(Autoria: Deputado José Gomes)
Institui a criação do selo "Academia Inclusiva", no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Institui, no âmbito do Distrito Federal, o selo "Academia Inclusiva", que será concedido às Academias e Centros esportivos que:
I. proporcionarem acessibilidade, inclusão e integração das pessoas com deficiência física, incluindo adaptação do espaço físico, bem como das atividades desenvolvidas.
II. admitirem em seu quadro de funcionários, pessoas portadoras de algum tipo de deficiência, seja física, visual, auditiva, intelectual, psicossocial ou múltipla.
Art. 2° Para obter esse reconhecimento, serão avaliadas as iniciativas empresariais que promovam a inclusão das pessoas com algum tipo de deficiência como a adaptação do espaço físico, o desenvolvimento de atividades inclusivas, a reserva de vagas de trabalho, a capacitação para exercer as funções da empresa e a promoção, apoio ou patrocínio de eventos culturais dirigidos a esse segmento.
Art. 3° O selo será concedido pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 4° A empresa agraciada com o selo "Academia Inclusiva", terá o direito de publicá-lo em seu material publicitário e redes sociais.
Parágrafo único. O prazo de participação e uso publicitário do selo "Academia Inclusiva", será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, sempre condicionado à promoção de outras iniciativas que venham a ser adotadas pela empresa.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 6° Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir o selo "Academia Inclusiva", com o objetivo de reconhecer e valorizar as academias, centros esportivos e empresas do segmento desportivo que proporcionem acessibilidade em seu espaço físico, promovam a inclusão e incentivam o desenvolvimento e integração de pessoas portadoras de algum tipo de deficiência.
Para receber o selo "Academia Inclusiva", a empresa deverá ter iniciativas que promovam a inclusão das pessoas com algum tipo de deficiência, como a adaptação do espaço físico, o desenvolvimento de atividades inclusivas, a reserva de vagas de trabalho, a capacitação para exercer as funções da empresa e a promoção, apoio ou patrocínio de eventos culturais dirigidos a esse segmento, assegurando o acesso a direitos básicos como a saúde, e promovendo bem-estar e qualidade de vida.
Por meio deste selo "Academia Inclusiva", pretende-se enaltecer e homenagear os estabelecimentos empresariais que promovam destacadamente a inserção de atividades inclusivas, adaptação do espaço físico, e a admissão de pessoas portadoras de algum tipo de deficiência em seu quadro de funcionários, difundindo assim a importância dessa ação, para que mais e mais empresas possam adotar e promover a inclusão.
Essa proposição contemplará e reconhecerá empresas privadas, agraciando-as com o selo de "Academia Inclusiva", que será entregue pelo Governador do Distrito Federal em sessão solene, quando estas desenvolverem ações, isoladas ou em parceria, visando o atendimento, defesa, valorização e inclusão de pessoas com deficiência. As empresas que forem agraciadas com o referido selo poderão utilizar a premiação em suas peças publicitárias, e divulgá-las em suas redes sociais.
Esse projeto de lei almeja reconhecer e incentivar as empresas que promovem a responsabilidade social e a inclusão das pessoas com deficiência, demonstrando, por meio de ações facilitadoras, que as diferenças ou deficiências não impedem a interação social, de modo que com pequenos ajustes na rotina empresarial é possível respeitar as limitações, facilitar a convivência, enfatizar as habilidades e competências, e dessa forma garantir que os direitos fundamentais como saúde, dignidade e trabalho sejam respeitados.
A propósito, convém destacar ainda, a competência concorrente do Estado para legislar sobre o respectivo tema, conforme dispõe o artigo 24 da Carta Magna, senão vejamos:
Art. 24. "Compete à União, aos Estados, e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; (...)
§1° No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§2° A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§3° Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Assim, é certo que a obrigatoriedade prevista na propositura sob análise insere-se na definição de normas específicas, de competência do Distrito Federal, passível de ser editada por iniciativa parlamentar.
Visto a importância da propositura e relevância da matéria, conclamo os nobres pares para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital