Proposição
Proposicao - PLE
PL 2325/2021
Ementa:
Dispõe sobre o Emprego Apoiado no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Direitos Humanos
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/10/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (13083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Dispõe sobre o Emprego Apoiado no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Emprego Apoiado, compreendendo o conjunto de conceitos, princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos nela discriminados.
§ 1º O Emprego Apoiado tem por objetivo fundamental contribuir para a inclusão no mercado de trabalho formal de pessoas com deficiência ou em risco de situação de exclusão social, especificadas no art. 4º desta Lei, com especiais dificuldades para ter acesso ao mercado de trabalho e nele se manter, seja em um emprego ou em outra forma de trabalho ou empreendimento com geração de renda.
§ 2º Consideram-se dificuldades especiais de acesso ao mercado de trabalho aquelas situações nas quais seja possível aferir que o desejo de trabalhar e os esforços pessoais das pessoas com deficiência ou em risco de situação de exclusão social não resultaram na obtenção de um emprego ou em outra forma de trabalho ou empreendimento com geração de renda ou, uma vez alcançado esse objetivo, não conseguiram nele se manter.
Art. 2º São princípios estruturantes do Emprego Apoiado:
I – a dignidade da pessoa humana;
II – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
III – a erradicação da pobreza e da marginalização;
IV – a redução das desigualdades sociais e regionais;
V – a promoção o bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 3º São princípios gerais e valores do Emprego Apoiado:
I – presunção de empregabilidade, considerando que todas as pessoas, independentemente do nível ou tipo de deficiência e do grau de exclusão social, têm a capacidade e o direito ao trabalho;
II – formalização do emprego, mediante contrato formal de trabalho celebrado com empresas regularizadas, conforme a legislação trabalhista e previdenciária;
III – autodeterminação, no sentido de que o Emprego Apoiado contribui para as pessoas desenvolverem seus interesses e preferências, para expressarem seus gostos e para definirem seu plano de trabalho, segundo suas condições pessoais e o contexto social, fomentando os princípios de autogestão entre os usuários do serviço;
IV – escolha informada, auxiliando as pessoas com deficiência ou em risco de situação de exclusão social a ter plena consciência de suas oportunidades, com a finalidade de que possam escolher de acordo com suas preferências e sejam cientes das consequências da sua escolha;
V – condições isonômicas de trabalho, devendo as pessoas com deficiência ou em risco de situação de exclusão social ter remuneração, condições de trabalho e benefícios iguais aos demais empregados que realizam funções idênticas ou equivalentes;
VI – valorização da capacidade e das habilidades, devendo as pessoas com deficiência ou em risco de situação de exclusão social ser consideradas de acordo com suas capacidades, habilidades, forças e interesses, e não por suas dificuldades;
VII – poder dos apoios, mediante o suporte necessário às pessoas com deficiência ou em risco de situação de exclusão social para superarem as barreiras e se realizarem pessoal e socialmente;
VIII – acessibilidade, devendo os serviços de Emprego Apoiado ser acessíveis a todas as pessoas com deficiência ou em situação de exclusão social;
IX – mudança de concepções e práticas, com o objetivo de apoiar a autodeterminação, a autonomia e o exercício de cidadania das pessoas com deficiência ou em risco de situação de exclusão social;
X – inclusão em redes sociais formais e informais, incentivo à participação das pessoas com deficiência ou em risco de situação de exclusão social nas redes da comunidade, com o objetivo de propiciar seu desenvolvimento pessoal e social;
XI – confidencialidade do provedor de serviços de Emprego Apoiado, que devem tratar de modo sigiloso os dados fornecidos pelas pessoas em busca emprego;
XII – flexibilidade, a fim de atender à diversidade das necessidades dos usuários, podendo os serviços de Emprego Apoiado ser ajustados a requisitos específicos;
XIII – importância do uso da tecnologia assistiva e das tecnologias de informação e comunicação, devendo os serviços de Emprego Apoiado orientar seus usuários sobre as tecnologias relativas à adaptação do posto de trabalho.
Art. 4º Para efeitos desta lei, consideram-se pessoas com deficiência ou em risco de situação de exclusão social, usuários dos serviços e programas de Emprego Apoiado:
I – pessoas com deficiência, assim consideradas aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, e que, em razão de tais impedimentos, encontram dificuldades para se inserir plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, em especial no acesso ao mercado de trabalho;
II – pessoas em risco de situação de exclusão social, entre outros:
a) com mobilidade reduzida;
b) em situação de violência doméstica e familiar;
c) em situação de liberdade assistida;
d) desocupadas de longa duração;
e) idosas em risco de exclusão social.
