Proposição
Proposicao - PLE
PL 2265/2021
Ementa:
Altera a denominação do cargo de Analista de Gestão Educacional, da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.
Tema:
Educação
Servidor Público
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/10/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 4 - SACP - (19328)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 8 de outubro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 08/10/2021, às 15:29:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 19328, Código CRC: c5f7161d
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Despacho - 5 - CESC - (19438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 219, de 13 de outubro de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.265/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 13 de outubro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 13/10/2021, às 09:31:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 19438, Código CRC: b654deb8
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Despacho - 6 - CESC - (21991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Leandro Grass
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.265/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Leandro Grass foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.265/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 28/10/2021, conforme publicação no DCL nº 231 de 28/10/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 15/11/2021.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília, 28 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 28/10/2021, às 15:03:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 21991, Código CRC: 49745010
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Parecer - 1 - CESC - (23552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
DESPACHO
Acolho a nota técnica abaixo transcrita da Lavra do Consultor Legislativo JOSUÉ ALVES DA SILVA, e informo que apresentamos requerimento nos termos da manifestação ofertada pela Assessoria Legislativa.
NOTA TÉCNICA
Projeto de Lei 2265/2021
Assunto: solicitação de elaboração de minuta de parecer sobre o Projeto de Lei nº 2.265/2021, que altera a denominação do cargo de Analista de Gestão Educacional, da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.
Solicitante: Gabinete do Deputado Leandro Grass
Esta Unidade da Assessoria Legislativa recebeu pedido de elaboração de minuta de parecer da Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC sobre o Projeto de Lei nº 2.265, de 2021, de autoria do Deputado João Cardoso. O PL visa alterar a denominação do cargo de Analista de Gestão Educacional da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.
Deixamos, no entanto, de elaborar a referida minuta de parecer em virtude do que esclarecemos a seguir.
A Proposição em análise, de acordo com o art. 1º, estabelece que o cargo de Analista de Gestão Educacional, da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, originária da Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, passa a denominar-se Especialista de Gestão Educacional.
Pelo teor do conteúdo do referido Projeto de Lei, pode-se concluir que a matéria não está vinculada, diretamente, à política pública de educação; mas, sim, ao regime jurídico dos servidores da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
O Projeto, entre outras comissões permanentes, foi encaminhado à CESC para análise de mérito, conforme despacho da Secretaria Legislativa, in verbis:
(...) a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I). (Sem grifo no original)
Esse encaminhamento, contudo, deixou, a nosso ver, de observar os dispositivos regimentais que tratam da distribuição das proposições para análise pelas comissões. O Regimento Interno desta Casa de Leis – RICLDF estabelece as competências da CESC, conforme disposto no art. 69, in verbis:
Art. 69. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura: (Caput com a redação da Resolução nº 315, de 20/12/2019.)
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: (Inciso com a redação da Resolução nº 248, de 2011.) [1]
a) saúde pública;
b) educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas;
c) cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer;
d) educação sanitária;
e) atividades médicas e paramédicas;
f) controle de drogas e medicamentos;
g) saneamento básico;
h) política de educação para segurança no trânsito;
i) patrimônio cultural, histórico, artístico, natural e paisagístico, material e imaterial, do Distrito Federal; (Alínea acrescida pela Resolução nº 315, de 20/12/2019.)
Pelo que se pode observar do disposto no art. 69 do RICLDF, a matéria do PL não diz respeito à CESC. Trata-se, na verdade, de matéria cuja análise compete, de forma concorrente, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, conforme previsto no art. 64 do RICLDF, que estabelece o seguinte:
Art. 64. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:
..............................
§ 1º Compete ainda à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, concorrentemente com a Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre as seguintes matérias:
I – servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social;
II – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública. (Sem grifo no original)
Para além dessas considerações, é necessário observar a determinação constante do art. 62 do RICLDF, in verbis:
Art. 62. As comissões permanentes exercerão as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão:
I – exercer atribuições de outra comissão;
II – manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Parágrafo único. A proposição que contiver matéria de mérito da competência de mais de uma comissão será distribuída às comissões respectivas pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou a requerimento de Presidente de comissão ou qualquer Deputado Distrital. (Sem grifos no original)
Diante do exposto e da necessidade de observar as regras que orientam o devido processo legislativo, apresenta-se a minuta de requerimento anexa com o pedido de que o Projeto de Lei nº 2.265/2021 seja retirado da CESC.
Feitas essas considerações, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos e para realização de outros trabalhos legislativos.
Brasília-DF, 04 de novembro de 2021.
JOSUÉ ALVES DA SILVA
Consultor Legislativo
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2021, às 17:48:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 23552, Código CRC: 2b8b6f37