Relatoria:
Deputado Claudio Abrantes
Parecer:
Pela aprovação na forma do substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Presidente Deputado Claudio Abrantes
R
X
Vice-presidente Deputado Hermeto
Deputada Arlete Sampaio
P
X
Deputado Eduardo Pedrosa
X
Deputado Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Leandro Grass
Deputado João Cardoso
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputado José Gomes
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 01 - CAF
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 28/06/2022.
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2022, às 15:07:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2022, às 17:01:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2022, às 17:24:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAF - (47354)
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Despacho
Ao SACP para as devidas providências. Anexada folha de votação pela aprovação na forma do substitutivo na 3ª RER de 28/06/2022.
FÁBIO FUZEIRA
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