Art. 5º O Emprego Apoiado se constitui na tecnologia social que integra um conjunto de ações de assessoria, orientação, formação e acompanhamento personalizado, dentro e fora do local de trabalho, realizadas por profissionais especializados.
Parágrafo único. Constituem ações imprescindíveis da metodologia do Emprego Apoiado:
I – ações prévias ao contrato de trabalho:
a) elaboração do Plano Personalizado de Ação Laboral e do Perfil Profissional da pessoa com deficiência ou em situação de risco de exclusão social, especificados na presente lei, que procuram emprego ou trabalho;
b) prospecção do mercado de trabalho, que consiste na busca ativa de postos de trabalho compatíveis com o Perfil Profissional mencionado na alínea “a” deste inciso;
c) assessoria, orientação e informação à empresa sobre as necessidades de apoio ao trabalhador, inclusive sobre os processos de adaptação do posto ou local de trabalho, a acessibilidade e a tecnologia assistiva, quando sejam detectadas estas necessidades.
II – ações de apoio ao usuário no posto de trabalho:
a) apoio técnico ao trabalhador e formação ou treinamento nas atividades próprias do posto de trabalho;
b) orientação e assessoria ao empregador e aos demais empregados da empresa que tenham responsabilidades gerenciais para com o trabalhador ou compartilhem atividades com ele;
c) apoio ao trabalhador no desenvolvimento de habilidades de relacionamento no ambiente de trabalho, para que possa realizar suas atividades nas condições adequadas às suas necessidades;
d) acompanhamento e avaliação do processo de inserção e continuidade no posto de trabalho, periodicamente, conforme a necessidade.
Art. 6º Os serviços de Emprego Apoiado serão realizados com a finalidade de que a pessoa com deficiência ou em situação de risco de exclusão social obtenha, por meio deles, acesso ao emprego, em acordo com as legislações trabalhista e previdenciária, ou a outras formas de geração de trabalho e renda, como o trabalho autônomo, a prática do empreendedorismo ou o trabalho em cooperativa.
§ 1º É vedada a utilização da metodologia do Emprego Apoiado com a finalidade de obter trabalho em oficinas protegidas de produção e em oficinas protegidas terapêuticas.
§ 2º Os serviços e programas de Emprego Apoiado deverão dispor de atendimento adequado ao grau de dificuldade de inclusão da pessoa com deficiência ou em situação de risco de exclusão social no mercado de trabalho, no que tange à intensidade e extensão dos apoios oferecidos, de acordo com o descrito no art. 5º desta lei, de forma a garantir a prestação eficiente dos referidos serviços para aqueles que enfrentam maior grau de exclusão.
§ 3º É vedada qualquer diferenciação no tocante ao atendimento, nos serviços e programas de Emprego Apoiado, entre pessoas com maior necessidade de apoio para atingir a sua inclusão no mercado de trabalho e aquelas que tenham menor grau de dificuldade.
Art. 7º Poderão realizar serviços de Emprego Apoiado:
I – as instituições que contemplem, nos seus estatutos, o Emprego Apoiado como objeto social e disponham de Técnicos de Emprego Apoiado
II – os Serviços Nacionais de Aprendizagem;
III – as Escolas Técnicas de Educação;
IV – as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência à pessoa com deficiência e à educação profissional;
V – as sociedades comerciais, empresas, cooperativas e sindicatos;
VI – os profissionais autônomos habilitados na forma do art. 8º desta Lei.
Parágrafo único. As sociedades comerciais e as empresas poderão financiar serviços de Emprego Apoiado por meio de ações de responsabilidade social, na conformidade com esta lei.
Art. 8º As ações de Emprego Apoiado serão realizadas por consultores ou técnicos de Emprego Apoiado, assim considerados os profissionais especializados, com ensino superior completo e formação em curso de Emprego Apoiado de, no mínimo, 80 (oitenta) horas-aula.
Parágrafo único. Poderão também exercer ações de Emprego Apoiado os profissionais que comprovem experiência mínima efetiva de trabalho de um ano na metodologia de que trata esta Lei.
Art. 9º As políticas e os serviços ou programas de Emprego Apoiado, financiadas com recursos públicos, serão gratuitos tanto para os usuários como para os empregadores que os contratem.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
São muitas as pessoas com deficiência que desejam trabalhar, enviam currículos, se inscrevem em agências de emprego, realizam cursos profissionalizantes, conversam com amigos e parentes, mas, apesar dos seus esforços, não conseguem ter acesso a um emprego ou trabalho pelos métodos convencionais.
