Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 07/02/2023, às 11:06:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei n. 2.279/2021, que "Dispõe sobre a exibição de informações sobre pontos turísticos de Brasília nas telas de cinemas no âmbito do Distrito Federal".
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem n° 321/2022 - GAG, de 28 de dezembro de 2022, com fulcro no art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 2.279/2021, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Dispõe sobre a exibição de informações sobre pontos turísticos de Brasília nas telas de cinemas no âmbito do Distrito Federal".
Em sua exposição de motivos, o Governador fundamentou seu veto no vício de iniciativa, com base no que prevê o art. 1º, § 2º, do Projeto de Lei ora apreciado, que diz que, “As informações a serem projetadas serão fornecidas pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal”, fazendo com que haja “uma excessiva interferência no funcionamento da administração pública local, com a atribuição de uma tarefa a um órgão expressamente identificado na norma” e, sendo o projeto de lei de autoria parlamentar, está contrariando o que determina o art. 71, § 1°, IV da Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 61, § 1°, II, “b” da Constituição Federal, que diz ser competência do Chefe do Poder Executivo iniciar o processo legislativo referente às normas que disponham sobre a estrutura, funcionamento e atribuições no âmbito da administração.
Acrescenta em sua fundamentação que “a orientação jurisdicional do Supremo Tribunal Federal a respeito do controle de validade constitucional de atos estatais na perspectiva do postulado da proporcionalidade”, aponta, “invariavelmente, que esse mecanismo de fiscalização de constitucionalidade importa em uma análise tríplice: (i) adequação, (ii) necessidade e (iii) proporcionalidade em sentido estrito” e que, “o projeto de lei ora analisado não passa no teste da proporcionalidade em sentido estrito”, ao instituir “uma espécie de anúncio gratuito, em favor do Distrito Federal, que deverá ser arcado pelos cinemas e pelas casas de shows situadas neste ente distrital”, constituindo em “imposição de uma obrigação excessivamente onerosa para os seus respectivos proprietários”, o que não pode e não deve ser feito pelo poder público, conforme “se extrai a violação ao postulado da proporcionalidade, nos termos do art. 5º, LIV, da Carta da República, e do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, dispositivos normativos de que emana a necessidade de razoabilidade na atuação estatal, especialmente em sede legislativa. Tal princípio determina uma necessária adequação entre os fins buscados pela conduta do poder público e os meios por ela utilizados, trazendo regramento de ponderação que pode e dever ser utilizado como parâmetro de controle da validade jurídico-constitucional de atos normativos”.
Por fim, identifica desrespeito à livre iniciativa, prevista nos artigos 1º, inciso IV, e 170, “caput”, ambos da Constituição Federal, e do art. 2º, inciso IV, da LODF, pelas mesmas razões já apresentadas acima, tratando-se “de uma restrição normativa excessiva e desarrazoada na atividade empresarial na área de cinemas e casa de shows, cujos proprietários se veem obrigados a exibirem mensagens publicitárias, ainda que de conteúdo cultural e educativo, de forma gratuita”, vislumbrando-se, portanto, “a ocorrência de inconstitucionalidades formal e material no projeto de lei”.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2023, às 14:16:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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