Proposição
Proposicao - PLE
PL 2356/2021
Ementa:
Assegura aos recém-nascidos, nas unidades integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, o direito ao teste para diagnóstico de fissura labiopalatal, ainda na sala de parto, e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/11/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
Resultados da pesquisa
23 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 1 - CESC - (35928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2356/2021
Assegura aos recém-nascidos, nas unidades integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, o direito ao teste para diagnóstico de fissura labiopalatal, ainda na sala de parto, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa -
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.356/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que assegurar aos recém-nascidos, nas unidades integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, o direito ao teste para diagnóstico de fissura labiopalatal, ainda na sala de parto.
No Art. 1º é assegurado aos recém-nascidos nas unidades integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, públicas ou privadas, o direito a realização de teste para diagnóstico fissura labiopalatal, seja no pré-natal, seja logo após o nascimento na sala de parto. O § 1º trata da informação do resultado do teste, além da importância do teste de fissura labiopalatal e o § 2º dispõe dos procedimentos cirúrgicos corretivos nas unidades de referência de atendimento a fissurados. O § 3º trata da notificação compulsória à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
O Art. 2º e 3º determinam o momento de realização do teste dentro da estrutura já existente, no âmbito rede de saúde pública e privada, do Distrito Federal e o Parágrafo único trata do descumprimento das disposições desta lei.
O Art. 4º dispõe sobre a comunicação da existência da Lei apresentado o rol de entidades de referência.
Finalmente, o Art. 5º e 6º contemplam cláusula de vigência e revogação das disposições em contrário.
A matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC e na CAS e em análise de admissibilidade na CEOF e CCJ.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, a, do Regimento Interno desta Casa, compete à CESC analisar o mérito da matéria em epígrafe, que visa assegurar aos recém-nascidos, nas unidades integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, o direito ao teste para diagnóstico de fissura labiopalatal, ainda na sala de parto.
Estima-se que a incidência no Brasil é de um fissurado para cada 650 nascimentos, segundo informações da Organização Mundial da Saúde (OMS). Um total de 280 mil pessoas com fissura lábio/palatal em todo o país. A incidência no Distrito Federal segue a média nacional.
A fissura labiopalatal é uma abertura no lábio ou no palato (céu da boca), podendo ser completa, lábio e palato. Essas aberturas resultam do desenvolvimento incompleto do lábio e/ou do palato, enquanto o bebê está se formando, antes de nascer.
A partir da 18ª semana de gestação, a ultrassonografia morfológica já pode ajudar a avaliar o desenvolvimento do feto e detectar possíveis malformações, como a fissura labiopalatina, que é popularmente conhecida como lábio leporino ou fenda labiopalatina.
A correção por meio de cirurgia plástica é simples, mas quando não corrigida representa fator crucial para dificuldades alimentares, depressão, entre outras complicações à saúde.
A cirurgia para corrigir o lábio leporino geralmente é feita a partir dos 3 meses do bebê, se estiver com boa saúde, dentro do peso ideal e sem anemia. Já a cirurgia para corrigir a fenda palatina pode ser feita quando o bebê tiver aproximadamente 18 meses, para equilibrar o crescimento e desenvolvimento da fala.
Neste sentido, o período da gestação será um momento importante para pesquisar e conhecer os protocolos de tratamento cirúrgico, profissionais e centros especializados, sendo fundamental garantir a todas as gestantes a ultrassonografia morfológica ou o teste para diagnóstico de fissura labiopalatal, ainda na sala de parto.
Portanto passar todas as informações para os pais seja no pré operatório ou logo após o nascimento garantirá melhor qualidade de vida a este paciente seja na infância ou na fase adulta.
A Lei nº 5.958, de 2 de agosto de 2017, institui a notificação compulsória à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, pelas unidades públicas e privadas integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal que realizem partos, de casos de nascimento de crianças com fissura labiopalatal havendo o reforço nesta proposição.
Segundo o cirurgião plástico Marconi Delmiro, “a questão é política e social, pois a ocorrência de lábio leporino e fissura de palato é a segunda maior causa de malformação congênita no país, atrás apenas do pé torto congênito”, aponta o cirurgião, coordenador do Ambulatório de Fissurados do Hran.
