Proposição
Proposicao - PLE
PL 234/2023
Ementa:
Institui a Política Distrital de Apoio à Oncologia Infantil e Enfermidades Correlacionadas, e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, PLENARIO, CSA
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Projeto de Lei - (61957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Institui a Política Distrital de Apoio à Oncologia Infantil e Enfermidades Correlacionadas, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Apoio à Oncologia Infantil e Enfermidades Correlacionadas, com o objetivo principal de prevenir e combater o câncer infantil.
Parágrafo único. A prevenção e o combate ao câncer infantil englobarão campanhas de promoção e disseminação da informação, a pesquisa, o rastreamento de casos, o diagnóstico precoce, o tratamento oncológico infantil, os cuidados paliativos e a reabilitação referentes às neoplasias e afecções correlatas.
Art. 2º A Política Distrital de Apoio à Oncologia Infantil e Enfermidades Correlacionadas será implementado visando fomentar e apoiar ações e serviços desenvolvidos por instituições de prevenção, apoio ao enfermo e combate ao câncer infantil.
Art. 3º São diretrizes da Política Distrital de Apoio à Oncologia Infantil e Enfermidades Correlacionadas:
I - respeito à dignidade humana, à igualdade e à não discriminação, promovendo a melhoria das condições de assistência à saúde das crianças com câncer infantil;
II - garantia ao tratamento diferenciado, universal e integral às crianças, priorizando o diagnóstico precoce;
III - equidade no acesso por meio de protocolos clínicos de gravidade e prioridade para o acesso ao serviço especializado; e
IV - inclusão e participação plena e efetiva na sociedade das crianças com câncer, proporcionando melhor qualidade de vida durante e após o tratamento.
Art. 4º São instrumentos da Política Distrital de Apoio à Oncologia Infantil e Enfermidades Correlacionadas:
I - instituição de uma linha de cuidados específica para o câncer infantil;
II - fortalecimento dos processos de regulação como garantia de acesso ao diagnóstico precoce, tratamento integral, reabilitação e cuidados centrados na família;
III - definição dos serviços atualmente habilitados em oncologia pediátrica para o tratamento do câncer infantil;
IV - implantação de sistema de regulação específico para pacientes confirmados de câncer infantil;
V - implantação de serviço de teleconsultoria para apoio ao diagnóstico precoce e seguimento clínico adequado durante e após o processo de diagnóstico e tratamento, de acordo com as melhores evidências científicas;
VI - aprimoramento da habilitação e da contratualização dos serviços de referência, garantindo o acesso da população referenciada a serviços assistenciais de qualidade, conforme legislação vigente do Ministério da Saúde; e
VII - monitoramento contínuo da qualidade assistencial dos serviços prestados, por meio de indicadores específicos do câncer infantil, dando transparência aos resultados assistenciais de cada serviço.
Art. 4º São objetivos da Política Distrital de Apoio à Oncologia Infantil e Enfermidades Correlacionadas:
I - avaliar o cumprimento dos critérios de habilitação dos centros especializados, devendo, os que não preencherem os critérios de habilitação, encaminhar os pacientes aos habilitados;
II - prever o atendimento de crianças nos centros habilitados em oncologia infantil e enfermidades correlacionadas;
III - estimular a melhoria contínua, sustentável e responsável da infraestrutura dos serviços habilitados;
IV - qualificar a suspeição clínica e facilitar o acesso aos serviços de diagnóstico nos centros habilitados em oncologia infantil já existentes;
V - viabilizar que pacientes com necessidades específicas possam ter o benefício de segunda opinião em modelo de assistência integral em rede assistencial;
VI - promover processos contínuos de capacitação dos profissionais da área da saúde sobre o câncer infantil;
VII - conscientizar a rede escolar e a comunidade em geral sobre o câncer infantil, visando à contribuição para a detecção e o tratamento precoce;
VIII - permitir o encaminhamento dos pacientes que necessitam de procedimentos médicos especializados, não disponíveis no centro de origem, para os demais centros habilitados para realização do procedimento, sem prejuízo da continuidade do tratamento posterior em seu centro;
IX - estimular programas de pesquisas científicas nos centros habilitados;
X - estimular o desenvolvimento científico e tecnológico para promoção de avanços no combate ao câncer infantil;
XI - reforçar a obrigatoriedade do registro dos casos de câncer infanto-juvenil no Registro Hospitalar de Câncer e no Registro de Câncer de Base Populacional, conforme legislação vigente, com a devida qualidade e completude dos dados no Sistema Único de Saúde - SUS, devendo o registro de cada paciente ser realizado no ano do seu diagnóstico;
XII - estender a obrigatoriedade do registro dos casos de câncer infantil às redes privada e suplementar de saúde;
XIII - incluir como fonte notificadora do registro de câncer de base populacional os laboratórios de anatomia patológica, citopatológica, patologia clínica, genética/biologia molecular e citometria de fluxo, com informações sobre as variáveis de identificação, variáveis demográficas e variáveis referentes ao tumor;
XIV - monitorar o tempo entre o diagnóstico de câncer infantil e o primeiro tratamento recebido na rede SUS; e
XV - tornar o câncer infantil de notificação compulsória.
Art. 5º Para consecução dos objetivos desta Lei poderá ser instituída Rede Oncológica Infantil no Distrito Federal, com o objetivo de aumentar os índices de cura da doença, garantindo diagnóstico precoce, acesso rápido e tratamento de qualidade para o câncer infantil nos centros especializados, por meio de um modelo de assistência integral em rede.
