Assegura aos recém-nascidos, nas unidades integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, o direito ao teste para diagnóstico de fissura labiopalatal, ainda na sala de parto, e dá outras providências.
Informo que a matéria, PL 2356/2021, foi avocada pela sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 03/02/2023.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 03/02/2023, às 15:37:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2356/2021, que “Assegura aos recém-nascidos, nas unidades integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, o direito ao teste para diagnóstico de fissura labiopalatal, ainda na sala de parto, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, fundamentado na competência a ela atribuída pelo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Projeto de Lei nº 2.356/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que assegura aos recém-nascidos nas unidades integrantes do sistema de saúde, públicas ou privadas, o direito à realização de teste para diagnóstico de más formações congênitas de fissura labiopalatal, seja no pré-natal, seja logo após o nascimento na sala de parto (art. 1°).
Pelo art. 2° da proposição, o teste de fissura labiopalatal deverá ser realizado nos primeiros minutos de vida do bebê, juntamente com os demais exames já contemplados pelo Programa Nacional de Triagem Neonatal – PNTN.
Pelo art. 3°, os hospitais e maternidades do Distrito Federal, quer da rede pública, quer da rede privada, deve realizar o teste de fissura labiopalatal e, de acordo com os testes de triagem neonatal, assegurados pelo artigo 10, inciso III, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, na modalidade ampliada, em todas as crianças nascidas em suas dependências.
O art. 4° estabelece quea Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, através dos meios necessários, comunicará as unidades e instituições hospitalares integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, públicas e privadas, a existência desta Lei, apresentado o rol de entidades de referência a serem informadas.
O Projeto foi aprovado na CESC em 21/03/2022 e encaminhado a esta relatoria pela Comissão de Assuntos Sociais para análise de mérito.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à matéria.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 64, § 1º, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, concorrentemente com a Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A proposição visa estabelecer a realização de teste para diagnóstico de más formações congênitas de fissura labiopalatal nas unidades de saúde, seja no pré-natal, seja logo após o nascimento na sala de parto.
As fissuras labiopalatinas estão entre as mais frequentes anomalias faciais e acometem cerca de um indivíduo a cada 650 nascidos vivos no Brasil. A anormalidade resulta de variações de desenvolvimento que ocorrem durante o período embrionário (entre a quarta e a oitava semana) e o período fetal (nove semanas e além) (Berberian et al., 2012; Vaccari-Mazzetti, Kobata, & Brock, 2009).
O diagnóstico de fissuras labiopalatinas durante o período pré-natal é fundamental, pois já possibilita a condução do melhor tratamento nesse contexto. O exame ultrassonográfico possibilita mais facilmente a identificação da fissura labial, e a fenda palatina é diagnosticada com maior frequência apenas após o nascimento, por meio do exame clínico do recém-nascido.
Dessa forma, são de extremo valor meritório as proposições que visem à proteção da saúde pública, e que ofereçam apoio às famílias que recebem este tipo de diagnóstico. O projeto se caracteriza como uma iniciativa condizente com os critérios de oportunidade, conveniência, relevância e interesse social, necessários e urgentes.
Portanto, votamos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2356, de 2021, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2023, às 10:31:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site