(Autoria: deputado Fábio Felix)
Altera o Anexo I do Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016, para estabelecer regras de aplicação, movimentação e transparência financeira de agentes públicos ocupantes dos cargos da alta gestão do Poder Executivo do Distrito Federal e dar outras providências.
A CÂMARA LEGISLA TIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera o disposto no Anexo I, II do Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016, que aprovou o Código de Conduta da Alta Administração, o Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo e institui as Comissões de Ética, para estabelecer as regras de aplicação, movimentação e transparência financeira de agentes públicos ocupantes dos cargos da alta gestão do Poder Executivo Federal e dar outras providências.
Art. 2º O Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo e institui as Comissões de Ética, aprovado pelo Decerto nº 37.297, de 29 de abril de 2016, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III no art. 4º e do seguinte artigo 19-A e 24-A, todos do Anexo I do Decreto:
“Art. 4º.............................................................
.......................................................................
III - efetuar aplicações, movimentações e investimentos financeiros em território nacional ou estrangeiro, de recursos próprios ou de terceiros em operação, de que tenha informações privilegiadas, em razão do cargo ou da função pública, sendo possível:
a) manter inalteradas suas posições, subordinando qualquer mudança a comunicação prévia e fundamentada aos órgãos de fiscalização e controle competentes;
b) contratar administrador independente que passe a fazer a gestão desses investimentos, sem manter relação ou contato enquanto ocupar o cargo ou função pública.”
“Art. 19-A. Os agentes públicos descritos no art. 1º do Anexo I deste Decreto devem apresentar, antes de assumirem o cargo ou emprego, periodicamente e antes de deixarem o cargo ou emprego, declaração de bens, de que constem a origem e as mutações patrimoniais.
§ 1º As declarações devem contemplar todos os bens dos agentes públicos referidos, de qualquer natureza, independentemente de situados em território nacional ou no exterior.
§ 2º As declarações serão públicas e disponibilizadas em portal governamental que dê a devida transparência aos dados.
§ 3º As declarações serão atualizadas com periodicidade semestral, sempre sendo declaradas a origem e as mutações patrimoniais de maneira expressa.
“Art. 24-A. O agente público que não cumprir a obrigação de declaração de bens incorre em improbidade administrativa, na forma do art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, quando não caracterizada qualquer das condutas descritas nos arts. 9º e 10 daquela Lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição encontra fundamento nos princípios norteadores da administração pública, em especial da moralidade administrativa, publicidade e impessoalidade, a fim de evitar que agentes do serviço público do alto escalão venham se valer do seu poder e acessos a fim de auferir enriquecimento sem causa.
Assim, o projeto de lei em tela tem o objetivo de vedar agentes públicos do Executivo Distrital de alto escalão fazerem aplicações, em território nacional ou estrangeiro, em operações de que tenha conhecimento em razão do cargo ou da função pública que ocupam.
Para tanto, propõem-se alteração no decreto nº 37.297 de 29 de abril de 2016, que dispõe sobre Código de Conduta da Alta Administração, o Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo e institui as Comissões de Ética do Poder Executivo do Distrito Federal e dá outras providências.
Diante das notícias divulgadas no início do mês de outubro do ano corrente, a respeito da offshore milionária mantida em paraísos fiscais pelo então Ministro da Economia, Paulo Guedes, que apontou para possível violação do artigo 5º do Código de Conduta da Alta Administração Federal, de 2000, exsurge a imediata necessidade de adequar a legislação distrital.
Disponível em: https://piaui.folha.uol.com.br/paulo-guedes-tem-offshore-milionaria-em-paraiso-fiscal/ Acessado em 17.10.2021
Salienta-se que, o referido artigo do Código federal proíbe funcionários do alto escalão de manter aplicações financeiras, no Brasil ou no exterior, passíveis de ser afetadas por políticas governamentais.
Além disso, a proposição amplia a transparência, obrigando que os agentes públicos a apresentem, antes de assumirem o cargo, semestralmente e antes de deixarem o cargo, declaração de bens, de que constem a origem e as mutações patrimoniais/financeiras.
Em conformidade com o presente projeto de lei, o agente público que descumprir o disposto na lei, responderá por improbidade administrativa, sem prejuízo das competentes responsabilizações criminais que possam caber.
Diante do exposto, certo de poder contar com o apoio dos nobres Pares frente a relevância e urgência do assunto, bem como o interesse da sociedade e público envolvido nesta proposição
fábio felix
Deputado distrital