PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 2278/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2.278 de 2021, que “Altera a Lei nº 6.664, de 3 de setembro de 2020, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2021 e dá outras providências”.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça, através da mensagem n° 370/2021 — GAG, o Projeto de Lei n° 2.278 de 2021, que altera a Lei nº 6.664, de 3 de setembro de 2020, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2021 e dá outras providências.
O art. 1º dispõe que fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº 6.664, de 3 de setembro de 2020, na forma do Anexo Único desta Lei.
O art. 2º dispõe sobre a entrada em vigor da referida lei na data de sua publicação.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 162, § 10, VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, de modo a obter pareceres da CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 63, I, compete à Comissão Constituição e Justiça, examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
A proposição legislativa em destaque pretende alterar a Lei nº 6.664, de 03 de setembro de 2020, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2021 (LDO/2021). A referida alteração objetiva ajustar o Item I (Criação e/ou Provimento de Cargos, Empregos e Funções, Bem Como Admissão ou Contratação de Pessoal, a Qualquer Título, Exceto Reposições) do Anexo IV (Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos) da LDO/2021, com a finalidade de incluir autorizações específicas de despesa pessoal, bem como para a realização de concurso público destinado ao preenchimento das vagas da carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde e da carreira Técnica em Enfermagem, da Secretaria de Saúde do DF (SES/DF).
Vale destacar, então, que o presente Projeto de Lei para alteração do Anexo IV da LDO/2021 decorre da solicitação encaminhada pela Secretaria de Estado de Saúde faz-se necessária em razão do remanejamento da quantidade das vagas previstas para o cargo de Técnico em Saúde (20h), tendo em vista o desmembramento e a organização da carreira Assistência Pública à Saúde e criação da carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde e da carreira Técnica em Enfermagem, em razão da publicação da Lei nº 6.790, de 18 de janeiro de 2021, e da Lei nº 6.903, de 16 de julho de 2021.
A proposição em tela, portanto, pretende atender ao estabelecido pelo art. 169, §1º, II, da Constituição Federal, o qual dispõe que a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
[...];
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
[...].
O projeto de lei em análise se submete, ainda, à seguinte legislação:
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
[...]
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
[...]
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
[...]
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
[...]
XVI - enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;
[...].
O Projeto de Lei proposto se encontra em conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifestando-se esta comissão pela regularidade jurídica da proposição.
Ademais, com relação a integralidade do projeto de lei em epígrafe, verifica-se que os artigos não se mostram dissonantes ao regular procedimento legislativo no âmbito da Administração, com a legalidade e adequação resguardadas, aptos, portanto, aos fins jurídicos aos quais se propõe.
Deste modo, a proposição em apreço está em consonância com a Constituição Federal, bem como não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, da proposta.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.278, de 2021, de autoria do Poder Executivo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora