Proposição
Proposicao - PLE
PL 2260/2021
Ementa:
Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Economia
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/10/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CTMU, PLENARIO
Documentos
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136 documentos:
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (18900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
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Brasília, 7 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (18955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
DEVOLVIDO À SELEG PARA REALIZAR DESPACHO DE DISTRIBUIÇÃO
Brasília, 7 de outubro de 2021
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Despacho - 3 - SELEG - (28887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, EM REGIME DE URGÊNCIA, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 13 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 4 - SACP - (28909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, CDESCTMAT, CEOF e CCJ, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília, 13 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 13/12/2021, às 09:48:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAF - (33044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Claudio Abrantes, avocou a relatoria do PL 2.260/2021 para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília-DF, 1º de fevereiro de 2022
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Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 01/02/2022, às 15:47:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (33921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2260/2021, foi avocada pela sra. Deputada Júlia Lucy, para apresentar parecer no prazo de 3 dias úteis a partir de 15/02/2022.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022
Heloisa R. I. Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 14/02/2022, às 14:21:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CAF - (34589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2022 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.260, de 2021, que autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.
AUTOR: PODER EXECUTIVO
RELATOR: Dep. CLAUDIO ABRANTES
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei nº 2.260, de 2021, de autoria do Poder Executivo, apresentado por meio da Mensagem nº 364/2021-GAG, de 4 de outubro de 2021.
Nos termos do art. 1º, a proposição autoriza o Poder Executivo a promover a concessão do serviço público, precedida da execução de obra pública, para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar a Rodoviária do Plano Piloto e a Galeria dos Estados de Brasília, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço e da obra, por prazo determinado.
O art. 2º dispõe que a concessão da prestação dos serviços deve ser realizada conforme a Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, aplicando-se, no que couber, a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Conforme o art. 3º, o prazo e as demais condições a que se obriga a concessionária para prestação dos serviços e das obras públicas devem constar no contrato de concessão.
Segue a cláusula tradicional de vigência na data de publicação.
Na justificação, apresentada na Exposição de Motivos nº 7/2021, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade - SEMOB, o Secretário de Estado argumenta ser imprescindível que o espaço físico do terminal da Rodoviária do Plano Piloto, recebendo diariamente mais de 6 mil ônibus e 600 mil pessoas, seja congruente com a necessidade operacional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF. Aponta-se a preocupante situação estrutural do complexo, com recorrentes ações pontuais para correção de patologias e necessidade urgente de uma intervenção abrangente em todo o viaduto.
Segundo tal Exposição de Motivos, a SEMOB sugere uma concessão à iniciativa privada que permita aportar capital privado na totalidade das obras necessárias e introduzir uma gestão mais eficiente dos serviços no complexo. Pretende-se que a concessionária seja remunerada exclusivamente pela exploração da área locável do complexo, pela exploração dos estacionamentos da plataforma e dos Setores de Diversão Sul e Norte, pela exploração da publicidade nos painéis de informação do complexo, pela cobrança da acostagem dos ônibus e pelas receitas alternativas que puderem ser arrecadadas, devendo pagar ao poder concedente uma outorga anual de, no mínimo, 2,5% do valor total da arrecadação bruta.
Indica-se que a concessão seguirá os moldes apresentados no Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI nº 5/2019, submetido à consulta pública, com escopo dividido em duas fases:
Fase 1:
1- Obras de recuperação estrutural do viaduto da plataforma rodoviária e dos reservatórios.
2- Obras de modernização do complexo, com adequação dos sistemas viários do entorno e do terminal, inclusive com a construção de uma nova plataforma para o BRT.
3- Obras de requalificação do edifício existente, inclusive áreas internas e fachadas das lojas.
4- Prestação de serviços de segurança, limpeza, monitoramento, manutenção e conservação, além de serviços aos usuários da Rodoviária e da Galeria dos Estados.
Fase 2:
5- Construção de uma marquise na plataforma superior e readequação viária do pavimento superior (entre as praças do SDN e SDS).
Lido em 5 de outubro de 2021, o Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Assuntos Fundiários e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, para análise de mérito, e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
1 – Escopo da proposição
Nos termos do art. 68, I, “h”, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Assuntos Fundiários analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de cessão de bens públicos.
