Proposição
Proposicao - PLE
PL 2287/2021
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura, pelos planos de saúde, de solicitação de exames laboratoriais por nutricionista para acompanhamento dietoterápico de paciente no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/10/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 6 - SACP - (34482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/02/2022, às 10:18:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CESC - (34537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 041, de 21 de fevereiro de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.287/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 21 de fevereiro de 2022
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 21/02/2022, às 10:00:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CESC - (35687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Arlete Sampaio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.287/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Arlete Sampaio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 2.287/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 10/03/2022, conforme publicação no DCL nº 054, de 10/03/2022.
Brasília, 10 de março de 2022
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 10/03/2022, às 13:43:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CESC - (42073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2287/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura, pelos planos de saúde, de solicitação de exames laboratoriais por nutricionista para acompanhamento dietoterápico de paciente no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado José Gomes
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado José Gomes, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2.287, de 2021, que obriga as operadoras de planos de saúde a cobrir os exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico prescrito por nutricionistas, com justificativa técnica fundamentada, conforme disposto no art. 1º.
O §1º do art. 1º estabelece que, para os efeitos do disposto no caput, o nutricionista deve considerar as diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS com relação ao número de consultas estabelecidas pela cobertura obrigatória dos planos de saúde e as limitações referentes aos exames laboratoriais.
De acordo com o §2º do art. 1º, cabe ao nutricionista acrescentar ao pedido do exame justificativa técnica fundamentada que explicite sua necessidade para avaliação nutricional e acompanhamento do paciente, bem como ofereça elementos para deliberação do auditor do plano ou seguro de saúde quanto à autorização desses.
O art. 2º dispõe sobre a possibilidade de regulamentação da Lei pelo Poder Executivo.
Segue a tradicional cláusula de vigência na data da publicação da Lei.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
O Projeto foi lido em 14 de outubro de 2021 e encaminhado para análise de mérito à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC e a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
O PL recebeu parecer favorável, no mérito, da CDC, em 17 de fevereiro de 2022.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Conforme o art. 69, I, e, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito de matérias que tratem de atividades paramédicas. É o caso do Projeto em comento, que trata de cobertura pelos planos privados de exames solicitados por nutricionistas.
Inicialmente, no escopo deste parecer, realizaremos contextualização das políticas e da legislação referentes aos planos privados de saúde no Brasil.
A assistência à saúde foi facultada, no Brasil, à iniciativa privada pela Constituição Federal – CF, nos seguintes termos:
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. (grifamos)
A CF deixou claro o caráter de relevância pública das ações de saúde e a obrigação de o Poder Público regulamentar, fiscalizar e controlar, inclusive, os serviços privados.
Um marco importante é a Lei federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Essa Lei estabelece as bases da organização e fiscalização do setor no país, conforme o seguinte:
Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:
.......................................
§ 1º Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como:
a) custeio de despesas;
b) oferecimento de rede credenciada ou referenciada;
c) reembolso de despesas;
d) mecanismos de regulação;
e) qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor; e
f) vinculação de cobertura financeira à aplicação de conceitos ou critérios médico-assistenciais.
......................................
Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:
...................................
Art. 17-A. As condições de prestação de serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua qualificação como contratadas, referenciadas ou credenciadas, serão reguladas por contrato escrito, estipulado entre a operadora do plano e o prestador de serviço.
§ 1º São alcançados pelas disposições do caput os profissionais de saúde em prática liberal privada, na qualidade de pessoa física, e os estabelecimentos de saúde, na qualidade de pessoa jurídica, que prestem ou venham a prestar os serviços de assistência à saúde a que aludem os arts. 1º e 35-F desta Lei, no âmbito de planos privados de assistência à saúde.
