Proposição
Proposicao - PLE
PL 2260/2021
Ementa:
Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Economia
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/10/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Parecer - 8 - CCJ - Aprovado(a) - (106291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PL N.º 2.260/2021
PARECER N° - CCJ/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.260, de 2021, que autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: DEPUTADO THIAGO MANZONI
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 2.260/2021, de autoria do Governador do Distrito Federal, tramita em regime de urgência e autoriza o Poder Executivo a promover a concessão do serviço público, precedida da execução de obra pública para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar a Rodoviária do Plano Piloto e a Galeria dos Estados.
Em sua justificação, o Poder Executivo argumenta ser imprescindível que o espaço físico do terminal da Rodoviária do Plano Piloto, recebendo diariamente mais de 6 mil ônibus e 600 mil pessoas, seja congruente com a necessidade operacional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, apontando que a situação estrutural do complexo, que tem recebido apenas ações pontuais, necessita de urgente intervenção em todo o viaduto para correção de patologias. Dessa forma, argumenta que uma concessão à iniciativa privada que permita aportar capital privado na totalidade das obras necessárias e introduzir uma gestão mais eficiente dos serviços no complexo é indispensável para garantir os investimentos em tempo hábil, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço e da obra.
É importante destacar que a exposição de motivos indica que a concessão seguirá os moldes apresentados no Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI nº 5/2019, cujo escopo está dividido em duas fases:
Fase 1:
1- Obras de recuperação estrutural do viaduto da plataforma rodoviária e dos reservatórios.
2- Obras de modernização do complexo, com adequação dos sistemas viários do entorno e do terminal, inclusive com a construção de uma nova plataforma para o BRT.
3- Obras de requalificação do edifício existente, inclusive áreas internas e fachadas das lojas.
4- Prestação de serviços de segurança, limpeza, monitoramento, manutenção e conservação, além de serviços aos usuários da Rodoviária e da Galeria dos Estados.
Fase 2:
5- Construção de uma marquise na plataforma superior e readequação viária do pavimento superior (entre as praças do SDN e SDS).
Lida em Plenário em 5 de outubro de 2021, a proposição foi distribuída à CAF, à CDESCTMAT, à CFGTC, à CMTU, todas para análise de mérito, e à CEOF e à CCJ para exame de admissibilidade.
Nas Comissões de mérito foram apresentadas 19 (quinze) emendas, tendo, posteriormente, sido retiradas as emendas 2, 3, 4, 8, 11, 12, 13, 14, 15.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
II.1 Análise da proposição original
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ - a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O projeto em exame outorga uma autorização legislativa (LC nº 13/96, art. 46) para que o Poder Executivo promova a concessão de serviço público, precedida de obra pública, para reformar, gerir, operar e explorar a Rodoviária do Plano Piloto e a Galeria dos Estados de Brasília.
No que se refere à constitucionalidade formal, deve-se analisar o projeto quanto à competência legislativa, à iniciativa para deflagrar o processo legislativo e à espécie legislativa designada para veicular a matéria.
Quanto à competência legislativa, cabe ao Distrito Federal dispor, privativamente, sobre a concessão dos serviços públicos de interesse local, bem como sobre a administração e utilização dos bens públicos, nos termos do art. 15, V e VI, da Lei Orgânica do DF:
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
(...)
V – dispor sobre a administração, utilização, aquisição e alienação dos bens públicos;
VI – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
No que tange à iniciativa, deve-se destacar que a prestação do serviço público que se almeja conceder ao setor privado é atribuição do Poder Executivo. Dessa forma, a autorização legislativa para a concessão deve, de fato, ser proposta pelo Governador do DF, conforme se depreende da Lei Orgânica e da Lei Complementar nº 13/96:
LODF
Art. 186. Cabe ao Poder Público do Distrito Federal, na forma da lei, a prestação dos serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, e sempre por meio de licitação, observado o seguinte:
I – a delegação de prestação de serviços a pessoa física ou jurídica de direito privado far-se-á mediante comprovação técnica e econômica de sua necessidade, e de lei autorizativa; (g.n.)
LC nº 13/1996
Art. 47. A autorização legislativa será dada por lei ou por decreto legislativo e depende de pedido ou proposta do órgão ou autoridade interessada. (g.n.)
Ademais, o projeto também trata da administração de bens do Distrito Federal, o que ratifica a exigência de iniciativa pelo Chefe do Executivo:
LODF
Art. 52. Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens do Distrito Federal, ressalvado à Câmara Legislativa administrar aqueles utilizados em seus serviços e sob sua guarda.
Por fim, ainda sobre o aspecto da constitucionalidade formal, registra-se que a espécie legislativa designada, lei ordinária, afigura-se adequada para veicular a matéria, haja vista a Lei Orgânica Distrital não exigir expressamente a utilização de lei complementar:
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...)
XI – concessão ou permissão para a exploração de serviços públicos, incluído o de transporte coletivo;
Por outro lado, deve-se apreciar a matéria também sob o prisma da constitucionalidade material, analisando a compatibilidade do conteúdo do projeto com as disposições da LODF e da Constituição Federal.
Utilizando uma concepção ampla, Rafael Carvalho conceitua serviço público como toda atividade prestacional voltada ao cidadão, independentemente da titularidade exclusiva do Estado e da forma de remuneração. Nesse contexto, as atividades de reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto, bem como da Galeria dos Estados, podem ser caracterizadas como serviços públicos. De acordo com o art. 25, da LODF, os serviços públicos constituem um dever do Distrito Federal, e devem ser prestados sem distinção de qualquer natureza, diretamente ou por meio de delegação à iniciativa privada, nos termos do art. 186, da LODF:
Art. 186. Cabe ao Poder Público do Distrito Federal, na forma da lei, a prestação dos serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, e sempre por meio de licitação, observado o seguinte:
I – a delegação de prestação de serviços a pessoa física ou jurídica de direito privado far-se-á mediante comprovação técnica e econômica de sua necessidade, e de lei autorizativa;
II – os serviços concedidos ou permitidos ficam sujeitos a fiscalização do poder público, sendo suspensos quando não atendam, satisfatoriamente, às finalidades ou às condições do contrato;
III – é vedado ao Poder Público subsidiar os serviços prestados por pessoas físicas e jurídicas de direito privado;
IV – depende de autorização legislativa a prestação de serviços da atividade permanente da administração pública por terceiros;
V – a obrigatoriedade do cumprimento dos encargos e normas trabalhistas, bem como das de higiene e segurança de trabalho, deve figurar em cláusulas de contratos a serem executados pelas prestadoras de serviços públicos.
Como se vê, a regra é a prestação de forma direta pelo Poder Público. Entretanto, permite-se a prestação de forma indireta, mediante concessão, desde que observados determinados requisitos: a) exigência de licitação prévia; b) lei autorizativa; c) comprovação técnica e econômica da necessidade de prestação indireta; d) sujeição à fiscalização contínua do Poder Público; e) obrigatoriedade de inclusão no contrato administrativo de cláusulas que garantam o cumprimento dos encargos e normas trabalhistas.
Os requisitos fixados no art. 186 almejam, sobretudo, a observância dos princípios administrativos previstos no caput do art. 19, da LODF:
Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte:
Nesse contexto, destaca-se que o PL nº 2.260/2021, ainda que sucinto, atende aos ditames constitucionais. A redação do art. 1º autoriza o Executivo a promover a concessão do serviço exatamente da forma delineada no art. 2º, III, da Lei Federal nº 8.987/1995, que estabelece as normas gerais sobre concessão da prestação de serviços públicos:
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado; (Redação dada pela Lei nº 14.133, de 2021) (g.n.)
Além disso, o art. 2º do projeto determina, expressamente, a observância às leis federais que tratam de normas gerais sobre o tema.
Por outro lado, o art. 48 da Lei Complementar nº 13/1996 determina que na autorização legislativa, será especificada sua abrangência e fixadas as condições em que deva ser cumprida. Entende-se, todavia, que é suficiente a fixação dessas condições de forma sintética (arts. 1º e 2º do PL nº 2.260/2021), remetendo seu detalhamento aos termos do contrato de concessão, conforme dispõe o art. 3º da proposição. De qualquer forma, deve-se ressaltar que a autorização legislativa concedida de forma sucinta não confere ao Executivo a prerrogativa de formalizar o contrato de concessão de forma arbitrária. Ao contrário, o desempenho dessa atribuição deve ser pautado pela observância às normas gerais sobre o tema, almejando sempre o interesse público, cabendo à Câmara Legislativa do DF acompanhar e fiscalizar a forma como a delegação será implementada, no uso de sua prerrogativa constitucional (LODF, art. 60, XVI).
No que concerne à comprovação técnica e econômica da necessidade de prestação do serviço público de forma indireta, ressalta-se que, conforme informação disponível no site da SEMOB, foram conduzidos estudos em sede do Procedimento de Manifestação de Interesse nº 5/2019, submetido à consulta pública, que resultaram em minuta de contrato de concessão com a previsão de investimentos na Rodoviária do Plano Piloto mediante ações de recuperação estrutural, requalificação de edificações, renovação de equipamentos, reforma do sistema viário e adequação de operações.
Como se vê, os estudos elaborados no âmbito do PMI conduzido pela SEMOB ratificam a necessidade e a viabilidade da concessão do serviço, atendendo ao requisito constitucional. Outrossim, deve-se destacar que esses estudos já foram submetidos a consulta pública, conferindo à população a oportunidade de se manifestar sobre o projeto, em homenagem ao princípio da transparência e da participação popular.
Dessa forma, quanto à constitucionalidade material, inexiste óbice à admissibilidade do PL nº 2.260/2021.
Acerca dos demais aspectos a serem examinados no âmbito desta CCJ, também não se verificam máculas capazes de impedir o prosseguimento da tramitação. Merece destaque, entretanto, o trecho da redação do art. 2º que determina a aplicação no que couber da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Ocorre que, em abril de 2021, entrou em vigor a Lei Federal nº 14.133/2021, que normatiza a matéria de licitações e contratos de forma inovadora, determinando, inclusive, a revogação total da Lei Federal nº 8.666/93 após o decurso de 2 anos da publicação (art. 193, II). Durante o prazo de transição, é possível que a Administração opte por licitar ou contratar de acordo com ambas as leis, vedada apenas a sua aplicação combinada (art. 191). Assim, entendemos que embora ainda seja viável a aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/93, o fato é que ela será revogada em menos de 1 ano, o que torna inadequada a remissão expressa feita no art. 2º do projeto em exame. Além disso, o art. 1º da proposição garantiu a possibilidade de licitar a concessão utilizando o diálogo competitivo, nova modalidade de licitação trazida pela Lei Federal nº 14.133/2021, o que atesta a desarmonia da remissão expressa à Lei 8.666/93. Apresentamos, portanto, emenda a fim de substituir a remissão específica por uma remissão genérica à legislação sobre normas gerais de licitações e contratos administrativos, certificando a necessidade de se observar subsidiariamente ou a Lei 8.666/93 ou a Lei 14.133/21, a depender da conveniência do Poder concedente, da modalidade de licitação escolhida e da data em que o processo licitatório se iniciar.
II. 2 Análise das Emendas apresentadas nas Comissões de Mérito
Conforme já mencionado neste parecer, no âmbito das Comissões de Mérito foram apresentadas 19 (quinze) emendas, tendo, posteriormente, sido retiradas as Emendas 2, 3, 4, 8, 11, 12, 13, 14, 15.
Ressaltamos que as Emendas nº 5, nº 9 e nº 10, aprimoram a proposta, motivo pelo qual são admissíveis, constitucional e juridicamente, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, restando ao Plenário a análise final quanto ao mérito de cada uma delas.
A Emenda n.º 1 exige manifestação do IPHAN para: I - obras de urbanização; II – obras de intervenção; III – obras para o cercamento e controle de acesso aos estacionamentos; IV – obras de reforma, ampliação ou construção de edificações; V – implementação de ciclovias e estacionamentos de bicicletas. Destacamos, contudo, que, por se encontrar dentro da área tombada de Brasília, a Rodoviária já conta com a proteção das normas que fundamentam o tombamento da Capital, conforme o disposto no art. 3º, inciso XI, da Lei Orgânica do DF:
Art. 3º. São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
XI – zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto nº 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.
De fato, a Portaria 314/1992, complementada pela Portaria 166/2016, todas do IPHAN, estabelece as diretrizes a serem observadas e as hipóteses em que o IPHAN deve ser ouvido, de modo que não cabe à legislação distrital definir outro rol de hipóteses. Ressaltamos que uma das acepções que atestam a juridicidade de uma proposição é a conformidade com o direito posto, requisito não preenchido pela Emenda, motivo pela qual a declaramos inadmissível por injuridicidade.
A Emenda n.º 5 retira a Galeria dos Estados do escopo da proposição. Fruto de amplo acordo no âmbito desta Casa, e tendo sido aprovada nas Comissões de Mérito e admitida na CEOF, também a admitimos no âmbito desta Comissão.
A Emenda n.º 6 estabelece critérios para cobranças referentes às áreas ocupadas pelos atuais permissionários da Rodoviária, entre elas, destacamos a determinação de que a taxa de ocupação será determinada com base no preço público praticado no ano anterior ao da concessão. Ora, sem dúvida alguma, os atuais permissionários precisam de atenção desta Casa de Leis, ocorre que a proposta prevista na Emenda ignora que o objetivo da concessão é gerar valorização dos espaços atualmente ocupados e que a manutenção dos preços cobrados no ano anterior ao da concessão, sem qualquer prazo definido, inviabilizaria qualquer investimento privado no local. Quanto à análise de admissibilidade da emenda, destacamos que, além dos requisitos referentes à generalidade, abstração e novidade, a juridicidade designa outras duas acepções: a primeira é entendida como a adequação da proposição aos princípios maiores que formam o ordenamento jurídico. O segundo sentido, como já apontado no parágrafo antecedente, diz respeito à possibilidade de conformação com o direito posto. Portanto, uma proposta deve ser considerada injurídica quando apresenta noções irrazoáveis, cuja execução seja inviável ou dificulte sobremaneira o exercício de direitos pelos demais cidadãos. Nesse sentido, entendemos que a proposta, por inviabilizar qualquer investimento privado, além de ir de encontro ao escopo da proposição, possui vício insanável que importa na declaração de injuridicidade da emenda.
A Emenda n.º 7 visa ajustar a redação do art. 2º da Lei para fazer referência à nova Lei de Licitações. Entendemos que a emenda deve ser admitida, todavia, há a necessidade de ajuste na redação para, em vez de referenciar uma lei específica, adotar terminologia genérica, que admitirá a aplicação das normas gerais de licitações e contratos em âmbito federal.
As Emendas n.º 9 e 10 possuem finalidade comum. A primeira altera o artigo 3º para prever que o contrato de concessão deverá contar com a preferência no direito de escolha dos espaços no futuro projeto de ocupação para os atuais permissionários ou autorizatários, detentores de Termo de Permissão de Uso, qualificada ou não. A Emenda n.º 10, por sua vez, visa corrigir lapso da emenda anterior, esclarecendo que a preferência será para a permanência nos locais atualmente ocupados e não para a escolha de qualquer espaço. Assim, entendemos que, na forma da Emenda n.º 10, ambas as emendas devem ser admitidas.
A Emenda n.º 16 altera o art. 1º para exigir que o Edital de licitação da concessão traga cláusula que garanta o cumprimento integral das concessões, permissões e autorizações até o termo final dos respectivos instrumentos para uso de espaços na Rodoviária do Plano Piloto. Ora, permissões e autorizações são atos cuja natureza pressupõe a precariedade e a possibilidade de revogação a qualquer tempo. Dessa forma, é injurídica a imposição, prevista na emenda, de perenidade para atos que, por sua natureza, são precários. Além disso, no caso de permissões e autorizações conferidas por prazo indeterminado, a redação proposta pela emenda ao dispositivo poderá gerar dúvidas quanto à aplicação da lei e a inviabilidade da operação. Vale destacar que, nos casos das permissões e autorizações qualificadas, a revogação antes do prazo já enseja indenização por perdas ou danos causados pela interrupção antecipada do contrato. Dessa forma, a emenda é injurídica e deve ser inadmitida
A Emenda n.º 17 propõe a obrigatoriedade de reserva de espaço para a instalação de feira permanente no Complexo da Rodoviária, a ser prevista no futuro contrato de concessão. A emenda impõe conteúdo estranho ao objeto da concessão, sem definir de quem será a responsabilidade pela reserva do espaço, construção, implantação e gerenciamento da feira. Além do mais, a configuração física da área concedida torna impossível a instalação de uma feira nos moldes previstos na emenda sem inviabilizar o objeto da concessão. Por esse motivo, a emenda é inadmissível.
A Emenda n.º 18 propõe a reserva de espaços para os órgãos públicos mencionados, sem a imposição de qualquer ônus ao Governo do Distrito Federal. Entendemos que a intenção do autor, de garantir a continuidade de serviços públicos atualmente prestados na Rodoviária, é válida, embora os termos dessa manutenção deva ser definidos em contrato. Por esse motivo, admitimos a presente emenda com ajustes de redação incorporados ao substitutivo apresentado.
Por fim, a Subemenda n.º 19 visa alterar o art. 3º para impor requisitos semelhantes ao constante na Emenda n.º 6. Assim, entendemos que a emenda é inadmissível pelas mesmas razões já apresentadas anteriormente.
Por todo o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 2.260, de 2021, e das nº 5, nº 7, nº9, nº 10 e n.º 18 na forma do substitutivo em anexo, e pela INADMISSIBILIDADE das Emendas nº1, nº 6 e nº 16, n.º 17 e da subemenda n.º 19.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 09:40:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 20 - GAB DEP THIAGO MANZONI - Aprovado(a) - (106292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Emenda Nº - CCJ (SUBSTITUTIVO)
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2.260, de 2021, que autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.
Dê-se ao Projeto de Lei n.º 2260/2023 seguinte redação:
Projeto de Lei n.º 2260/2023
Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão do serviço público, precedida da execução de obra pública para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar a Rodoviária do Plano Piloto, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço e da obra, por prazo determinado.
Art. 2º A concessão da prestação dos serviços de que trata o artigo 1º será realizada na forma do que dispõe a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, aplicando-se, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação federal sobre licitações e contratos administrativos.
Art. 3º O prazo e as demais condições a que se obriga a concessionária para prestação dos serviços e das obras públicas de que trata esta Lei deverão constar do contrato de concessão, bem como a oportunização dos atuais permissionários ou autorizatários, detentores de Termo de Permissão de Uso, qualificada ou não, a terem preferência na permanência dos espaços por eles ocupados na data da publicação desta Lei.
Art. 4º A concessão de que trata esta Lei não impactará a continuidade dos serviços públicos prestados atualmente no Complexo da Rodoviária do Plano Piloto, na forma do regulamento e nos termos previstos no contrato de concessão.
Art. 5º O Poder Concedente deve manter página virtual dedicada exclusivamente à divulgação de informações e à fiscalização da concessão de que trata esta Lei.
§1º A página de que trata o caput deve contar, no mínimo, com a divulgação de informações atualizadas referentes:
I - às etapas e resultados dos procedimentos que precedem a assinatura do contrato de concessão;
II - aos documentos e estudos que fundamentam o modelo de negócio a ser concedido;
III - ao percentual de obrigações cumpridas pela concessionária;
IV- à ocupação das áreas exploradas economicamente pelo concessionário;
V - ao grau de satisfação dos usuários;
VI - ao relatório anual da concessão.
§ 2º As informações previstas no parágrafo anterior, além de outras previstas em regulamento, deverão ser divulgadas e atualizadas em linguagem acessível, por meio de página virtual unificada, de modo a facilitar o entendimento e a fiscalização por parte da sociedade.
§3º O relatório anual da concessão deverá ser apresentado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa e contar com as informações previstas em regulamento, além de outras solicitadas previamente por qualquer Comissão da Casa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Comissões,...
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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-
Despacho - 23 - SACP - (106390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, favor verificar o número de assinaturas com o de votantes da folha de votação.
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
PL 2260/2021 recebido. Pendentes pareceres da CCJ e CTMU, CFGTC e CESC.
Brasília, 5 de dezembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 05/12/2023, às 11:17:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 106390, Código CRC: e72f1a33
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Despacho - 24 - SELEG - (106415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, EM REGIME DE URGÊNCIA, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “c”, “d” e “g”), CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e , em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/12/2023, às 14:42:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 25 - SACP - (106447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para conclusão do processo na unidade, de acordo com a redistribuição da SELEG no Despacho 106415.
Brasília, 5 de dezembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 05/12/2023, às 16:15:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 21 - Cancelado - CTMU - Não apreciado(a) - (106455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
SubEMENDA
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
À Emenda nº 20, apresentada ao Projeto de Lei nº 2.260/2021, que autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação à Emenda nº 20, referente aos arts. 1º e 3º do substitutivo:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão do serviço público, precedida da execução de obra pública para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar a Rodoviária do Plano Piloto, assegurada, no contrato de concessão, a reserva de espaço para a instalação de feira permanente, com dimensão compatível com o fluxo diário de passageiros e consumidores, a reserva de espaço para a instalação de unidade de atendimento das Secretarias de Estado de Atendimento à Comunidade, Desenvolvimento Social, Justiça e Cidadania e da Mulher, bem como o direito de os atuais permissionários ou autorizatários, detentores de termo de permissão de uso, qualificada ou não, permanecerem exercendo o comércio, em espaço com dimensão similar à atual, por 5 anos, sendo que o valor a ser pago, por metro quadrado, a título de taxa de ocupação, é fixado anualmente, tendo por base o preço público cobrado no ano de início da concessão.
§ 1º A concessão de que trata o caput deve ocorrer mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço e da obra, por prazo determinado.
§ 2º A escolha do espaço de instalação da feira permanente deve se dar preferencialmente em local de fácil acesso, próximo de estacionamento, permitindo a circulação da maior quantidade possível de pessoas.
§ 3º A seleção pública dos feirantes a ocuparem as bancas e os boxes da feira permanente da Rodoviária do Plano Piloto deve observar os critérios da Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, com preferência para os ambulantes que exercem o comércio, há pelo menos 5 anos, no Setor de Diversões Norte ou no Setor de Diversões Sul, sendo que a outorga de permissão de uso qualificada é pessoal e intransferível, sob pena de perda da banca ou do boxe.
§ 4º A dimensão dos espaços reservados para o atendimento ao público das secretarias de estado deve ser, no mínimo, equivalente à atual dimensão do Na Hora - Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão, sendo que a utilização do espaço não implicará a cobrança de qualquer valor do Distrito Federal, assegurado o livre acesso dos cidadãos às referidas unidades de atendimento.
§ 5º A secretarias de estado instaladas no complexo da Rodoviária do Plano Piloto ficam isentas do pagamento de aluguel.
§ 6º O preço público a ser cobrado dos atuais permissionários ou autorizatários deve observar o seguinte:
I - no primeiro ano da concessão, o valor a ser pago à concessionária, por metro quadrado, a título de taxa de ocupação, será o valor do preço público cobrado no ano de início da concessão, majorado, no máximo, em 15%;
II - nos 4 anos seguintes, será observado o mesmo limitador previsto no inciso I, implicando uma majoração máxima de 75% na comparação entre o valor cobrado no primeiro ano e o valor cobrado no quinto ano da concessão;
III - além da majoração prevista nos incisos I e II, ao final de cada ano, o valor da taxa de ocupação deve ser corrigido pela inflação oficial acumulada nos 12 meses anteriores;
IV - a taxa de rateio, equivalente à taxa ordinária de condomínio, deve corresponder a 30% do valor total das despesas de energia elétrica, água e esgoto, conservação, limpeza e segurança.
(…)
Art. 3º O prazo e as demais condições a que se obriga a concessionária para a prestação dos serviços e das obras públicas de que trata esta Lei devem constar do contrato de concessão, observado o disposto no art. 1º".
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda à Emenda nº 20 tem por finalidade incorporar ao texto do substitutivo o conteúdo das Emendas nºs 17, 18 e 19, que visam, respectivamente, a garantir a implantação de feira permanente, a reserva de espaço para unidades de atendimento de secretarias de estado e o direito de os atuais permissionários continuarem suas atividades na Rodoviária.