Os preconceitos, as barreiras e as dificuldades que encontram na forma como o mercado de trabalho se estrutura na sociedade impedem que elas consigam um emprego e nele se mantenham e progridam profissionalmente. Em auxílio dessas pessoas, a tecnologia social de Emprego Apoiado oferece um conjunto de ajudas e apoios que possibilitam o acesso a um emprego nas mesmas condições que os seus colegas de trabalho sem deficiência.
O Emprego Apoiado nasceu há mais de trinta anos nos Estados Unidos como uma metodologia para inserção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho formal, aplicando-se, posteriormente, também, para pessoas em situação de exclusão social com especial dificuldade em encontrar um emprego, tais como pessoas com transtorno do espectro do autismo, pessoas com mobilidade reduzida, mulheres em situação de violência, pessoas em situação de liberdade assistida ou em situação de rua, migrantes em situação de risco e exclusão social, desempregados de longa duração, trabalhadores reabilitados com dificuldades de reinserção no mercado de trabalho, egressos do sistema prisional, toxicodependentes, pessoas com epilepsia, pessoas libertadas do trabalho escravo.
Resumidamente, e de modo geral, pode-se dizer que o Emprego Apoiado consiste em preparar pessoas interessadas num posto de trabalho mediante a assistência pessoal de profissionais especializados, denominados preparadores laborais, consultores ou técnicos de Emprego Apoiado.
A metodologia do Emprego Apoiado analisa o potencial e o perfil da pessoa desocupada, a fim de compará-los com as vagas e necessidades de trabalho de uma empresa, tendo por objetivo encontrar ou criar determinada vaga que beneficie os dois lados.
O Emprego Apoiado não se caracteriza por critérios de tipo meramente assistencialista ou altruísta, mas pelo profissionalismo e o respeito à legislação. Ou seja, o empregador, o tomador ou o usuário do serviço deve estar satisfeito com a qualidade e produtividade do trabalho desempenhado pelo trabalhador, assim como este último deve estar satisfeito com a função exercida e as condições de trabalho, as quais deverão ocorrer em situação de igualdade em relação aos seus companheiros de trabalho.
O Emprego Apoiado abrange um conjunto de serviços e ações denominados apoios, que se encontram inseridos nas seguintes características dessa metodologia: inserções personalizadas no emprego mediante o acompanhamento de um consultor ou técnico em Emprego Apoiado durante todo o processo. Inicialmente, o que deve fazer o consultor ou técnico em Emprego Apoiado é conhecer muito bem a pessoa, suas habilidades, seus conhecimentos, seus gostos, suas potencialidades, o tipo de trabalho que essa pessoa gostaria de fazer etc.; busca de um posto de trabalho adequado às potencialidades e habilidades da pessoa; contrato de trabalho formal e salário justo; formação e treinamento dentro do posto de trabalho, com o apoio do consultor ou técnico em Emprego Apoiado.
Quando se trata de Emprego Apoiado, primeiramente se realiza a inserção da pessoa no posto de trabalho, proporcionando-lhe em seguida o conhecimento prático, isto é, o saber fazer necessário para que ela possa realizar as tarefas. Note-se que é o processo inverso da forma de colocação convencional; desenvolvimento dos apoios necessários, mediante procedimentos, recursos e ajudas que tornam mais fácil a realização do trabalho da pessoa. O consultor ou técnico de Emprego Apoiado busca que o trabalhador possa ter a ajuda necessária no seu entorno, procurando identificar os apoios de acessibilidade universal, sejam arquitetônicos ou de produtos de tecnologia assistiva necessários; retirada progressiva do consultor ou técnico em Emprego Apoiado, até se conseguir a desejável autonomia da pessoa no trabalho, sendo necessário acompanhamento periódico, a fim de manter o posto de trabalho e a progressão profissional.
Em termos de fundamentação teórica e evidências de eficácia, o Emprego Apoiado conta com estudos e pesquisas solidamente estabelecidos, consistindo em uma metodologia claramente definida, consolidada e institucionalizada em vários países da Europa e nos Estados Unidos, com mais de trinta anos de experiência. Nesse período, foram desenvolvidos padrões de qualidade e criadas entidades de representação, articulação e disseminação da metodologia.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2021, às 10:27:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (22036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65 I, “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 29 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/10/2021, às 10:47:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (22101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 03/11/2021, às 08:56:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (56117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, Art. 137. RI. CLDF.
Brasília, 18 de janeiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 18/01/2023, às 13:58:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (77527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 7 de junho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 07/06/2023, às 11:51:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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