§ 2º O contrato de que trata o caput deve estabelecer com clareza as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidades das partes, incluídas, obrigatoriamente, as que determinem:
I - o objeto e a natureza do contrato, com descrição de todos os serviços contratados;
II - a definição dos valores dos serviços contratados, dos critérios, da forma e da periodicidade do seu reajuste e dos prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados;
V - as penalidades pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas.
......................................
§ 5º A ANS poderá constituir, na forma da legislação vigente, câmara técnica com representação proporcional das partes envolvidas para o adequado cumprimento desta Lei.
§ 6º A ANS publicará normas regulamentares sobre o disposto neste artigo.
.........................................(grifo nosso)
Fica claro que essa Lei estabelece regras para credenciamento e operação dos planos privados de saúde e que todas as modalidades de prestação de serviço privado se encontram subordinadas às normas e à fiscalização da ANS. Além disso, a Lei estabelece que a Agência publicará normas regulamentadoras sobre as condições de prestação de serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados (art. 17-A, §6º), bem como desempenhará papel de fiscalização do cumprimento das normas legais e de aplicação das penalidades no caso de infrações aos dispositivos nela previstos.
Outro marco importante é a Lei federal nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, que cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. A Lei estabelece as competências da ANS, em relação às quais destacamos:
Art. 4º Compete à ANS:
I - propor políticas e diretrizes gerais ao Conselho Nacional de Saúde Suplementar - Consu para a regulação do setor de saúde suplementar;
II - estabelecer as características gerais dos instrumentos contratuais utilizados na atividade das operadoras;
III - elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades;
IV - fixar critérios para os procedimentos de credenciamento e descredenciamento de prestadores de serviço às operadoras;
V - estabelecer parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência à saúde para os serviços próprios e de terceiros oferecidos pelas operadoras;
....................................
XI - estabelecer critérios, responsabilidades, obrigações e normas de procedimento para garantia dos direitos assegurados nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998;
....................................
XV - estabelecer critérios de aferição e controle da qualidade dos serviços oferecidos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, sejam eles próprios, referenciados, contratados ou conveniados;
.....................................
XXIII - fiscalizar as atividades das operadoras de planos privados de assistência à saúde e zelar pelo cumprimento das normas atinentes ao seu funcionamento;
XXIV - exercer o controle e a avaliação dos aspectos concernentes à garantia de acesso, manutenção e qualidade dos serviços prestados, direta ou indiretamente, pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde;
....................................
XXVI - fiscalizar a atuação das operadoras e prestadores de serviços de saúde com relação à abrangência das coberturas de patologias e procedimentos;
XXVII - fiscalizar aspectos concernentes às coberturas e o cumprimento da legislação referente aos aspectos sanitários e epidemiológicos, relativos à prestação de serviços médicos e hospitalares no âmbito da saúde suplementar;
.....................................
XXXVI - articular-se com os órgãos de defesa do consumidor visando a eficácia da proteção e defesa do consumidor de serviços privados de assistência à saúde, observado o disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990;
XXXVII - zelar pela qualidade dos serviços de assistência à saúde no âmbito da assistência à saúde suplementar;
....................................(grifamos)
Os extratos citados da Lei federal nº 9.961/2000 reforçam a análise anterior da Lei federal nº 9.656/1998 sobre a competência legal da ANS de fixar normas, credenciar, fiscalizar e controlar a atividade das operadoras de planos privados de saúde com vista à garantia do acesso e da qualidade da assistência a ser prestada, bem como definir e aplicar penalidades, em caso de descumprimento das obrigações legais por parte das prestadoras desses serviços.
Do exposto fica claro que há definição pela ANS de regras que regulam o funcionamento desses serviços no país a serem observadas pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, conforme estabelecido pela legislação anteriormente citada.
Um exemplo dessas normas adotadas pela ANS é a Resolução Normativa nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde que estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e naqueles adaptados (...), a qual dispõe o seguinte:
Art. 1º Esta Resolução Normativa – RN atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e naqueles adaptados conforme previsto no art. 35 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998.
