Proposição
Proposicao - PLE
PL 2269/2021
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de fila prioritária e preferencial no agendamento virtual de consultas, exames ou procedimentos médicos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/10/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
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Despacho - 4 - CESC - (22008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.269/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado
Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.269/2021.O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 28/10/2021, conforme publicação no DCL nº 231 de 28/10/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 15/11/2021.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília, 28 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 28/10/2021, às 16:51:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (43601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2022 - <cesc>
Projeto de Lei 2269/2021
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.269 de 2021, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de fila prioritária e preferencial no agendamento virtual de consultas, exames ou procedimentos médicos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, o Projeto de Lei nº 2.269, de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de fila prioritária e preferencial no agendamento virtual de consultas, exames e procedimentos médicos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Segundo o art. 1º, o escopo da Lei é assegurar fila prioritária preferencial para o agendamento virtual de consultas, exames e procedimentos médicos para pessoas maiores de 60 anos, bem como a super prioridade aos idosos maiores de 80 anos.
O art. 2º garante reserva de 50% das vagas dos agendamentos virtuais previstos por esta Lei aos idosos, que, conforme seu parágrafo único, quando não preenchidas, devem ser destinadas ao público em geral.
O art. 3º especifica os meios de agendamento virtual – telefônico, eletrônico ou digital – e quem está habilitado a agendar – beneficiado, familiares ou responsáveis.
O art. 4º expressa que a linguagem seja de fácil entendimento, de modo a garantir a inclusão digital da pessoa idosa.
O art. 5º obriga que os estabelecimentos de saúde forneçam protocolo de agendamento com algum caractere que identifique tratar-se de fila prioritária.
O art. 6º atribui aos estabelecimentos de saúde a responsabilidade por solicitar a comprovação da idade, por meio da apresentação de documento oficial de identificação com foto.
O art. 7º determina que o atendimento seja rejeitado em caso de fraude na informação de idade.
O art. 8º elenca os estabelecimentos de saúde para fins da Lei: (i) rede pública de saúde; (ii) rede privada de saúde; (iii) sistemas de saúde de autogestão; (iv) Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS-DF; e (v) sistemas de saúde do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal.
O art. 9º impõe multa de 500 reais aos estabelecimentos que deixarem de cumprir a Lei, cobrada em dobro em caso de reincidência.
Os arts. 10 e 11 tratam da vigência na data da publicação da Lei e da revogação das disposições contrárias, respectivamente.
Na Justificação, o Autor argumenta que a pandemia pelo novo coronavírus aumentou a demanda por filas virtuais de atendimento, o que acabou por não abarcar o atendimento preferencial já previsto na legislação. Para exemplificar, ele cita os sistemas Conecte-SUS e INOVA – CBMDF, que não oferecem a opção de agendamento preferencial ao idoso.
Na CESC, durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, a, do Regimento Interno desta Casa, compete à CESC analisar o mérito da matéria em epígrafe, que versa sobre o agendamento prioritário em saúde para pessoas com mais de 60 anos.
O Projeto em epígrafe busca facilitar o acesso dos idosos aos serviços de saúde, públicos e privados, ao propor reserva de vagas nos agendamentos virtuais de consultas, exames e procedimentos médicos. Ações afirmativas como essa visam concretizar a equidade, direito fundamental garantido ao longo de todo o texto da Constituição Federal.
Idosos costumam enfrentar mais dificuldades de acesso aos serviços de saúde, pois o envelhecimento se associa, frequentemente, a restrições motoras, cognitivas e funcionais. Para reduzir essa limitação, leis federais e distritais garantem o atendimento preferencial aos maiores de 60 anos nos estabelecimentos públicos e privados. Conforme o Estatuto do Idoso – Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003:
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
.....................................
Assim, é evidente que os idosos têm necessidade legítima de atendimento prioritário, por isso, feitas essas considerações, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.269, de 2021, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o voto.
DEPUTADO jorge vianna
Relator CESC
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Folha de Votação - CEC - (43889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 2269/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de fila prioritária e preferencial no agendamento virtual de consultas, exames ou procedimentos médicos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
x
Deputado Leandro Grass
L
x
Deputado Delmasso
Deputado Jorge Vianna
R
Deputado Delegado Fernando Fernandes
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 13 de junho de 2022 .
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2022, às 11:12:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2022, às 15:42:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2022, às 15:30:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (45540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de junho de 2022
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Técnico Legislativo
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