Assegura aos recém-nascidos, nas unidades integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, o direito ao teste para diagnóstico de fissura labiopalatal, ainda na sala de parto, e dá outras providências.
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2356/2021, que “Assegura aos recém-nascidos, nas unidades integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, o direito ao teste para diagnóstico de fissura labiopalatal, ainda na sala de parto, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2356/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa,tem por objetivo assegurar aos recém-nascidos, nas unidades integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, o direito ao teste para diagnóstico de fissura labiopalatal, ainda na sala de parto, e dá outras providências. A referida proposição contém os seguintes dispositivos:
Art. 1º É assegurado aos recém-nascidos nas unidades integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, públicas ou privadas, o direito a realização de teste para diagnóstico de más formações congênitas de fissura labiopalatal, seja no pré-natal, seja logo após o nascimento na sala de parto.
§ 1ºOs profissionais de saúde devem informar a gestante e aos acompanhantes o resultado do teste de que trata o caput , além da importância do teste de fissura labiopalatal, orientando-os sobre o atendimento disponibilizado por órgãos públicos e outras entidades que poderão auxiliá-los no tratamento.
§ 2ºOs casos identificados, devem ser encaminhados para acompanhamentos e procedimentos cirúrgicos corretivos nas unidades de referência de atendimento a fissurados.
§ 3ºAs unidades integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, públicas ou privadas, devem notificar compulsoriamente à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 5.958, de 2 de agosto de 2017, os casos de nascimento de crianças com fissura labiopalatal.
Art. 2º O teste de fissura labiopalatal deverá ser realizado nos primeiros minutos de vida do bebê, juntamente com os demais exames já contemplados pelo Programa Nacional de Triagem Neonatal - PNTN, dentro da estrutura já existente no âmbito rede de saúde pública e privada do Distrito Federal.
Art. 3º Os hospitais e maternidades do Distrito Federal, quer da rede pública, quer da rede privada, deve realizar o teste de fissura labiopalatal e, de acordo com os testes de triagem neonatal, assegurados pelo artigo 10, inciso III, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, na modalidade ampliada, em todas as crianças nascidas em suas dependências.
Parágrafoúnico. O descumprimento das disposições desta lei acarretará as cominações previstas no artigo 229, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal através dos meios necessários comunicará as unidades e instituições hospitalares integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, públicas e privadas, a existência desta Lei, apresentado o rol de entidades de referência a serem informadas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 dias após de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor afirma que segundo “dados apresentados pela Associação Brasileira de Fissuras Labiopalatinas, a fissura labiopalatina é um defeito congênito que atinge uma a cada 650 nascimentos em todo o mundo”. Segue, apresentando a estimativa de que há cerca de “280 mil pessoas com fissura lábio/palatal em todo o país”, sendo que “a incidência no Distrito Federal segue a média nacional”.
Também assevera que os portadores de fissura labiopalatal “podem ter distúrbios funcionais que atrapalham a alimentação e a fala”, assim “especialistas indicam que a primeira cirurgia de lábio seja realizada entre os 3 e 6 meses de vida e a de palato, entre os 12 e 18 meses, conforme as condições clínicas da criança”. Portanto, o “tratamento precoce é fundamental para a correção solução e para o desenvolvimento infantil. As crianças com acompanhamento médico e terapêutico tem a deglutição e a fala normais”.
Nesses termos, sintetiza o objetivo do PL n.º 2356/21 da seguinte forma: “o cerne central da proposição é assegurar o direito a realização de teste para diagnóstico de más formações congênitas de fissura labiopalatal, seja no pré-natal, seja logo após o nascimento na sala de parto, sendo, pois, indispensável colocar luz sobre a questão e aprovar lei específica, tendo em vista a gravidade do problema e a incidência elevada”.
Lido em Plenário no dia 09 de novembro de 2021, o projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC), para análise de mérito; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
A proposição foi aprovada, em sua forma original, no âmbito das comissões destinadas à avaliação exclusivamente de mérito e, após, remetida à CCJ. Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inc. I e parágrafo único do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Constituição e Justiça examinar a admissibilidade das proposições legislativas quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
No que se refere à competência legislativa, observa-se que a matéria inserida no projeto trata de políticas públicas de saúde, área para a qual o Distrito Federal detém competência legislativa concorrente com a União, consoante os arts. 23, II, e 24, XII, da Constituição Federal. O Distrito Federal, nesse contexto, pode legislar suplementarmente às normas gerais estabelecidas pela União e, na ausência destas, exercer competência plena, respeitando sua peculiaridade federativa.
Além disso, a matéria insere-se no âmbito do direito à saúde e à vida, assegurados de maneira ampla e irrestrita pela Constituição Federal de 1988 (art. 6º e art. 196) e pela Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 204), as quais impõem ao poder público o dever de garantir a proteção integral da criança, inclusive por meio de políticas de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças desde o nascimento. Assim, qualquer medida normativa que reforce e sistematize esses direitos deve ser compreendida como manifestação legítima do exercício da função legiferante, sobretudo quando visa consolidar e tornar efetiva a proteção da criança e do recém-nascido.
Quanto à iniciativa parlamentar, cumpre destacar que o projeto não invade esfera de competência privativa do Poder Executivo. Embora mencione a atuação da Secretaria de Saúde e unidades de saúde, a proposição limita-se a disciplinar o exercício de direitos assegurados constitucionalmente, além de regular condutas profissionais e administrativas já estabelecidas por normas infralegais. Não há criação ou modificação da estrutura da administração pública, tampouco alteração de atribuições institucionais que extrapolem o campo normativo da função legislativa.
Acrescenta-se que o conteúdo da proposição não institui um novo exame ou obrigação inédita, mas apenas reforça e dá maior visibilidade a procedimento já previsto em diversos instrumentos normativos infralegais, como portarias ministeriais, manuais técnicos e diretrizes clínicas, notadamente as orientações constantes do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), da Portaria nº 371/2014 do Ministério da Saúde, do Guia de Atenção à Saúde do Recém-Nascido (2014), do Guia de Vigilância em Saúde (5ª ed., 2022) e do Manual de Assistência ao Recém-Nascido (1994), entre outros.
O exame físico minucioso do recém-nascido, inclusive com a verificação da cavidade oral e da presença de fissuras labiopalatinas, constitui prática rotineira da medicina neonatal e obrigação ética dos profissionais da saúde, conforme estabelecido pelo Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018). O projeto, ao incorporar tal obrigação em lei formal e garantir sua ampla execução e sistematização, reforça a política pública vigente, sem redundância normativa.
Ademais, a proposição se reveste de utilidade pública e relevância social, por tratar-se de medida de baixo custo, alta efetividade e impacto significativo no desenvolvimento e qualidade de vida das crianças diagnosticadas precocemente com a condição mencionada.
Portanto, não se verificam vícios de inconstitucionalidade nem de antijuridicidade na proposição. Pelo contrário, o projeto se alinha aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e do direito à saúde, cabendo ao legislador distrital promover os meios legais necessários à sua efetividade.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Relatoria opina pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2356/2021, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 14:44:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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