§1º Atualiza-se também o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde de Alta Complexidade – PAC, constituído pelos procedimentos assim identificados no Anexo I desta Resolução Normativa, que podem ser objeto de cobertura parcial temporária - CPT nos casos de doenças e lesões preexistentes - DLP, conforme o disposto em Resolução específica.
§2º A cobertura assistencial estabelecida por esta Resolução Normativa e seus anexos será obrigatória independente da circunstância e do local de ocorrência do evento que ensejar o atendimento, respeitadas as segmentações, a área de atuação e de abrangência, a rede de prestadores de serviços contratada, credenciada ou referenciada da operadora, os prazos de carência e a cobertura parcial temporária – CPT.
...................................
Art. 18. O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme definições constantes na Lei n.º 9.656 de 1998 e regulamentação infralegal específica vigente, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, e devendo garantir cobertura para:
I - consultas médicas em número ilimitado em clínicas básicas e especializadas (especialidades médicas), inclusive obstétrica para pré-natal, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina – CFM;
II - serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais solicitados pelo médico ou pelo cirurgião-dentista assistente, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não se caracterize como internação conforme preceitua o caput;
III - consultas ou sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo, enfermeiro obstétrico e obstetriz, de acordo com o estabelecido nos Anexos desta RN;
...................................(grifo nosso)
Essa Resolução fixa, portanto, o rol de procedimentos obrigatórios a serem cobertos pelos planos privados de saúde, nele incluídos as consultas com nutricionista. Como exposto pelo autor na Justificação, não está assegurada, entretanto, a solicitação de exames complementares por outros profissionais que não médicos e cirurgiões-dentistas, no caso em questão, por nutricionistas.
A citação da Resolução reforça a interpretação de que a inclusão da solicitação de exames por nutricionista a serem cobertos pelos planos de saúde – objeto do Projeto em tela – é de competência da ANS. A iniciativa do Conselho Federal de Nutricionistas – CFN, registrada pelo autor na Justificação, por meio da Ação Civil Pública - Processo nº 54588303.2010.4.01.3400 – junto à ANS também reitera essa compreensão, como veremos a seguir.
Alguns trechos da Sentença proferida pelo Poder Judiciário, Seção Judiciária do Distrito Federal, em relação à referida Ação Civil Pública – ACP, são importantes para esclarecer a natureza da proposição em questão. Em função disso, para compreender o objeto da ACP, destacamos o seguinte:
I – RELATÓRIO
O CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS ajuizou a presente ação civil pública perante a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS, para: "Atualizar o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, a fim de que nele conste que nutricionistas podem solicitar exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico, com a consequente cobertura" e ''Impor, administrativamente, a todas as operadoras de planos de saúde que procedam à cobertura de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico, prescritos por nutricionistas."
Para tanto, sustenta a requerida que a Resolução Normativa - RN n° 211, que estabeleceu o rol de Procedimentos e Eventos em Saúde» conflita com as prerrogativas dos nutricionistas de prescreverem exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico (art. 4°, inciso VIII, da Lei n° 8.234/91).
Sustenta que o fato de os nutricionistas não estarem autorizados a prescreverem exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico faz com que os pacientes/consumidores tenham que procurar um médico para fazer a mesma prescrição, já realizada por um nutricionista. (grifo nosso)
Três aspectos chamam a atenção do Relatório da Sentença, o primeiro, que o CFN ajuizou a Ação junto à ANS, por reconhecer que essa é a instância responsável pela definição do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, como já o fez por meio da RN nº 211/2012, atualizada pela RN nº 465/2021. Essa relação define os procedimentos a serem cobertos pelos planos de saúde. O segundo é que o CFN pleiteia da ANS justamente a inclusão nesse Rol da solicitação de exames laboratoriais pelos nutricionistas para que possam, assim, realizar adequado acompanhamento dietoterápico. O terceiro aspecto traz a consequência para os pacientes/consumidores da não inclusão (situação atual) desses exames laboratoriais por solicitação de nutricionista, o que obriga o paciente a se submeter a consulta médica para que esse profissional solicite esses exames (já prescritos pelo nutricionista). O que representa atraso no atendimento e sobrecarga de gastos para os pacientes.
A conclusão da Sentença também vale a pena ser trazida para o escopo deste parecer, conforme o seguinte:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil, a fim de determinar que a ANS: a) atualize o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, a fim de que nele conste que nutricionistas podem solicitar exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico, com a consequente cobertura pelos planos de saúde; e b) determinar que a imposição acima valerá a todas as operadoras de plano de saúde que procedam à cobertura de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico prescritos por nutricionistas. (grifo nosso)
A Sentença é clara: considera procedentes os pedidos do CFN e determina à ANS que inclua no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde a solicitação de exames laboratoriais por nutricionais para adequado acompanhamento dietoterápico, o que tem como consequência a obrigatoriedade de cobertura por todos os planos privados de saúde.
A análise da referida Sentença corrobora o argumento anteriormente citado de que a competência para decidir sobre a obrigação dos planos privados de garantir a cobertura da realização de exames laboratoriais solicitados por nutricionista é da ANS. Não cabe, portanto, à lei distrital dispor sobre esse tema, com o risco de invasão de competência legal da Agência reguladora.
Posto isso, apesar da relevância do Projeto em comento, e, conforme contextualização anterior, a adoção de normas relativas a planos privados de saúde encontra-se no campo das atribuições legais da ANS, o que configura, por isso, a edição de lei distrital como invasão de competência legal dessa Agência para regular a relação entre operadoras, planos privados, prestadores e clientes. Dessa forma, resta comprometido um dos requisitos importantes da análise de mérito: a viabilidade, em função de a proposição tratar de questão que não se encontra no âmbito da competência legislativa da CLDF.
Portanto, em que pesem as elevadas pretensões do autor de garantir a cobertura pelos planos privados de exames laboratoriais solicitados por nutricionistas, o que atenderia às necessidades de saúde dos beneficiários desses serviços, o Projeto não tem como prosperar e, caso aprovado, produziria falsas expectativas de solução do problema.
Com o intuito de reforçar esse argumento, registramos que a Lei distrital nº 3.679, de 13 de outubro de 2005, que “dispõe sobre o atendimento de clientes e usuários de planos e seguros privados de assistência à saúde no âmbito do Distrito Federal”, foi declarada inconstitucional por meio da ADI nº 2005 00 2 011588-2 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, publicada no Diário de Justiça de 17/11/2006 e de 13/3/2007. A referida Lei obrigava as pessoas jurídicas de direito privado que atuam no DF a manter em funcionamento escritório ou loja, com endereço fixo e aberta no horário comercial, para atendimento a clientes e usuários; além disso, estabelecia a necessidade de regulamentação por órgão encarregado de fiscalizar e aplicar as sanções. Tal medida foi considerada invasão de competência legal no campo de atuação da ANS.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, somos pela rejeição, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.287, de 2021.
Sala das Comissões, em 2022.
DEPUTADA arlete sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2022, às 11:26:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (42431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 2287/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura, pelos planos de saúde, de solicitação de exames laboratoriais por nutricionista para acompanhamento dietoterápico de paciente no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado José Gomes - Gab 02
Relatoria:
Deputada Arlete Sampaio
Parecer:
Pela Rejeição
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
R
x
Deputado Leandro Grass
P
x
Deputado Delmasso
Deputado Jorge Vianna
Deputado Delegado Fernando Fernandes
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 2
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 13 de Junho de 2022.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2022, às 11:12:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2022, às 15:42:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2022, às 15:30:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CESC - (45419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 15 de junho de 2022
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Técnico Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 15/06/2022, às 16:54:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (45474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de junho de 2022
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