Diante do exposto o presente projeto de lei é meritório pois objetiva assegurar o direito a realização de teste para diagnóstico fissura labiopalatal, seja no pré-natal, seja logo após o nascimento na sala de parto, reforça a necessidade de notificação dos casos de fissura labiopalatal e prevê a realização de procedimentos cirúrgicos corretivos nas unidades de referência de atendimento a fissurados. Portanto visa a plena integração dessas pessoas no contexto socioeconômico e cultural, respeitadas as suas peculiaridades.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.356, de 2021, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em 2022.
DEPUTADA arlete sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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-
Folha de Votação - CEC - (36185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 2356/2021
Assegura aos recém-nascidos, nas unidades integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, o direito ao teste para diagnóstico de fissura labiopalatal, ainda na sala de parto, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Relatoria:
Deputada Arlete Sampaio
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
R
x
Deputado Leandro Grass
P
x
Deputado Delmasso
Deputado Jorge Vianna
Deputado Tabanez
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 21 de março de 2022.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
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-
Despacho - 8 - CESC - (36630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de março de 2022
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 23/03/2022, às 15:31:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (36687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de março de 2022
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 24/03/2022, às 08:44:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CAS - (57347)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 2356/2021, foi avocada pela sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 03/02/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 03/02/2023, às 15:37:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (66272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2356/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2356/2021, que “Assegura aos recém-nascidos, nas unidades integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, o direito ao teste para diagnóstico de fissura labiopalatal, ainda na sala de parto, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, fundamentado na competência a ela atribuída pelo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Projeto de Lei nº 2.356/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que assegura aos recém-nascidos nas unidades integrantes do sistema de saúde, públicas ou privadas, o direito à realização de teste para diagnóstico de más formações congênitas de fissura labiopalatal, seja no pré-natal, seja logo após o nascimento na sala de parto (art. 1°).
Pelo art. 2° da proposição, o teste de fissura labiopalatal deverá ser realizado nos primeiros minutos de vida do bebê, juntamente com os demais exames já contemplados pelo Programa Nacional de Triagem Neonatal – PNTN.
Pelo art. 3°, os hospitais e maternidades do Distrito Federal, quer da rede pública, quer da rede privada, deve realizar o teste de fissura labiopalatal e, de acordo com os testes de triagem neonatal, assegurados pelo artigo 10, inciso III, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, na modalidade ampliada, em todas as crianças nascidas em suas dependências.
O art. 4° estabelece que a Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, através dos meios necessários, comunicará as unidades e instituições hospitalares integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, públicas e privadas, a existência desta Lei, apresentado o rol de entidades de referência a serem informadas.
O Projeto foi aprovado na CESC em 21/03/2022 e encaminhado a esta relatoria pela Comissão de Assuntos Sociais para análise de mérito.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à matéria.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 64, § 1º, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, concorrentemente com a Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A proposição visa estabelecer a realização de teste para diagnóstico de más formações congênitas de fissura labiopalatal nas unidades de saúde, seja no pré-natal, seja logo após o nascimento na sala de parto.
As fissuras labiopalatinas estão entre as mais frequentes anomalias faciais e acometem cerca de um indivíduo a cada 650 nascidos vivos no Brasil. A anormalidade resulta de variações de desenvolvimento que ocorrem durante o período embrionário (entre a quarta e a oitava semana) e o período fetal (nove semanas e além) (Berberian et al., 2012; Vaccari-Mazzetti, Kobata, & Brock, 2009).
O diagnóstico de fissuras labiopalatinas durante o período pré-natal é fundamental, pois já possibilita a condução do melhor tratamento nesse contexto. O exame ultrassonográfico possibilita mais facilmente a identificação da fissura labial, e a fenda palatina é diagnosticada com maior frequência apenas após o nascimento, por meio do exame clínico do recém-nascido.
Dessa forma, são de extremo valor meritório as proposições que visem à proteção da saúde pública, e que ofereçam apoio às famílias que recebem este tipo de diagnóstico. O projeto se caracteriza como uma iniciativa condizente com os critérios de oportunidade, conveniência, relevância e interesse social, necessários e urgentes.
Portanto, votamos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2356, de 2021, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2023, às 10:31:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66272, Código CRC: e47b06f0