Proposição
Proposicao - PLE
PL 2310/2021
Ementa:
Altera a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que “Institui o Código de Saúde do Distrito Federal”.
Tema:
Saúde
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/10/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Folha de Votação - CEC - (42439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 2310/2021
Altera a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que “Institui o Código de Saúde do Distrito Federal”.
Autoria:
Deputado Delmasso - Gab 04
Relatoria:
Deputada Arlete Sampaio
Parecer:
Pela Aprovação, na forma do Substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
R
x
Deputado Leandro Grass
P
x
Deputado Delmasso
Deputado Jorge Vianna
Deputado Delegado Fernando Fernandes
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 1
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 13 de junho de 2022.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2022, às 11:12:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2022, às 15:42:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2022, às 15:30:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (45421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 15 de junho de 2022
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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-
Despacho - 6 - SACP - (45480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 20/06/2022, às 10:09:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - (47843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 2310/2021
Altera a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que “Institui o Código de Saúde do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I- RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n° 2310/2021, de autoria do Deputado Delmasso, que pretende alterar a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que passa a vigorar acrescidos dos artigos 196-A, 196-B e 196-C:
Art. 196-A. Laboratório de apoio só poderá prestar serviços nas áreas de análises clínicas, patologia clínica e citologia para laboratório de análises clínicas, não se admitindo vinculação a clínica médica.
Art. 196-B. O Posto de Coleta Laboratorial, e sua consequente licença sanitária, só poderão estar associados a um laboratório de análises clínicas.
§ 1º Não será admitido a vinculação entre um Posto de Coleta Laboratorial a uma clínica médica para a realização de serviços nas áreas de análises clínicas, patologia clínica e citologia.
§ 2º O Posto de Coleta Laboratorial é considerado um serviço de vinculação exclusiva a apenas um laboratório clínico, não se admitindo vinculação a clínica médica.
Art. 196-C. O Posto de Coleta Laboratorial dever-se-á cumprir todos os requisitos previstos na legislação aplicável, especialmente:
I – possuir alvará atualizado de posto de coleta, expedido pelo órgão sanitário competente;
II – possuir um profissional legalmente habilitado como responsável técnico;
III – estar inscrito no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES;
IV – a infraestrutura física do posto de coleta, bem como seu projeto básico de arquitetura, devem atender aos requisitos da legislação sanitária; e
V – implantar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) atendendo aos requisitos da legislação sanitária.
Os arts 2° e 3° do projeto de lei tratam, respectivamente, da cláusula de vigência e da revogação das disposições contrárias.
A proposição foi aprovada na CESC na forma do substitutivo da relatora, Dep. Arlete Sampaio, e segue para análise de admissibilidade nesta CCJ.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
A proposição em tela trata de regras para o funcionamento de serviços de saúde, no caso, de laboratórios clínicos, tema relacionado ao campo da vigilância sanitária.
A Constituição Federal instituiu, entre as competências do Sistema Único de Saúde – SUS, a execução de ações de vigilância sanitária, bem como as de vigilância epidemiológica e as de vigilância à saúde do trabalhador (art. 200, II).
A Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 - Lei Orgânica da Saúde, estabelece que a vigilância sanitária compreende as ações voltadas a todos os processos que podem levar a riscos à saúde, o que inclui o controle da prestação dos serviços, ou seja, a sua forma de organização e funcionamento, com vistas a evitar que eles produzam danos à saúde.
A referida Lei estabelece que compete às direções estaduais e municipais coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância sanitária (art. 17, IV, b e art. 18, IV, b). Cabe também a estados e municípios estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde (art. 17, XI e art. 18, XII).
No Distrito Federal, temos a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal, objeto de alteração pela proposição sob exame.
Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 estabelece que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública (Art. 23, II).
Quanto à competência do Distrito Federal para legislar sobre a matéria, a mesma Carta Magna reza o seguinte em seu Art. 24:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
A proposição não adentra indevidamente na esfera de competências do Poder Executivo e respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2° da Carta Magna.
O Projeto de Lei também não viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, e inova o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
No que tange ao substitutivo aprovado na comissão de mérito, entendemos que aperfeiçoa a proposição, e se coaduna com a boa técnica legislativa.
Pelo exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n° 2310/2021, na forma do Substitutivo aprovado na CESC.
DEPUTADO Prof. Reginaldo Veras
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2022, às 11:29:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 47843, Código CRC: da5e138c
-
Folha de Votação - CCJ - (50493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 2310/2021
Altera a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que “Institui o Código de Saúde do Distrito Federal”.
Autoria:
Deputado Delmasso - Gab 04
Relatoria:
Deputado Reginaldo Veras
Parecer:
Admissibilidade na forma do Substitutivo aprovado na CESC
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Depa. Jaqueline Silva
P
X
Dep. Martins Machado
X
Dep. José Gomes
X
Dep. Prof. Reginaldo Veras
R
X
Dep. Daniel Donizet
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Hermeto
Dep. Delmasso
Dep. João Cardoso
Dep. Cláudio Abrantes
Dep. Robério Negreiros
TOTAIS
5
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
9ª Reunião Extraordinária realizada em 18/10/2022 .
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 26/10/2022, às 14:03:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2022, às 14:17:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2022, às 14:58:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2022, às 15:05:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 28/10/2022, às 14:35:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 15:53:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CCJ - (50933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP para continuidade da tramitação
Brasília, 8 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Assistente Legislativo, em 08/11/2022, às 10:29:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (50955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 8 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 08/11/2022, às 11:04:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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