Parágrafo único. O modelo de assistência integral em rede de que trata o caput visa à implantação de uma linha de cuidado para o câncer infantil baseada em modelos assistenciais de cuidado integral ao paciente, integração dinâmica com os serviços habilitados, definição de fluxos e pactuações, abrangendo desde a atenção básica à alta complexidade;
Art. 6º As ações e serviços apoiados por recursos captados pela Política instituída nesta Lei compreenderão:
I - a prestação de serviços médicos-assistenciais, visando dar celeridade à realização de exames e acompanhamento médico necessários às crianças acometidas de câncer;
II - a realização de treinamentos, cursos e aperfeiçoamentos de profissionais da saúde, visando melhor atender à criança com câncer;
III - o fomento à pesquisas com foco na prevenção e tratamento do câncer infantil; e
IV - a implantação de uma unidade de saúde especializada no tratamento e prevenção do câncer infantil.
Art. 7º As diretrizes, os instrumentos, os objetivos e as ações elencáveis para a viabilização e implantação da Política de que trata esta lei, submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.
Art. 8º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, poderá regulamentar a implementação da Política, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de um projeto de lei que visa instituir a Política Distrital de Apoio à Oncologia Infantil e Enfermidades Correlacionadas, voltado à prevenção e combate ao câncer infantil.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade contribuir para levar proteção à saúde de crianças acometidas pelo câncer infantil que recebem tratamento na rede de saúde do Distrito Federal. É uma proposta que visa a criação da Política de Apoio à Oncologia Infantil e Enfermidades Correlacionadas, no Distrito Federal, objetivando buscar o aumento dos índices de cura e a melhoria da qualidade de vida dos pacientes com câncer infantil.
É necessário que haja respeito à dignidade humana, à igualdade e à não discriminação, promovendo a melhoria das condições de assistência à saúde das crianças com câncer infantil. Deve ser garantido para eles tratamento diferenciado, universal e integral, priorizando o diagnóstico precoce, bem como equidade no acesso, por meio de protocolos clínicos de gravidade e prioridade ao serviço especializado, além de inclusão e participação plena e efetiva na sociedade, proporcionando-lhes melhor qualidade de vida durante e após o tratamento.
Nesse sentido apregoa a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), cujos artigos e 3º e 4º estabelecem o seguinte:
" Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude."
Entendemos que o ECA trás em linhas mais detalhadas os mandamentos constitucionais, especialmente a determinação prevista no art. 227, § 1º, que assim estatui:
" Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas..."
Além de serem fartos os argumentos que justificam socialmente esta propositura, também, as normas vigentes correm ao seu amparo, visto a abundância de dispositivos legais que existem em razão da necessidade de proteger a criança, especialmente no que diz respeito a sua saúde.
Ressalto que o Projeto de Lei não determina criação de estruturas, apenas indica a possibilidade e as diretrizes para implementação da Política proposta, deixando a critério do Poder Executivo a forma de execução e regulamentação, não se enquadrando dessa forma nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal.
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Distrito Federal e deste Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2023, às 18:53:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61957, Código CRC: e0bd1739
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Despacho - Cancelado - SELEG - (64584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 5.068/13 , que “Institui a Campanha Permanente de Conscientização do Câncer Infantil no âmbito do Distrito Federal”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 23 de março de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - GAB DEP PAULA BELMONTE - (64779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG n° 64584, de 23 de março de 2023, que devolveu a proposição ao gabinete da Autora para a manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria, a Lei nº 5.068/13, que “Institui a Campanha Permanente de Conscientização do Câncer Infantil no âmbito do Distrito Federal”, passo a me manifestar.
A Lei nº 5.068, de 08 de março de 2013, trata da instituição da Campanha Permanente de Conscientização do Câncer Infantil, que consiste no conjunto de ações e medidas desenvolvidas pelo Governo do Distrito Federal, como meio de combater o câncer infantil e trazer informação sobre ele, mediante distribuição e afixação de impressos com a relação de sintomas indicativos da possibilidade de ocorrência da doença e a necessidade de avaliação médica.
A Campanha instituída pela Lei nº 5.068/2013 tem como objetivos: realizar pesquisas visando ao diagnóstico precoce do câncer em crianças e adolescentes; detectar a doença por meio de exames; evitar ou diminuir as complicações decorrentes do câncer mediante a adoção de procedimentos e tratamentos adequados; armazenar dados e pesquisas acerca da incidência de câncer infantil; e proporcionar o aperfeiçoamento das técnicas de tratamento existentes.
Sucede, que o Projeto de Lei n° 234/2023 trata tão somente da instituição da Política Distrital de Apoio à Oncologia Infantil e Enfermidades Correlacionadas, com o objetivo principal de prevenir e combater o câncer infantil.
A Política Distrital de Apoio à Oncologia Infantil e Enfermidades Correlacionadas será implementado visando fomentar e apoiar ações e serviços desenvolvidos por instituições de prevenção, apoio ao enfermo e combate ao câncer infantil.
Portanto, trata-se de medida que vem instituir as diretrizes, os instrumentos, as ações e os objetivos da Política, com a finalidade de contribuir para levar proteção à saúde de crianças acometidas pelo câncer infantil que recebem tratamento na rede de saúde do Distrito Federal. É uma proposta que visa a criação da Política de Apoio à Oncologia Infantil e Enfermidades Correlacionadas, no Distrito Federal, objetivando buscar o aumento dos índices de cura e a melhoria da qualidade de vida dos pacientes com câncer infantil.
Logo, o Projeto de Lei nº 234/2023 não trata em nenhum momento de instituição de campanha permanente e sim de uma Política Pública voltada para aumentar os índices de cura da doença, garantindo diagnóstico precoce, acesso rápido e tratamento de qualidade para o câncer infantil nos centros especializados, por meio de um modelo de assistência integral em rede.
Neste sentido, em face do aventado, certo é que o Projeto de Lei nº 234/2023 reúne condições para prosseguir tramitando haja vista tratar de assunto que não impede a continuidade da tramitação da proposta e nem foi tratada na Lei identificada como legislação pertinente.
Finalmente, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Brasília, 24 de março de 2023.
(assinado eletronicamente)
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete da Deputada PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Cargo de Natureza Especial, em 24/03/2023, às 12:02:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 64779, Código CRC: 6065028d
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Despacho - 2 - SELEG - (67637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 5.068/13 , que “Institui a Campanha Permanente de Conscientização do Câncer Infantil no âmbito do Distrito Federal”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/04/2023, às 15:30:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 67637, Código CRC: 19bbd60b
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Despacho - 3 - SACP - (67646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para as devidas providências.
Brasília, 12 de abril de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 12/04/2023, às 15:39:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 67646, Código CRC: cedbf122
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Despacho - 4 - SELEG - (68572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 19/04/2023, às 16:30:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68572, Código CRC: 10700db6
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Despacho - 5 - SACP - (68574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de abril de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 20/04/2023, às 14:55:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68574, Código CRC: 9c5fdd81
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Despacho - 6 - CESC - (68791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 86, de 24 de abril de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 234/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 24 de abril de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 24/04/2023, às 09:30:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68791, Código CRC: 5a5445f0
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Despacho - 7 - CESC - (76729)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 234/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 234/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 02/06/2023, conforme publicação no DCL nº 117, de 02/06/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 19/06/2023.
Brasília, 02 de junho de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 02/06/2023, às 08:43:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 76729, Código CRC: d055e67f
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - Nº 1 - Gabriel Magno - (90593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 234/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 234, de 2023, que institui a Política Distrital de Apoio à Oncologia Infantil e Enfermidades Correlacionadas, e dá outras providências.
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I – RELATÓRIO
De autoria da Deputada Paula Belmonte, chega a esta Comissão para exame de mérito o Projeto de Lei nº 234, de 2023, que institui, de acordo com seu art. 1º, a a Política Distrital de Apoio à Oncologia Infantil e Enfermidades Correlacionadas, com o objetivo principal de prevenir e combater o câncer infantil.
No parágrafo único do artigo supramencionado, determina-se que a prevenção e o combate ao câncer infantil englobarão campanhas de promoção e disseminação da informação, a pesquisa, o rastreamento de casos, o diagnóstico precoce, o tratamento oncológico infantil, os cuidados paliativos e a reabilitação referentes às neoplasias e afecções correlatas.
O art. 2º define que a Política será implementada com vistas a fomentar e apoiar ações e serviços desenvolvidos por instituições de prevenção, apoio ao enfermo e combate ao câncer infantil.
No art. 3º, elencam-se as diretrizes para a Política, a saber: i) respeito à dignidade humana, à igualdade e à não discriminação, promovendo a melhoria das condições de assistência à saúde das crianças com câncer infantil; garantia ao tratamento diferenciado, universal e integral às crianças, priorizando o diagnóstico precoce; equidade no acesso por meio de protocolos clínicos de gravidade e prioridade para o acesso ao serviço especializado; e inclusão e participação plena e efetiva na sociedade das crianças com câncer, proporcionando melhor qualidade de vida durante e após o tratamento.
Os art. 4º descreve os instrumentos para aplicação da Política e o artigo seguinte apresenta conforme transcrição adiante:
.................................................
I - instituição de uma linha de cuidados específica para o câncer infantil;
II - fortalecimento dos processos de regulação como garantia de acesso ao diagnóstico precoce, tratamento integral, reabilitação e cuidados centrados na família;
III - definição dos serviços atualmente habilitados em oncologia pediátrica para o tratamento do câncer infantil;
IV - implantação de sistema de regulação específico para pacientes confirmados de câncer infantil;
V - implantação de serviço de teleconsultoria para apoio ao diagnóstico precoce e seguimento clínico adequado durante e após o processo de diagnóstico e tratamento, de acordo com as melhores evidências científicas;
VI - aprimoramento da habilitação e da contratualização dos serviços de referência, garantindo o acesso da população referenciada a serviços assistenciais de qualidade, conforme legislação vigente do Ministério da Saúde; e
VII - monitoramento contínuo da qualidade assistencial dos serviços prestados, por meio de indicadores específicos do câncer infantil, dando transparência aos resultados assistenciais de cada serviço.
No dispositivo seguinte, são apresentados os objetivos da Política, que são:
.................................................
