Proposição
Proposicao - PLE
PL 2339/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (21204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui a Política DF Mais Verde, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política DF Mais Verde, com a finalidade de despertar a consciência ambiental e aliar desenvolvimento ambiental, econômico e social por meio da educação ambiental.
Art. 2º São objetivos desta Política:
I – fortalecer a cadeia produtiva da restauração por meio da reestruturação e modernização dos viveiros florestais do Distrito Federal;
II – potencializar a produção e o fornecimento de mudas florestais de espécies nativas para projetos de restauração florestal e sensibilização ambiental;
III – promover a inserção social de pessoas com deficiência e apenados, pela sensibilização para questões ambientais, bem como a reintegração social, por meio da capacitação;
IV – promover a conservação da biodiversidade e restauração ecológica ao incentivar a recuperação dos biomas do Cerrado por meio da utilização de espécies nativas, em especial as ameaçadas de extinção;
V – ampliar a produção de espécies ameaçadas de extinção nos viveiros florestais do Distrito Federal;
VI – promover a educação ambiental visando a sensibilização da população, por meio da inserção da comunidade nos eventos públicos de distribuição e plantio de mudas em datas comemorativas, destacando a necessidade de se plantar espécies nativas;
VII – disponibilizar incentivos financeiros para áreas prioritárias de intervenção, com a possibilidade de criação de espaços públicos licenciados e qualificados, denominados Parques Urbanos;
VIII – realizar a implantação de projetos de Hortas Urbanas em espaços em que a comunidade seja coparticipante no cuidado e manutenção, visando ocupar os espaços ociosos, promover a segurança alimentar e facilitar o acesso a alimentação;
IX – recuperar áreas degradadas por meio da implantação de Parques Urbanos; e
X – instalar jardins em áreas verdes do Distrito Federal, visando a divulgação da importância da conservação, bem como o despertar da consciência ecossistêmica e a compreensão do funcionamento harmonioso da natureza.
Art. 3º Os recursos necessários para a execução do Programa DF Mais Verde serão provenientes de:
I – dotações orçamentárias;
II – recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas e jurídicas;
III – recursos decorrentes de acordos, convênios, parcerias, ajustes e contratos firmados com órgãos públicos e entidades privadas e do terceiro setor, nacionais, estrangeiras ou com órgãos internacionais e agências de cooperação internacional, bilaterais ou multilaterais;
IV – recursos do Fundo Único do Meio Ambiente - FUNAM; e
V – quaisquer outros recursos destinados a conservação, proteção, recuperação e restauração de áreas verdes e à educação ambiental.
Art. 4º Esta Lei estabelece os objetivos para execução da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Segue para apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que objetiva instituir a Política DF Mais Verde, com a finalidade de despertar a consciência ambiental a aliar o desenvolvimento o desenvolvimento ambiental, econômico e social por meio da educação ambiental.
A Política propõe o plantio de mudas de árvores nativas em todo o Distrito Federal, com foco na arborização urbana e rural, inclusive e com especial atenção as ameaçadas de extinção, além de implantação de viveiros e de hortas comunitárias. Dado as carências orçamentárias em executar projetos ambientais, este projeto de lei propõe o repasse de recursos, através do Fundo Único de Meio Ambiente, bem como, parcerias privadas.
É de conhecimento de todos a grave crise hídrica que o Distrito Federal e o País vem passando, com ameaça de comprometer inclusive o abastecimento urbano, sendo necessário a execução de medidas urgentes e com participação de todos.
A Política visa também difundir a educação ambiental, a conservação da biodiversidade e de funções e serviços ecossistêmicos, por meio da restauração ecológica, sendo que os custos da implantação e execução das ações previstas na Política DF + Verde deverão ser absorvidos com recursos oriundos do orçamento distrital, principalmente do Fundo Único do Meio Ambiente, dentre outros.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2021, às 10:39:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 21204, Código CRC: ad21cf3c
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Despacho - 1 - SELEG - (22295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 3.833/06, que “Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política de Educação Ambiental do Distrito Federal, cria o Programa de Educação Ambiental do Distrito Federal, complementa a Lei federal nº 9.795/1999 no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências” e Projeto de Lei nº, que “”.. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 5 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/11/2021, às 09:20:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP DELMASSO - (24049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG-LEGIS n° 22295, que indica a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 3.833/06, que “dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política de Educação Ambiental do Distrito Federal, cria o Programa de Educação Ambiental do Distrito Federal, complementa a Lei federal nº 9.795/1999 no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências, de autoria do ex-Deputado Chico Floresta, passo a me manifestar.
Na citada Lei, buscou-se orientar o Estado e o cidadão na condução de um processo sistemático de atendimento às recomendações de ordem constitucional, de modo a que o desenvolvimento e a implementação da educação ambiental no Distrito Federal sejam efetivados em bases legais, contribuindo significativamente para o aprimoramento da educação ambiental no Distrito Federal.
Sucede que o PL 2.339/2021 busca-se, tão somente, instituir a Política DF Mais Verde com o objetivo de potencializar a produção e o fornecimento de mudas florestais de espécies nativas para projetos de restauração florestal e sensibilização ambiental, promovendo a conservação da biodiversidade e restauração ecológica ao incentivar a recuperação dos biomas do cerrado por meio da utilização de espécies nativas, em especial as ameaçadas de extinção.
Com a referida medida, a Política propõe o plantio de mudas de árvores nativas em todo o Distrito Federal, com foco na arborização urbana e rural, inclusive e com especial atenção as ameaçadas de extinção, além de implantação de viveiros e de hortas comunitárias. Dado as carências orçamentárias em executar projetos ambientais, este projeto de lei propõe o repasse de recursos, através do Fundo Único de Meio Ambiente, bem como, parcerias privadas.
Assim, o objeto do PL 2.339/2021 ao dispor sobre a instituição da Política DF Mais Verde, não é matéria análoga/correlata à Lei nº 3.833/2006.
Por derradeiro, em face do aventado, reputa-se elucidado que no sobredito projeto de lei, não há que se falar em objeto análogo/correlato, sendo, portanto, viável a sua tramitação como meio para que a matéria seja debatida.
Finalmente, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Brasília-DF, 22 de novembro de 2021.
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete Deputado DELMASSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Cargo Especial de Gabinete, em 22/11/2021, às 15:24:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 24049, Código CRC: ec60dd08
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Despacho - 3 - SELEG - (94123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Em atendimento ao Memorando Nº 212/2023-SACP (nº SEI: 1360622), segue proposição para arquivamento, em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Brasília, 3 de outubro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 03/10/2023, às 10:42:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 94123, Código CRC: ae94f6c1
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (94279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 457, de 03 de outubro de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de outubro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 04/10/2023, às 08:59:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 94279, Código CRC: 8cf078af