(Autoria: Deputado José Gomes)
Estabelece prazo para a realização de cirurgia plástica reparadora nas mulheres vítimas de violência doméstica no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° As mulheres com lesão ou sequela física decorrente de violência doméstica, irão se submeter a cirurgia plástica reparadora no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da apresentação de laudo médico, nos termos da Lei nº 13.239, de 30 dezembro de 2015.
Parágrafo único. A comprovação da lesão ou sequela decorrente de agressão se dará por meio de laudo médico que indique a necessidade de realização da cirurgia plástica reparadora.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A violência contra a mulher é uma ocorrência grave que pode acarretar sérias repercussões para a sua saúde, inclusive danos físicos incapacitantes, tanto de ordem funcional quanto estética. Muitas mulheres que vivenciam situações de agressão têm de lidar com sequelas físicas e emocionais, para as quais necessitam de assistência à saúde. Cabe ao sistema público de saúde prover os serviços indispensáveis para a sua recuperação e reabilitação.
Especialmente as mulheres que sofreram mutilações ou deformações requerem atendimento médico que busque reparar (dentro dos limites possíveis) os danos sofridos e possa proporcionar-lhes o resgate da autoestima que está estreitamente ligada à sua imagem corporal. Garantir o acesso dessas mulheres à cirurgia plástica reparadora é essencial, já que esse procedimento é indispensável para eliminar, ou ao menos minimizar, os danos estéticos sofridos e devolver a dignidade da mulher.
O atendimento integral à saúde é uma das diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), constituindo-se como garantia constitucional, expressa no inciso II do art.198 da Constituição Federal. Isso por si só deveria ser suficiente para garantir às mulheres vítimas de violência o direito de receberem atenção integral e multiprofissional no âmbito da rede pública de saúde, com acesso a todos os procedimentos necessários à reparação dos danos sofridos, inclusive os danos estéticos, que são altamente incapacitantes e impeditivos de uma vida social com qualidade.
Neste passo, embora o direito à cirurgia plástica reparadora esteja assegurado à mulher vítima de violência, conforme disposto na Lei Federal nº 13.239, de 30 de dezembro de 2015, que "Dispõe sobre a oferta e a realização, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos de violência contra a mulher", faz-se necessário estabelecer um prazo razoável para realização deste procedimento.
Ainda assim, é preciso considerar a dificuldade de acesso à cirurgia plástica reparadora no âmbito do SUS, já que, muitas vezes, atribui-se ao procedimento uma finalidade puramente estética. Com isso, a mulher, especialmente a que não dispõe de recursos financeiros suficientes para realizar o procedimento na iniciativa privada, fica destituída do direito de receber a atenção integral, conforme preceitua a Constituição Federal.
Por tanto, a inovação proposta consiste no estabelecimento de prazo máximo de 30 (trinta) dias para a realização de cirurgia reparadora na mulher que sofreu uma violência, o que não gera custos extras ao Distrito Federal ou interfere minimamente no funcionamento da Secretaria de Saúde, uma vez que já compete a esta fornecer gratuitamente o procedimento cirúrgico em questão, tendo, a partir da aprovação desta proposição, apenas que priorizar o atendimento da mulher vítima de violência.
Para que não pairem dúvidas sobre a natureza e a importância do procedimento da cirurgia plástica reparadora para mulheres que apresentem sequelas decorrentes das lesões provocadas por atos de violência e, principalmente, sobre a responsabilidades do poder público em garantir o direito de acesso prioritário dessas mulheres ao procedimento, é que apresentamos o presente Projeto de Lei.
Logo, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital