Obriga as federações desportivas a manterem a pontuação no ranking por tempo indeterminado, aos atletas licenciados para o tratamento de câncer, denominada Lei Fabíola Constâncio.
Tema:
Desporto e Lazer
Autoria:
Deputado DelmassoParlamentar
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/11/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Garante a manutenção da pontuação no ranking de competições realizadas no Distrito Federal aos atletas licenciados para o tratamento de câncer, denominada Lei Fabíola Constâncio.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica garantida a manutenção da pontuação em competições realizadas pelas Federações Desportivas no Distrito Federal, pelo período de 7 (sete) anos, aos atletas licenciados para tratamento de câncer.
Parágrafo único. O prazo constante no caput será contado a partir da data do dia do diagnóstico conclusivo.
Art. 2° As Federações Desportivas que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão proibidas de receberem recursos públicos oriundos do tesouro do Distrito Federal pelo período de 7 (sete) anos.
Art. 3° OPoder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Em homenagem à atleta Fabíola Constâncio, por entender a importância do mérito da proposta em questão, protocolo a presente proposição, com o objetivo de obrigar as federações desportivas a manterem pelo tempo necessário a pontuação das atletas acometidas pelo câncer, que após dois anos de tratamento, ao ser liberada pelos médicos para voltar a praticar o esporte, a jogadora que era a oitava do ranking nacional terá de recomeçar para alcançar uma nova posição.
Afastada das competições desde outubro de 2018, a brasiliense de 37 anos travou uma intensa batalha contra o câncer de mama de 2019 ao segundo semestre de 2020.
Com o presente projeto, esperamos garantir que o atleta, ao se licenciar para o tratamento de câncer, que mantenha sua pontuação no ranking por tempo indeterminado ao de seu tratamento.
É importante promover, monitorar e tratar a saúde dos atletas tanto quanto se cuida da saúde física. Quando se pensa em atletas, é fundamental que estejam fortalecidos psicologicamente e emocionalmente para desempenhar bem suas funções, manter bons resultados nas competições que disputam, dentro de um ambiente esportivo saudável.
Para os atletas licenciados para tratamento da saúde, em particular, acaba acarretando diferentes restrições e privações, que geram problemas como ansiedade e depressão, sentimentos como medos, desconfortos e incertezas. Com o retorno aos treinos, após o fim do tratamento, há que se ter cautela com esse processo, considerando que cada pessoa é única e tem suas peculiaridades físicas e psicológicas. Respeitar o corpo e a mente é crucial.
Portanto, é imprescindível que as federações desportivas mudem seus regulamentos, para a manutenção da pontuação no ranking para os atletas licenciados para tratamento da saúde, com o objetivo de darem continuidade à sua carreira esportiva.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2021, às 12:49:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “a”) e CESC (RICL, art. art. 69, I, “b”) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/11/2021, às 09:25:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 12/11/2021, às 09:44:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site