I - avaliar o cumprimento dos critérios de habilitação dos centros especializados, devendo, os que não preencherem os critérios de habilitação, encaminhar os pacientes aos habilitados;
II - prever o atendimento de crianças nos centros habilitados em oncologia infantil e enfermidades correlacionadas;
III - estimular a melhoria contínua, sustentável e responsável da infraestrutura dos serviços habilitados;
IV - qualificar a suspeição clínica e facilitar o acesso aos serviços de diagnóstico nos centros habilitados em oncologia infantil já existentes;
V - viabilizar que pacientes com necessidades específicas possam ter o benefício de segunda opinião em modelo de assistência integral em rede assistencial;
VI - promover processos contínuos de capacitação dos profissionais da área da saúde sobre o câncer infantil;
VII - conscientizar a rede escolar e a comunidade em geral sobre o câncer infantil, visando à contribuição para a detecção e o tratamento precoce;
VIII - permitir o encaminhamento dos pacientes que necessitam de procedimentos médicos especializados, não disponíveis no centro de origem, para os demais centros habilitados para realização do procedimento, sem prejuízo da continuidade do tratamento posterior em seu centro;
IX - estimular programas de pesquisas científicas nos centros habilitados;
X - estimular o desenvolvimento científico e tecnológico para promoção de avanços no combate ao câncer infantil;
XI - reforçar a obrigatoriedade do registro dos casos de câncer infanto-juvenil no Registro Hospitalar de Câncer e no Registro de Câncer de Base Populacional, conforme legislação vigente, com a devida qualidade e completude dos dados no Sistema Único de Saúde - SUS, devendo o registro de cada paciente ser realizado no ano do seu diagnóstico;
XII - estender a obrigatoriedade do registro dos casos de câncer infantil às redes privada e suplementar de saúde;
XIII - incluir como fonte notificadora do registro de câncer de base populacional os laboratórios de anatomia patológica, citopatológica, patologia clínica, genética/biologia molecular e citometria de fluxo, com informações sobre as variáveis de identificação, variáveis demográficas e variáveis referentes ao tumor;
XIV - monitorar o tempo entre o diagnóstico de câncer infantil e o primeiro tratamento recebido na rede SUS; e
XV - tornar o câncer infantil de notificação compulsória.
O art. 5º, tanto em seu caput quanto em seu parágrafo único, detalha a questão da implementação da Rede de Atenção Oncológica e Linha de Cuidado para atenção ao câncer infantil.
No art. 6º, são discriminados ações e serviços apoiados por recursos oriundos da Política: i) a prestação de serviços médicos-assistenciais, visando dar celeridade à realização de exames e acompanhamento médico necessários às crianças acometidas de câncer; ii) a realização de treinamentos, cursos e aperfeiçoamentos de profissionais da saúde, visando melhor atender à criança com câncer; iii) o fomento à pesquisas com foco na prevenção e tratamento do câncer infantil; e iv) a implantação de uma unidade de saúde especializada no tratamento e prevenção do câncer infantil.
Por fim, os arts. posteriores dispõem, respectivamente, sobre a competência do Poder Executivo para definir critérios de conveniência e oportunidade quanto à aplicação da lei; sobre a regulamentação do diploma legal; vigência na data de publicação e revogação dos dispositivos contrários.
Na Justificação, a autora afirma que o Projeto de Lei tem por finalidade contribuir para levar proteção à saúde de crianças acometidas pelo câncer infantil, com fundamento no respeito à dignidade humana, à igualdade e à não discriminação, promovendo a melhoria das condições de assistência à saúde desse grupo de pessoas.
O Projeto foi lido em 22 de março de 2023 e distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para manifestação quanto ao mérito e à admissibilidade, será enviado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete à CESC analisar o mérito da matéria em epígrafe, que trata de saúde pública ao instituir política de atenção ao câncer infantil, por meio da definição de diretrizes, instrumentos e objetivos para implementação de uma Linha de Cuidado específica para esse grupo de pessoas.
A análise de mérito objetiva caracterizar a matéria em discussão, oferecer fundamentos técnicos sobre o tema e analisar aspectos como necessidade, conveniência, oportunidade, viabilidade e relevância social, que serão desenvolvidos neste Parecer.
Causado pela proliferação desordenada de células anômalas, o câncer infantojuvenil costuma originar-se de células embrionárias, decorrer principalmente de fatores genéticos e não estar associado aos mesmos fatores de risco do câncer de outras faixas etárias. Se for feito diagnóstico precoce e tratamento adequado, estima-se que 80% das crianças e adolescentes com câncer podem ser curados.
Apesar do avanço tecnológico que permite essa sobrevida significativa na oncologia pediátrica, no Brasil, apenas 64% dos menores de 19 anos com câncer conseguem a cura, percentual variável conforme a região – cerca de 50% no Norte e 75% no Sul –, provavelmente em decorrência de fatores socioeconômicos, bem como de fatores relacionados ao acesso aos serviços de saúde e à disponibilidade dos recursos tecnológicos.
O Estatuto da Pessoa com Câncer – Lei federal nº 14.238, de 19 de novembro de 2021 – define os princípios e objetivos para proteger os direitos da pessoa com câncer e para efetivar as políticas públicas de prevenção e combate à doença. Com vistas a concretizar o fundamento da dignidade da pessoa humana, ele promove o diagnóstico precoce, a qualificação do tratamento e a autonomia da pessoa com câncer.
Ainda acerca da legislação, está vigente a Lei federal nº 14.308, de 8 de março de 2022, que institui a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica. Por isso, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, a competência legislativa do DF sobre o tema é suplementar, ou seja, não pode contrariar as normas gerais editadas pela União. Sobre esse diploma legal, destacamos o seguinte trecho, in verbis:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica, com o objetivo de aumentar os índices de sobrevida, melhorar a qualidade de vida e reduzir a mortalidade e o abandono ao tratamento das crianças e dos adolescentes com câncer, por meio de ações destinadas à prevenção, à detecção precoce e ao tratamento da doença, bem como à assistência social e aos cuidados paliativos dos pacientes.
