Proposição
Proposicao - PLE
PL 2287/2021
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura, pelos planos de saúde, de solicitação de exames laboratoriais por nutricionista para acompanhamento dietoterápico de paciente no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/10/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Parecer - 3 - CCJ - (60200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , de 2023 -CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2.287/2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura, pelos planos de saúde, de solicitação de exames laboratoriais por nutricionista para acompanhamento dietoterápico de paciente no âmbito do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado José Gomes
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição de Justiça, o Projeto de Lei de iniciativa do Deputado José Gomes, que dispõe “sobre a obrigatoriedade de cobertura, pelos planos de saúde, de solicitação de exames laboratoriais por nutricionista para acompanhamento dietoterápico de paciente no âmbito do Distrito Federal”, conforme redação que segue, in verbis:
Art. 1º As operadoras de planos de saúde deverão cobrir os exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico prescrito por nutricionistas, com justificativa técnica fundamentada.
§ 1º Para fins do caput, o nutricionista deve considerar as diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar com relação ao número de consultas estabelecidas pela cobertura obrigatória dos planos de saúde e as limitações referentes aos exames laboratoriais.
§ 2º Cabe ao nutricionista acrescentar ao pedido do exame uma justificativa técnica fundamentada que explicite a sua necessidade para a avaliação nutricional e acompanhamento do paciente e ofereça elementos para a deliberação do auditor do plano ou seguro de saúde quanto à autorização dos destes.
Art. 2º Esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor assevera que o “projeto de lei tem como objetivo aumentar a proteção à saúde do cidadão, por meio do estabelecimento da obrigatoriedade de que os planos de saúde façam a cobertura de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico prescrito por nutricionistas”.
A proposição foi distribuída à Comissão de Defesa do Consumidor– CDC e à Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Examinada pela Comissão de Defesa do Consumidor, a proposição recebeu parecer favorável, ao passo que a Comissão de Educação, Saúde e Cultura se manifestou, em parecer, pela rejeição do projeto de lei.
Vieram então os autos a esta Comissão de Constituição e Justiça para parecer, não tendo sido apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
A proposição em exame estabelece a obrigatoriedade de cobertura, pelos planos de saúde, de solicitação de exames laboratoriais por nutricionista para acompanhamento dietoterápico de paciente no âmbito do Distrito Federal.
Evidencia-se, no entanto, a existência de vício no projeto de lei que invade a competência privativa da União prevista na Constituição Federal.
Com efeito, a competência legislativa para dispor sobre direito civil e comercial é privativa da União (art. 22, inciso I, da Constituição Federal), razão pela qual somente este ente poderá estabelecer normas que disponham a respeito da matéria.
A Constituição Federal, ainda de forma mais específica, também atribui à União a competência privativa para legislar sobre seguros (art. 22, inciso VII), matéria que constitui o objeto de disciplina da iniciativa em foco.
Nesse particular, observa-se que a União dispôs sobre a matéria por meio da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2020, a qual cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e dá outras providências.
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do STF se consolidou no entendimento pela inconstitucionalidade das leis estaduais que tragam normas de observância pelos planos de saúde (assistência médico-hospitalar) no atendimento de seus usuários por invasão a competência legislativa privativa da União, senão vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.495, DO ESTADO DE SÃO PAULO. ABRANGÊNCIA DO ATENDIMENTO DOS PLANOS DE SAÚDE. MATÉRIA CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDA À UNIÃO. ARTIGO 22, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CENÁRIO LEGISLATIVO AO TEMPO DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO DIVERSO DO ATUAL. DECRETO-LEI 73/66. PUBLICAÇÃO ULTERIOR DA LEI FEDERAL N. 9.656/98. DISCIPLINA DA EXPLORAÇÃO DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REVOGAÇÃO DO TEXTO NORMATIVO ESTADUAL PELA LEI FEDERAL POSTERIOR. PEDIDO PREJUDICADO. ART. 102, I, "a", DA CB. 1. Lei estadual que estabelece extensão do atendimento dos planos de saúde no Estado de São Paulo. Matéria cuja competência foi constitucionalmente atribuída à União, nos termos do disposto no artigo 22, inciso I, da Constituição do Brasil. 2. Cenários legislativos distintos, ao tempo da propositura da ação --- decreto-lei 73/66 --- e ao tempo de seu julgamento definitivo --- Lei federal n. 9.656, de 3 de junho de 1998. Disciplina da atuação das empresas cuja atividade envolve a exploração de planos privados de assistência à saúde. 3. Acréscimo de lei federal ao ordenamento jurídico, cujo conteúdo diverge de texto normativo estadual. Revogação da lei estadual. 4. Pedido da ação direta de inconstitucionalidade prejudicado. (ADI 1589, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2005, DJ 07-12-2006 PP-00034 EMENT VOL-02259-01 PP-00113 RT v. 96, n. 858, 2007, p. 151-157)
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei estadual que regula obrigações relativas a serviços de assistência médico-hospitalar regidos por contratos de natureza privada, universalizando a cobertura de doenças (Lei no 11.446/1997, do Estado de Pernambuco). 3. Vício formal. 4. Competência privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial e sobre política de seguros (CF, art. 22, I e VII). 5. Precedente: ADI no 1.595-MC/SP, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 19.12.2002, Pleno, maioria. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 1646, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02/08/2006, DJ 07-12-2006 PP-00035 EMENT VOL-02259-01 PP-00166 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 60-74)
CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL QUE ESTABELECE UNIVERSALIDADE DA COBERTURA POR EMPRESAS PRIVADAS NOS CONTRATOS DE SEGURO SAÚDE. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL E COMERCIAL. ART. 22, I, DA CF. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DO NEGÓCIO JURÍDICO SINALAGMÁTICO. LIMINAR DEFERIDA. (ADI 1595 MC, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/1997, DJ 19-12-2002 PP-00069 EMENT VOL-02096-01 PP-00079)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR EM DEFINITIVO DE MÉRITO. LEI N. 11.782/2020 DA PARAÍBA. DISCIPLINA SOBRE OBRIGAÇÃO DE EMPRESAS PRIVADAS QUE ATUAM SOB A FORMA DE PRESTAÇÃO DIRETA OU INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES GARANTIREM O ATENDIMENTO INTEGRAL E ADEQUADO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR PRIVATIVAMENTE SOBRE DIREITO CIVIL E POLÍTICA DE SEGUROS. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. 1. Instruído o processo nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, é de cumprir-se o princípio constitucional da duração razoável do processo, com o conhecimento e julgamento definitivo de mérito da presente ação direta por este Supremo Tribunal, ausente a necessidade de novas informações. Precedentes. 2. A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - Unidas é legitimada ativa para ajuizar a presente ação, atendendo os requisitos da pertinência temática entre as normas impugnadas e o disposto no seu Estatuto Social e sua natureza de entidade de alcance nacional com homogeneidade na categoria dos seus integrantes. Precedentes. 3. É inconstitucional a Lei n. 11.782/2020, da Paraíba, pela qual se estabelecem obrigações referentes a serviço de assistência médico-hospitalar que interferem nas relações contratuais estabelecidas entre as operadoras de planos de saúde e seus usuários: matéria de direito civil e concernente à política de seguros, de competência legislativa privativa da União (incs. I e VII do art. 22 da Constituição da República). Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade na qual convertido o julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito e julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei n. 11.782/2020 da Paraíba. (ADI 7029, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022)
Em se tratando de matéria de competência privativa, salvo os casos autorizados por lei complementar (artigo 22, parágrafo único - CF), os Estados, os Municípios e o Distrito Federal não podem invadir o espaço reservado à União, sob pena de incorrerem, inevitavelmente, em inconstitucionalidade formal.
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela inadmissibilidade do Projeto de Lei nº 2.287/2021.
Sala das Reuniões, em
Deputado THIAGO MANZONI Deputado CHICO VIGILANTE
Presidente Relator
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-
Folha de Votação - CCJ - (62069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 2287/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura, pelos planos de saúde, de solicitação de exames laboratoriais por nutricionista para acompanhamento dietoterápico de paciente no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado José Gomes
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante
Parecer:
Pela inadmissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
R
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 03 - CCJ
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 14/03/2023
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Despacho - 11 - CCJ - (63541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade da tramitação tendo em vista a aprovação do parecer nesta CCJ na 2ª Reunião Ordinária de 2023.
Brasília, 17 de março de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça.
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