Proposição
Proposicao - PLE
PL 2268/2021
Ementa:
Institui o Programa "Água Social".
Tema:
Assistência Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/10/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
Resultados da pesquisa
17 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (61697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2268/2021 foi distribuído a Sra. Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 10/3/2023.
Brasília, 10 de março de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2023, às 16:33:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61697, Código CRC: acfd71ba
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (76150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei 2268/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o Projeto de Lei nº 2268/2021, que “Institui o Programa "Água Social".
AUTOR(A): Deputado Iolando.
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 2268, de 2021, de autoria do Deputado Iolando, que “Institui o Programa "Água Social”.
Nos termos do art. 1º, a proposição institui o Programa "Água Social", com duração de 01 (um) ano, visando possibilitar o pagamento dos custos de obtenção de água potável para famílias de baixa renda, em atendimento aos princípios estabelecidos na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e do Objetivo de Desenvolvimento nº 06, da Organização das Nações Unidas (ONU).
O do art. 2º determina são objetivos do Programa "Água Social":
I - contribuir para a erradicação da pobreza e melhoria das condições de saúde da população mais vulnerável;
II - assegurar o direito da família de baixa renda ao saneamento básico adequado, na forma de acesso gratuito à água potável;
III - contribuir para a melhoria da prestação dos serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto sanitário;
IV - reduzir o desperdício mediante o uso racional da água, por meio da instalação de micromedição e racionalizar o consumo;
V - contribuir para a preservação dos recursos naturais e para a proteção ambiental;
VI - contribuir para a melhoria do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH); e
VII - contribuir para a execução das demais políticas de desenvolvimento urbano e social.
O art. 3º estabelece que são beneficiárias do Programa "Água Social" as famílias de baixa renda que atenderem aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I - Comprovação de que as unidades familiares constem dos registros oficiais como beneficiários do Programa Federal Bolsa Família ou que, mediante o uso da base de dados do CadÚnico, atendam a requisitos previstos em regulamento, voltados à comprovação da situação de vulnerabilidade social;
II - o imóvel seja cadastrado, pelo prestador de saneamento público, em nome do beneficiário do Programa Federal Bolsa Família, na categoria residencial, subcategoria R1, R2 e/ou R-Social, ou equivalentes; e
§ 1º O desligamento automático do beneficiário, em razão do não preenchimento dos requisitos para ingresso no Programa, poderá decorrer de atualizações cadastrais que ocorrerão conforme periodicidade prevista em regulamento.
§ 2º O regulamento do Programa poderá alterar ou permitir o ingresso no Programa de outras subcategorias residenciais, desde que comprovadamente voltadas à população de baixa renda e atendidos os demais critérios previstos neste artigo.
O art. 4º versa que para a execução do Programa previsto nesta Lei, o Distrito Federal responsabiliza-se pelo pagamento mensal do consumo de até 20 m³ (vinte metros cúbicos) de água, de acordo com medição constante da fatura, o qual será efetuado diretamente ao prestador de saneamento básico, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º Caso o consumo mensal ultrapasse 20 m³ (vinte metros cúbicos), o excedente discriminado na fatura deverá ser pago pelo cliente.
§ 2º A fatura deverá ser emitida para o beneficiário e nela constarão todos os demonstrativos necessários ao controle do pagamento, tais como, identificação do cliente, dados da qualidade da água, consumo mensal e valor pago pelo Distrito Federal.
O art. 5º Informa que o órgão de desenvolvimento social compete executar e fiscalizar o Programa previsto nesta Lei.
O Parágrafo único determina que a prestadora do serviço firmará Termo de Adesão ao Programa, no qual constarão as obrigações e responsabilidades dos partícipes e a forma de operacionalização das medidas necessárias à sua execução, conforme dispuser o regulamento.
O art. 6º dispõe que as irregularidades decorrentes da execução do Programa, verificadas no âmbito da relação mantida entre o prestador dos serviços de saneamento e Administração ou entre esta última e os beneficiários, serão objeto de apuração pelo órgão gestor.
§ 1º Verificada a ocorrência de prejuízo ao Erário, a indenização será calculada em dobro sobre o prejuízo causado ao Distrito Federal, a ser pago por quem der causa, sem prejuízo das apurações e sanções penais e civis.
§ 2º A prática de condutas tendentes a evitar a aferição correta do consumo ou a burlar o ingresso no Programa implicará o desligamento automático do beneficiário, sem prejuízo da apuração de responsabilidades.
O art. 7º estabelece que fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para a execução do Programa.
Versa o parágrafo único que os recursos necessários referidos no caput deste artigo correrão nos termos do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
O Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, em análise de mérito (RICL, art. 69-B, “e”).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O programa "Água Social" visa atender às demandas de famílias de baixa renda em nossa região, oferecendo suporte financeiro para a obtenção de água potável, alinhando-se aos princípios da Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável n.º 06 da Organização das Nações Unidas (ONU).
Esta proposição é essencial, especialmente em tempos desafiadores como os que temos vivido, marcados pela pandemia da COVID-19 e por dificuldades econômicas que afetam as famílias de baixa renda. Portanto, segue abaixo uma justificativa favorável para a aprovação deste projeto de lei:
Alívio para Famílias Vulneráveis: A aprovação do programa "Água Social" representará um alívio fundamental para as famílias de baixa renda do Distrito Federal. Essas famílias muitas vezes enfrentam dificuldades financeiras significativas e lutam para atender às necessidades básicas, incluindo o acesso à água potável.
Apoio à Saúde Pública: O acesso à água potável é fundamental para a saúde pública. A garantia desse acesso a famílias de baixa renda contribuirá para a prevenção de doenças transmitidas pela água e para a promoção de hábitos de higiene adequados, o que é ainda mais crucial durante a pandemia.
Alinhamento com Leis e Objetivos Internacionais: O projeto de lei está em pleno acordo com a Lei Federal n.º 11.445, de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico. Além disso, a iniciativa se enquadra no Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 06 das Nações Unidas, que visa assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todos.
Critérios de Seleção Justos: Os critérios estabelecidos para a seleção dos beneficiários, como a inclusão no Programa Federal Bolsa Família, o consumo médio mensal residencial limitado e o cadastro do imóvel em nome do beneficiário, garantem que o programa atinja as famílias que mais necessitam desse suporte.
Impacto Social e Econômico: Ao garantir o acesso à água potável, este programa não apenas melhora a qualidade de vida das famílias beneficiadas, mas também estimula o desenvolvimento local, reduzindo os gastos das famílias com água e direcionando esses recursos para outras necessidades essenciais.
Dito isso, o programa "Água Social" é uma iniciativa necessária, humanitária e economicamente responsável, que demonstra um compromisso genuíno com a qualidade de vida e o bem-estar das famílias de baixa renda em Brasília. Entende-se que este projeto é uma demonstração de sensibilidade social e um passo crucial em direção a um Distrito Federal mais inclusivo e equitativo.
Destarte, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
Seguindo esta linha de intelecção, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2268, de 2021.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A) DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2023, às 09:14:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 76150, Código CRC: abb6d31e
-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (103787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2268/2021
“Institui o Programa "Água Social"Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputada Doutora Jane
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
x
Deputada Doutora Jane
R
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
5
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
6ª Reunião Extraordinária realizada em 21/11/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 15:30:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 16:48:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 16:55:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 17:08:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 18:27:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 103787, Código CRC: 0ee4dd24