Sala das Comissões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 10:37:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (106489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de LEI nº 2260/2021
Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo Relatoria:
Dep. Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade do Projeto de Lei n.º 2.260, de 2021, e das nº 5, nº 7, nº9, nº 10 e n.º 18 na forma do substitutivo em anexo, e pela INAD MISSIBILIDADE das Emendas nº1, nº 6 e nº 16, n.º 17 e da subemenda n.º 19.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
P
X
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
1
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 08 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado Fábio Félix (106420)
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
13ª Reunião Ordinária realizada em 05/12/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 18:11:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 18:15:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 19:01:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 26 - CCJ - (106490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Senhor Chefe,
O parecer desta Comissão de Constituição e Justiça sobre PL nº 2260/221 foi aprovado na 13ª Reunião Ordinária em 05/12/2023 com 3 votos favoráveis e 1 voto contrário, consoante folha de votação em anexo (id. 106486). Nos termos do voto do relator, Deputado Thiago Manzoni, concluiu-se pela “ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 2.260, de 2021, e das nº 5, nº 7, nº9, nº 10 e n.º 18 na forma do substitutivo em anexo, e pela INADMISSIBILIDADE das Emendas nº1, nº 6 e nº 16, n.º 17 e da subemenda n.º 19”.
Durante a votação do parecer do relator, encontravam-se presentes na reunião os Deputados Robério Negreiros (presidente), Thiago Manzoni (relator), Iolando e Fábio Félix. Conforme notas taquigráficas em anexo (id. 106969, fls. 48 e 49), votaram favoravelmente ao parecer do relator os Deputados Thiago Manzoni, Iolando e Robério Negreiros. O Deputado Fábio Félix, por seu turno, protocolou, via sistema PLe, um voto em separado concluindo pela INADMISSIBILIDADE do PL nº 2260/2021 (id. 106420 e id. 106968), divergindo, pois, da conclusão exposta no parecer do relator. Outrossim, o protocolo do voto em separado foi comunicado expressamente pelo nobre deputado logo após a leitura do parecer do relator (id. 106969, fl. 42).
Desta forma, inobstante a ausência da assinatura do Deputado Fábio Félix na folha de votação (id. 106486), deve-se observar que, conforme preconiza o art. 95, XVI, b, do Regimento Interno da CLDF, são considerados contrários os votos em separado divergentes das conclusões do parecer do relator. Vejamos:
Art. 95. No desenvolvimento dos trabalhos, as comissões observarão as seguintes normas:
(...)
XVI – para efeito da contagem dos votos relativos ao parecer, serão considerados:
a) favoráveis, os pelas conclusões, os com restrições e os em separado não divergentes das conclusões;
b) contrários, os vencidos e os em separado divergentes das conclusões;
Pelo exposto, encaminhamos a V.S. o presente processo para as providências cabíveis e continuidade da tramitação legislativa.
renata teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 08/12/2023, às 17:36:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 22 - Cancelado - CTMU - Não apreciado(a) - (107025)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
SubEMENDA
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
À Emenda nº 20, apresentada ao Projeto de Lei nº 2.260/2021, que autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação à Emenda nº 20, referente aos arts. 1º e 3º do substitutivo:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão do serviço público, precedida da execução de obra pública para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar a Rodoviária do Plano Piloto, assegurada, no contrato de concessão, a reserva de espaço para a instalação de feira permanente, com dimensão compatível com o fluxo diário de passageiros e consumidores, a reserva de espaço para a instalação de unidade de atendimento das Secretarias de Estado de Atendimento à Comunidade, Desenvolvimento Social, Justiça e Cidadania e da Mulher, bem como o direito de os atuais permissionários ou autorizatários, detentores de termo de permissão de uso, qualificada ou não, permanecerem exercendo o comércio, em espaço com dimensão similar à atual, por 5 anos, sendo que o valor a ser pago, por metro quadrado, a título de taxa de ocupação, é fixado anualmente, tendo por base o preço público cobrado no ano de início da concessão.
§ 1º A concessão de que trata o caput deve ocorrer mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço e da obra, por prazo determinado, vedada a cobrança de taxa de acostagem ou taxa de acostamento.
§ 2º A escolha do espaço de instalação da feira permanente deve se dar preferencialmente em local de fácil acesso, próximo de estacionamento, permitindo a circulação da maior quantidade possível de pessoas.
§ 3º A seleção pública dos feirantes a ocuparem as bancas e os boxes da feira permanente da Rodoviária do Plano Piloto deve observar os critérios da Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, com preferência para os ambulantes que exercem o comércio, há pelo menos 5 anos, no Setor de Diversões Norte ou no Setor de Diversões Sul, sendo que a outorga de permissão de uso qualificada é pessoal e intransferível, sob pena de perda da banca ou do boxe.
§ 4º A dimensão dos espaços reservados para o atendimento ao público das secretarias de estado deve ser, no mínimo, equivalente à atual dimensão do Na Hora - Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão, sendo que a utilização do espaço não implicará a cobrança de qualquer valor do Distrito Federal, assegurado o livre acesso dos cidadãos às referidas unidades de atendimento.
§ 5º A secretarias de estado instaladas no complexo da Rodoviária do Plano Piloto ficam isentas do pagamento de aluguel.
§ 6º O preço público a ser cobrado dos atuais permissionários ou autorizatários deve observar o seguinte:
I - no primeiro ano da concessão, o valor a ser pago à concessionária, por metro quadrado, a título de taxa de ocupação, será o valor do preço público cobrado no ano de início da concessão, majorado, no máximo, em 15%;
II - nos 4 anos seguintes, será observado o mesmo limitador previsto no inciso I, implicando uma majoração máxima de 75% na comparação entre o valor cobrado no primeiro ano e o valor cobrado no quinto ano da concessão;
III - além da majoração prevista nos incisos I e II, ao final de cada ano, o valor da taxa de ocupação deve ser corrigido pela inflação oficial acumulada nos 12 meses anteriores;
IV - a taxa de rateio, equivalente à taxa ordinária de condomínio, deve corresponder a 30% do valor total das despesas de energia elétrica, água e esgoto, conservação, limpeza e segurança.
(…)
Art. 3º O prazo e as demais condições a que se obriga a concessionária para a prestação dos serviços e das obras públicas de que trata esta Lei devem constar do contrato de concessão, observado o disposto no art. 1º".
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda à Emenda nº 20 tem por finalidade incorporar ao texto do substitutivo o conteúdo das Emendas nºs 17, 18 e 19, que visam, respectivamente, a garantir a implantação de feira permanente, a reserva de espaço para unidades de atendimento de secretarias de estado e o direito de os atuais permissionários continuarem suas atividades na Rodoviária.
Sala das Comissões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 15:58:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 27 - SACP - (107060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PL 2.260/2021 recebido. Pendentes pareceres da CFGTC e CTMU e assinatura na folha de votação da CAF. Informo, ainda, que as emendas inadmitidas na CEOF e CCJ encontram-se em prazo para apresentação de recurso, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de dezembro de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 11/12/2023, às 17:25:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 23 - CTMU - Rejeitado(a) - Deputado Jorge Vianna - (107083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
SUBemenda ADITIVA
(Do Deputado JORGE VIANNA)
Ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências”, na forma do substitutivo Emenda 20.
Adicione-se o artigo onde melhor couber, à Emenda nº 20 do substitutivo da proposição, com a seguinte redação:
Art. O produto da arrecadação decorrente do pagamento da outorga anual, incluindo a cobrança dos estacionamentos, deve ser revertido em políticas públicas e investimentos direcionados aos usuários dos serviços concedido, como:
I - Incentivos a programas culturais e esportivos a ser ofertado aos usuários dos serviços da Rodoviária;
II - Repasse ao Fundo Solidário Garantidor das obrigações previdenciárias, previsto na Lei Complementar nº 932, de 3 de outubro de 2017, no mínimo dez por cento da arrecadação;
III- Financiamento de programas de pesquisas e desenvolvimento de saúde pública, no mínimo cinco por cento da arrecadação.
JUSTIFICAÇÃO
A Rodoviária do Plano Piloto é um espaço público destinado à prestação de serviços aos usuários do serviço de transportes e cidadão que frequentam os centro de compra e espaços culturais do centro de Brasília.
A melhoria das estruturas que será alcançada pelos investimentos privados que serão custeado pela cobrança dos espaços públicos, cujo pagante final serão os usuários. Por isso, é justo que parte da arrecadação decorrente da outorga seja devolvida ao cidadão por meio de políticas sociais e melhoria da saúde pública do DF.
Além disso, a Lei Complementar nº 932/2017 previu que o Fundo Solidário Garantidor receberia parte dos recursos decorrente das concessões públicas como a Concessão da Rodoviária. Conforme inteligência do art. 73-A, III, c, “os recursos decorrentes da cessão do direito de superfície sobre os espaços públicos destinados a estacionamento de veículos automotores e o direito de superfície sobre áreas destinadas à regularização fundiária urbana e rural de propriedade do Distrito Federal e de suas empresas públicas, observada a regulamentação específica definida em lei”.
Por isso, defendo a aprovação dessa proposta.
Deputado JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 09:43:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 24 - Cancelado - CTMU - Não apreciado(a) - Deputado Jorge Vianna - (107094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
SUBEMENDA ADITIVA
(Do Deputado JORGE VIANNA)
Ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências”, na forma do substitutivo Emenda 20.
Adicione-se o artigo onde melhor couber, à Emenda nº 20 do substitutivo da proposição, com a seguinte redação:
Art. O produto da arrecadação decorrente do pagamento da outorga anual, incluindo a cobrança dos estacionamentos, deve ser revertido em políticas públicas e investimentos direcionados aos usuários dos serviços concedido, como:
I - Pesquisa em saúde pública e incentivos a programas culturais e esportivos a ser oferecido aos usuários dos serviços da Rodoviária;
II - Repasse ao Fundo Solidário Garantidor das obrigações previdenciárias, previsto na Lei Complementar nº 932, de 3 de outubro de 2017, no mínimo dez por cento da arrecadação;
JUSTIFICAÇÃO
A Rodoviária do Plano Piloto é um espaço público destinado à prestação de serviços aos usuários do serviço de transportes e cidadão que frequentam os centro de compra e espaços culturais do centro de Brasília.
Além disso, a Lei Complementar nº 932/2017 previu que o Fundo Solidário Garantidor receberia parte dos recursos decorrente das concessões públicas como a Concessão da Rodoviária. Conforme inteligência do art. 73-A, III, c, “os recursos decorrentes da cessão do direito de superfície sobre os espaços públicos destinados a estacionamento de veículos automotores e o direito de superfície sobre áreas destinadas à regularização fundiária urbana e rural de propriedade do Distrito Federal e de suas empresas públicas, observada a regulamentação específica definida em lei”.
Por isso, defendo a aprovação dessa proposta.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 10:10:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 34 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (107140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
SUBemenda (ADITIVA)
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
À Emenda n° 20 (Substitutivo) ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
Acrescente-se, onde couber, à Emenda n° 20 ao Projeto de Lei n° 2.260/2021, o seguinte artigo:
"Art. O Poder Executivo deverá tomar providências para alocar os vendedores autônomos em local específico para o exercício de suas atividades, em prazo a ser definido em regulamento.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda tem por escopo garantir que o Estado tome providências no sentido de alocar os vendedores autônomos – ambulantes – em local específico para o exercício de suas atividades.
Note-se o fato de que muitos dos que ali vão têm apenas essa atividade como possível. A venda dos produtos é o que sustenta as famílias dos cidadãos. Sendo assim, a presente emenda busca dar um mínimo de dignidade às pessoas, que fatalmente serão alijadas da possibilidade de trabalhar em um equipamento tão importante para o Distrito Federal.
Nunca é demais recordar que, historicamente, a Rodoviária é um espaço extremamente importante para a cidade e, obviamente, para essa parcela da população que busca o seu sustento. Assim, é importante que o referido projeto se preocupe com esse contingente populacional.
Pelo exposto, solicito apoio para a aprovação da presente subemenda.
Deputada dayse amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 16:48:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 33 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (107145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
subemenda (aditiva)
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
À Emenda n° 20 (Substitutivo) ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
Acrescente-se, onde couber, à Emenda n° 20 ao Projeto de Lei n° 2.260/2021, o seguinte artigo:
"Art. A concessionária deverá garantir a permanência dos equipamentos públicos na Rodoviária do Plano Piloto, sem qualquer custo ao Estado ou ao usuário, e nos termos previstos no contrato de concessão.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda tem o objetivo de garantir a permanência dos equipamentos públicos na Rodoviária do Plano Piloto, sem qualquer custo ao Estado ou ao usuário.
De fato, a Rodoviária possui uma localização estratégica, na região central de Brasília, e, conforme levantamento constante do procedimento de manifestac¸a~o de interesse – PMI, recebe um fluxo aproximado de 600 mil passageiros por dia. Ou seja, são milhares de usuários que utilizam os serviços públicos presentes na Rodoviária do Plano Piloto, como a unidade do Na Hora e o Metrô.
Dessa forma, entendemos que a concessão do serviço público a que se pretende a lei não pode trazer prejuízos ao Estado nem ao cidadão, e por isso apresentamos a presente subemenda.
Pelo exposto, solicito apoio para a aprovação da presente subemenda.
Deputada dayse amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Emenda (Subemenda) - 41 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (107147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
subemenda (aditiva)
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
À Emenda n° 20 (Substitutivo) ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
Acrescente-se, onde couber, à Emenda n° 20 ao Projeto de Lei n° 2.260/2021, o seguinte artigo:
"Art. A concessionária deverá garantir acesso à Rodoviária do Plano Piloto em casos de manifestações sociais e culturais, desde que notificada em prazo adequado, sem qualquer custo, na forma do regulamento e nos termos previstos no contrato de concessão.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda tem por escopo garantir a manifestação política e cultural em um equipamento de tamanha importância para a população do Distrito Federal.
Historicamente, a Rodoviária é um local de extrema importância para a sociedade do Distrito Federal. Com efeito, sempre foi ponto de encontro e sede de diversas manifestações sociais e culturais, pelos mais variados grupos da sociedade local.
A sua localização geográfica é fundamental para o acesso à cidade e para o direito constitucional de livre manifestação, à luz do disposto no artigo 5º, XVI, da Constituição Federal.
Fechá-la ao público seria ferir de morte o direito fundamental e mais, impede que a população do Distrito Federal, já tão carente de locais que possa efetivamente ocupar, possa utilizar um equipamento que, a despeito de precisar de reparos, algo a ser feito pelo Poder Executivo, sempre permitiu esse acesso.
Pelo exposto, solicito apoio para a aprovação da presente subemenda.
Deputada Dayse Amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:24:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:27:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:28:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:29:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 42 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (107149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
subemenda (modificativa)
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
À Emenda n° 20 (Substitutivo) ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
O art. 1° da Emenda n° 20 ao Projeto de Lei n° 2.260/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão do serviço público, precedida da execução de obra pública para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar a Rodoviária do Plano Piloto, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço e da obra, por prazo máximo de 10 (dez) anos, nos termos da Lei n° 4.011/2007.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda visa limitar o prazo da concessão no prazo máximo de 10 anos, conforme prevê a Lei n° 4.011/2007, que “dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”.
A referida Lei assim dispõe:
Art. 7º Os serviços de transporte público coletivo do Distrito Federal e outros a eles vinculados serão prestados direta ou indiretamente, sob regime de concessão ou permissão, nos termos do art. 335 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
..............................
§ 3º O prazo da delegação será de até 10 (dez) anos, contados da assinatura dos respectivos contratos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, devidamente justificado pelo Poder Público.
Conforme prevê a Lei n° 4.011/2007, o prazo da delegação será de até 10 (dez) anos, contados da assinatura dos respectivos contratos.
Pelo exposto, solicito apoio para a aprovação da presente subemenda.
Deputada Dayse Amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:24:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:27:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:28:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:29:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 25 - CTMU - Rejeitado(a) - Bancada do PT - (107154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
SUBemenda DE plenário
(Da Bancada do PT)
À Emenda nº 20 apresentada ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se à Emenda nº 20 apresentada ao Projeto de Lei em epígrafe o seguinte artigo a seguinte redação:
Art. 1º Desde que seja garantida a permanência dos atuais permissionários ou ocupantes de espaços na Rodoviária do Plano Piloto, no mesmo local, nas mesmas condições atuais e pelo mesmo prazo de vigência da concessão, fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão do serviço público, precedida da execução de obra pública para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar a referida Rodoviária do Plano Piloto, Distrito Federal, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço e da obra, por prazo determinado.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Subemenda tem o objetivo claro e preciso de garantir que os atuais permissionários de estabelecimentos na Rodoviária do Plano Piloto e na Galeria dos Estados possam cumprir integralmente os instrumentos que firmaram com o Distrito Federal, amparados na legislação distrital, editada no Governo Agnelo.
A Rodoviária do Plano Piloto é, sem dúvidas, o coração da nossa Capital, para onde se chega vindo de qualquer direção.
Concebida como viadutos para evitar semáforos entre os dois eixos, a Rodoviária do Plano Piloto passou a ser, na verdade, o local de fácil acesso para tudo, especialmente para embarque e desembarque de passageiros do transporte coletivo.
Há anos são exploradas atividades econômicas no local, algumas das quais são famosas pela qualidade que oferecem aos clientes, os quais, no mais das vezes, são pessoa de baixa renda.
Privatizar a rodoviária do Plano Piloto para que a iniciativa privada tome conta, certamente vai descaracterizar as funções econômicas exercidas pelos atuais permissionários e, sobretudo, encarecer pelos produtos oferecidos.
Em tese, somos contra a privatização da Rodoviária, o que não parece possível paralisar neste momento, embora o Projeto de Lei tramite nesta Casa desde 2021. Todavia, vamos tentar minimizar os prejuízos dos permissionários, garantindo sua permanência no local até o cumprimento integral dos instrumentos celebrados com o Poder Público.
Quanto à constitucionalidade da proposta, devemos lembrar que um dos direitos e garantias fundamentais positivado no art. 5º é o da função social da propriedade.
Viola esse princípio privatizar a Rodoviária sem garantir que ela cumpra a sua função social de, não só garar renda para os atuais permissionários e ocupantes e postos de trabalho para os empregados, como também o de garantir lanches e produtos a preços acessíveis à população que por ali transita, dado que o usuário de ônibus é, no mais das vezes, pessoa de baixa renda.
Por isso, esperamos contar com o apoio dos demais Deputados Distritais para que aprovem a presente Emenda.
Brasília-DF, 12 de dezembro de 2023
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 12:23:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 12:35:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 14:51:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 32 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (107166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
SUBemenda ADITIVA nº /2023 - PLENÁRIO (1º TURNO)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE - CIDADANIA/DF)
À Emenda Substitutiva nº 20 apresentada ao Projeto de Lei nº 2.260/2021, que “autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
Adicione-se o artigo onde melhor couber, à Emenda Substitutiva nº 20 do Projeto de Lei nº 2.260/2021, com a seguinte redação:
Art. Fica autorizado ao Distrito Federal criar linha de crédito especial aos atuais permissionários que optarem em permanecer ocupando espaço comercial na Rodoviária do Plano Piloto, após concessão da exploração por meio da Parceria Público-Privada, para que possam ter condições de se adequarem aos novos espaços comerciais que serão disponibilizados.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Subemenda tem o objetivo claro e preciso de garantir que os atuais permissionários de estabelecimentos na Rodoviária do Plano Piloto possam adquirir linha de crédito especial aos atuais permissionários que optarem em permanecer ocupando espaço comercial na Rodoviária do Plano Piloto, após concessão da exploração por meio da Parceria Público-Privada, para que possam ter condições de se adequarem aos novos espaços comerciais que serão disponibilizados.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente subemenda aditiva.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 16:44:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 26 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Deputado Jorge Vianna - (107175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
SUBEMENDA ADITIVA
(Do Deputado JORGE VIANNA)
Ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências”, na forma do substitutivo Emenda 20.
Adicione-se o artigo onde melhor couber, à Emenda nº 20 do substitutivo da proposição, com a seguinte redação:
Art. Fica assegurado aos atuais ocupantes dos espaços públicos da Rodoviária o direito ao reajuste dos preços não superior ao resultante da aplicação do Índice Geral de Preços – Mercado ou equivalente.
JUSTIFICAÇÃO
A Rodoviária do Plano Piloto é um espaço público destinado à prestação de serviços aos usuários do serviço de transportes e cidadão que frequentam os centro de compra e espaços culturais do centro de Brasília.
Os comerciantes que ocupam os espaços públicos tem direito à proteção de preço dos novos contratos decorrente da concessão de maneira que não seja abusivo e onere indiretamente os preços dos produtos oferecidos aos usuários da Rodoviária.
Por isso, defendo a aprovação dessa proposta.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 15:34:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 107175, Código CRC: c82fb31b
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Voto em Separado - 2 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (107234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
DECLARAÇÃO DE VOTO CONTRÁRIO
Ao PROJETO DE LEI nº 2.260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências”.
AUTOR: PODER EXECUTIVO
VOTO: GABRIEL MAGNO
Excelentíssimo Sr. Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no disposto no art. 190, parágrafo único[1], do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, encaminho para publicação Declaração de Voto Contrário ao Projeto de Lei n.º voto contrário ao Projeto de Lei nº 2.260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências”.
1 – DO RELATÓRIO
Por meio da Mensagem n.º 364/2021 – GAG (Exposição de Motivos n.º 7/2021 – SEMOB/GAB), o Poder Executivo encaminhou o Projeto de Lei n.º 2.260/2021.
A Mesa Diretora, por meio do Despacho S/N (CV. 28887, CRC dfd496ed), de 13 de dezembro de 2021, encaminhou inicialmente a Proposição para tramitação na (i) Comissão de Assuntos Fundiários, (ii) Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, (iii) Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, e (iv) e para a Comissão de Constituição e Justiça. Em 11 de agosto de 2023, a Secretaria Legislativa, por meio do Despacho S/N (CV 83805, CRC bbd64cde), incluiu a tramitação na Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana.
Foram apresentadas 25 emendas, sendo canceladas Emendas n.º 1, 3, 4, 8, 12, 12, 13, 14, 15, e 21) e retirada Emenda n.º 2.
TABELA 01 - EMENDAS
N.
AUTOR
TIPO
EMENDA
1
HERMETO
ADITIVA
Art. (....) É exigida a anuência do órgão gestor do planejamento urbano e territorial do DF, e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal – IPHAN/DF, na área de abrangência desta concessão, para o licenciamento de:
I - obras de urbanização;
II – obras de intervenção;
III – obras para o cercamento e controle de acesso aos estacionamentos;IV – obras de reforma, ampliação ou construção de edificações;
V – implementação de ciclovias e estacionamentos de bicicletas.
Parágrafo único. Vedada qualquer construção nos canteiros leste e oeste, localizados no nível inferior da Plataforma Rodoviária e da Galeria dos Estados.
2
HERMETO
ADITIVA
RETIRADA. 3
CMTU
MODIFICATIVA
CANCELADA 4
CMTU
MODIFICATIVA
CANCELADA 5
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
MODIFICATIVA
Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão do serviço público, precedida da execução de obra pública para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar a Rodoviária do Plano Piloto, Distrito Federal, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço e da obra, por prazo determinado.” 6
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
MODIFICATIVA
Art. 4º Os critérios para o arbitramento das cobranças inerentes às áreas ocupadas pelos atuais permissionários do espaço público devem ser estabelecidos no Edital de Concessão, observados os seguintes requisitos:
I – determinação da taxa de ocupação com base no preço público praticado no ano anterior pelo Poder Concedente;
II – estipulação das taxas de rateio e condomínio com base em valores apurados em laudo pela Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP);
III – vedação da cobrança de joia, caução ou outras taxas para a consolidação da permanência dos atuais ocupantes.
7
DANIEL DONIZETE
(RELATOR)
MODIFICATIVA
Art. A concessão da prestação dos serviços, de que trata o artigo anterior, será 2º realizada na forma da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, aplicando-se, no que couber, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 8
CFGTC
MODIFICATIVA
CANCELADA 9
PAULA BELMONTE
&
HERMETO
MODIFICATIVA
Artº3 O prazo e as demais condições a que se obriga a concessionária para prestação dos serviços e das obras públicas de que trata esta Lei deverão constar do contrato de concessão, bem como a oportunização dos atuais permissionários ou autorizatários, detentores de Termo de Permissão de Uso, qualificada ou não, a terem preferência no direito de escolha dos espaços no futuro projeto de ocupação. 10
EDUARDO PEDROSA
(RELATOR)
Artº 3 O prazo e as demais condições a que se obriga a concessionária para prestação dos serviços e das obras públicas de que trata esta Lei deverão constar do contrato de concessão, bem como a oportunização dos atuais permissionários ou autorizatários, detentores de Termo de Permissão de Uso, qualificada ou não, a terem preferência na permanência dos espaços no futuro projeto de ocupação. 11
MAX MACIEL
MODIFICATIVA
CANCELADA 12
MAX MACIEL
MODIFICATIVA
CANCELADA 13
MAX MACIEL
ADITIVA
CANCELADA 14
MAX MACIEL
ADITIVA
CANCELADA 15
MAX MACIEL
ADITIVA
CANCELADA 16
PT
MODIFICATIVA
Art. 1º Desde que seja garantido, no Edital da licitação, o cumprimento integral das concessões, permissões e autorizações até o termo final dos respectivos instrumentos para uso de espaços na Rodoviária do Plano Piloto, fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão do serviço público, precedida da execução de obra pública para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar a referida Rodoviária do Plano Piloto, Distrito Federal, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço e da obra, por prazo determinado. 17
JOAQUIM RORIZ NETO
ADITIVA
Art. 4º Fica assegurada, no contrato de concessão, a reserva de espaço para a instalação de feira permanente, com dimensão compatível com o fluxo diário de passageiros e consumidores.
§ 1º A escolha do espaço de instalação da feira deve se dar preferencialmente em local de fácil acesso, próximo de estacionamento, permitindo a circulação da maior quantidade possível de pessoas.
§ 2º A seleção pública dos feirantes a ocuparem as bancas e os boxes da feira permanente da Rodoviária do Plano Piloto deve observar os critérios da Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, com preferência para os ambulantes que exercem o comércio, há pelo menos 5 anos, no Setor de Diversões Norte ou no Setor de Diversões Sul.
§ 3º A outorga de permissão de uso qualificada é pessoal e intransferível, sob pena de perda da banca ou do boxe".
18
JOAQUIM RORIZ NETO
ADITIVA
Art. 5º Fica assegurada, no contrato de concessão, a reserva de espaço para a instalação de unidade de atendimento dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade;
II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
III - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania;
IV - Secretaria de Estado da Mulher.
§ 1º A dimensão dos espaços reservados deve ser, no mínimo, equivalente à atual dimensão do Na Hora - Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão.
§ 2º A utilização do espaço não implicará a cobrança de qualquer valor do Distrito Federal, sendo garantido o livre acesso dos cidadãos às referidas unidades de atendimento.
§ 3º O contrato de concessão poderá prever a reserva de espaço para outros órgãos de atendimento ao cidadão, observado o limite mínimo previsto no § 1º.
19
JOAQUIM RORIZ NETO
SUBEMENDA
“Art. 3º O prazo e as demais condições a que se obriga a concessionária para a prestação dos serviços e das obras públicas de que trata esta Lei devem constar do contrato de concessão, bem como o direito de os atuais permissionários ou autorizatários, detentores de termo de permissão de uso, qualificada ou não, permanecerem exercendo o comércio, em espaço com dimensão similar à atual, por 5 anos, sendo que o valor a ser pago, por metro quadrado, a título de taxa de ocupação, é fixado anualmente, tem por base o preço público cobrado no ano de 2023 e deve observar o seguinte:
I - no primeiro ano da concessão, o valor a ser pago à concessionária, por metro quadrado, a título de taxa de ocupação, será o valor do preço público cobrado em 2023, majorado, no máximo, em 15%;
II - nos 4 anos seguintes, será observado o mesmo limitador previsto no inciso I, implicando uma majoração máxima de 75% na comparação entre o valor cobrado no primeiro ano e o valor cobrado no quinto ano da concessão;
III - além da majoração prevista nos incisos I e II, ao final de cada ano, o valor da taxa de ocupação deve ser corrigido pela inflação oficial acumulada nos 12 meses anteriores;
IV - a taxa de rateio, equivalente à taxa ordinária de condomínio, deve corresponder a 30% do valor total das despesas de energia elétrica, água e esgoto, conservação, limpeza e segurança.
20
RELATOR CCJ
SUBSTITUTIVA
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão do serviço público, precedida da execução de obra pública para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar a Rodoviária do Plano Piloto, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço e da obra, por prazo determinado.
Art. 2º A concessão da prestação dos serviços de que trata o artigo 1º será realizada na forma do que dispõe a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, aplicando-se, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação federal sobre licitações e contratos administrativos.
Art. 3º O prazo e as demais condições a que se obriga a concessionária para prestação dos serviços e das obras públicas de que trata esta Lei deverão constar do contrato de concessão, bem como a oportunização dos atuais permissionários ou autorizatários, detentores de Termo de Permissão de Uso, qualificada ou não, a terem preferência na permanência dos espaços por eles ocupados na data da publicação desta Lei.
Art. 4º A concessão de que trata esta Lei não impactará a continuidade dos serviços públicos prestados atualmente no Complexo da Rodoviária do Plano Piloto, na forma do regulamento e nos termos previstos no contrato de concessão.
Art. 5º O Poder Concedente deve manter página virtual dedicada exclusivamente à divulgação de informações e à fiscalização da concessão de que trata esta Lei.
§1º A página de que trata o caput deve contar, no mínimo, com a divulgação de informações atualizadas referentes:
I - às etapas e resultados dos procedimentos que precedem a assinatura do contrato de concessão;
II - aos documentos e estudos que fundamentam o modelo de negócio a ser concedido;
III - ao percentual de obrigações cumpridas pela concessionária;
IV- à ocupação das áreas exploradas economicamente pelo concessionário;
V - ao grau de satisfação dos usuários;
VI - ao relatório anual da concessão.
§ 2º As informações previstas no parágrafo anterior, além de outras previstas em regulamento, deverão ser divulgadas e atualizadas em linguagem acessível, por meio de página virtual unificada, de modo a facilitar o entendimento e a fiscalização por parte da sociedade.
§3º O relatório anual da concessão deverá ser apresentado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa e contar com as informações previstas em regulamento, além de outras solicitadas previamente por qualquer Comissão da Casa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
21
CMTU
CANCELADA
22
CMTU
SUBEMENDA
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão do serviço público, precedida da execução de obra pública para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar a Rodoviária do Plano Piloto, assegurada, no contrato de concessão, a reserva de espaço para a instalação de feira permanente, com dimensão compatível com o fluxo diário de passageiros e consumidores, a reserva de espaço para a instalação de unidade de atendimento das Secretarias de Estado de Atendimento à Comunidade, Desenvolvimento Social, Justiça e Cidadania e da Mulher, bem como o direito de os atuais permissionários ou autorizatários, detentores de termo de permissão de uso, qualificada ou não, permanecerem exercendo o comércio, em espaço com dimensão similar à atual, por 5 anos, sendo que o valor a ser pago, por metro quadrado, a título de taxa de ocupação, é fixado anualmente, tendo por base o preço público cobrado no ano de início da concessão.
§ 1º A concessão de que trata o caput deve ocorrer mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço e da obra, por prazo determinado, vedada a cobrança de taxa de acostagem ou taxa de acostamento.
§ 2º A escolha do espaço de instalação da feira permanente deve se dar preferencialmente em local de fácil acesso, próximo de estacionamento, permitindo a circulação da maior quantidade possível de pessoas.
§ 3º A seleção pública dos feirantes a ocuparem as bancas e os boxes da feira permanente da Rodoviária do Plano Piloto deve observar os critérios da Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, com preferência para os ambulantes que exercem o comércio, há pelo menos 5 anos, no Setor de Diversões Norte ou no Setor de Diversões Sul, sendo que a outorga de permissão de uso qualificada é pessoal e intransferível, sob pena de perda da banca ou do boxe.
§ 4º A dimensão dos espaços reservados para o atendimento ao público das secretarias de estado deve ser, no mínimo, equivalente à atual dimensão do Na Hora - Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão, sendo que a utilização do espaço não implicará a cobrança de qualquer valor do Distrito Federal, assegurado o livre acesso dos cidadãos às referidas unidades de atendimento.
§ 5º A secretarias de estado instaladas no complexo da Rodoviária do Plano Piloto ficam isentas do pagamento de aluguel.
§ 6º O preço público a ser cobrado dos atuais permissionários ou autorizatários deve observar o seguinte:
I - no primeiro ano da concessão, o valor a ser pago à concessionária, por metro quadrado, a título de taxa de ocupação, será o valor do preço público cobrado no ano de início da concessão, majorado, no máximo, em 15%;
II - nos 4 anos seguintes, será observado o mesmo limitador previsto no inciso I, implicando uma majoração máxima de 75% na comparação entre o valor cobrado no primeiro ano e o valor cobrado no quinto ano da concessão;
III - além da majoração prevista nos incisos I e II, ao final de cada ano, o valor da taxa de ocupação deve ser corrigido pela inflação oficial acumulada nos 12 meses anteriores;
IV - a taxa de rateio, equivalente à taxa ordinária de condomínio, deve corresponder a 30% do valor total das despesas de energia elétrica, água e esgoto, conservação, limpeza e segurança.
(…)
Art. 3º O prazo e as demais condições a que se obriga a concessionária para a prestação dos serviços e das obras públicas de que trata esta Lei devem constar do contrato de concessão, observado o disposto no art. 1º".
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CMTU
SUBEMENDA
Art. O produto da arrecadação decorrente do pagamento da outorga anual, incluindo a cobrança dos estacionamentos, deve ser revertido em políticas públicas e investimentos direcionados aos usuários dos serviços concedido, como:
I - Incentivos a programas culturais e esportivos a ser ofertado aos usuários dos serviços da Rodoviária;
II - Repasse ao Fundo Solidário Garantidor das obrigações previdenciárias, previsto na Lei Complementar nº 932, de 3 de outubro de 2017, no mínimo dez por cento da arrecadação;
III- Financiamento de programas de pesquisas e desenvolvimento de saúde pública, no mínimo cinco por cento da arrecadação.
24
CMTU
SUBEMENDA
Art. O produto da arrecadação decorrente do pagamento da outorga anual, incluindo a cobrança dos estacionamentos, deve ser revertido em políticas públicas e investimentos direcionados aos usuários dos serviços concedido, como:
I - Pesquisa em saúde pública e incentivos a programas culturais e esportivos a ser oferecido aos usuários dos serviços da Rodoviária;
II - Repasse ao Fundo Solidário Garantidor das obrigações previdenciárias, previsto na Lei Complementar nº 932, de 3 de outubro de 2017, no mínimo dez por cento da arrecadação;
25
PT
SUBEMENDA
Art. 1º Desde que seja garantida a permanência dos atuais permissionários ou ocupantes de espaços na Rodoviária do Plano Piloto, no mesmo local, nas mesmas condições atuais e pelo mesmo prazo de vigência da concessão, fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão do serviço público, precedida da execução de obra pública para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar a referida Rodoviária do Plano Piloto, Distrito Federal, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço e da obra, por prazo determinado. Fonte: PL nº 2.260/2021
Em 19 de setembro de 2023, a CDESCTMAT, por meio do Parecer n.º 02 (CV 90560, CRC a059dd92), de relatoria do Deputado Daniel Donizet, aprovou a Proposição, com as Emendas n.º 1, 2, 5, 6 e 7, esta última de Relatoria.
Em 22 de novembro de 2023, a CEOF, por meio do Parecer n.º 07 (CV 103667, CRC 2fa8c9fc), de relatoria do Deputado Eduardo Pedrosa, aprovou e admitiu a Proposição, com as Emendas n.º 5, 9 e 10 e inadmitiu as Emendas n.º 1, 6 e 7, destacando que as Emendas n.º 3, 4 e 8 foram canceladas e a Ementa n.º 2 foi retirada.
É o que tinha a relatar.
2 – DO VOTO
2.1 – DA BREVE DESCRIÇÃO DO PROJETO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE N.º 05/2019
2.1.1 – DOS ATOS PROCESSUAIS AO PMI N.º 05/2019
A Proposição visa autorizar a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal.
Para o início do Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI n. 05/2019 da Concessão da RPP, em 24 de setembro de 2019, foi publicado o edital de chamamento. A autorização para o desenvolvimento e apresentação dos estudos foi pulicada em 27 de novembro de 2019, com um prazo de até 120 dias após a publicação. O aviso de Consulta e Audiências Públicas, foi publicado no DODF de 23 outubro de 2020. A Consulta Pública ocorreu durante o período de 23 de outubro a 24 de novembro de 2020, com disponibilização dos estudos realizados e das minutas de edital e Contrato no site da Semob. A Audiência Pública foi realizada em 10 de novembro de 2020. A participação na audiência ocorreu de modo presencial, no auditório do Departamento de Estradas de Rodagem do DF – DER/DF, bem como de modo virtual, por meio do aplicativo Whatsapp, e-mail e transmissão por canal no Youtube. Segundo o Termo de Autorização, publicado em 27 de novembro de 2019, seis empresas foram autorizadas a desenvolver os projetos relativos ao PMI nº 05/2019. O projeto escolhido pertence ao consórcio formado pelas empresas Central Engenharia e Construtora Ltda, Concrepoxi Engenharia Ltda, Construtora Artec S.A, Meta Serviços e Projetos e Relus Engenharia Ltda/ME.
2.1.2 – DO OBJETO E DOS CENÁRIOS À CONCESSÃO
Os estudos propostos visam a gestão do complexo da RPP e áreas adjacentes, incluindo a recuperação, modernização, operação manutenção, conservação e exploração. Nesse contexto, o modelo jurídico sugerido para o caso em questão seria de uma concessão comum, por um período de 20 anos, em prejuízo de uma Parceria Público-Privada ou um Contrato administrativo.
De acordo com a Semob, não será necessário a contrapartida do parceiro público ao parceiro privado, pois o empreendimento será financiado pela própria exploração da operação, das áreas comerciais, toaletes, guarda volumes, publicidade, estacionamento nas áreas que serão constituídas pelo concessionário, acostagem e outras vinculantes à exploração comercial, fato que verdadeiramente não se coaduna com a verdade, conforme a ser demonstrado.
Foram originalmente apresentados 2 cenários de intervenção, quais sejam:
TABELA 02 - CENÁRIOS
CENÁRIO
INTERVENÇÃO
1
•recuperação estrutural da Plataforma Superior (viaduto);
• recuperação do Reservatório de água (abastecimento da rodoviária e do sistema de reserva do Sistema de Combate a Incêndio);
• o realinhamento da geometria dos acessos e retornos da plataforma inferior, com implantação de semáforos sincronizados ao tráfego dos eixos viários (vias S1 e N1);
• a retirada dos estacionamentos de ônibus nas vias de acesso às plataformas A e E, bem como a retirada de ônibus e veículos estacionados na área central do terminal, junto a trincheira da passagem subterrânea de veículos;
• construção de uma nova plataforma de embarque e desembarque de passageiros somente para os sistemas de BRT’s, denominada Plataforma G;
• reforma de 2902 vagas de estacionamento situadas na plataforma
superior e nas áreas adjacentes ao Conjunto Nacional e ao Conic.
retirada do comércio informal da rodoviária em todos os espaços de circulação de pedestres;
• modernização do terminal com o reaparelhamento tecnológico para apoio à operação, bem como a atualização tecnológica (renovação) ao longo do prazo contratual;
• Implantação do Centro de Controle Operacional – CCO;
• operação do terminal, compreendendo o apoio ao embarque e desembarque de passageiros dos serviços de transporte coletivo, o provimento de equipamentos de controle de tráfego, inclusive sinalização de trânsito e controle de acostagem de ônibus e metrô, apoio à fiscalização de operação de transporte coletivo e segurança pública, operação dos sistemas fixos de controle de instalações prediais de água potável, esgotamento sanitário, energia, detecção e combate de incêndio, ar condicionado, telemática, CFTV, conforme especificações do Caderno
de Estudos de Engenharia; recuperação das instalações elétricas e eletrônicas;
• operacionalização dos sistemas de prevenção e combate a incêndio;
• recuperação dos banheiros e instalações hidrossanitários;
• reforma nas áreas internas do complexo e fachada das lojas;
• instalações mecânicas (sistema de ar-condicionado, escadas rolantes e elevadores);
• conservação e manutenção das estruturas arquitetônicas e instalações prediais, inclusive no que diz respeito ao sistema estrutural objeto das
obras de recuperação; exploração da operação, das áreas comerciais, toaletes, guarda volumes, publicidade, estacionamento nas áreas que serão constituídas pelo concessionário, acostagem e quaisquer outras vinculantes a exploração
comercial.
2
•a implantação de uma passagem de pedestres subterrânea para acesso dos passageiros a Plataforma G, interligando as Plataformas B e C;
• readequação viária do nível superior com retirada de três faixas de tráfego no sentido sul e o remanejamento das faixas de tráfego no sentido norte, com a inversão de uma delas para o sentido sul, mantendo-se duas para o sentido norte;
• reformulação das áreas verdes atuais e a criação de novas áreas verdes;
• construção de calçadão, ligando o Conjunto Nacional ao Conic;
• aplicação de piso pré-moldado na Plataforma Superior em área situada entre o Conjunto Nacional e o Conic;
• construção de marquise na plataforma superior na área entre o Conjunto Nacional e o Conic onde hoje é ocupada por estacionamento;
• serão edificados 6.180m2 para exploração comercial (atualmente existem 6.097m2, incluindo a área ocupada pelas lojas da Galeria dos Estados);
• a redução da disponibilidade de 250 vagas na plataforma superior (em função da ampliação da área comercial e da construção da marquise);
Fonte: Processo TCDF nº 291/2021
2.1.3 – DOS INVESTIMENTOS E RECEITAS E DESPESAS
De acordo com os dados originalmente propostos, os investimentos no período proposto seriam da ordem de R$ 183,5 milhões, conforme Tabela 3 abaixo.
TABELA 03 - INVESTIMENTOS
CAPITAL EXPENDITURE - RODOVIÁRIA
INVESTIMENTO
PREÇO TOTAL (R$ mil)
%
1.1 - OBRAS CIVIS 104.531
56,9%
1.2 - RECUPERAÇÃO ESTRUTURAL 67.076
36,5%
1.3 - EQUIPAMENTOS E SISTEMAS 8.487
4,6%
1.4 - REINVESTIMENTOS EQUIPAMENTO E SISTEMAS 3.051
1,7%
1.5 - AMBIENTAL 404
0,2%
1. TOTAL PREVISTO 183.549
100,0%
CAPITAL EXPENDITURE - ESTACIONAMENTOS
INVESTIMENTO
PREÇO TOTAL (R$ mil)
%
2.1 - IMPLANTAÇÃO INFRAESTRUTURA 2.369
33,0%
2.2 - IMPLANTAÇÃO SISTEMA E REINVESTIMENTO 4.710
67,0%
2. TOTAL PREVISTO 7.079
100,0%
3. TOTAL GERAL (1+2) 190.628
100,0%
Fonte: Processo TCDF nº 291/2021
As despesas de Operação da Rodoviária remontam R$ 390,6 milhões, enquanto a Operação do Estacionamento a monta de R$ 23,5 milhões, perfazendo um total de Despesas Operacionais igual a R$ 414,2 milhões.
TABELA 04 - DESPESAS
DESPESA
VALOR TOTAL (R$ mil)
%
OPERAÇÃO RODOVIÁRIA
1.1 - MÃO OBRA 244.638
62,6%
1.2 - DESPESAS OPERACIONAIS 146.000
37,4%
1. TOTAL RODOVIÁRIA 390.638
100,0%
OPERAÇÃO ESTACIONAMENTO
2.1 - CUSTO OPERAÇÃO 4.926
20,9%
2.2 - CUSTO OPERAÇÃO SISTEMA 5.639
23,9%
2.3 - MÃO OBRA 10.039
42,6%
2.4 - MEIO AMBIENTE 2.946
12,5%
2. TOTAL ESTACIONAMENTO 23.550
100,0%
3. TOTAL GERAL (1+2) 414.188
100,0%
Fonte: Processo TCDF nº 291/2021
Por fim, as Receitas Previstas totalizam R$ 1,02 bilhão, sendo R$ 352,4 milhões (34,5%) oriundos de Receita de Acostagem, R$ 254,2 milhões (24,9%) de Receita de Estacionamento, R$ 353,3 milhões de Receita de Comércio (34,5%) e R$ 62,7 milhões (6,1%) de Receita de Mídia.
TABELA 05 - RECEITAS
RECEITA
VALOR TOTAL (R$ mil)
%
ACOSTAGEM 352.467
34,5%
ESTACIONAMENTO 254.175
24,9%
COMÉRCIO 353.328
34,5%
MÍDIA 62.688
6,1%
TOTAL PREVISTO 1.022.658
100,0%
Fonte: Processo TCDF nº 291/2021
2.2 – DA ANÁLISE DA CONCESSÃO PELO ÓRGÃO DE CONTROLE EXTERNO - TCDF
Tramita no TCDF o Processo n.º 291/2021, cujo objeto é “Concessão da Rodoviária do Plano Piloto, compreendendo a recuperação, modernização, operação, manutenção, conservação e exploração”.
Em análise perfunctória inicial, a Unidade Técnica do TCDF[2] indicou as seguinte inconsistências e impropriedades às projeções econômico-financeiras: (i) ausência de memória de cálculo, sobrepreço, e superestimativas de quantidades, no que se refere a obras civis e a recuperação estrutural; (ii) erro nos parâmetros adotadas para cálculo do BDI; (iii) falta de clareza na modelagem dos custos operacionais relativos à de mão de obra; (iv) erro no estabelecimento das médias dos custos de consumo; (v) indefinição sobre o impacto da receita de acostagem nas contas do GDF; (vi) incorreção no cálculo do WACC, especialmente no que diz respeito à apuração do Prêmio de Risco de Mercado; (vii) falta de clareza na alocação de riscos e (v) excesso de requisitos de habilitação técnica.
Em complemento à manifestação da Unidade Técnica, o d. Ministério Público de Contas[3] indicou os seguintes questionamentos: (i) ausência de lei autorizativa, que englobe trespasse dos bens pretendidos (comércio, mídia e estacionamentos); (ii) impacto potencial sobre a proposta de edificação de espaços comerciais (receita de aluguel) na plataforma da Rodoviária do Plano Piloto, área tombada, na forma do art. 38 da Lei n.º 3.751/1960 c/c art. 60, I, da Lei Complementar n.º 803/2009, art. 8º do Decreto n.º 10.829/1987 e Portaria IPHAN n.º 166/2018 e (iii) sobrepreço de quase 18% aos investimentos na rodoviária.
Em relação ao posicionamento do MPC, é necessário dar o devido enfoque jurídico a 3 pontos centrais do debate, quais sejam (i) seja, o impacto à modelagem econômico-financeira, em decorrência das receitas de estacionamento, (ii) a necessidade de esgotamento da posição do Iphan acerca da concessão; (iii) a cautela sobre a receita de acostagem, sob pena de recair prejuízo sobre o patrimônio público.
Em relação à receita de estacionamento, e respectivo impacto sobre a modelagem apresentada, assim se posicionou o MPC ,verbis:
“100. Quanto a esse tema, conquanto o esforço exegético da Jurisdicionada para afastar a responsabilidade – tanto da concessionária, quanto do poder concedente pela guarda de veículos estacionados nos locais demarcados no estudo (Modelagem Jurídica – Caderno 8), o que poderia impactar severamente a modelagem – colacionando jurisprudência favorável produzida em outras unidades da federação, fato é que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, examinando semelhantes suportes fáticos e jurídicos, no bojo da Ação Civil Pública n.º 0085524-88.2003.8.07.000170, mutatis mutandis, registrou o seguinte entendimento, verbis:
[...]
101. Logo, considerando as repercussões sobre a repartição de riscos e possíveis implicações de natureza econômico-financeira, o Ministério Público de Contas entende que esse assunto em particular merece ser objeto de debate mais aprofundado pela Jurisdicionada no âmbito da modelagem proposta, o que será examinado nas fases subsequentes de fiscalização.” (grifei).
Ainda se faz necessário indicar a posição do d. MPC sobre outra ilegalidade que será apresentada nesta Declaração de Voto, qual seja, o esclarecimento acerca do posicionamento do Iphan, verbis:
103. Sobre o tema, ressalte-se que um dos objetivos gerais definidos no Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal é, exatamente, contribuir para preservar Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade (art. 3º, VII, da Lei n.º 4.566/2011). De sorte que a adoção de providências a fim de afastar a pecha e esclarecer os fatos é medida essencial à pretensão.
[...]
Relatório de Análise Técnica – PPPs e Concessões Comuns[4]
35. Portanto, é de fato imprescindível que o processo de concessão somente prossiga quando não restar dúvidas sobre a viabilidade legal do projeto arquitetônico que se pretende implementar.
36. No entanto, cabe ao IPHAN manifestar-se sobre tal viabilidade. Assim, avalia-se que esta Corte deve condicionar o prosseguimento do processo de concessão (ou seja, a publicação do Edital) à apresentação de parecer favorável do IPHAN acerca das intervenções urbanísticas e arquitetônicas que se pretende implementar”. (grifei).
Por fim, em relação à receita de acostagem, devidamente zeloso, assim se posicionou o MPC, verbis:
107. Chama especial atenção do Parquet a previsão da cobrança de taxa de acostagem equivalente a 150% da tarifa usuário, o que, conforme alerta a zelosa Instrução, ao obrigar as concessionárias do Sistema de Transporte Público Coletivo, poderá, em reequilíbrio, impactar os valores dos contratos de concessão em vigor7 Por via transversa, transfere o ônus parcial da obrigação para a Administração concedente que subsidia o sistema e, por essa razão, desnatura o instituto pretendido pela Jurisdicionada (concessão comum), na medida em que envolve, ainda que de forma indireta e velada, contraprestação do poder público, com implicações diversas sobre a modelagem pretendida e sobre o cálculo da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal.
Em atenção à Corte, a Semob manifestou-se, inicialmente, pelo e-Doc n.º 64A72B22[5] e, posteriormente, pelo e-Doc AAA7E5F3[6]. O Corpo Técnico do Tribunal[7] analisou os questionamentos, exarando as seguintes manifestações.
TABELA 06 – ANÁLISE PENDÊNCIAS INICIAIS PROCESSO TCDF 290/21
N.
PENDÊNCIA
JUSTIFICATIVA
ANÁLISE
1
Necessidade de apresentação de parecer favorável do IPHAN, à luz da Lei n. 3751/1960 e do Decreto n. 10829/1987, sobre a intervenção arquitetônica na RPP e adjacências, envolvendo construção de marquise e edificação para exploração comercial. A abertura de edital é condicionada ao cumprimento deste item. A SEMOB comunicou que a exclusão do Cenário 2 do projeto atende à Corte, pois era a única intervenção sujeita a implicações em função do tombamento de Brasília, logo, sujeito a parecer do IPHAN. Com a retirada do Cenário 2, que contemplava essas construções, sugeriremos ao Tribunal o saneamento dos autos quanto a este item. 2
Ajustar o BDI considerado no orçamento de Obras Civis, de 22,50% para 21,50% Em sua resposta, a jurisdicionada sustenta que a taxa de Despesa Financeira, que compõe o BDI, seja calculada tomando-se como base a taxa SELIC de 11% a.a., tendo em conta ser esta a projeção para o final de 2022, conforme publicação do Relatório Focus de Mercado de 11% Considera-se este ponto atendido. 3
Retirar do Fluxo de Caixa a previsão de reinvestimentos em Sistemas no 19º ano da concessão, a menos que o prazo dessa seja estendido para 25 ou 30 anos. A SEMOB argumentou que os bens reversíveis são necessários para a continuidade da operação, seja para o novo concessionário ou para o poder concedente.
Mantiveram os reinvestimentos dos itens 2.1 e 2.11. Primeiro porque será revertido ao GDF; e segundo porque esse formato – reinvestimento ao final do prazo – já foi objeto de prática em outras concessões, não sendo uma inconsistência, mas um trade off entre a segurança da operação após a concessão e seus custos. Se nova concessão vier a necessitar de novas tecnologias, ficaria a discussão para o futuro contrato para a inclusão ou não no novo CAPEX.
A SEMOB esclareceu que, em relação ao item 8.9 do contrato, a definição de investimentos e reinvestimentos ao final do ajuste não podem ser utilizados como requisitos para reequilíbrio ou indenização ao termo da concessão: trata-se de um risco exclusivo da concessionária. Para finalizar, apresentaram exemplos de concessões com reinvestimentos ao final do contrato.Consideramos satisfatórios os esclarecimentos prestados pela SEMOB, haja vista que não há vedação legal ao reinvestimento no final na concessão. Como argumentado, pode-se optar em fazê-lo antes do termo contratual para garantir uma transição tecnológica mais suave, sem grandes saltos operacionais 4
Acrescentar à Minuta de Contrato disposição semelhante à da Cláusula 37.3 da Minuta Contratual da Concessão Zona Verde, dispondo sobre a necessidade de autorização para realização de investimento em bens reversíveis e a possibilidade de indenização referente aos investimentos que não estejam depreciados ou amortizados ao final da concessão. 5
Apresentar os fundamentos legais/técnicos para o quantitativo de funções, de postos de trabalho e de efetivo total (RPP e Estacionamentos rotativos). O quantitativo de pessoal considerou uma área aproximada de 160.000 m², correspondente à Rodoviária, Plataforma Superior e Galeria dos Estados;
• A região administrada considera a existência de 80 sanitários e 8 plataformas de embarque, bem como a operação do Complexo 24h por dia, sem barreiras de entradas e saídas, sendo prevista a passagem diária de 600.000 pessoas pelo local;
• As principais funções são vigilantes, auxiliares de higienização e limpeza e atendimento ao público usuário (35 postos de trabalho do total de 73); as outras funções estão diretamente relacionadas com os serviços de manutenção predial e conservação da edificação, para reparos emergenciais e vistorias (que foram quantificados como 1 ou 2 postos de trabalho), com a operação do CCO e a própria estrutura administrativa.
Em um segundo momento, apresentaram licitações de terminais semelhantes ao do Plano Piloto, no que diz respeito a contratação de vigilantes, comparando a quantidade de trabalhadores por m2 e quantidade de transeuntes/dia.Não encontramos erros nos cálculos e metodologia que circundaram a definição do quantitativo de pessoal. Especificamente para a função de vigilantes, o comparativo efetuado com licitações semelhantes apresentou efetivos, na unidade estabelecida, inferiores para a Rodoviária do Plano Piloto, ainda que consideremos as especificidades de cada contratação. Assim, consideramos satisfatórios os esclarecimentos prestados pela SEMOB. 6
Apresentar os quantitativos dos cargos atuais da estrutura administrativa e de vigilância e limpeza, bem como os gastos com manutenção da estrutura e edificações. Foi informada a seguinte composição de trabalhadores da rodoviária (Associados, Resposta ao DS 551/21, SEI_GDF – 65392528 – Relatório Técnico, p. 28). Apresentada a composição de pessoal atual da rodoviária e considerando o dito no tópico anterior, acreditamos que temos elementos suficientes para caracterizar a situação de pessoal necessária para a contratação, haja vista não termos verificado elementos de falta de proporcionalidade na proposta do projeto. Assim, consideramos satisfatórios os esclarecimentos prestados pela SEMOB. 7
Rever os pesos do Adicional de Outorga, de modo a aumentar o impacto da Pesquisa de Satisfação e reduzir a participação do Fator de Desempenho. Informaram que os pesos foram modificados, conforme fórmula a seguir (Associados, Resposta ao DS 551/21, Relatório 06_Tecnico, p. 7). A nova fórmula apresenta a elevação do peso na Nota de Pesquisa, de 1,5% para 2,5%, de modo que consideramos solucionado o questionamento do Tribunal. 8
Analisar a viabilidade de excluir da Modelagem a Receita de Acostagem cobrada das linhas distritais e do Entorno considerando, sem prejuízo de outras modificações: (i) ajustes no WACC CAPEX e Receita de Estacionamento determinados neste Relatório; (ii) remoção de outorga; (iii) prolongamento do Prazo da Concessão, (iv) alteração de materiais das obras, reduzindo o
CAPEX.Ver item 11 e 12. Ver item 11 e 12. 9
Esclarecer se, atualmente, o transporte semiurbano DF-GO recebe subsídio tarifário e, em caso afirmativo, quais entes federativos suportam tal ônus. A SEMOB informou que não existe subsídio tarifário ao serviço de transporte semiurbano DF-GO, nem sua previsão, nos termos do Plano de Trabalho do Convênio de Delegação nº 01/2020, de 1 de dezembro de 2020. Sobre a premissa da racionalização do uso das linhas vir a impactar negativamente a receita de acostagem, apresentaram estudo segundo os quais as taxas de variação giram em torno de 10% para mais ou para menos. Em auxílio, usam o exemplo de implantação do BRT Sul para mostrar que a racionalização do transporte não reduziria, necessariamente, o número de acostagens. Como a concessão de ônibus do entorno tem como Poder Concedente a ANTT e devido ao esclarecimento da jurisdicionada de que o DF não concede subsídios para aquelas concessionárias, consideramos que, incorporadas as explicações do tópico anterior, a questão da receita de acostagem está esclarecida 10
Esclarecer se, com o Convênio recém firmado entre GDF e ANTT, eventual subsídio tarifário decorrente das novas licitações será arcado pelo GDF. Há esclarecimentos de que o número de vagas disponíveis foi calculado pela divisão entre as áreas destinadas aos estacionamentos e a área da vaga de um carro, segundo o Decreto nº 33.740/2012: entre 11,50m2 e 12,65m2. Apresentaram o total de área por cada bolsão, para Cenários 1 e 2. Como o Cenário 2 foi excluído, consideramos apenas o primeiro para definir o total de vagas, segundo os parâmetros propostos. O relativo ao geoprocessamento ESRI ARCGIS foi disponibilizado pela jurisdicionada O Decreto 33.740/2012 foi revogado pelo de nº 39.272/2018, posteriormente revogado pelo de nº 43.046/2022. Na norma vigente, conforme seu
anexo V, tabela I, a área delimitada para estacionamentos varia entre 11,50m2 e 12,1m211
Demonstrada a inviabilidade da concessão comum na ausência das receitas de acostagem, avaliar alterar a natureza da concessão da RPP para uma Parceria Público-Privada, transformando em contraprestação pública o montante que seria arrecadado via Receita de Acostagem, em homenagem aos princípios da transparência e da eficiência. A Semob esclareceu, em primeiro lugar, que a receita de acostagem é imprescindível para a viabilidade da modelagem financeira do projeto. Ponderou, ainda, que os atuais contratos de concessão preveem o reequilíbrio econômico-financeiro, mas, apesar disso, os concessionários vigentes estariam isentos do pagamento da acostagem, conforme item 12.2 da minuta do contrato. Assim, ajustes no fluxo de caixa foram realizados para 1 ano de carência sem essa receita, o que poderá ser modificado, a depender do cronograma de execução da licitação. Em relação ao impacto na futura concessão do STPC, a SEMOB explicitou que o custo de acostagem fará parte das propostas das licitantes, incorporada em sua tarifa técnica ofertada na concorrência. Apresentaram, então, um exemplo, no qual simulam a incorporação dessa despesa na composição da tarifa técnica: [...] Segundo a simulação, o efeito do custo da acostagem, em média, seria de 3 a 9 centavos na tarifa técnica, valor que seria proporcionalmente absorvido no deságio provocado pela concorrência do processo licitatório. Em síntese: [...] Ou seja, a Secretaria de Mobilidade reiterou que os futuros contratos de concessão teriam os efeitos do custo de acostagem inseridos no valor da tarifa técnica. 44.
Finalizando, apontaram que, no presente caso, não há pagamento de
contraprestação pública para quem assumir a gestão da Rodoviária do Plano Piloto, de
modo que seria impossível caracterizar essa concessão como uma PPP.A receita de acostagem viabiliza financeiramente o projeto, como mostrado na peça 31, §§ 133 a 157. A proposta de sua retirada com fundamento em uma possível triangulação de recursos públicos, via este ajuste e o futuro contrato de concessão de ônibus, com influência na natureza da contratação, pode ser deixada para a discricionaridade do poder concedente, tendo em vista, ainda, o grau de imprevisibilidade de resultados a posteriori. Portanto, razoável trabalhar com a ideia de que, para os participantes da próxima concorrência para o transporte metropolitano do DF, o custo de acostagem esteja embutido em suas propostas de tarifas. Assim, consideramos satisfatórios os apontamentos da SEMOB. 12
Se mantida como uma concessão comum, a Minuta de Edital deverá ser alterada de forma a remover a Lei n. 3792/2006, que institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal, dos normativos regentes da presente concessão. 13
Apresentar os dados relativos às áreas levantadas pelo sistema de geoprocessamento ESRI ARCGIS, utilizadas para fins de inventário de vagas. 14
Recalcular o número de dias de exploração dos Estacionamentos, considerando média de 30 dias por mês (propõe-se valor de 24,625 dias de exploração, conforme cálculo do § 121 do Relatório DIGEM3 – peça 31, e-doc 76479C07) Como resultado das correções realizadas, a receita média por vaga mensal aumentou de cerca de R$ 423 para R$ 453, e a Receita Bruta esperada para os 20 anos aumentou de R$ 254 milhões para 311 milhões. Após verificar os arquivos Anexo Of. 822/2022 – Planilhas e Anexo Of. 822/2022 - Edital_Contrato em Associados, constatamos as modificações informadas. 15
Corrigir, na planilha A10, Aba Estacionamento, o número de vagas consideradas a partir do 5º ano da concessão para 2.652, em conformidade com o quantitativo previsto no Caderno 5 e item 12.4 da Minuta Contratual, para fins de cálculo da receita direta de exploração dos estacionamentos. 16
Corrigir, na p. 15 da Minuta Contratual, o número de vagas da Fase 2, de 2690 para 2652, em conformidade com os estudos técnicos. 17
Para o cálculo da Taxa Livre de Risco considerar a média geométrica dos 10Yrs T-Bonds sobre os últimos 24 meses. A Secretaria manteve a média aritmética dos últimos 10 anos dos títulos do tesouro americanos T-Bonds de 10 anos, sob o argumento de refletirem melhor o risco do perfil do projeto em análise, chegando ao valor de 2,17%. Adotaram as recomendações da Corte em relação aos itens 18 e 21
(Associados, Resposta ao DS 551/21, SEI_GDF – 65392528 – Relatório Técnico, ps. 35/36). Em relação ao item 19, a SEMOB utilizou o EMBI+ BR calculado pelo
banco JP Morgan para o Brasil, média dos últimos 10 anos, o qual representa a confiança do mercado financeiro em relação à economia e capacidade de pagamento do país em relação às suas obrigações fiscais. O valor usado encontrado foi de 2,64% (Associados, Resposta ao DS 551/21, SEI_GDF – 65392528 – Relatório Técnico, p. 35). Acerca do item 20, utilizaram o valor de 10,2%, resultado do uso na taxa de longo prazo do BNDES em jun/21: TLP a IPCA + 2,87. O IPCA foi obtido com projeções do banco Santander de 3,25% e um spread de 4% (Associados, Resposta ao DS 551/21, SEI_GDF – 65392528 – Relatório Técnico, p. 36).Atualizando os dados, segundo os parâmetros estabelecidos no Relatório Técnico do TCDF (peça 31), à exceção da taxa livre de risco, encontramos um WACC real de 7,47% (Associados, PT 07 – Cálculo do WACC), próximo do encontrado pela SEMOB, 8,35% (parágrafo 65 desta instrução). Para tanto:
• Introduzimos os valores mais recentes de Damodaran, jan/22, para Taxa Livre de Risco e Prêmio de Risco de Mercado;
• Novas estimativas foram buscadas para projeções de inflação no Brasil e EUA;
• Obtivemos dados mais recentes para as fontes de risco país.
Dessa feita, podemos aceitar o WACC proposto pela jurisdicionada, considerando, ainda, os resultados trazidos de outras licitações semelhantes (Benchmarks, parágrafo 67 desta instrução) e a perspectiva de estimular a competitividade do certame. Quanto à mudança na metodologia de cálculo da Taxa Livre de Risco, conforme Manual de Cálculo do WACC, elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN em 20183, por se tratar de forma de cálculo de recente introdução, além de propor mudança significativa na obtenção do custo de capital próprio, entendemos que merece melhores estudos para solidificar sua implementação. 73.
Assim, adotando uma posição conservadora, a qual se encontra mais
próxima com os valores de mercado, utilizamos a fórmula tradicional para Ke, com o valor para Taxa Livre de Risco mais recente, extraído do site de Damodaran (jan/22), 4,84%, obtido da média geométrica dos títulos T-bonds de 10 anos, na série mais longa, de 1928 a 202118
Corrigir, na p. 15 da Minuta Contratual, o número de vagas da Fase 2, de 2690 para 2652, em conformidade com os estudos técnicos. 19
Para o cálculo do Prêmio de Risco País, ajustar valor para média do índice EMBI aplicada sobre período dos últimos 24 meses (jul/19 a ago/21). Valor de 2,94% (até 16/08/21). 20
Utilizar a fórmula de cálculo para o Custo do Capital de Terceiros prevista nos §§ 163/164 do Relatório DIGEM - 3 (peça 31, e-doc 76479C07); 21
Excluir do cálculo do Custo de Capital Próprio os riscos de tamanho e liquidez 22
Quanto aos requisitos de habilitação técnica, expostos no item 15.9 da Minuta de Edital:
1) Acrescentar, entre os equipamentos compatíveis com terminal rodoviário (item 15.9.1, alínea “a”, ii): Shoppings Centers, Boulevards e Centros Comerciais em geral.
2) Remover a exigência de experiência na reforma ou construção de edificação não residencial (item 15.9.1, alínea “b”), devido à possibilidade de terceirização das obras.
3) Facultar às proponentes que não possuam a qualificação técnica exigida a apresentação de compromisso de contratação de pessoa jurídica que atenda às exigências.
1) (...)Não se concorda com tal posição, porque se tratam de equipamentos urbanos completamente diferentes, com movimentação de pessoas também diferentes.
O Shoppping Center é um local de compras e permanência de pessoas, já uma rodoviária urbana é um equipamento com imensa concentração de pessoas, que não permanecem, elas estão de passagem. Os conceitos de operação são completamente diferentes. Um agente de apoio operacional, no Shopping Center tem, sempre, a função de orientar o usuário a chegar a determinada loja ou setor do complexo comercial. O agente da estação tem função de mostrar onde ficam as plataformas de embarque e/ou as saídas para diferentes pontos da cidade. 2) (...)Considera-se que a exigência de reforma deve ser mantida, podendo, entretanto, ser tal comprovação ser realizada através de atestado de empresa a ser subcontratada.
As justificativas da jurisdicionada são razoáveis e podem ser acatadas tendo em vista o grau de discricionaridade que este ponto suporta. Acatada a sugestão 3 retro, consideramos satisfeito este item da manifestação da Corte 23
Alteração da Minuta de Contrato estabelecendo prazo de carência de três anos para a recontratação dos mesmos profissionais pela empresa Certificadora. A jurisdicionada somente não acatou a sugestão do sorteio (Associados, Resposta ao DS 551/21, SEI_GDF – 65392528 – Relatório Técnico, p. 37). O atendimento parcial das sugestões da Corte não prejudica a continuidade do certame, considerando-se ainda, serem razoáveis as justificativas da jurisdicionada: o sorteio pode subtrair a análise técnica, bem como a natureza do serviço de pesquisa tem distinção significativa do de certificação. 24
Alteração da Minuta de Contrato prevendo a realização de sorteio entre as empresas Certificadoras selecionadas pela Concessionária. 25
Fluxo de Caixa Marginal: esclarecer a possível inconsistência ao se definir uma taxa de desconto 25
real anual (cláusulas 18.2.2.5 e 18.2.2.6) a ser utilizada no cálculo do VPL do FCM, tendo em vista a utilização de título que já é corrigido pela inflação.
A Semob deverá esclarecer ainda: o prêmio de risco no valor de 4,58% a.a.; a origem desse valor, bem como fazer uma simulação de reequilíbrio econômico-financeiro com base nas condições da cláusula 18.2.2.Para o prêmio de Risco de Mercado consideramos, como visto acima, a taxa de 4,84% de acordo com os a base de dados do Damodaran (1928 – 2020), através da média geométrica histórica dos retornos dos T-Bonds americanos. Para essa taxa, como não é possível saber o período de solicitação de reequilíbrio, é considerada o prêmio de risco com a maior observação temporal existente. Mas cremos não haver inconsistência pois, de fato, trata-se de uma taxa real no momento da aquisição do título (neste momento não se considera o IPCA no vencimento). Importante nesse caso é verificar se, quando da ocorrência do desequilíbrio, a jurisdicionada computará tão somente a média da taxa de venda do título, sem considerar os efeitos inflacionários medidos pelo IPCA. A explicação do prêmio de risco, embora com valor distinto do previsto na cláusula contratual, amolda-se ao previsto na estruturação proposta pelo TCDF em termos de prêmio de risco de mercado. Consideramos, pois, saneado esse ponto da intervenção do Tribunal. Fonte: Processo TCDF n.º 290/2021. e-Doc. 2D610A6A.
Instado a se manifestar sobre as justificativas apresentadas pela Semob, bem como às análises do Corpo Técnico, o d. MPC assim se manifestou, verbis:
I – determine à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB que, no prazo de 30 dias se manifeste sobre: a) as impropriedades levantadas nos parágrafos 89/90[8] e 99[9] da Informação nº 57/2022 – 3ª DIGEM (2D610A6A-e);
b) as questões jurídicas abordadas nos parágrafos 133 a 138[10] deste Opinativo.
II – reiterando o item I, “c”, do Despacho Singular nº 551/2021 – GCRR (FAA03CED-e), determine à Jurisdicionada que se manifeste expressamente sobre os seguintes pontos abordados pelo Ministério Público de Contas, como condição ao prosseguimento da Concessão sob análise:
a) o impacto financeiro incidente sobre a modelagem, em razão do risco de responsabilidade civil decorrente da exploração de estacionamentos (Modelagem Jurídica – Caderno 8), e esclarecimentos sobre o modo como pretende realizar a outorga da atividade à futura concessionária, selecionada sob os peculiares critérios de qualificação técnica fixados na minuta do Edital apresentada, ao esteio da Lei Complementar nº 692/2004, sem comprometimento da competitividade;
b) considerando o potencial impacto sobre a modelagem da concessão pretendida, capaz de afligir a esfera jurídica de terceiros e embaraçar administrativa e judicialmente a pretensão, colacione as medidas concretamente adotadas a fim de cumprir as determinações da e. Corte no Processo nº 00600-00004109/2021-81-e e regularizar as ocupações dos espaços comerciais dos boxes e lojas que guarnecem a Rodoviária do Plano Piloto;
c) a pretensão de concessão de serviço público objetivando a gestão do complexo da Rodoviária do Plano Piloto do Distrito Federal, da Galeria dos Estados e áreas adjacentes, incluindo sua recuperação, modernização, operação, manutenção, conservação e exploração – nos moldes almejados – requer, consoante dicção do art. 175 da CF c/c art. 58, XI e art. 186 da LODF e do art. 2º da Lei nº 9.074/1995, a aprovação de lei pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, que a autorize e fixe seus termos.
III - determine à Jurisdicionada que se manifeste expressamente sobre os seguintes pontos abordados pelo Ministério Público de Contas no presente Opinativo, como condição ao prosseguimento da Concessão sob análise:
a) apresentação dos pressupostos aplicados nos estudos de estruturação do projeto, inerentes aos critérios e premissas fundamentais, utilizados para a projeção da receita originada da tarifa de acostagem, a ser paga pelos operadores de transporte público coletivo do STPC e da RIDE que utilizarem o Terminal da Rodoviária do Plano Piloto para embarque de passageiros;
b) inclusão de dados relativos às operações que envolvam as linhas semiurbanas entre as cidades de Cristalina, Padre Bernardo, Planaltina de Goiás, Cocalzinho de Goiás e a Rodoviária do Plano Piloto na modelagem econômico-financeira do projeto, sob pena de utilização de receitas subestimadas e consequente necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato;
c) encaminhamento do processo para avaliação do projeto pelo CONPLAN e adoção de providências à emissão do Relatório Sintético referente aos Estudos de Impacto Ambiental previamente à publicação do Edital da Concessão da Rodoviária do Plano Piloto, levando em conta a previsão das obras civis visando à recuperação, modernização, operação, manutenção e conservação do bem público.
Por fim, a Decisão TCDF n.º 4489, atendendo aos anseios tanto do Corpo Técnico, quanto do Órgão Ministerial, decidiu, verbis:
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, que aderiu aos acréscimos constantes do voto do Revisor, Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO, decidiu: [...]