Parágrafo único. Consideram-se abrangidos pela Política referida no caput deste artigo as crianças e os adolescentes com suspeita ou diagnóstico de câncer, na faixa etária de 0 (zero) a 19 (dezenove) anos. (grifo nosso)
No Distrito Federal, segundo o Plano Distrital de Atenção Oncológica 2020-2023, o tratamento do câncer no SUS segue Linha de Cuidado da Atenção Oncológica já instituída. Conforme estabelecido no Plano, o atendimento se inicia na Atenção Básica, principal porta de entrada do sistema e ordenadora da rede, que, conforme a necessidade de cada caso, encaminha o usuário para atendimento nos ambulatórios especializados, responsáveis por direcionar aos Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia – CACON ou às Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia – UNACON, conforme indicação clínica.
A linha de cuidado se refere ao fluxo que o cidadão deve fazer na rede de atenção à saúde, conforme suas necessidades, para garantir o atendimento integral em todos os níveis de assistência. Ela é importante, porque viabiliza o acesso equitativo e a transparência dos mecanismos de regulação.
Embora a Linha de Cuidado para Atenção Oncológica esteja explícita no referido Plano, o mesmo não ocorre em relação à oncologia pediátrica. Quanto a isso, como o câncer infantojuvenil apresenta demandas diferentes do câncer do adulto, sob os mais diversos aspectos, entendemos ser conveniente e necessário o estabelecimento de linha de cuidado em oncologia pediátrica.
Quanto ao texto do PL em tela, entre os aprimoramentos da norma nacional propostos pela Autora estão a equidade no acesso por meio do uso de protocolos clínicos de gravidade e a participação na sociedade, para assegurar melhor qualidade de vida.
No tocante aos mecanismos de regulação do acesso à assistência, o projeto propõe a criação de implantação de sistema de regulação específico para pacientes confirmados de câncer infantil. Devemos considerar, entretanto, que essa modalidade de regulação é feita por meio de sistemas de informações de âmbito nacional e que nem todos os recursos terapêuticos estão disponíveis no DF; há casos em que os pacientes precisam, por exemplo, ser encaminhados a outras unidades da federação.
Sobre o registro e a notificação do câncer, observamos que o inciso que institui a notificação compulsória do câncer infantojuvenil apenas reforça regra já instituída pela Lei federal nº 13.685, de 25 de junho de 2018, e pela Lei distrital nº 6.317, de 4 de julho de 2019.
Lei federal nº 13.685/18, in verbis:
Art.2º A Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, passa a vigor acrescida do seguinte art. 4º-A:
"Art. 4º-A. As doenças, agravos e eventos em saúde relacionados às neoplasias terão notificação e registro compulsórios, nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos regulamentares."
Lei distrital nº 6.317/19, in verbis:
Art.1º Fica instituída a obrigatoriedade de notificação compulsória de todo caso confirmado de neoplasia maligna no âmbito do Distrito Federal.
......................................
Em análise dos aspectos de mérito, além dos já mencionados ao longo do parecer, observamos que as necessidades referentes ao manejo do câncer infantojuvenil divergem bastante daquelas relacionadas ao câncer adulto, o que justifica a formulação de políticas públicas direcionadas a esse grupo. Ademais, as neoplasias malignas são socialmente relevantes, pois são a segunda causa de morte em menores de 19 anos, além de causadoras de importante comoção social. Por isso, em decorrência da edição de norma geral federal, torna-se necessário e oportuno que o DF trate do tema.
Dessa forma, é inconteste o mérito da iniciativa da Parlamentar, ao disciplinar a elaboração de uma política pública voltada à ampliação do acesso e à qualificação do cuidado prestado às crianças e aos jovens com câncer no Distrito Federal. Dito isso, passemos às breves e respeitosas contribuições da Relatoria ao texto, predominantemente no quesito de forma.
Em primeiro lugar, avaliamos como pertinente modificar partes da redação, inclusive a Ementa, para substituir a ideia de instituição direta da Política, que é atribuição do Poder Executivo, para o intento de estabelecer diretrizes para a elaboração, evitando o risco de contestação da legitimidade constitucional da lei.
No concernente à uniformização de conceitos e ordenamento do arcabouço legal, sugerimos que no lugar dos termos “oncologia Infantil e enfermidades correlacionadas”, na Ementa e no caput do art. 1º, seja adotada a nomenclatura “oncologia pediátrica”, consagrada na legislação federal, que já abarca o conjunto de agravos relacionados à doença e que deixa mais claro o grupo populacional a que se refere. Ainda sobre a definição do público, julgamos relevante inserir dispositivo que explicite a faixa etária contemplada pela Proposição, nos moldes da Lei federal nº 14.308/2022, anteriormente mencionada.
Da mesma forma, em consonância com o que concluem as melhores evidências acerca do tema, dado que o câncer infantojuvenil tem origem predominantemente embrionária e, ao contrário do câncer adulto, é pouco passível de prevenção ativa (ainda que possamos falar sobre prevenção em outros níveis), sugerimos evitar o uso massivo do termo “prevenção” no Projeto, sob risco de induzir a construção de expectativa desproporcional sobre ações individuais e do Estado que poderiam impedir a ocorrência da doença.
Quanto ao que determina o inciso IV do art. 4º do Projeto – implantação de sistema de regulação específico para pacientes confirmados de câncer infantil –, pensamos que a implementação de sistema de informação exclusivamente distrital pode não ser a via mais adequada para regulação do acesso, a não ser que seja viável a interoperabilidade com o sistema vigente, o que deve ser avaliado pela gestão local do Sistema Único de Saúde – SUS. Por isso, propomos aproveitar a experiência da Secretaria de Estado de Saúde – SES/DF na gestão das filas de leitos das Unidades de Terapia Intensiva – UTI e substituir o inciso original por texto que torne públicas, também, as listas de espera para procedimentos e cirurgias relacionados ao tratamento do câncer infantojuvenil.
Do ponto de vista da forma, em que pese o fato de que a avaliação pormenorizada dos quesitos de redação e técnica legislativa será realizada pela Comissão regimentalmente competente, optamos por apontar o sutil equívoco de numeração do Projeto, a fim de possibilitar o adequado referenciamento das sugestões textuais. Registre-se, então, que o dispositivo que deveria corresponder ao art. 5º foi numerado como art.4º no Projeto, o que será devidamente ajustado no corpo do Substitutivo, com a consequente renumeração dos artigos posteriores.
Renomeado como art. 5º o art. 4º replicado, ressaltamos a importância de que seu inciso XV seja suprimido, dado que o câncer, de todos os tipos, já é de notificação compulsória, de acordo com a Lei federal nº 13.685/2018 e a Lei distrital nº 6.317/2019. Não cabe, portanto, instituir o já instituído.
Em atenção às atribuições constitucionais do Poder Executivo, cuidadosamente observadas pela Autora em diversos pontos do Projeto, sugerimos alterar também o inciso IV do art. 6º (que será renumerado como art. 7º), o qual determina objetivamente a implantação de uma unidade de saúde especializada no tratamento e prevenção do câncer infantil.
A esse respeito, é relevante enfatizar que a implantação de novos serviços depende de avaliação da SES/DF, gestora do sistema de saúde. É sabido, porém, que a rede atual de serviços não atende satisfatoriamente à demanda; tampouco é suficiente a vigência do contrato de gestão estabelecido entre o Governo e o Instituto do Câncer Infantil e Pediatria (ICIPE). Dessa maneira, em observância aos anseios da Parlamentar e da população, propomos redação que indique a importância da adequação da capacidade instalada ao tamanho da necessidade, evitando invasão do papel da Administração.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela aprovação, quanto ao mérito, do Projeto de Lei nº 234, de 2023, na forma do Substitutivo Nº 1.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2023, às 19:41:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CEC - Aprovado(a) - Nº 1 - Gabriel Magno - (90594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
SUBSTITUTIVO
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 234/2023, que “Institui a Política Distrital de Apoio à Oncologia Infantil e Enfermidades Correlacionadas, e dá outras providências. ”
Dê-se Projeto de Lei nº 234, de 2023, a seguinte redação:
Institui diretrizes para a Política Distrital de Atenção à Oncologia Pediátrica e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Atenção à Oncologia Pediátrica, para oferta de ações de detecção, assistência, apoio e conscientização acerca do câncer pediátrico.
§ 1º São abrangidos pela Política referida no caput deste artigo as crianças e os adolescentes com suspeita ou diagnóstico de câncer, na faixa etária de 0 a 19 anos.
§ 2º A prevenção e o combate ao câncer infantojuvenil englobam campanhas de promoção e disseminação da informação, a pesquisa, o rastreamento de casos, o diagnóstico precoce, o tratamento oncológico, os cuidados paliativos e a reabilitação referentes às neoplasias e enfermidades correlacionadas.
Art. 2º A Política Distrital de Atenção à Oncologia Pediátrica visa fomentar ações e serviços desenvolvidos por instituições de prevenção, apoio ao enfermo e combate ao câncer nessa faixa etária.
Art. 3º São diretrizes da Política Distrital de Atenção à Oncologia Pediátrica:
I – respeito à dignidade humana, à igualdade e à não discriminação, promovendo a melhoria das condições de assistência à saúde das crianças e dos jovens com câncer;
II - garantia ao tratamento diferenciado, universal e integral às crianças, priorizando o diagnóstico precoce;
III - equidade no acesso por meio de protocolos clínicos de gravidade e prioridade para o acesso ao serviço especializado; e
IV - inclusão e participação plena e efetiva na sociedade das crianças com câncer, proporcionando melhor qualidade de vida durante e após o tratamento.
Art. 4º São instrumentos da Política Distrital de Atenção à Oncologia Pediátrica:
I - instituição de uma linha de cuidados específica para o câncer infantojuvenil;
II - fortalecimento dos processos de regulação como garantia de acesso ao diagnóstico precoce, tratamento integral, reabilitação e cuidados centrados na família;
III - definição dos serviços atualmente habilitados em oncologia pediátrica para o tratamento do câncer infantojuvenil;
IV – fortalecimento dos mecanismos de transparência ativa, por meio da elaboração e divulgação de painel digital com lista de espera para os principais procedimentos assistenciais referentes ao câncer infantojuvenil;
V - implantação de serviço de teleconsultoria para apoio ao diagnóstico precoce e seguimento clínico adequado durante e após o processo de diagnóstico e tratamento, de acordo com as melhores evidências científicas;
VI - aprimoramento da habilitação e da contratualização dos serviços de referência, garantindo o acesso da população referenciada a serviços assistenciais de qualidade, conforme normas vigentes do Ministério da Saúde; e
VII - monitoramento contínuo da qualidade assistencial dos serviços prestados, por meio de indicadores específicos do câncer infantojuvenil, dando transparência aos resultados assistenciais de cada serviço.
Art. 5º São objetivos da Política Distrital de Atenção à Oncologia Pediátrica:
I - avaliar o cumprimento dos critérios de habilitação dos centros especializados, devendo, os que não preencherem os critérios de habilitação, encaminhar os pacientes aos habilitados;
II - prever o atendimento de crianças nos centros habilitados em oncologia pediátrica e enfermidades correlacionadas;
III - estimular a melhoria contínua, sustentável e responsável da infraestrutura dos serviços habilitados;
IV - qualificar a suspeição clínica e facilitar o acesso aos serviços de diagnóstico nos centros habilitados em oncologia infantojuvenil já existentes;
V - viabilizar que pacientes com necessidades específicas possam ter o benefício de segunda opinião em modelo de assistência integral em rede assistencial;
VI - promover processos contínuos de capacitação dos profissionais da área da saúde sobre o câncer infantojuvenil;
VII - conscientizar a rede escolar e a comunidade em geral sobre o câncer infantojuvenil, visando à contribuição para a detecção e o tratamento precoce;
VIII - permitir o encaminhamento dos pacientes que necessitam de procedimentos médicos especializados, não disponíveis no centro de origem, para os demais centros habilitados para realização do procedimento, sem prejuízo da continuidade do tratamento posterior em seu centro;
IX - estimular programas de pesquisas científicas nos centros habilitados;
X - estimular o desenvolvimento científico e tecnológico para promoção de avanços no combate ao câncer infantojuvenil;
XI - reforçar a obrigatoriedade do registro dos casos de câncer infanto-juvenil no Registro Hospitalar de Câncer e no Registro de Câncer de Base Populacional, conforme legislação vigente, com a devida qualidade e completude dos dados no Sistema Único de Saúde - SUS, devendo o registro de cada paciente ser realizado no ano do seu diagnóstico;
XII - incluir como fonte notificadora do registro de câncer de base populacional os laboratórios de anatomia patológica, citopatológica, patologia clínica, genética/biologia molecular e citometria de fluxo, com informações sobre as variáveis de identificação, variáveis demográficas e variáveis referentes ao tumor;
XIII - monitorar o tempo entre o diagnóstico de câncer infantojuvenil e o primeiro tratamento recebido na rede SUS.
Art. 6º Para consecução dos objetivos desta Lei, pode ser instituída Rede Oncológica Pediátrica no Distrito Federal, com o objetivo de aumentar os índices de cura da doença, garantindo diagnóstico precoce, acesso rápido e tratamento de qualidade para o câncer infantojuvenil nos centros especializados, por meio de um modelo de assistência integral em rede.
Parágrafo único. O modelo de assistência integral em rede de que trata o caput visa à implantação de uma linha de cuidado para o câncer infantojuvenil baseada em modelos assistenciais de cuidado integral ao paciente, integração dinâmica com os serviços habilitados, definição de fluxos e pactuações, abrangendo desde a atenção básica à alta complexidade;
Art. 7º As ações e serviços apoiados por recursos captados pela Política Distrital de Atenção à Oncologia Pediátrica compreendem:
I - a prestação de serviços médicos-assistenciais, com a finalidade de dar celeridade à realização de exames e acompanhamento médico necessários às crianças e aos jovens acometidos pelo câncer;
II - a realização de treinamentos, cursos e aperfeiçoamentos de profissionais da saúde, visando melhor atender à criança e ao jovem com câncer;
III - o fomento a pesquisas com foco no diagnóstico precoce e tratamento do câncer infantojuvenil; e
IV - a adequação da capacidade instalada de serviços especializados no atendimento do câncer infantojuvenil à proporção da demanda existente, com organização regionalizada.
Art. 8º As diretrizes, os instrumentos, os objetivos e as ações elencáveis para a viabilização e implantação da Política de que trata esta lei submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.
Art. 9º O Poder Executivo, por meio de ato próprio, pode regulamentar a implementação da Política, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições contrárias.
Justificação
Em primeiro lugar, avaliamos como pertinente modificar partes da redação, inclusive a Ementa, para substituir a ideia de instituição direta da Política, que é atribuição do Poder Executivo, para o intento de estabelecer diretrizes para a elaboração, evitando o risco de contestação da legitimidade constitucional da lei.
No concernente à uniformização de conceitos e ordenamento do arcabouço legal, sugerimos que no lugar dos termos “oncologia Infantil e enfermidades correlacionadas”, na Ementa e no caput do art. 1º, seja adotada a nomenclatura “oncologia pediátrica”, consagrada na legislação federal, que já abarca o conjunto de agravos relacionados à doença e que deixa mais claro o grupo populacional a que se refere. Ainda sobre a definição do público, julgamos relevante inserir dispositivo que explicite a faixa etária contemplada pela Proposição, nos moldes da Lei federal nº 14.308/2022.
Da mesma forma, em consonância com o que concluem as melhores evidências acerca do tema, dado que o câncer infantojuvenil tem origem predominantemente embrionária e, ao contrário do câncer adulto, é pouco passível de prevenção ativa (ainda que possamos falar sobre prevenção em outros níveis), sugerimos evitar o uso massivo do termo “prevenção” no Projeto, sob risco de induzir a construção de expectativa desproporcional sobre ações individuais e do Estado que poderiam impedir a ocorrência da doença.
Quanto ao que determina o inciso IV do art. 4º do Projeto – implantação de sistema de regulação específico para pacientes confirmados de câncer infantil –, pensamos que a implementação de sistema de informação exclusivamente distrital pode não ser a via mais adequada para regulação do acesso, a não ser que seja viável a interoperabilidade com o sistema vigente, o que deve ser avaliado pela gestão local do Sistema Único de Saúde – SUS. Por isso, propomos aproveitar a experiência da Secretaria de Estado de Saúde – SES/DF na gestão das filas de leitos das Unidades de Terapia Intensiva – UTI e substituir o inciso original por texto que torne públicas, também, as listas de espera para procedimentos e cirurgias relacionados ao tratamento do câncer infantojuvenil.