II determinar à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal SEMOB/DF que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre: a) as impropriedades levantadas nos parágrafos 89/90 e 99 da Informação nº 57/2022 – 3ª DIGEM (2D610A6A-e); b) as questões jurídicas abordadas nos parágrafos 133 a 138 do Parecer nº 755/2022G1P/DA;
III - reiterando o item I, alínea “c”, do Despacho Singular nº 551/2021 – GCRR, determinar à SEMOB/DF que se manifeste expressamente sobre os seguintes pontos abordados pelo Ministério Público junto ao Tribunal, como condição ao prosseguimento da concessão sob análise: a) o impacto financeiro incidente sobre a modelagem, em razão do risco de responsabilidade civil decorrente da exploração de estacionamentos (Modelagem Jurídica – Caderno 8), e esclarecimentos sobre o modo como pretende realizar a outorga da atividade à futura concessionária, selecionada sob os peculiares critérios de qualificação técnica fixados na minuta do edital apresentada, ao esteio da Lei Complementar nº 692/2004, sem comprometimento da competitividade;
b) considerando o potencial impacto sobre a modelagem da concessão pretendida, capaz de afligir a esfera jurídica de terceiros e embaraçar administrativa e judicialmente a pretensão, colacione as medidas concretamente adotadas a fim de cumprir as determinações da Corte no Processo nº 00600-00004109/2021-81-e e regularizar as ocupações dos espaços comerciais dos boxes e lojas que guarnecem a Rodoviária do Plano Piloto;
c) a pretensão de concessão de serviço público objetivando a gestão do complexo da Rodoviária do Plano Piloto do Distrito Federal, da Galeria dos Estados e áreas adjacentes, incluindo sua recuperação, modernização, operação, manutenção, conservação e exploração – nos moldes almejados – requer, consoante dicção do art. 175 da CF, c/c os arts. 58, XI, e 186 da LODF, e do art. 2º da Lei nº 9.074/1995, a aprovação de lei pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, que a autorize e fixe seus termos;
IV - determinar, ainda, à SEMOB/DF que se manifeste expressamente sobre os seguintes pontos abordados pelo Ministério Público junto ao Tribunal no Parecer nº 755/2022-G1P/DA, como condição ao prosseguimento da concessão sob análise:
a) apresentação dos pressupostos aplicados nos estudos de estruturação do projeto, inerentes aos critérios e premissas fundamentais, utilizados para a projeção da receita originada da tarifa de acostagem, a ser paga pelos operadores de transporte público coletivo do STPC e da RIDE que utilizarem o Terminal da Rodoviária do Plano Piloto para embarque de passageiros;
b) inclusão de dados relativos às operações que envolvam as linhas semiurbanas entre as cidades de Cristalina, Padre Bernardo, Planaltina de Goiás, Cocalzinho de Goiás e a Rodoviária do Plano Piloto na modelagem econômico-financeira do projeto, sob pena de utilização de receitas subestimadas e consequente necessidade de reequilíbrio econômicofinanceiro do contrato;
c) encaminhamento do processo para avaliação do projeto pelo CONPLAN e adoção de providências à emissão do Relatório Sintético referente aos Estudos de Impacto Ambiental previamente à publicação do Edital da Concessão da Rodoviária do Plano Piloto, levando em conta a previsão das obras civis visando à recuperação, modernização, operação, manutenção e conservação do bem público.
Por meio da Informação n.º 10/2023 – DIGEM3, após manifestação da Semob e do Iphan, manifestou-se no seguinte sentido:
TABELA 07 – ANÁLISE PENDÊNCIAS PROCESSO TCDF 290/21
ITEM
JUSTIFICATIVA ANÁLISE II - determinar à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre: a) as impropriedades levantadas nos parágrafos 89/90 e 99 da Informação nº 57/2022 – 3ª DIGEM (2D610A6A-e); Em sua resposta (Associados, Resposta_Relatório Técnico, fls. 2/3), a Secretaria sustenta que o sistema de drenagem em operação na Rodoviária do Plano Piloto – RPP, como bem recomendado pela Novacap, unidade responsável pela sua manutenção, deve ser avaliado apropriadamente através de um competente estudo geotécnico e avaliação detalhada do sistema existente. Afirma que esse nível de detalhe não encontra previsão na legislação referente a projetos de concessões e PPPs, tanto a nível federal quanto distrital, em especial pela Lei nº 8.987/951, que rege as concessões comuns.
Quanto aos custos, afirma que, à título de comparação, na obra de revitalização dos estacionamentos da W3/W2 SCRS 504/506, conforme o Contrato nº 005/20213 (SEI 00110-00000621/2021-42), cujo escopo de drenagem se restringia a meio-fio e remanejamento de bocas-de-lobo, os custos deste, sem BDI, representavam 2,48 % do total, obra cuja execução é sensivelmente mais simples do que no projeto da concessão da Rodoviária.O detalhamento orçamentário, requerido pelo MPC nesta oportunidade, constitui obrigação legal e deve ser observado, devendo a Secretaria promover a orçamentação com base em projeto específico para o sistema de drenagem da RPP, com quantificação dos elementos necessários e indicação das respectivas composições de custos unitários. I - determinar à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre: b) as questões jurídicas abordadas nos parágrafos 133 a 138 do Parecer nº 755/2022- G1P/DA; Em sua resposta (Associados, Resposta_Relatório Técnico, fl. 3), sustenta que as questões jurídicas apontadas se referem à competência da Semob para implantação dos estacionamentos públicos rotativos pagos, projeto denominado Zona Verde, objeto de discussão nos processos de numerações 0060000005902/2021-05-e (TCDF) e 00020-00045437/2022-11 (SEI), os quais, inclusive, após recente sustentação oral pelo Procurador do Distrito Federal, aguardam a análise de mérito. Ocorre que tal questão, conforme informado pela Semob, está sendo tratado no âmbito do processo 00600-00005902/2021-05-e, sendo que, após a realização de sustentação oral na Sessão Ordinária nº 5326 de 25/01/2023, foi adiada a discussão da matéria mediante a Decisão nº 374/2023 (peça 84 dos autos citados). Portanto, resta prejudicada a análise deste ponto, até a decisão do Tribunal no âmbito do citado processo II - reiterando o item I, alínea “c”, do Despacho Singular nº 551/2021 – GCRR, determinar à SEMOB/DF que se manifeste expressamente sobre os seguintes pontos abordados pelo Ministério Público junto ao Tribunal, como condição ao prosseguimento da concessão sob análise: a) o impacto financeiro incidente sobre a modelagem, em razão do risco de responsabilidade civil decorrente da exploração de estacionamentos (Modelagem Jurídica – Caderno 8), e esclarecimentos sobre o modo como pretende realizar a outorga da atividade à futura concessionária, selecionada sob os peculiares critérios de qualificação técnica fixados na minuta do edital apresentada, ao esteio da Lei Complementar nº 692/2004, sem comprometimento da competitividade. Em sua resposta sustenta que nas denominadas áreas de zona verde, ou zona azul, conforme termo usado por outros estados da federação, inexiste contrato de depósito do veículo, ou seja, a concessionária não possui o dever de guarda sobre esses, motivo pelo qual não há que se falar em sua responsabilização por quaisquer eventos ocorridos com os automóveis e/ou bens nos interiores deles durante o período em que estiverem estacionados na zona em comento.
Destaca que não há no ordenamento jurídico nada que corrobore a pretensão de responsabilização da concessionária por quaisquer infortúnios ocorridos enquanto os veículos dos usuários encontram-se estacionados em áreas de zona verde.Quanto ao impacto financeiro incidente sobre a modelagem, em razão do risco de responsabilidade civil decorrente da exploração de estacionamentos, cumpre esclarecer que o impacto financeiro se resume à contratação de seguro de responsabilidade civil, tal qual previsto no contrato e a contratação de segurança para guarda patrimonial, que será contratada para abranger toda a extensão da concessão, incluindo todo o complexo da Rodoviária do Plano Piloto e os estacionamentos adjacentes.
Em relação ao impacto financeiro, em razão do risco de responsabilidade civil, pela exploração de estacionamentos, será mitigado pela contratação de seguro e empresa de segurança pelo futuro concessionário, para a guarda patrimonial do complexo da RPP, inclusive estacionamentos adjacentes, o que se mostra como solução oportuna para minimizar futuras demandas.
De fato, a contratação de seguros, alocados às atividades decorrentes da concessão, está prevista na minuta de contrato, abarcando diversos tipos de sinistros, como por exemplo as previsões constantes no tópico
Este, inclusive, foi o entendimento consignado na última instrução (Peça 53, fl. 40, § 128), que concluiu que ações desta natureza não devem impactar financeiramente a concessão em tela. Ainda, a presença de agentes da concessionária na região do complexo da RPP, deverá reduzir de maneira significativa os sinistros de furto de veículos.
32. Quanto aos critérios de qualificação técnica e competitividade da ati-
vidade, a exploração dos estacionamentos será feita em conjunto com a concessão da RPP, podendo a futura concessionária administrar tal atividade direta ou indiretamente, sem prejuízo da sua responsabilização perante o Poder Público, conforme previsto na minuta de contrato, no tópico 12.4 – Receitas de Exploração de Estacionamentos.Inclusive, a Unidade Técnica já havia se pronunciado sobre tal ques tão, conforme consignado na última instrução, não tendo identificado ilegalidades. Com isso, resta superado o questionamento do MPC.
II - reiterando o item I, alínea “c”, do Despacho Singular nº 551/2021 – GCRR, determinar à SEMOB/DF que se manifeste expressamente sobre os seguintes pontos abordados pelo Ministério Público junto ao Tribunal, como condição ao prosseguimento da concessão sob análise: b) considerando o potencial impacto sobre a modelagem da concessão pretendida, capaz de afligir a esfera jurídica de terceiros e embaraçar administrativa e judicialmente a pretensão, colacione as medidas concretamente adotadas a fim de cumprir as determinações da Corte no Processo nº 00600-00004109/2021-81-e e regularizar as ocupações dos espaços comerciais dos boxes e lojas que guarnecem a Rodoviária do Plano Piloto; Em sua resposta (Associados, Resposta_Relatório Técnico, fls. 7/8), sustenta que a minuta de contrato apresentada pela empresa responsável pela elaboração do Procedimento de Manifestação de Interesse- PMI prevê que até a assinatura do Contrato de Concessão, toda e qualquer relação jurídica com terceiros interessados, dentre eles lojistas, quiosqueiros e ocupantes de qualquer natureza, deve ser extinta. A previsão da extinção da relação do Poder Público com Terceiros Interessados (atuais ocupantes), bem como as ações apontadas pela Semob/DF, mostra-se como medidas concretas para mitigar eventuais demandas em desfavor da concessão.
38. Tal assunto está sendo tratado no Processo nº 00600-00004109/2021-81, tendo a Decisão nº 5193/2022, proferida em 07/12/2022, determinado à Semob/DF a conclusão, em 180 dias, da regularização completa dos espaços públicos dos terminais rodoviários do Distrito Federal ocupados irregularmente com finalidades comerciais por particulares.
No entanto, tal determinação refere-se a todos os espaços públicos em todos os terminais do DF, os quais contam com 68,52% já regularizados e 15,20% encaminhados para regularização (Processo nº 00600-00004109/2021-81, Peça 134, § 11), não havendo informação específica sobre a RPP. 40.
Com isso, para certificação da regularidade dos espaços comerciais da RPP, a Semob/DF deve apresentar listagem completa dos ocupantes, indicando a situação real de cada espaço: regulares (vagos e ocupados sem pendência); em regularização; inadimplentes já notificados; ocupados com documentação pendente já notificados; encaminhados para desocupação; e ocupados com dívidas parceladas. Além disso, deve apresentar o Plano de Ocupação da Rodoviária de Brasília mencionado acima, bem como os resultados concretos das ações listadas na resposta da
Semob.c) a pretensão de concessão de serviço público objetivando a gestão do complexo da Rodoviária do Plano Piloto do Distrito Federal, da Galeria dos Estados e áreas adjacentes, incluindo sua recuperação, modernização, operação, manutenção, conservação e exploração – nos moldes almejados – requer, consoante dicção do art. 175 da CF, c/c os arts. 58, XI, e 186 da LODF, e do art. 2º da Lei nº 9.074/1995, a aprovação de lei pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, que a autorize e fixe seus termos; Em sua resposta (Associados, Resposta_Relatório Técnico, fls. 8/9), a Semob sustenta que a Lei n° 9.074/19957, que estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências, do mesmo modo que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal8, impõe a necessidade de Lei Autorizativa, que está prevista nos estudos apresentados (item 8 do Caderno 8, Modelagem Jurídica) e faz parte do escopo de requisitos legais deste projeto.
Informa que o processo 00090-00004158/2021-66 contém os encaminhamentos da Secretaria para o cumprimento do requisito, tendo sido encaminhado pela primeira vez em 29/04/2021, para a Casa Civil do DF, conforme rito processual. No que concerne à concessão da exploração dos estacionamentos rotativos nas áreas adjacentes à Rodoviária, autorizado em Lei Complementar nº 692, foi publicado o Decreto nº 43.961, que regulamenta essa lei, instituindo, portanto, o serviço em comento.Diante disso, as exigências legais para a concessão da RPP mostram-se quase supridas, a depender somente da promulgação da lei autorizativa da concessão, qual a publicação do Edital estará condicionada.
De fato, em consulta ao site da CLDF, observa-se que o PL nº 2.260/2021 se encontra em trâmites iniciais, com apresentação realizada em 05/10/2021.
Com isso, o prosseguimento do certame fica condicionado à aprovação da lei pela CLDF.IV - determinar, ainda, à SEMOB/DF que se manifeste expressamente sobre os seguintes pontos abordados pelo Ministério Público junto ao Tribunal no Parecer nº 755/2022-G1P/DA, como condição ao prosseguimento da concessão sob análise: a) apresentação dos pressupostos aplicados nos estudos de estruturação do projeto, inerentes aos critérios e premissas fundamentais, utilizados para a projeção da receita originada da tarifa de acostagem, a ser paga pelos operadores de transporte público coletivo do STPC e da RIDE que utilizarem o Terminal da Rodoviária do Plano Piloto para
embarque de passageiros;Em sua resposta (Associados, Resposta_Relatório Técnico, fls. 9/10), sustenta que na proposta escolhida, que abarca todas as necessidades da recuperação e manutenção da estrutura física da Rodoviária e da operação do terminal rodoviário, estes investimentos são sustentados por um quadrinômio: receita de locação; receita dos estacionamentos; receita de publicidade; e receita de acostagem.
Sobre a acostagem, informa que foi realizado à época dos estudos, novembro de 2019, o levantamento das linhas e frotas que chegam à RPP (item 3 do caderno 6), sendo considerados o Sistema de Ônibus dentro do DF-STPC e o Sistema de Transporte Semiurbano, então sob a regulação da ANTT. Toda a metodologia para o cálculo dos valores referentes à estimativa de acostagem está apresentada no referido caderno, seus modelos para a projeção anual e seus valores propostos, valores estes que são “inputs” da receita do Modelo Econômico-Financeiro apresentado em planilha que tem como resultado o “fluxo financeiro referencial de equilíbrio do projeto”. Em resumo a tarifa de acostagem foi calculada conforme o tamanho/capacidade do veículo e o valor da tarifa de usuário (STPC) e unitária (SU), visto que estes são parâmetro comuns e facilmente mensuráveis para todos os veículos.
A periodicidade da cobrança ficará a cargo do modelo de gestão da Concessionária (cujos valores serão previstos em contrato, conforme subcláusula 12.2), porém os relatórios do número de acostagens mensais são itens obrigatórios de informação a ser prestada pela Concessionária para o Poder Concedente (subcláusula 12.2-6 da minuta de contrato), que também receberá os relatórios anuais auditados referentes às receitas arrecadadas para o cálculo da outorga devida (subcláusula 14.3-a da minuta de contrato). Quanto ao reajuste anual, conforme previsto na minuta contratual, ela será indexada pelo IPCA (subcláusula 16.1 da minuta de contrato).
Outro ponto previsto na minuta contratual é o mecanismo de reequilíbrio para acostagem (subcláusula 18.2.2 da minuta de contrato), em resposta a possível alteração do sistema de transporte durante os 20 anos da concessão. Todos esses itens, previstos em contrato, buscam dar maior segurança tanto aos interessados na concessão da Rodoviária, aos operadores do STPC, como ao Poder Concedente.Da resposta trazida, de fato, a Semob/DF apresentou a modelagem da receita de acostagem em planilha Excel (Associados, Modelo Econômico-Financeiro_RPP, aba “Acostagem”), a qual abarca os veículos do SPTC (Ônibus Alongado, Mini Ônibus e Ônibus Articulado), apontando o número de acostagens por ano e valor diferenciado de taxa para cada tipo de veículo, que varia de R$ 2,70 a R$ 8,94. A despesa anual total prevista para o SPTC é de R$ 10,2 milhões.
A modelagem considera, também, o sistema de ônibus do Semiurbano do DF, considerando o tipo de veículo Ônibus Comum, incluindo as cidades goianas de Valparaíso de Goiás II, Cidade Ocidental, Luziânia, Novo Gama, Santo Antônio do Descoberto, Águas Lindas, Valparaiso de Goiás I, Cristalina/GO (Marajó), Padre Bernardo/GO (Monte Alto), Planaltina de Goiás/GO e Cocalzinho/GO. A taxa de acostagem varia de R$ 5,20 a R$ 14,10. A receita anual total prevista para o Semiurbano é de R$ 2,1 milhões.
Com isso, resta superado o questionamento do MPC.
IV - determinar, ainda, à SEMOB/DF que se manifeste expressamente sobre os seguintes pontos abordados pelo Ministério Público junto ao Tribunal no Parecer nº 755/2022-G1P/DA, como condição ao prosseguimento da concessão sob análise: b) inclusão de dados relativos às operações que envolvam as linhas semiurbanas entre as cidades de Cristalina, Padre Bernardo, Planaltina de Goiás, Cocalzinho de Goiás e a Rodoviária do Plano Piloto na modelagem econômico-financeira do projeto, sob pena de utilização de receitas subestimadas e consequente necessidade de reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato;Em sua resposta (Associados, Resposta_Relatório Técnico, fl. 10), sustenta que os dados das viagens foram revistos, tendo sido corrigida a falha apontada, com o resultado aplicados ao Modelo Econômico Financeiro do projeto, aumento anual de R$ 512.908,00 na receita de acostagem a ser arrecadada. De fato, na resposta acostada (Associados, Modelo Econômico-Financeiro_RPP, aba “Acostagem”), foram incluídas as cidades goianas citadas no computo da receita anual de acostagem, as quais respondem pelo valor informado.
Com isso, resta superado o questionamento do MPC.IV - determinar, ainda, à SEMOB/DF que se manifeste expressamente sobre os seguintes pontos abordados pelo Ministério Público junto ao Tribunal no Parecer nº 755/2022-G1P/DA, como condição ao prosseguimento da concessão sob análise: c) encaminhamento do processo para avaliação do projeto pelo CONPLAN e adoção de providências à emissão do Relatório Sintético referente aos Estudos de Impacto Ambiental previamente à publicação do Edital da Concessão da Rodoviária do Plano Piloto, levando em conta a previsão das obras civis visando à recuperação, moderniza-
ção, operação, manutenção e conservação do bem público;Em sua resposta (Associados, Resposta_Relatório Técnico, fls. 10/3), sustenta que o Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN é um Conselho que tem função consultiva e deliberativa de promover o controle social e a participação democrática no planejamento territorial e urbano do DF. Dentre as competências do Conselho, as que se encaixariam no caso em comento, nos termos da Lei Complementar nº 803/2009: Relativamente à necessidade de pronunciamento prévio pelo CONPLAN, é possível constatar, com base na legislação trazida pela Semob/DF, que o CONPLAN deve ser ouvido previamente à aprovação do projeto pelas Administrações Regionais, ou seja, antes da etapa de Alvará de Construção/Reforma, a ser emitido, atualmente, pela Central de Aprovação de Projetos – CAP/Seduh.
É fato que a exclusão do Cenário 2 eliminou alterações significativas previstas para o complexo da RPP10. Por outro lado, as obras previstas com o Cenário 1, de Recuperação Estrutural e Obras Civis (Reforma), não promovem qualquer modificação arquitetônica do complexo.
No entanto, a preocupação do MPC pode ser acatada, apenas por questão de cautela, ficando o prosseguimento do certame condicionado ao pronunciamento prévio do Coplan. 62.
Quanto ao licenciamento ambiental, conforme previsto na minuta de
contrato (Associados, Anexo Of. 822/2022 - Edital_Contrato, ANEXO III, fl. 20), na Cláusula 10 – Das Autorizações, Licenças e Atestados Governamentais, a obtenção do Alvará da Obra, ou de qualquer outra licença, é de responsabilidade da futura concessionária, o que tem sido praxe nas recentes concessões empreendidas pelo DF, como o Centro de Convenções de Brasília e o Estádio Nacional de Brasília – ENB. 63.
Com isso, entende-se como desnecessária a obtenção de licenciamento ambiental antes da licitação, estando superado o questionamento do MPC.Fonte: TCDF Processo n.º 290/2021. e-Doc. 905B97712.
O Órgão Ministerial, por sua vez, assim se manifestou, verbis:
I – considere atendidas as determinações constante dos seguintes itens II, “b”; IV, “a”; e IV, “b”, da Decisão n.º 4.489/2022;
II – determine à SEMOB que, no prazo de 30 dias, apresente:
a) orçamentação com base em projeto específico para o sistema de drenagem da Rodoviária do Plano Piloto, com quantificação dos elementos necessários e indicação das respectivas composições de custos unitários (item II,“a”, da Decisão n.º 4.489/2022);
b) diante do que restou exposto pelo Ministério Público de Contas neste Opinativo, esclarecimentos sobre a modelagem jurídica que pretende adotar para a exploração dos estacionamentos que guarnecem a Rodoviária do Plano Piloto; (item III, “a”, da Decisão n.º 4.489/2022);
c) listagem completa dos ocupantes comerciais da RPP, indicando a situação real de cada espaço: regulares (vagos e ocupados sem pendência), em regularização, inadimplentes já notificados, ocupados com documentação pendente já notificados, encaminhados para desocupação, e ocupados com dívidas parceladas (item III, “b”, da Decisão n.º 4.489/2022);
d) Plano de Ocupação da Rodoviária de Brasília mencionado, bem como os resultados concretos das ações listadas na resposta encaminhada ao Tribunal (item III, “b”, da Decisão n.º 4.489/2022);
III – em razão do que foi expresso no item III, “b”, supra; caso opte pela manutenção da exploração dos estacionamentos no contexto da concessão da gestão do complexo da Rodoviária do Plano Piloto do Distrito Federal, da Galeria dos Estados e áreas adjacentes (00600- 00000291/2021-09), substitua a modelagem jurídica constante do documento Associados, Anexo Of. 002-21 - Estudos de Viabilidade – Cad 8 Rodov. Modelagem Jurídica Rev 01_limpo por outra que com ela apresente compatibilidade; para agregar aos autos o impacto financeiro incidente sobre tal modelagem, em razão do risco de responsabilidade civil decorrente da exploração pretendida, além de realizar os demais ajustes decorrentes e necessários (item III, “a”, da Decisão n.º 4.489/2022);
IV – condicione o prosseguimento do certame: a) à aprovação de lei distrital autorizativa da concessão, tal qual a proposta constante do PL n.º 2.260/2021 ou de outro que lhe faça as vezes (item III, “c”, da Decisão n.º 4.489/2022);
b) ao atendimento integral do item IV, “c”, da Decisão n.º 4.489/2022.
Por fim, o Pleno do TCDF exarou a Decisão n.º 2.803/2023, verbis
O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto da Relatora, decidiu:
[...]
II – considerar:
a) procedentes os esclarecimentos apresentados pela Semob/DF, em atendimento aos itens II-a, II-b, III-a, IV-a e IV-b da Decisão nº 4.489/22;
b) parcialmente prejudicado o item IV.c da Decisão nº 4489/2022, no tocante à adoção de providências à emissão do Relatório Sintético referente aos estudos de impacto ambiental previamente à publicação do edital da concessão da Rodoviária do Plano Piloto;
III – determinar à Semob/DF que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) a listagem completa dos ocupantes comerciais da RPP, indicando a situação real de cada espaço: regulares (vagos e ocupados sem pendência), em regularização, inadimplentes já notificados, ocupados com documentação pendente já notificados, encaminhados para desocupação, e ocupados com dívidas parceladas;
b) o Plano de Ocupação da Rodoviária de Brasília mencionado acima, bem como os resultados concretos das ações listadas na resposta da Semob/DF;
IV – autorizar o prosseguimento do certame, cujo objeto é a concessão da gestão do complexo da Rodoviária do Plano Piloto do Distrito Federal e áreas adjacentes, condicionado:
a) à aprovação de lei distrital autorizativa da concessão, tal qual a proposta constante do PL nº 2.260/2021 pela Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF;
b) ao atendimento ao item IV-c da Decisão nº 4.489/22, no tocante ao pronunciamento prévio do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - Conplan/DF;
V – autorizar: a) a ciência da Infomação n°. 10/2023 - DIGEM3, do relatório/voto da Relatora e desta decisão à Semob/DF;
b) o retorno dos autos à Segem, para a adoção de medidas de sua alçada.
Parcialmente vencido o Conselheiro RENATO RAINHA, nos termos de sua declaração de voto, apresentada em conformidade com o art. 111 do RI/TCDF, no que foi acompanhado pelo Conselheiro PAULO TADEU.