Do ponto de vista da forma, em que pese o fato de que a avaliação pormenorizada dos quesitos de redação e técnica legislativa será realizada pela Comissão regimentalmente competente, optamos por apontar o sutil equívoco de numeração do Projeto, a fim de possibilitar o adequado referenciamento das sugestões textuais. Registre-se, então, que o dispositivo que deveria corresponder ao art. 5º foi numerado como art.4º no Projeto, o que será devidamente ajustado no corpo do Substitutivo, com a consequente renumeração dos artigos posteriores.
Renomeado como art. 5º o art. 4º replicado, ressaltamos a importância de que seu inciso XV seja suprimido, dado que o câncer, de todos os tipos, já é de notificação compulsória, de acordo com a Lei federal nº 13.685/2018 e a Lei distrital nº 6.317/2019. Não cabe, portanto, instituir o já instituído.
Em atenção às atribuições constitucionais do Poder Executivo, cuidadosamente observadas pela Autora em diversos pontos do Projeto, sugerimos alterar também o inciso IV do art. 6º (que será renumerado como art. 7º), o qual determina objetivamente a implantação de uma unidade de saúde especializada no tratamento e prevenção do câncer infantil.
A esse respeito, é relevante enfatizar que a implantação de novos serviços depende de avaliação da SES/DF, gestora do sistema de saúde. É sabido, porém, que a rede atual de serviços não atende satisfatoriamente à demanda; tampouco é suficiente a vigência do contrato de gestão estabelecido entre o Governo e o Instituto do Câncer Infantil e Pediatria (ICIPE). Dessa maneira, em observância aos anseios da Parlamentar e da população, propomos redação que indique a importância da adequação da capacidade instalada ao tamanho da necessidade, evitando invasão do papel da Administração.
Sala das Sessões, em de de 2023.
Deputado gabriel magno
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Despacho - 8 - CEC - (282380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Em atenção ao Ato do Presidente n. 421/2024 e considerando o Memorando SEI nº 4/2025-SACP (2002687), encaminhamos o PL 234/2023 para as devidas providências e redirecionamento à comissão competente.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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-
Despacho - 9 - SACP - (284013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 13/02/2025, às 14:03:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CAS - (286168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 234/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 19 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 19/02/2025, às 12:39:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 286168, Código CRC: 63e0433c
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Despacho - 11 - CSA - (288605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 234/2023 foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 28/02/2025.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA
Consultora Técnico-legislativa
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Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (290815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 234/2023
Da Comissão de Saúde sobre o Projeto de Lei nº 234/2023, que “Institui a Política Distrital de Apoio à Oncologia Infantil e Enfermidades Correlacionadas, e dá outras providências. ”
AUTOR(A): Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 234/2023, que institui a Política Distrital de Apoio à Oncologia Infantil e Enfermidades Correlacionadas no âmbito do Distrito Federal.
A proposição original foi submetida a ajustes e aprimoramentos, resultando no substitutivo apresentado pelo Deputado Gabriel Magno, que reformula o texto para estabelecer diretrizes mais claras e adequadas à implementação da política pública, respeitando as atribuições do Poder Executivo e garantindo maior efetividade às ações propostas.
A matéria tramitará, em análise de mérito na CSA (RICL, art. 77) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, (RI Art. 77), compete à Comissão de Saúde analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias como esta em comento.
O Projeto de Lei nº 234/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, trata da criação de diretrizes para a Política Distrital de Atenção à Oncologia Pediátrica, voltada ao atendimento de crianças e adolescentes com câncer no Distrito Federal. A proposição revela-se oportuna e conveniente, tendo em vista a urgente necessidade de aprimoramento das ações públicas voltadas ao diagnóstico precoce, tratamento e acompanhamento integral dos pacientes oncológicos na faixa etária de 0 a 19 anos, contribuindo para o aumento dos índices de cura e melhoria da qualidade de vida.
O substitutivo apresentado pelo Deputado Gabriel Magno promove avanços significativos à proposta original. Dentre os principais ajustes, destaca-se a adequação terminológica para “oncologia pediátrica”, já consagrada na legislação federal, a delimitação clara do público-alvo, a substituição da criação direta de políticas por diretrizes — respeitando a competência do Poder Executivo — e a supressão de dispositivos redundantes ou que poderiam gerar sobreposição de sistemas administrativos já existentes. Também foram corrigidas impropriedades técnicas e de numeração, o que garante maior segurança jurídica e clareza ao texto.
O substitutivo, portanto, respeita os limites constitucionais de iniciativa, evita conflitos de competência e propõe um modelo mais viável de implementação, baseado na cooperação entre os entes públicos e na articulação com a rede assistencial já existente.
Em resumo, o Projeto de Lei apresenta fundamentos sólidos e bem embasados, direcionando a atenção à oncologia pediátrica de forma a ampliar e qualificar o atendimento oferecido às crianças e adolescentes com câncer. As diretrizes e instrumentos propostos, bem como os objetivos específicos, demonstram preocupação com a efetividade do diagnóstico, o tratamento integral e a transparência na prestação de serviços de saúde.
III - CONCLUSÕES
Diante disso, manifestamos parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 234/2023, na forma do substitutivo apresentado, por sua relevância social e conformidade com os princípios da legalidade, da eficácia e da proteção integral à infância e à adolescência.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
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