2.2.1 – DOS APONTAMENTOS À ANÁLISE DO TRIBUNAL AO PROCESSO DE CONCESSÃO
2.2.1.1 - NULIDADE ABSOLUTA À ANÁLISE DO TRIBUNAL DE CONTAS POR INDUÇÃO À PREMISSA FALSA POR PARTE DA SEMOB
A análise do d. TCDF, promovida ao Processo n.º 291/2021, cujo objeto é a concessão da Rodoviária resta eivado de vícios absolutos, tendo em vista premissa FALSA E EQUIVOCADA apresentada pela Semob, cujo resultado tem como efeito a nulidade absoluta das análises processuais exaradas até o presente momento. Senão, vejamos.
A análise da receita de acostagem foi inicialmente indicada pelo Corpo Técnico ao Relatório de Análise Técnica – PPPs e Concessões Comuns[11], que aduziu: “Vale ressaltar que essa receita poderá impactar os valores dos Contratos de Concessão do STPC, objeto da Concorrência 01/2011-ST19, caso as empresas solicitem um reequilíbrio do Contrato. A receita de acostagem (R$ 15,2 milhões) equivale a aproximadamente 2,3% do valor total do subsídio anual pago pelo GDF às empresas operadoras para o sistema de ônibus, que foi de R$ 659 milhões em 2019. [...] Desse modo, em que pese o Contrato a ser firmado seja uma concessão simples, verifica-se que essa receita será, indiretamente, financiada pelo Poder Público. Diante do exposto, a Semob deverá esclarecer se o Contrato relativo ao Edital n. 01/2011-ST permite o reequilíbrio diante dessa situação, ou se o futuro Contrato de concessão do STPC (considerando que o Contrato atual está próximo de expirar) vedará a adição dessa despesa na equação do equilíbrio do Contrato. Caso o erário assuma esse novo compromisso, a modelagem econômico-financeira deverá ser refeita, recalculando-se o valor da outorga, além de mudar a natureza do Contrato, passando para uma Parceria Público-Privada com todas suas implicações, incluindo a análise do impacto na Receita Corrente Líquida do DF”.
A questão foi devidamente ratificada pelo Órgão Ministerial[12], nos seguintes termos, verbis:
Chama especial atenção do Parquet a previsão da cobrança de taxa de acostagem equivalente a 150% da tarifa usuário, o que, conforme alerta a zelosa Instrução, ao obrigar as concessionárias do Sistema de Transporte Público Coletivo, poderá, em reequilíbrio, impactar os valores dos contratos de concessão em vigor. Por via transversa, transfere o ônus parcial da obrigação para a Administração concedente que subsidia o sistema e, por essa razão, desnatura o instituto pretendido pela Jurisdicionada (concessão comum), na medida em que envolve, ainda que de forma indireta e velada, contraprestação do poder público, com implicações diversas sobre a modelagem pretendida e sobre o cálculo da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal.
A resposta da Semob, por meio do Relatório Técnico – SEMOB/SUPAR/COPE (Doc. 01), induz a Corte de Contas a manifestar-se equivocadamente no que tange a receita de acostagem à concessão, tendo em vista que, nos novos contratos do STPC, em tese, já se fariam incluir na modelagem este custo as concessionárias licitantes, verbis:
13.5. Coadunando com essa decisão foram alteradas as premissas de arrecadação de receita do modelo econômico-financeiro, considerando que num cenário otimista o Contrato da Concessão da Gestão da Rodoviária do Plano Piloto será assinado até o final de 2021. Assim a da cobrança da tarifa de acostagem iniciará, considerando que no período de transferência operacional a tarifa não será cobrada, após 12 meses da emissão da Ordem de Início, como mostrado abaixo:
[...]
13.8. Como a acostagem representa um custo administrativo, ela será somada nos valores da tarifa técnica teto, proposto pelo Poder Concedente e poderá ser somada na proposta do valor da tarifa técnica da licitante (limitada pelo teto proposto no Edital), conforme previsto no ANEXO IV - Manual de instruções para elaboração da proposta financeira da minuta de Contrato de Concessão para prestação e exploração do serviço básico rodoviário do sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal cujo resumo será apresentado a seguir.
[...]
135. Porém, observa-se que os futuros contratos de concessão dos ônibus do STPC/DF deverão incluir essa despesa na equação do equilíbrio contratual. Assim, a identificação da fonte de financiamento da despesa com acostagem (usuários do STPC, via tarifa, ou Poder Público) dependerá da modelagem econômico- financeira das concessões que substituirão as decorrentes do Edital n. 01/2011-ST. 138. Ou seja, permanece presente o risco de a receita de acostagem vir a ser, indiretamente, financiada pelo Poder Público. O GDF custearia a Receita de Acostagem (ou parte dela) por meio das concessões de ônibus e receberia de volta parte do valor via outorga na concessão da RPP. 140. Tal situação é indesejada, porque mascara a verdadeira natureza desta concessão, já que o elemento essencial a distinguir uma Parceria Público Privada de uma concessão comum é a necessidade de contrapartida do parceiro público ao parceiro privado. Ademais, a triangulação no repasse da verba (Poder Público para Concessionárias de Ônibus e dessas para a Concessionária da RPP) acarreta em si aumento de custos (operacionalização e controle).
Ocorre que, como é público e notório, no início de 2023, o GDF prorrogou por mais 10 anos[13] os contratos de concessão do STPC, extinguindo de plano o “Cenário Otimista” indicado pela Semob ao TCDF.
Da análise do Corpo Técnico a equivocada premissa apresentada, capaz de dar indevido prosseguimento ao certame, é evidente a indução ao erro, verbis:
41. Em relação ao impacto na futura concessão do STPC, a SEMOB
explicitou que o custo de acostagem fará parte das propostas das licitantes, incorporada em sua tarifa técnica ofertada na concorrência. Apresentaram, então, um exemplo, no qual simulam a incorporação dessa despesa na composição da tarifa técnica: (Associados, Resposta ao DS 551/21, SEI_GDF – 65392528 – Relatório Técnico, p. 32):
43. Ou seja, a Secretaria de Mobilidade reiterou que os futuros contratos de concessão teriam os efeitos do custo de acostagem inseridos no valor da tarifa técnica.
44. Finalizando, apontaram que, no presente caso, não há pagamento de contraprestação pública para quem assumir a gestão da Rodoviária do Plano Piloto, de modo que seria impossível caracterizar essa concessão como uma PPP.
[...]
I.1.7.2 Análise
46. A receita de acostagem viabiliza financeiramente o projeto, como mostrado na peça 31, §§ 133 a 157. A proposta de sua retirada com fundamento em uma possível triangulação de recursos públicos, via este ajuste e o futuro contrato de concessão de ônibus, com influência na natureza da contratação, pode ser deixada para a discricionaridade do poder concedente, tendo em vista, ainda, o grau de imprevisibilidade de resultados a posteriori.
47. Portanto, razoável trabalhar com a ideia de que, para os participantes da próxima concorrência para o transporte metropolitano do DF, o custo de acostagem esteja embutido em suas propostas de tarifas.
48. Assim, consideramos satisfatórios os apontamentos da SEMOB.
Baseado nas equivocadas premissas, o d. MPC, em 17 de maio de 2023, entendeu satisfatórios os esclarecimentos, verbis:
73. Quanto ao tema, sem embargo de avaliação futura por ocasião do lançamento do edital; o Ministério Público de Contas de acordo com a Instrução, entende, nesta assentada, satisfatórios os esclarecimentos aportados pela SEMOB, considerando suprido o ponto em questão.
Ora, no mesmo mês de maio de 2023, o GDF prorrogou a concessão do STPC por mais 10 anos, fato que enseja a nulidade processual de todos os atos após a indevida manifestação da Semob, no sentido de atrelar o ponto em questão aos novos parâmetros previstos na nova licitação do STPC, que fatalmente não irá ocorrer pelo prazo da prorrogação.
2.2.1.2 – DA MANIFESTAÇÃO INCONCLUSIVA DO IPHAN
Pelo apresentado, diante de impossibilidade de edificar na área que está tombada, qual seja, a plataforma da rodoviária, avalia-se que a jurisdicionada deve buscar alteração da Lei n. 3.751/1960[14], bem como do Decreto n. 10.829/1987[15], antes de prosseguir com o processo de concessão.
O MPC ainda se manifestou no seguinte sentido[16]: “Assim, anota imprescindível que o processo de concessão somente prossiga quando não restar dúvidas sobre a viabilidade legal do projeto arquitetônico que se pretende implementar; submetendo, se for o caso, o novo projeto e respectiva modelagem econômico-financeira ao e. Tribunal”.
O Iphan apresentou Parecer Técnico nº 168/2022 (doc. 02), que, s.m.j, não atende as recomendações do próprio MPC, pois sequer aprovou o projeto, pois tratou como mera consulta prévia, tendo, para tanto, aprovado unicamente o desenvolvimento do anteprojeto, sem autorização para execução de qualquer obra. Vejamos:
Ressalte-se que o material apresentado compõe-se apenas de simulações volumétricas (que podem ser vistas no Parecer Técnico n.º 35/2021), não se caracterizando como um projeto, ou sequer um anteprojeto. Por isso, a presente demanda foi tratada como consulta prévia, configurando “unicamente aprovação para desenvolvimento do anteprojeto, não consistindo em autorização para execução de qualquer obra” (Portaria nº 420/2010-IPHAN, art. 13, § 2º).
Vejamos a conclusão do estudo:
Por todo o exposto, e considerando que o espaço da Rodoviária já sofreu e pode sofrer adaptações para que seja melhor usufruído pela população – tanto em termos de funcionalidade (ex. estação para o BRT) quanto de conforto para os usuários (ex. áreas mais generosas para pedestres) – indicamos a aprovação para desenvolvimento do projeto do cenário 1 (intervenções no nível inferior). A “aprovação para desenvolvimento do anteprojeto” é respaldada pela Portaria nº 420/2010-IPHAN – lembrando ainda que a presente consulta, em função da etapa de desenvolvimento em que se encontra a proposta, foi classificada como “consulta prévia”.
Assim, Art. 13 (...)
§2º A resposta à consulta prévia, caso positiva, configura unicamente aprovação para desenvolvimento do anteprojeto, não consistindo em autorização para execução de qualquer obra.
§ 3º Ao formalizar consulta prévia o requerente poderá encaminhar mais de uma proposta para ser analisada e selecionada pelo Iphan para desenvolvimento do anteprojeto. § 4º A resposta à consulta prévia tem validade de 6 (seis) meses, contados a partir da emissão do parecer técnico e vincula, durante seu prazo de validade, a decisão sobre um eventual pedido de aprovação de projeto pelo Iphan, desde que não haja modificação nas normas vigentes. (Portaria nº 420/2010-IPHAN, art. 13, grifos nossos)
Em qualquer um dos cenários, a presente manifestação refere-se apenas ao desenvolvimento do anteprojeto, para que seus impactos vantagens e desvantagens possam ser mais bem avaliados. Em ambos – mas especialmente se houver opção pelo cenário 2 –, o Iphan se reserva o direito de manifestar-se de forma contrária ao projeto a ser apresentado, a depender de seu desenvolvimento, caso este represente a destruição ou mutilação do edifício, não apresente as justificativas pertinentes, não contemple um melhor tratamento dos espaços – em termos de funcionalidade e conforto para os usuários – ou não atenda às necessidades relativas a distinguibilidade, reversibilidade e mínima intervenção.
Assim, concluído e fundamentado, submete-se o presente parecer à consideração superior para que haja, salvo melhor juízo, posterior notificação ao interessado.
A Semob, para tanto, veio a indicar o descarte do Cenário 2[17]. Ocorre que, após a retirada do Cenário 1, há necessidade de nova apresentação de todas as informações inerentes ao PMI (receitas, despesas, BDI, investimento), pois, efetivamente, se configura como nova proposta a ser inicialmente analisada pela Corte, em especial, pois a avaliação deste único Cenário 1 também se encontra eivado de vícios, tendo em vista o erro de manifestação sobre a receita de acostagem.
Apesar de o TCDF ter autorizado o prosseguimento do certame, entende-se, s.m.j., que não restaram comprovados: (i) atendimento conclusivo do IPHAN, pois a manifestação foi apresentada meramente como consulta prévia e autorizado a elaboração de estudos e não houve aprovação efetiva da execução do projeto; (ii) vez que foi retirado o Cenário 2, com impacto em todo o Projeto (receitas, despesas, BDI), além de os vícios indicados sobre a receita de acostagem, faz-se necessária nova análise por parte do Tribunal.
2.2.1.3 – OUTROS PONTOS AINDA SEM RESPOSTA AO CONTROLE EXTERNO
A despeito de a nulidade absoluta à equivocada premissa de possibilidade de repasse às novas concessionárias da receita de acostagem, que, verdadeiramente, vicia os atos processuais exarados após a indevida manifestação da Semob, há ainda outros questionamentos não respondidos no âmbito do Controle Externo, conforme Decisão n.º 2.803/2023, quais sejam:
O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto da Relatora, decidiu:
[...
III – determinar à Semob/DF que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente:
a) a listagem completa dos ocupantes comerciais da RPP, indicando a situação real de cada espaço: regulares (vagos e ocupados sem pendência), em regularização, inadimplentes já notificados, ocupados com documentação pendente já notificados, encaminhados para desocupação, e ocupados com dívidas parceladas;
b) o Plano de Ocupação da Rodoviária de Brasília mencionado acima, bem como os resultados concretos das ações listadas na resposta da Semob/DF;
IV – autorizar o prosseguimento do certame, cujo objeto é a concessão da gestão do complexo da Rodoviária do Plano Piloto do Distrito Federal e áreas adjacentes, condicionado:
a) à aprovação de lei distrital autorizativa da concessão, tal qual a proposta constante do PL nº 2.260/2021 pela Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF;
b) ao atendimento ao item IV-c da Decisão nº 4.489/22, no tocante ao pronunciamento prévio do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - Conplan/DF.
2.3 – DO RISCO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL – DO PATRIMÔNIO CULTURAL
2.3.1 – DO BREVE HISTÓRICO DA IMPORTÂNCIA DA RODOVIÁRIA DO PLANO PILOTO
A Plataforma Rodoviária é o centro da composição, o ponto nevrálgico, o coração palpitante e o cruzamento dos eixos do Plano Piloto, espaço articulador das escalas monumental e gregária, fundamental na articulação topográfica de todo o Conjunto Urbanístico de Brasília e suas escalas: monumental, gregária, residencial e bucólica.
Como disse a jornalista e escritora Conceição Freitas em uma de suas belas crônicas:
“Se Brasília nasceu ‘do gesto primário de quem assinala um lugar e dele toma posse’, esse gesto, lugar e posse é a Rodoviária. Síntese de Brasília e do Brasil, ferida aberta no epicentro da capital, mistura de arquitetura, urbanismo e vida, a Rodoviária é o próprio sinal da cruz de Lúcio Costa. É o lugar onde o Brasil real toma posse do Brasil idealizado pelos modernos.
[...]
A construção da Rodoviária deu-se como o nascimento do mundo – tudo de uma só vez. Para que a cidade surgisse, era preciso demarcar o marco zero, calcular o exato lugar onde a borboleta (ou o avião, como queiram) pousaria em relação aos pontos cardeais, ao nascer e ao pôr-do-sol, ao relevo do terreno e às chapadas que o contornam.
Feitos os cálculos, demarcado o chão, foi preciso cavá-lo em 10 metros de profundidade – movimento colossal de terra, que foi levada para a Praça dos Três Poderes, como se Deus mudasse o lugar de uma montanha para que a cidade pudesse finalmente pousar sobre o cerrado.[...]”[18]
Inicialmente, no ponto 5º do Relatório do Plano Piloto, Lucio Costa considera que: "O cruzamento desse eixo monumental, de cota inferior, com o eixo rodoviário-residencial impôs a criação de uma grande plataforma liberta do tráfego que não se destine ao estacionamento ali, remanso onde se concentrou logicamente o centro de diversões da cidade, com os cinemas, os teatros, os restaurantes etc.". De acordo com ROSSETI (2010) [19], (i) desde sua concepção inicial antevista no Relatório do Plano Piloto, a Plataforma Rodoviária já se apresenta em função do arranjo dos espaços urbanos, devendo ser implantada numa situação topográfica que contemplasse o arranjo autônomo dos feixes de pistas automobilísticas e as "tramas autônomas para os pedestres, a fim de garantir-lhes o uso livre do chão"; (ii). Em função da "rede geral do tráfego de automóvel" e (iii) seria definida a as articulações com os espaços cívicos da Esplanada dos Ministérios, com os setores centrais e com os espaços residenciais das superquadras. Assim, subordinada à concepção urbana e não idealizada como um edifício, é que a Plataforma Rodoviária será elaborada como espaço público que articulará as escalas da cidade.
Ainda de acordo com ROSSETI, “subordinada à concepção urbana e não idealizada como um edifício, é que a Plataforma Rodoviária será elaborada como espaço público que articulará as escalas da cidade”.
A Rodoviária reveste-se, portanto, de várias camadas patrimoniais: Patrimônio Cultural local, nacional e mundial, a Rodoviária é Patrimônio afetivo da atual e de todas as gerações que nos precederam. É também Patrimônio simbólico, que demonstra a excepcional engenhosidade humana, que foi capaz de construir a obra mais portentosa de Brasília.
Entregar para poucos um Patrimônio de tamanha dimensão, material e simbólica, pertencente não só ao povo de Brasília, mas a todos os brasileiros é, no mínimo, cercear o direito à cultura, à memória e à cidade.
É fundamental que haja um debate amplo sobre a matéria com a sociedade e que, além do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal (CONPLAN), o Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal (CONDEPAC) também seja ouvido. Trata-se de determinação da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como da Lei Complementar nº 934, de 2017, mais conhecida como Lei Orgânica da Cultura do DF.
Entregar para poucos um Patrimônio de tamanha dimensão, material e simbólica, pertencente não só ao povo de Brasília, mas a todos os brasileiros é, no mínimo, cercear o direito à cultura, à memória e à cidade.
Finalizo esta Declaração de Voto em relação à importância cultural da Rodoviária do Plano Piloto trazendo a palavra mestre Lucio Costa, que, ao visitar a Rodoviária da Capital do Brasil vinte e poucos anos depois de sua inauguração, constatou, com alegria, que a realidade havia ido além do que ele imaginara quando concebeu o espaço:
“Eu caí em cheio na realidade, e uma das realidades que me surpreenderam foi a rodoviária, à noitinha. Eu sempre repeti que essa plataforma rodoviária era o traço de união da metrópole, da capital, com as cidades-satélites improvisadas da periferia. É um ponto forçado, em que toda essa população que mora fora entra em contacto com a cidade. Então eu senti esse movimento, essa vida intensa dos verdadeiros brasilienses, essa massa que vive fora e converge para a rodoviária. Ali é a casa deles, é o lugar onde eles se sentem à vontade. Eles protelam, até a volta para a cidade-satélite e ficam ali, bebericando. Eu fiquei surpreendido com a boa disposição daquelas caras saudáveis. E o "centro de compras" então, fica funcionando até meia noite. Isto tudo é muito diferente do que eu tinha imaginado para esse centro urbano, como uma coisa requintada, meio cosmopolita. Mas não é. Quem tomou conta dele foram esses brasileiros verdadeiros que construíram a cidade e estão ali legitimamente. Só o Brasil. E eufiquei orgulhoso disso, fiquei satisfeito. É isto. Eles estão com a razão, eu é que estava errado. Eles tomaram conta daquilo que não foi concebido para eles. Foi uma bastilha. Então eu vi que Brasília tem raízes brasileiras, reais, não é uma flor t estufa como poderia ser. Brasília está funcionando e vai funcionar cada vez mais. Na verdade, o sonho foi menor do que a realidade. A realidade foi maior, mais bela. Eu fiquei satisfeito, me senti orgulhoso de ter contribuído.” - Lucio Costa, 30 III 1987
2.3.2 – DA ILEGALIDADE POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO DISTRITO FEDERAL
Em 13 de abril de 1960, foi promulgada a Lei nº 3.751, que “Dispõe sobre a organização administrativa do Distrito Federal”.
O Conjunto Urbanístico da cidade de Brasília foi reconhecido como patrimônio mundial da UNESCO em dezembro de 1987, na 11ª Sessão Ordinária do Comitê do Patrimônio Mundial.
De acordo com MIRA (2021) , “no encontro ordinário seguinte do Comitê do Patrimônio Mundial, o 11º Escritório, realizado em junho de 1987, foi recomendada a inscrição de Brasília, com a condição que se adote legislação de salvaguarda (UNESCO, 1987b). Cabe destacar que o documento produzido pelo ICOMOS em 1984, que dispunha sobre a preservação da Cidades Históricas (incluindo as cidades do Século XX), já colocava a existência de uma legislação de proteção como medida imprescindível para o seu reconhecimento. A delegação brasileira destacou que o texto solicitado deve chegar no outono (a partir de setembro, nesse caso) e sinalizou o desejo de fazer uma contribuição voluntária de pelo menos 1% do seu orçamento da UNESCO para o Comitê do Patrimônio Mundial naquele ano (UNESCO, 1987b)”
Assim, de modo a atender ao compromisso firmado junto à Unesco, o Distrito Federal publicou, em 14 de outubro de 1987, o Decreto nº 10.829, que dispôs sobre a preservação da concepção urbanística de Brasília, com especificação de 4 escalas, quais sejam, (i) Escala Monumental (art. 3º), (ii) Escala Residencial (art. 4º a 6º), Escala Gregária (art. 7º e 8º) e (i) Escala Bucólica (art. 9º a 11).
Nesse espeque, a regulamentação da preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília é causa direta da concessão pela Unesco do título de Patrimônio Cultural da Humanidade. Assim, comprova MIRA (2021), verbis:
A delegação brasileira destacou que o texto solicitado deve chegar no outono (a partir de setembro, nesse caso) e sinalizou o desejo de fazer uma contribuição voluntária de pelo menos 1% do seu orçamento da UNESCO para o Comitê do Patrimônio Mundial naquele ano (UNESCO, 1987b).
[…]
A pendência legal sinalizada pelo ICOMOS foi sanada com o Decreto nº 10.829, de 14 de outubro de 1987, que é a regulamentação do art. 38 da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960. O Decreto explicita o conceito do bem cultural “Plano Piloto”, entendido como a concepção urbana da cidade de autoria de Lúcio Costa, e delimita o recorte espacial do mesmo, além de determinar que a manutenção do Plano Piloto se dará pela preservação das características das quatro escalas de Brasília (monumental, residencial, gregária e bucólica), sinalizando as características principais de cada uma, além de deliberar sobre a ocupação das áreas do entorno (DISTRITO FEDERAL, 1987).
Ainda de acordo com a UNESCO (1987) , a regulamentação, dada pelo Decreto nº 10.829/1987, foi CONDIÇÃO expressa para concessão do título, verbis:
The Bureau recommended trat this property be inscribed on condition that the Brazilian authoritires adopt a legislation trath would ensure the safguarding of the urban creation o Costa and Niemeyers. The Bureau noted with satisfaciont the declaration of the delegate of Brazil in wich he states that a working goupr had been established for the purpose of drawing up such legislation, the appoved text of which shour reach the Secretaria in the autumn .
A regulamentação que deu origem ao título à Brasília, assim dispõe sobre regra específica de proteção à Rodoviária, verbis:
Art. 7° — A escala gregária com que foi concebido o centro de Brasília, em torno da intersecção dos eixos monumental e rodoviário, fica configurada na Plataforma Rodoviária, e nos setores de Diversões, Comerciais, Bancários, Hoteleiros, Médico-Hospitalares, de Autarquia e de Rádio e Televisão Sul e Norte.
Art. 8° — Para a preservação da escala gregária referida no artigo anterior, serão obedecidas as seguintes disposições:
I — A Plataforma Rodoviária será preservada em sua integridade estrutural e arquitetônica original, incluindo-se nessa proteção as suas praças atualmente implantadas defronte aos setores de Diversões Sul e Norte;
As normas regulamentadoras que ensejaram o título, para além de mera competência regulamentar, são verdadeiras leis em sentido material, pois com previsão expressa tanto na Lei Orgânica, quanto em legislação especial, verbis:
LODF
Art. 3° São objetivos prioritários do Distrito Federal:
[…]
XI - zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição n° 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto n° 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria n° 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.
[…]
Art. 247. O Poder Público adotará medidas de preservação das manifestações e dos bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como das paisagens notáveis, naturais e construídas, e dos sítios arqueológicos, buscada a articulação orgânica com as vocações da região do entorno.
[…]
§ 2º Esta Lei resguardará Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade, nos termos dos critérios vigentes quando do tombamento de seu conjunto urbanístico, conforme definição da UNESCO, em 1987.
[…]
Art. 295. As unidades de conservação, os parques, as praças, o conjunto urbanístico de Brasília, objeto de tombamento e Patrimônio Cultural da Humanidade, bem como os demais bens imóveis de valor cultural, são espaços territoriais especialmente protegidos e sua utilização far-se-á na forma da lei.
[…]
Art. 316. […]
§ 1º No sítio urbano tombado e inscrito como Patrimônio Cultural da Humanidade, o Plano de Desenvolvimento Local será representado pelo Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília.
[…]
LEI COMPLEMENTAR Nº 803/2009 - PDOT
Da Zona Urbana do Conjunto Tombado
Art. 66. […]
§ 2º Nesta zona, o uso e a ocupação do solo devem respeitar as normas que tratam das definições, critérios e restrições estabelecidos para preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, tombado como Patrimônio Histórico Nacional e reconhecido como Patrimônio Cultural da Humanidade pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura – UNESCO.
§ 3º Os índices urbanísticos adotados para os setores a serem edificados na área objeto do tombamento como Patrimônio Histórico Nacional que façam parte da escala residencial de que tratam a Portaria 314, de 8 de outubro de 1992, do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural e o Decreto nº 10.829, de 14 de outubro de 1987, consideradas as complementações e expansões incluídas pelo Anexo do referido Decreto sob a denominação “Brasília Revisitada”, serão aqueles constantes dos referidos documentos de tombamento.
Por tudo, é inegável a Rodoviária do Plano Piloto estar, inclusive de forma expressa, contemplada pela garantia legal à preservação, enquanto Patrimônio Cultural da Humanidade.
Nesse sentido, a tentativa de privatização da Rodoviária do Plano Piloto é hipótese que subsume às competências do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal, enquanto órgão deliberativo e fiscalizador do Patrimônio Cultural, verbis:
Do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal
Art. 23. O Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal – CONDEPAC-DF é órgão colegiado deliberativo, consultivo, fiscalizador e normativo, com composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil, vinculado à Secretaria de Cultura.
[...]
Art. 24. São atribuições do CONDEPAC-DF:
I – propor e opinar sobre diretrizes, programas de ação e instrumentos de identificação, reconhecimento, proteção, salvaguarda, promoção e valorização do patrimônio cultural material e imaterial;
II – deliberar privativamente sobre tombamento de bens móveis e imóveis e registro de formas de expressão, manifestações, saberes, ofícios, modos de fazer, celebrações e lugares como patrimônio cultural do Distrito Federal, bem como sobre cancelamento de registro e tombamento;
III – opinar sobre propostas de legislação, normas e projetos relativos a proteção e fiscalização do patrimônio cultural, inclusive do Conjunto Urbanístico de Brasília e sua área de tutela;
IV – opinar sobre aceitação de doações, alienação, aquisição e desapropriação de bens culturais pela Administração Pública do Distrito Federal;
V – opinar sobre propostas de intervenção física em bens materiais tombados como patrimônio cultural do Distrito Federal;
Pela leitura dos autos ao Processo TCDF n.º 291/2021, é evidente que não houve prévia deliberação do Condepac, fato necessário, sob pena de omissão dos agente responsáveis, não só do ponto de vista econômico, mas, principalmente, cultural.
2.4 – DOS ESCLARECIMENTOS DO PODER EXECUTIVO
Por meio do Ofício n.º 11/2023 – LidGov o Governo encaminhou esclarecimento a este Poder Legislativo.
A Decisão TCDF n.º 2.803/2023, colacionada pelo Poder Executivo, autoriza de forma condicionada o prosseguimento do certame.
Após a Decisão TCDF n.º 2.803/2023, de 28 de junho de 2023, o MPC exarou o Parecer G1P n.º 1.041/2023, com os seguintes questionamento adicionais, verbis:
Nesta fase: Corpo Técnico pelo cumprimento satisfatório das diligências. Manutenção do acompanhamento. MPCDF parcialmente discordante. Determinações. Esclarecimentos acerca da inclusão da Galeria do Estados no projeto. Remessa de informações complementares.
Em 06 de dezembro de 2023, foi votado Relatório da lavra da Conselheira Anilcéia Machado, ainda sem Decisão publicada, concordando parcialmente com o MPC.
Ora, ainda não há decisão definitiva de mérito do TCDF a autorizar o prosseguimento da licitação. Ademais, fora apresentada Representação de minha autoria, questionando os erros que levaram o TCDF a autorizar a receita de acostamento, além de não aprovação da licitação no âmbito do Condepac.
Ainda em resposta ao questionamento do Deputado Max Maciel, comprovou o Poder Executivo comprovou nossa posição: a receita de acostagem irá recair sobre as Concessionárias, e, tendo garantida por contrato a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, será repassada para a tarifa técnica. Em outras palavras, toda a sociedade arcará com a receita da Concessão da Rodoviária, verbis:
A CONCESSIONÁRIA será responsável pela gestão e fiscalização das plataformas de embarque e desembarque, e irá medir o volume mensal de ACOSTAGENS, gerando o valor a pagar à CONCESSIONÁRIA por partes das operadoras de transporte rodoviário.
Os reajustes da Tarifa Técnica estão previstos em Contrato. Poderá ser incluída a taxa de acostagem na tarifa técnica, mas, no entanto, o possível reajuste não será automático. Com uma melhor otimização dos custos de transporte, esse valor da taxa de acostagem poderá ser diluído em todo custo do sistema.
Não haverá impacto na tarifa paga pelo usuário.
Não é demais lembrar que esse argumento de otimização do sistema, com vistas a redução da tarifa técnica foi amplamente utilizado na CPI dos Transportes em 2015, não tendo se configurado o cenário. Pelo contrário, o que se viu desde então foram inúmeros aumentos da tarifa técnica em benefício das Concessionárias.
3- DA CONCLUSÃO
Por tudo, apresento meu voto CONTRÁRIO à aprovação do PL n.º 2.260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”, com requisição de publicação da presente Declaração de Voto.
Plenário, 12 de dezembro de 2023.
Deputado GABRIEL MAGNO
[1] Art. 190. Terminada a apuração, o Presidente proclamará o seu resultado, especificando os votos favoráveis, os contrários, os em branco, os nulos e as abstenções.
Parágrafo único. É lícito ao Deputado Distrital, depois da votação, enviar à Mesa Diretora, para publicação, declaração escrita de voto, redigida em termos regimentais, ou fazê-la oralmente da Tribuna do Plenário.
[2] TCDF: Processo n.º 291/2021, e-Doc 42C60253.
[3] MPC: e-Doc 3CF3881C.
[4] TCDF: e-Doc 76479C07.
[5] TCDF: Peça 39.
[6] TCDF: Peça 48.
[7] TCDF: Informação n.º 57/2022 – DIGEM3. e-Doc n.º 2D610A6A.
[8] 89. A adoção da obra do ESPM (Setor Policial), como paradigma com a RPP, não se mostra a opção técnica mais adequada, tendo em conta tratar-se de obra nova que abrangerá nova infraestrutura de drenagem. Em que pese haver reconhecidos problemas de funcionamento, conforme apontamento da Semob, a RPP já conta com sistema de drenagem existente e em operação, que certamente não será descartado em sua totalidade, devendo-se realizar intervenções pontuais, como a execução de reparos nos condutores existentes e instalação de novos condutores, caso necessário, bocas de lobo e outros elementos, devendo-se realizar levantamento dos serviços a serem executados nas unidades relativas a cada serviço. No caso em tela, a opção orçamentária parametrizada com obra da ESPM, adotada pela Semob, considera a execução de uma obra totalmente nova em toda a área de pavimento circundante da plataforma inferior, de 18.845,35 m².
90. Conforme apontado pela própria Novacap: “... é necessário que se faça um estudo geotécnico e /ou avaliação detalhada do sistema de drenagem daquela área para verificação da veracidade dos fatos”, mostra-se necessária a realização de projeto de drenagem específico para a RPP, com quantificação e orçamentação própria, fato que não foi observado nos estudos encaminhados, não podendo-se admitir orçamentação paramétrica. Especialmente pelo valor elevado do item, de R$ 3.769.703,98, correspondente a quase 8% dos custos previstos para Obras Civis.
[9] Conforme já apontado acima, a consideração de toda a área em torno da RPP, 18.845,35 m², não se mostra razoável e factível, pois certamente não haverá a demolição total do sistema de drenagem existente, o que imporia, a priori, que a Semob promovesse o detalhamento mais apurado deste quantitativo, de forma a representar as reais intervenções necessárias para o sistema de drenagem já existente na RPP.
[10] 133. Ademais, a fim de salvaguardar a segurança jurídica da pretensão da Jurisdicionada nestes autos, convém trazer à colação o entendimento do Ministério Público de Contas consignado no Parecer nº 859/2021–G1P/DA (3CADD336-e)11, produzido no bojo do Processo nº 0060000005902/2021-05-e, que alberga o projeto de concessão denominado Zona Verde, também sob a execução pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.
134. Naquele Opinativo, o Parquet especializado, em apertada síntese, esclarece que, nos termos expressos no art. 24, X, §1º, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) compete Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, na condição de órgão executivo de trânsito, implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; sendo, portanto, aquele órgão – e não a SEMOB – titular do serviço que se pretende, naquele processo, trespassar à iniciativa privada mediante concessão.
135. Entendo relevante colacionar o excerto de importância, verbis: [...]
136. A esse respeito, a própria Procuradoria-Geral do Distrito Federal, órgão jurídico do Poder Executivo local, nos termos do Parecer nº 5.829/1998 – 1ª SPR/PGDF, teve a oportunidade de se manifestar, verbis: [...]
137. Idêntica situação identifica-se nestes autos, a teor do intento de realizar a exploração
privada, mediante concessão, de estacionamentos da RPP que integra logradouro público. 138.
Ressalta-se que, sendo competência do DETRAN e não da SEMOB implantar,manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias do Distrito Federal e não havendo previamente a delegação de competência formalmente estabelecida, consoante autoriza o art. 25, caput, da Lei nº 9.503/199712 e do art. 12 da Lei nº 9.784/1999, a pretensão da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal resta, nesse momento, obstada.
[11] TCDF: e-Doc. 42C60523.
37. Em destaque, registrando que a receita de acostagem prevista para o STPC corresponde a 2,3% do valor total do subsídio anual concedido ao Sistema33, aborda a possibilidade de a previsão da aludida receita impactar os valores dos contratos de concessão do STPC, objeto da Concorrência n.º 1/2011 – ST34, caso as concessionárias pleiteiem, naquele contrato, o reequilíbrio econômico-financeiro em face da cobrança, neste, da denominada taxa de acoplagem. Assim, esclarece, verbis: 75. Desse modo, em que pese o Contrato a ser firmado seja uma concessão simples, verifica-se que essa receita será, indiretamente, financiada pelo Poder Público. Inclusive, conforme relatado na modelagem econômico-financeira apresentada, a não consideração das receitas de acostagem inviabiliza a concessão em tela. Ou seja, haveria a transferência de ônus de uma concessão nova (RPP) para uma outra concessão já firmada (Concorrência 01/2011-ST), ensejando reequilíbrio econômico-financeiro nesta última, que já é deficitária. (destaquei). 38. Diante disso, entende que cabe à SEMOB esclarecer se o contrato relativo ao Edital n.º 1/2011 – ST permite o reequilíbrio diante da situação posta, ou se, diante do seu iminente vencimento, o futuro contrato de concessão do STPC vedará a adição dessa despesa na equação do equilíbrio do contrato. 39. Adicionalmente, assevera que, caso a Administração assuma o novo compromisso, a modelagem econômico-financeira da concessão sob exame deverá ser refeita, recalculando o valor da outorga e alterando a natureza da concessão que, diante da confirmação da hipótese de aporte financeiro do Distrito Federal, passaria a ter contornos de uma parceria público-privada patrocinada, com todas as implicações decorrentes, inclusive com necessidade de exame do impacto sobre a Receita Corrente Líquida do Distrito Federal; e não mais de concessão comum como pretende.
[13] BRASIL DE FATO: “Governo renova contrato com empresas de ônibus sem apresentar resultados”. Disponível em https://x.gd/wD4d4. Acessado em 25/11/2023.
[14] Art. 38. Qualquer alteração no plano-piloto, a que obedece a urbanização de Brasília, depende de autorização em lei federal.
[15] Art. 8° — Para a preservação da escala gregária referida no artigo anterior, serão obedecidas as seguintes disposições: I — A Plataforma Rodoviária será preservada em sua integridade estrutural e arquitetônica original, incluindo-se nessa proteção as suas praças atualmente implantadas defronte aos setores de Diversões Sul e Norte.
[16] E-DOC 392BBB89.
[17] Parecer Técnico n.º 265/2023 - SEDUH/SEGESP/SCUB/COGEB.
[18] METROPÓLES: FREITAS, Conceição. “ O desprezo eterno pela Rodoviária, a obra seminal de Brasília”. Disponível em https://x.gd/FjfMJ. Acessado em 29/11/2023.
[19] VITRUVIUS: “Lucio Costa e a Plataforma Rodoviária de Brasília”. Disponível em https://x.gd/LjxEW. Acessado em 29/11/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 15:55:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107234, Código CRC: 153d3e9c
-
Emenda (Subemenda) - 27 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Subemenda ao PL 2260/2021 - (107236)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
SUBEMENDA DE PLENÁRIO
(Do Sr. Deputado MAX MACIEL- PSOL)
À Emenda nº 20 apresentada ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se a seguinte redação à Emenda nº 20, referente ao artigo 4º do substitutivo:
Art. 1º ………………………………………………………………………………………..
Art. 2º ………………………………………………………………………………………..
Art. 3º ………………………………………………………………………………………..
Art. 4º A concessão de que trata esta Lei não impactará a continuidade dos serviços públicos prestados atualmente no Complexo da Rodoviária do Plano Piloto, na forma do regulamento e nos termos previstos no contrato de concessão.
Parágrafo único. A concessionária deverá assegurar a manutenção dos serviços sociais, técnicos assistenciais e de saúde, sem a imposição da cobrança de aluguel ou qualquer ônus aos usuários e ao Governo do Distrito Federal.
Art. 5º ………………………………………………………………………………………..
Art. 6º ………………………………………………………………………………………..
JUSTIFICAÇÃO
A alteração no texto para garantir a continuidade dos serviços sociais, técnicos assistenciais e de saúde prestados; e a proibição da cobrança de aluguel nos espaços destinados à prestação de serviços públicos na Rodoviária do Plano Piloto é uma emenda essencial para garantir a acessibilidade e a equidade no acesso a esses serviços, especialmente considerando a localização central da rodoviária. O público que diariamente acessa esse espaço é, em sua maioria, composto por cidadãos de situação econômica mais vulnerável, muitos dos quais dependem dos serviços públicos ali disponibilizados para atender às suas necessidades básicas. Proibir a cobrança de aluguel nesses espaços assegura que os serviços essenciais permaneçam acessíveis a todos, sem criar barreiras financeiras que poderiam excluir aqueles que mais necessitam de assistência.
Além disso, a Rodoviária do Plano Piloto é um ponto central de convergência para diversas comunidades, e a prestação de serviços públicos no local desempenha um papel crucial na promoção da inclusão social. A emenda, ao vedar a cobrança de aluguel, reconhece a importância de preservar e fortalecer esses serviços públicos como facilitadores essenciais para a população. Isso não apenas resguarda o acesso igualitário aos serviços, mas também contribui para a construção de um ambiente mais justo e inclusivo, onde a vulnerabilidade econômica não se traduz em impedimento para a obtenção de serviços públicos fundamentais.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 16:06:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107236, Código CRC: 395bed15
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Emenda (Subemenda) - 28 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Subemenda ao PL 2260/2021 - (107244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
SUBEMENDA DE PLENÁRIO
(Do Sr. Deputado MAX MACIEL)
À Emenda nº 20 apresentada ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
Acrescenta-se ao Projeto de Lei nº 2260/2021, na forma do substitutivo Emenda 20, onde couber, o artigo abaixo descrito:
Art.º A exploração e cobranças inerentes às áreas destinadas aos estacionamentos em espaço público deverão ter do valor total arrecado a porcentagem de 20% revertido ao Sistema de Transporte Público Coletivo e demais modos de transporte, observados os seguintes requisitos:
I – 5% para investimentos da Mobilidade a Pé;
II – 5% para investimentos da Ciclomobilidade; e
III – 10% para o Sistema de Transporte Público Coletivo.
Parágrafo único. A concessionária deverá publicizar todos os valores arrecadados relacionados à taxa de exploração e cobranças dos estacionamentos em espaços públicos, incluindo a transparência da porcentagem repassada ao Poder Concedente. A porcentagem deverá ser repassada ao órgão responsável pela gestão da mobilidade urbana e transporte, em conta única ou fundo de mobilidade urbana e transporte, caso existir.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda proposta busca garantir que a taxa de exploração e cobranças dos estacionamentos em espaços públicos seja revertida para melhorias do Sistema de Transporte Público Coletivo e Mobilidade Urbana de toda a cidade, consoante aos preceitos contidos na Lei n.º 12.587 de 3 de janeiro de 2012, que prioriza os modos ativos (mobilidade a pé e ciclomobilidade), e o transporte público coletivo em detrimento ao transporte individual motorizado.
Além disso, para que o Poder Executivo possa realizar as melhorias contidas em seus planos de mobilidade e planos diretores de transportes, é preciso garantir que o orçamento seja ampliado e com destinação exclusiva aos modos supramencionados.
Por fim, o parágrafo único da emenda reforça a responsabilidade de publicização dos valores arrecadados e transparência dos valores destinados ao Poder Concedente.
Deputado MAX MACIEL
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 16:06:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 29 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Subemenda ao PL 2260/2021 - (107248)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
SUBEMENDA DE PLENÁRIO
(Do Sr. Deputado MAX MACIEL)
À Emenda nº 20 apresentada ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
Acrescenta-se ao Projeto de Lei nº 2260/2021, na forma do substitutivo Emenda 20, onde couber, o artigo abaixo descrito:
Art. º A criação e instalação do Centro de Controle Operacional (CCO) com atividades de Operação, Supervisão, Segurança Operacional, Segurança Patrimonial e Manutenção da Rodoviário de Brasília, de forma centralizada por meio de telecomando e telessupervisão, será de responsabilidade exclusiva da concessionária, não podendo ser repassada aos usuários do serviço público, as empresas integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) e empresas de transporte público interestadual e após a sua instalação será operacionalizado exclusivamente pelo Poder Concedente.
Parágrafo único: A capacidade de integração e flexibilidade do CCO deverá possibilitar a adequação às necessidades específicas da tecnologia existente ou com previsão de substituições de tecnologia do Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC/DF, aos demais sistemas envolvidos e ao grau de intervenção, desde o controle de equipamentos de campo, até a implementação de funcionalidades integradas e avançadas e sua operação deverá ser 24 horas/dia, 365 dias/ano, exclusivamente pelo Poder Concedente.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda proposta busca garantir uma parte essencial e estratégica do Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC/DF, a criação e instalação de um Centro de Controle Operacional (CCO). Por meio do CCO, o Poder Concedente conseguirá analisar dados, acompanhar o desempenho da frota de ônibus e traçar estratégias com base em informações reais para melhoria do serviço prestado. O principal objetivo é registrar e fornecer informações sobre todas as ações da operação do Sistema de Transporte Público Coletivo. Esta dinâmica se aplica para dados sobre motoristas, veículos e trajetos realizados.
Além disso, o parágrafo único da emenda reforça a responsabilidade exclusiva do Poder Concedente em operacionalizar o Centro de Controle Operacional. Desta forma, é possível garantir que o Poder Concedente detenha todas as informações e dados necessários para o aprimoramento do STPC/DF e melhoria contínua do serviço público ofertado a toda a população.
Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Subemenda) - 30 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Subemenda ao PL 2260/2021 - (107251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
SUBEMENDA DE PLENÁRIO
(Do Sr. Deputado MAX MACIEL)
À Emenda nº 20 apresentada ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
Acrescenta-se ao Projeto de Lei nº 2260/2021, na forma do substitutivo Emenda 20, onde couber, o artigo abaixo descrito:
Art. º As áreas de circulação de pessoas deverão conter Sistema de Informação ao Público - SIP voltado aos passageiros do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, composto por sinalização horizontal e vertical voltadas aos pedestres, conforme Lei Federal n.º 12.587/2012, em especial artigo 14, Lei Federal n.º 13.146/2015, em especial artigo 46, ABNT-NBR 16.537, Cadernos Técnicos de Referência do Ministério de Desenvolvimento Regional e Ministério das Cidades, e demais manuais e normas vigentes.
§1º É de responsabilidade da concessionária executar e manter o Sistema de Informações ao Público e as sinalizações de que tratam este artigo.
§2º O Sistema de Informações ao Público e as sinalizações deverão considerar as atividades e serviços, públicos e privados, desenvolvidos no Terminal Rodoviário do Plano Piloto.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda proposta busca garantir acesso às informações e sinalização voltada aos passageiros do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF para maior autonomia e orientação dentro do Terminal Rodoviário do Plano Piloto.
Além disso, os parágrafos da emenda reforçam a responsabilidade integral da concessionária sobre a execução e manutenção desse sistema e das sinalizações, além de reforçar a necessidade de sinalização considerando a dinamicidade e especificidades de pessoas, atividades e serviços existentes no Terminal Rodoviário do Plano Piloto.
Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Subemenda) - 31 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Subemenda ao PL 2260/2021 - (107253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
SUBEMENDA DE PLENÁRIO
(Do Sr. Deputado MAX MACIEL)
À Emenda nº 20 apresentada ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
Acrescenta-se ao Projeto de Lei nº 2260/2021, na forma do substitutivo Emenda 20, onde couber, o artigo abaixo descrito:
Art. º A concessionária deverá implementar e custear estrutura de bicicletário, com número de vagas compatíveis à circulação de pessoas no terminal, operando 24 horas/dia, 365 dias/ano, composto por sistema de vigilância, paraciclos em modelo U invertido, acesso controlado, suporte para pequenos serviços mecânicos e de borracharia.
§1º A concessionária deverá arcar com todos os custos relacionados à implantação, gestão e execução dos serviços relacionados ao bicicletário, sem prejuízo das demais obrigações contratuais estabelecidas.
§2º A tarifa a ser cobrada para utilização do bicicletário deverá ser estabelecida pelo Poder Concedente, com modicidade e debatido com a população.
§3º O Poder Concedente, seguindo os preceitos da Política Nacional de Mobilidade Urbana - PNMU, Lei Federal n.º 12.587/2012, deverá incentivar a utilização do bicicletário por meio da integração tarifária com o transporte público e diferentes tarifas por hora/dia/mês/ano.
§4º Os valores arrecadados pela exploração do bicicletário serão considerados receita acessória e deverão ser repartidos na proporção 80% - 20% entre a Concessionária e o Poder Concedente, exclusivamente para ciclomobilidade, respectivamente.
§5º As regras de uso e fiscalização dos serviços de bicicletário ficarão a cargo do Poder Concedente.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda proposta busca garantir o cumprimento da Lei Federal n.º 12.587/2012 com a instalação de bicicletário na Rodoviária do Plano Piloto, estabelecendo a responsabilidade da Concessionária com a gestão e execução desse serviço.
Além disso, os parágrafos da emenda reforçam o incentivo e priorização dos modos ativos e a integração com o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, em um dos principais terminais rodoviários de Brasília, abrangendo aspectos como gestão, fiscalização, política tarifária e repasses financeiros. Essa disposição promove uma distribuição mais equitativa das obrigações entre a concessionária e o Poder Concedente, contribuindo para a eficiência e sustentabilidade do serviço público de transporte na região.
Deputado MAX MACIEL
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 16:06:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 37 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Subemenda ao PL 2260/2021. - (107277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
SUBEMENDA DE PLENÁRIO
(Do Sr. Deputado MAX MACIEL)
À Emenda nº 20 apresentada ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se a seguinte redação à Emenda nº 20, referente ao artigo 5º do substitutivo:
Art. 1º ………………………………………………………………………………………..
Art. 2º ………………………………………………………………………………………..
Art. 3º ………………………………………………………………………………………..
Art. 4º ………………………………………………………………………………………..
Art. 5º ………………………………………………………………………………………..
§1º ………………………………………………………………………………………..
§2º ………………………………………………………………………………………..
§3º………………………………………………………………………………………..
§4 º O descumprimento das obrigações estabelecidas no caput sujeitará a concessionária a penalidades, que podem incluir advertência, multa, suspensão temporária da concessão e rescisão do contrato, de acordo com a gravidade e a reincidência da infração, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º ………………………………………………………………………………………..
JUSTIFICAÇÃO
A emenda apresentada representa uma significativa melhoria ao Projeto de Lei nº 2260/2020, pois reforça os princípios de transparência, participação dos usuários e assegura a qualidade na concessão da Rodoviária do Plano Piloto. Ao instituir medidas punitivas robustas para casos de descumprimento contratual, a emenda estabelece um arcabouço legal que fortalece a efetividade do projeto, assegurando que as obrigações sejam cumpridas de maneira integral. Além disso, a proposta cria um mecanismo concreto para a participação ativa da população na fiscalização, promovendo uma gestão mais inclusiva e alinhada às necessidades reais da comunidade.
Ao disponibilizar os resultados das pesquisas de satisfação de forma pública, a emenda reforça a transparência do processo, permitindo que os cidadãos desempenhem um papel ativo no monitoramento da qualidade dos serviços concedidos. Essa abordagem não apenas fortalece a confiança na administração pública, mas também reflete o compromisso com a prestação de serviços que atendam verdadeiramente às expectativas e necessidades da população. Em última análise, a emenda não apenas delineia diretrizes claras de fiscalização e transparência, mas também estabelece mecanismos eficazes de responsabilização, cruciais para o êxito da concessão e para a proteção dos interesses públicos.
Deputado MAX MACIEL
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:17:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:20:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:22:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:24:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 38 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Subemenda ao PL 2260/2021. - (107279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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SUBEMENDA DE PLENÁRIO
(Do Sr. Deputado MAX MACIEL)
À Emenda nº 20 apresentada ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se a seguinte redação à Emenda nº 20, referente ao artigo 2º do substitutivo:
Art. 1º ………………………………………………………………………………………..
Art. 2º A concessão da prestação dos serviços, de que trata o artigo anterior, será realizada na forma do que dispõe a Lei Distrital nº 4011, de 12 de setembro de 2007, e a Lei Federal nº 8987, de 13 de fevereiro de 1995, aplicando-se no que couber a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. A fiscalização, regulamentação e transparência do contrato de concessão seguirão as diretrizes estabelecidas pela legislação distrital vigente, especialmente no que diz respeito aos serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, conforme instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal.Art. 3º ………………………………………………………………………………………..
Art. 4º ………………………………………………………………………………………..
Art. 5º ………………………………………………………………………………………..
Art. 6º ………………………………………………………………………………………..
JUSTIFICAÇÃO
A emenda busca fortalecer o embasamento legal do projeto, adequando-o de forma mais precisa à realidade normativa do Distrito Federal. A inclusão da Lei Distrital nº 4011, de 12 de setembro de 2007, representa um passo importante para assegurar a eficácia e a conformidade da concessão da Rodoviária do Plano Piloto às leis vigentes no âmbito distrital. Uma vez que a redação original da matéria não considerava a referida normativa, a emenda contribui para a garantir a coerência entre as ações regulatórias locais e a gestão do transporte público na região.
Deputado MAX MACIEL
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:17:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:20:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:22:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:24:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 39 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Subemenda ao PL 2260/2021. - (107280)
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À Emenda nº 20 apresentada ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se a seguinte redação à Emenda nº 20, referente ao artigo 2º do substitutivo:
Art. 1º ………………………………………………………………………………………..
Art. 2º A concessão da prestação dos serviços, de que trata o artigo anterior, será realizada na forma do que dispõe a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, aplicando-se no que couber a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 3º ………………………………………………………………………………………..
Art. 4º ………………………………………………………………………………………..
Art. 5º ………………………………………………………………………………………..
Art. 6º ………………………………………………………………………………………..
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ao texto do PL 2260/2021 é crucial para modernizar e aprimorar o processo de concessão da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, garantindo maior eficiência, transparência e competitividade na concessão do serviço público. Afinal, a nova Lei de Licitações traz inovações que promovem uma gestão mais ágil e alinhada com as demandas atuais, contribuindo para a seleção de concessionárias de forma mais eficaz. Essa inclusão reflete o compromisso em adotar boas práticas de governança, assegurando a conformidade do processo licitatório com os padrões mais atualizados, resultando em benefícios tanto para a sociedade quanto para o Governo do Distrito Federal.
Deputado MAX MACIEL
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:17:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:20:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:22:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:24:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 40 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Subemenda ao PL 2260/2021. - (107284)
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À Emenda nº 20 apresentada ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
Acrescenta-se ao Projeto de Lei nº 2260/2021, na forma do substitutivo Emenda 20, onde couber, o artigo abaixo descrito:
Art. º A taxa de acostagem da Rodoviária do Plano Piloto será de responsabilidade exclusiva da concessionária, não podendo ser repassada aos usuários do serviço público, às empresas integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) e às empresas de transporte público interestadual.
Parágrafo único. A concessionária deverá arcar com todos os custos relacionados à taxa de acostagem, incluindo, mas não se limitando a, sua gestão, fiscalização e pagamento aos órgãos competentes, sem prejuízo das demais obrigações contratuais estabelecidas.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda proposta busca garantir que a taxa de acostagem seja uma responsabilidade da concessionária, de forma a impedir que os usuários sejam penalizados de custos futuros oriundos do formato de gestão e operação da Rodoviária do Plano Piloto adotado pela concessionária.
Além disso, o parágrafo único da emenda reforça a responsabilidade integral da concessionária sobre os custos relacionados à taxa de acostagem, abrangendo aspectos como gestão, fiscalização e pagamento aos órgãos competentes. Essa disposição não apenas alivia os usuários do ônus financeiro, mas também promove uma distribuição mais equitativa das obrigações entre a concessionária e os órgãos reguladores, contribuindo para a eficiência e sustentabilidade do serviço público de transporte na região.
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:17:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:20:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:22:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:24:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 35 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (107308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
SubEMENDA
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
À Emenda nº 20, apresentada ao Projeto de Lei nº 2.260/2021, que autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação à Emenda nº 20, acrescentando-se ao art. 4º do substitutivo um parágrafo único:
“Art. 4º ………………………….
§ 1º Fica assegurada, no contrato de concessão, a reserva de espaço para a instalação de unidades de órgãos públicos distritais destinados ao atendimento ao cidadão, em especial unidades de atendimento dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade;
II - Secretaria de Estado da Mulher;
III - da Subsecretaria de Proteção Animal, órgão da estrutura da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal.
§ 2º As unidade de atendimento dos órgãos públicos distritais instalados na Rodoviária do Plano Piloto ficam isentos da cobrança de aluguel ou de qualquer outra contrapartida pecuniária.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda à Emenda nº 20 tem por finalidade garantir a reserva de espaço para unidades de atendimento de secretarias de estado.
Com efeito, a Rodoviária do Plano Piloto é um espaço público por onde circulam diariamente mais de 700 mil usuários, entre passageiros, trabalhadores e consumidores. Nesse sentido, é absolutamente imprescindível que haja a reserva de espaço para a instalação de órgãos públicos de atendimento ao cidadão, sem cobrança de aluguel ou de qualquer outra contrapartida pecuniária.
Sala das Comissões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
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Parecer - 10 - CFGTC - Não apreciado(a) - (107347)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CFGTC
Projeto de Lei nº 2.260/2021
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 2.260/2021, que “autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências”.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC o Projeto de Lei nº 2.260/2021, de autoria do Poder Executivo, o qual “autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências”.
A proposta do Poder Executivo é composta por 4 artigos. Vejamos o que dispõe:
O art. 1º autoriza o Poder Executivo a promover a concessão do serviço público, precedida de obra, para operar e explorar a Rodoviária do Plano Piloto e a Galeria dos Estados de Brasília, mediante licitação.
O art. 2º estabelece que a concessão será realizada em consonância com a Lei Federal nº 8.987/1995, aplicando-se a Lei Federal 8.666/1993, no que couber.
O art. 3º dispõe que os prazos e as condições para a prestação do serviço e das obras públicas deverão constar no contrato de concessão.
O art. 4º refere-se à cláusula de vigência.
Na Exposição de Motivos nº 7/2021 – SEMOB/GAB, o Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade afirma que a Rodoviária do Plano Piloto integra todo o sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal, com enorme demanda de passageiros. Cerca de 6 mil ônibus e 600 mil pessoas adentram o terminal diariamente, o que torna imprescindível que o espaço físico e sua capacidade sejam congruentes com a necessidade operacional do transporte coletivo. No entanto, há uma sobreposição de competências no tocante à gestão da área, o que dificulta a resposta da administração pública para solução de problemas. Destacam-se os inúmeros problemas estruturais do viaduto que compõe a plataforma superior, com risco de desabamento. Nesse sentido, sugere-se a concessão à iniciativa privada, com aporte de capital privado para execução das obras necessárias e gestão mais eficiente dos serviços do complexo da Rodoviária do Plano Piloto.
A proposição foi encaminhada esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC, à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT para análise de mérito, e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, foram apresentadas quatro emendas e uma emenda pelo Relator no âmbito da CDESCTMAT.
É o breve relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-C, inciso II, “d”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC:
Art. 69-C. Compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, sem prejuízo das atribuições conferidas às demais comissões permanentes e temporárias e à Mesa Diretora:
(…)
II – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
(…)
d) transparência na gestão pública (…)
Neste sentido, o presente projeto foi distribuído para análise e emissão de parecer por parte desta Comissão, considerando a importância em se preservar o instituto da transparência na gestão pública, que hoje de consubstancia da disseminação no seio da sociedade da chamada cultura de acesso, cabendo necessariamente que os agentes públicos tenha plena consciência de que toda informação pública é de propriedade do cidadão, devendo obrigatoriamente o Estado disponibilizá-la, de forma clara, objetiva e ampla. Portanto, a transparência dos atos praticados pela Administração Pública é um dos pilares mais sublimes e indispensáveis que todo gestor público deve perseguir.
Assim, não se questiona em momento algum que o Projeto de Lei em questão visa a melhoria da qualidade e da segurança dos serviços de transporte público no Distrito Federal, por meio da autorização de concessão do serviço público à iniciativa privada, precedido de obra, para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar o complexo da Rodoviária do Plano Piloto, por prazo de 20 anos, incluindo-se, ainda, a Galeria dos Estados e os estacionamentos dos Setores de Diversão Sul e Norte.
Importa destacar que a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade – SEMOB realizou o Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI nº 5/2019, o qual selecionou um consórcio de empresas para desenvolver estudos de modelagem técnica, econômico-financeira e jurídica da concessão em tela, além das minutas de edital e do contrato. Os estudos elaborados detalham as intervenções necessárias e os custos de investimento, manutenção e operação, bem como as fontes de receita previstas, quais sejam exploração de estacionamentos e painéis de publicidade, cobrança pelo acostamento dos ônibus e aluguel dos pontos comerciais.
Além disso, os estudos apontam a situação crítica da estrutura dos viadutos da Rodoviária, com risco de colapso e acidentes, o que demanda intervenção urgente com investimentos abrangendo ações de recuperação estrutural, requalificação das edificações, revitalização de praças e calçadas, renovação de equipamentos, reforma do sistema viário e adequação para melhoria das operações.
Nesse sentido, a concessão prevê um programa de investimento, operação e serviços do complexo da Rodoviária. Além disso, serão implementadas inovações em relação às atividades comerciais, com ajustes no valor do aluguel para estabelecimentos comerciais, que deixará de ser escalonado por faixas de metragem e passará a ser cobrado um valor mensal único de R$ 123,46 por m2.
Ademais, está previsto um investimento em obras e equipamentos, nos 6 primeiros anos de contrato, de aproximadamente R$ 191 milhões. Os custos operacionais, durante os 20 anos de concessão, são estimados em cerca de R$ 390 milhões. A receita bruta total estimada começa em cerca de R$ 43,3 milhões anuais, chegando a R$ 51,8 milhões a partir do sétimo ano da concessão. Estima-se uma outorga anual ao poder concedente de R$ 1,3 milhão. Ademais, o modelo proposto não prevê o repasse de recursos públicos ao concessionário, tampouco cria qualquer tipo de cobrança adicional aos usuários do transporte coletivo.
Contudo, apesar de todas as informações até aqui prestadas, ainda perdura relativa obscuridade em alguns pontos a serem esclarecidos pelos técnicos do Poder Executivo, considerando que até 06 de novembro de 2023 o Governo do Distrito Federal já injetou aproximadamente R$ 1.419.937.376 (um bilhão, quatrocentos e dezenove mil, novecentos e trinta e sete reais e trezentos e setenta e seis reais), sendo o montante de R$ 860.242.972,00 (oitocentos e sessenta milhões, duzentos e quarenta e dois mil de reais novecentos e setenta e dois reais) para manutenção do reequilíbrio econômico e financeiro, de R$ 383.734.808,00 para o Passe Livre Estudantil e de R$ 175.959.596,00 para Portador de Necessidades Especiais (PNE). Ainda há o risco de ser somado a esses vultosos recursos o montante de aproximadamente R$ 150 milhões recentemente apresentado pelo Poder Executivo e aprovado nesta Casa Legislativa para ser repassado as referidas empresas, para manutenção do reequilíbrio econômico e financeiro dos contratos de concessão.
Então, segundo a modelagem de exploração econômica por parte do concessionário que venha a administrar a Rodoviária do Plano Piloto, após sua concessão, uma das fontes de arrecadação é a cobrança pelo acostamento dos ônibus que diariamente embarcam e desembarcam passageiros naquele local. Até hoje não há transparência e tampouco informações concretas de como ocorrerão essas cobranças, valores, e como será o modelo a ser implementado. Será a cada acostagem? Será um pagamento mensal? Será um aluguel de vaga com preços fixo?
E a quem caberá o pagamento da acostagem? Ao Poder Público ou às Empresas concessionárias do transporte público? Esse valor será repassado ao usuário do transporte com o aumento da passagem?
Ora, se as empresas concessionárias do transporte público já alegam que os valores das passagens não são capazes de custear as despesas da operação, cabendo ao Governo do Distrito Federal aportar aproximadamente R$ 1 bilhão de reais tão somente para a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro da operação, ainda terá de aportar mais recursos oriundos do erário distrital para o pagamento da acostagem dos ônibus? Está claro que a ausência de uma média de custos dessa operação traz uma nebulosidade nas informações que devem ser prestadas, não apenas aos órgãos de controle interno e externo, mas também para a sociedade em si, já que o Governo não é produtor de Renda, apenas arrecadados de receitas oriundas daqueles que produzem. Os recursos públicos não são do Estado, mas sim da sociedade. Ao Estado cabe tão comente administrá-los e executá-los, dando total transparência das suas origens e destinação.
Em 2021, a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, responsável pelo Na Hora, procedeu a uma reforma na Unidade da Rodoviária, com custos aos cofres públicos de aproximadamente R$ 1,8 milhão, e que disponibiliza a área para 14 órgãos públicos parceiros que oferecem seus serviços a população do Distrito Federal. Portanto, considerando que atualmente ocupa uma área de 994 m², e de acordo com o valor estimado do m² de R$ 123,46, o distrito federal, de pronto, teria uma despesa de aproximadamente R$ 1,5 milhão anual, apenas com a “locação” de um espaço que é seu, atualmente, sem contar as despesas com taxas condominiais e outras que serão implementadas pelo concessionário que vier a explorar comercialmente a Rodoviária do Plano Piloto.
Outro ponto de arrecadação de receitas da pessoa jurídica de direito privado que venha a assumir a gestão da Rodoviária, terá os pontos comerciais a serem explorados, seja por meio da (sub)locação dos espaços existentes e que porventura venham a existir, cujos valores médios de sua ocupação já estão previamente definidos, que será de R$ 123,46 por m². Então, neste quesito, há atuais comerciantes no local, na qualidade de permissionários que ocupam atualmente espaços/box´s/lojas previamente definidas pelo próprio Poder Público e que possuem a permissão do próprio Estado para ocuparem o espaço e explorarem comercialmente, por meio do pagamento de taxas fixadas pelo próprio Governo do Distrito Federal. Atualmente já 149 pontos comerciais de permissionários na Rodoviária, sendo que muitos deles estão ali há 45 anos, e é o local em que retiram o sustento próprio e de toda sua família.
O Governo do Distrito Federal não apresentar uma solução para essa parcela da população e deixar a mercê do grupo econômico que explorará a Rodoviária, é a mesma coisa de extinguir do mercado esses pequenos comerciantes, é acabar com o emprego e geração de renda que há 45 anos eles fomentam naquele local. Isso, esta Casa Legislativa não pode permitir. Deve defender esses pequenos comerciantes permissionários que ocupam aqueles pontos comerciais.
Deve-se buscar uma solução que permita que os mesmos, desde que comprovadamente sejam os permissionários ocupantes, tenham o direito de dar continuidade naqueles espaços, com preços análogos aos preços públicos que hoje pagam. Expurgar essas pessoas daquele local é a mesma coisa que destruir parte da história de Brasília, parte da história dos cidadãos que diariamente transitam por aquele equipamento que deve ser público, e não privado.
Ao longo da tramitação do presente Projeto de Lei, apresentado pelo Poder Executivo, fica claro que foram apresentadas algumas emendas parlamentares em busca de se alterar o texto original. Todavia, uma das principais emendas apresentadas, com vistas a resguardar de forma pontual os permissionários da Rodoviária não deve ser aditiva, mas sim modificativa, com vistas a não dar margem de que o Executivo venha a vetar a emenda, e sim acatá-la, de forma que efetivamente se reconheça a necessidade de que seja resguardado a permanência daqueles pequenos empresários.
Diante desses pontos, passo a transcrição de um trecho que em um grupo de tecnologia de gestão de cidades inteligentes descreve os pós e os contras de uma PPP [1]. Vejamos:
"A principal vantagem de uma parceria público-privada é que o governo pode executar atividades que não teria recursos técnicos e financeiros para fazer se não houvesse o acordo com uma empresa. É esse empreendimento que traz os recursos financeiros, a metodologia e a tecnologia. O poder público, então, apenas fiscaliza.
Para a população, as parcerias público-privadas são garantia de estabilidade no processo. Como os contratos costumam ter duração média de 20 a 30 anos, evitam-se as interrupções comuns em obras feitas exclusivamente pelo governo — a administração pública muda a cada quatro anos e nem sempre o conhecimento técnico é mantido.
Mesmo assim, há desvantagens: a depender de como a parceria é feita, é possível que ela onere o processo. Em casos extremos, o contrato de concessão pode sair muito caro para o poder público e trazer desequilíbrio de forma que as vantagens fiquem apenas com o setor privado — por isso, é importante que o contrato seja muito bem elaborado."
Portanto, justamente nesse ponto, é que entendo que deve ficar mais transparente a modelagem de gestão e parceria da Rodoviária que hoje o Governo do Distrito Federal busca implementar. Engraçado que até a presente data apenas foram mostradas e divulgadas vantagens, e esses pontos específicos ainda não foram bem esclarecidos, dentre os quais destaco: custos com a ancoragem dos ônibus e de quem será a responsabilidade do seu pagamento? Das empresas de transporte, do Governo por meio de mais incremento as tarifas técnicas ou será repassada ao cidadão de uma forma elevada com a correção das tarifas de passagens? Isso ainda perdura de maiores esclarecimentos. E quanto aos órgãos públicos que atualmente ocupam a rodoviária. Cadê o impacto dessas despesas no orçamento público já que atualmente, as únicas são aquelas com a manutenção e custeio dos espaços ocupados, não havendo pagamento de aluguel ou de condomínio pela sua ocupação. E quanto aos atuais 149 permissionários que há 45 anos exploram aquele espaço. Serão todos expurgados do local sem qualquer proposta alguma de manutenção?
III - DAS EMENDAS APRESENTADAS AO PROJETO DE LEI
Passemos agora a analisar as emendas nº 1, nº 2, nº 5, nº 6 e nº 7, apresentadas ao Projeto de Lei, e que inclusive foram acatadas pelo Relator no âmbito na CDESCTMAT, cujo parecer foi aprovado, e que assim se manifestou:
"Em relação às emendas apresentadas, a Emenda Aditiva nº 1 é meritória, pois acrescenta dispositivo que exige a anuência do órgão gestor do planejamento urbano e territorial do DF e do IPHAN/DF para o licenciamento de obras área de abrangência da concessão, de modo a preservar o tombamento da área.
A Emenda Aditiva nº 2 acrescenta dispositivo que assegura que os atuais permissionários se manifestem quanto à permanência ou não em seus locais de atividades comerciais. A Emenda Modificativa nº 5 altera a ementa e o art. 1º da proposição, de modo a remover a Galeria dos Estados do âmbito da proposição. A Emenda Modificativa nº 6 altera a redação do art. 4º, de modo a estabelecer critérios para o arbitramento das cobranças inerentes às áreas ocupadas pelos comerciantes.
As Emendas supracitadas são oportunas e merecem acolhimento, pois visam impedir que os atuais comerciantes sejam prejudicados com o aumento das cobranças ou com a perda do direito de uso do espaço público, o que causaria grande impacto social para inúmeras famílias que desempenham suas atividades comerciais no local.
Além disso, esta relatoria propõe emenda modificativa para alterar a redação do art. 2º, de modo a excluir a Lei nº 8.666/1993, haja vista a proximidade do decurso do prazo de vigência, e incluir a Lei 14.133/2021, que vigorará em substituição àquela."
Desta forma, coadunando com o pensamento esposado pelo nobre parlamentar relator naquela CDESCTMAT no acatamento das emendas apresentadas, ouso tão somente discordar da natureza aditiva da emenda nº 2, dada sua importância e sua consequente fragilidade com alto risco de ser vetada pelo Chefe do Poder Executivo quando da apreciação do projeto de lei votado nesta Casa Legislativa, mitigando importante chance de efetivamente serem resguardados os direitos dos atuais permissionários permanecerem ocupando e explorando comercialmente o espaço que ocupam.
Então, de forma mais coerente, e de forma a atingir a vera intentio legislatoris, ou seja, a verdadeira intenção do legislador, a Emenda nº 02 deve ser apresentada na modalidade MODIFICATIVA, de forma ser aglutinada ao caput do artigo 1º do texto a ser discutido e deliberado, de forma a mitigar os riscos de que a mesma seja vetada.
Tirando os pontos aqui trazidos, quanto a necessidade em se dar mais transparências a modalidade de concessão que ora se desenha, conclui-se que a concessão do serviço público à iniciativa privada, precedida da execução de obra pública e demais benfeitorias ao referido espaço público, conforme o Projeto de Lei em questão e os estudos da PMI nº 05/2019, configura-se alternativa viável, oportuna e capaz para trazer melhorias estruturais e operacionais à Rodoviária do Plano Piloto, o que refletirá diretamente na qualidade dos serviços a serem ofertados a toda a sociedade do Distrito Federal que diariamente se utilizam do transporte público local e trafegam por aquele espaço.
Em tempo, vale sempre lembrar as sábias e célebres palavras de Lúcio Costa, ao se referir à RODOVIÁRIA do Plano Piloto, de Brasília, em entrevista concedida ao Jornal de Brasília. Vejamos:
“Eu caí em cheio na realidade, e uma das realidades que me surpreendeu aqui foi a Rodoviária, à noitinha. Eu sempre repeti que esta Plataforma Rodoviária era o traço de união da metrópole, da capital, com as cidades-satélites improvisadas da periferia. É um ponto forçado, em que toda essa população que mora fora entra em contacto com a cidade. Então eu senti esse movimento, essa vida intensa dos verdadeiros brasilienses, esse milhão que vive fora e converge para a Rodoviária. Ali é a casa deles, é o lugar onde se sentem à vontade. (Lucio Costa, entrevista ao Jornal do Brasil, novembro de 1984 apud COSTA e LIMA, 2009, p. 58-59).
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.260, de 2021, com acatamento da Emendas nºs 5, 7, 9, 10 e 18 na forma da Substitutivo nº 20 aprovado na CCJ, pelo ACATAMENTO das Subemendas nºS 23, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35, e pela REJEIÇÃO das Emendas nºs 1, 6, 16 e 17 e da Subemenda nº 19.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 19:04:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Plenário) - 36 - CTMU - Aprovado(a) - (107351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
SUBemenda DE PLENÁRIO
(De Vários Deputados)
À Emenda nº 20 Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 3º da Emenda nº 20, apresentada ao Projeto de Lei nº 2.260, de 2021, a seguinte redação:
Art. 3º O prazo e as demais condições a que se obriga a concessionária para prestação dos serviços e das obras públicas de que trata esta Lei deverão constar do contrato de concessão, bem como a oportunização dos atuais permissionários ou autorizatários, detentores de Termo de Permissão de Uso, qualificada ou não, a terem preferência na permanência dos espaços por eles ocupados em 28 de junho de 2023.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda altera apenas a data a ser considerada em relação à permanência.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 20:02:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 20:16:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 20:16:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 20:22:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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