O Projeto de Lei em análise pretende autorizar o Poder Executivo a promover a concessão do serviço público, precedida da execução de obra pública para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar a Rodoviária do Plano Piloto e a Galeria dos Estados de Brasília, incluindo os estacionamentos públicos da plataforma superior e dos Setores de Diversão Sul e Norte, mediante licitação na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para sua realização, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço e da obra, por prazo determinado.
A proposta versa, ainda, que o referido processo deve ser realizado conforme o disposto na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, aplicando-se, no que couber, a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e que o prazo e as demais condições da concessão devem constar no contrato a ser firmado.
2 – Arcabouço legal da concessão
Segundo o art. 15, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, compete privativamente ao Distrito Federal organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial. No art. 48 da Carta, permite-se que o uso de bens do Distrito Federal por terceiros seja feito mediante concessão administrativa de uso, conforme o interesse público. Nos termos do art. 58, XI, cabe à esta Câmara Legislativa dispor sobre concessão ou permissão para a exploração de serviços públicos, incluído o de transporte coletivo.
Ainda na LODF, o art. 186 trata especificamente sobre a prestação de serviços públicos:
Art. 186. Cabe ao Poder Público do Distrito Federal, na forma da lei, a prestação dos serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, e sempre por meio de licitação, observado o seguinte:
I – a delegação de prestação de serviços a pessoa física ou jurídica de direito privado far-se-á mediante comprovação técnica e econômica de sua necessidade, e de lei autorizativa;
II – os serviços concedidos ou permitidos ficam sujeitos a fiscalização do poder público, sendo suspensos quando não atendam, satisfatoriamente, às finalidades ou às condições do contrato;
III – é vedado ao Poder Público subsidiar os serviços prestados por pessoas físicas e jurídicas de direito privado;
IV – depende de autorização legislativa a prestação de serviços da atividade permanente da administração pública por terceiros;
V – a obrigatoriedade do cumprimento dos encargos e normas trabalhistas, bem como das de higiene e segurança de trabalho, deve figurar em cláusulas de contratos a serem executados pelas prestadoras de serviços públicos. (grifo nosso)
O Projeto de Lei em análise pretende autorizar a concessão do serviço público de transporte coletivo prestado na Rodoviária do Plano Piloto, o mais importante terminal rodoviário do Distrito Federal, onde são realizados diariamente milhares de embarques, desembarques e conexões de passageiros.
Conforme o disposto na proposição, a postulada concessão dever ser realizada na forma da Lei federal nº 8.987, de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
No art. 2º da referida Lei, é definida a modalidade de concessão de serviço público precedida da execução de obra pública, adotada no caso em tela:
Art. 2º .............
........................
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
........................
A citada Lei federal estabelece que as concessões devem sujeitar-se à fiscalização pelo poder concedente, com a cooperação dos usuários, sendo formalizadas mediante contrato contendo, no mínimo, as cláusulas essenciais indicadas no art. 23. O diploma dispõe, ainda, sobre direitos e obrigações dos usuários, política tarifária, licitação, encargos do poder concedente e da concessionária e condições para intervenção ou extinção da concessão.
Observa-se, portanto, que a concessão de um serviço público deve respeitar, além dos termos contratuais específicos, uma série de ditames legais que visam a garantir a prestação adequada dos serviços e a defesa dos interesses coletivos.
3 – Procedimento de Manifestação de Interesse
O procedimento de manifestação de interesse – PMI, disciplinado pelo Decreto nº 39.613, de 3 de janeiro de 2019, é um instrumento prévio ao processo licitatório, que permite a pessoas jurídicas de direito privado apresentarem, de forma voluntária, projetos, levantamentos, investigações ou estudos com a finalidade de auxiliar a administração pública na estruturação e modelagem dos contratos, sendo passível o posterior desenvolvimento e ressarcimento dos trabalhos selecionados.
Com vistas a subsidiar o processo de concessão do complexo da Rodoviária do Plano Piloto, abrangendo sua recuperação, modernização, operação, manutenção, conservação e exploração, a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade – SEMOB instaurou o PMI nº 5/2019, cujo edital foi publicado no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF nº 182, de 24 de setembro de 2019.
O consórcio de empresas Central Engenharia e Construtora LTDA/ Concrepoxi Engenharia LTDA/ Construtora Artec S.A./ Meta Serviços e Projetos/ Reluz Engenharia LTDA ME, foi selecionado para o desenvolvimento dos estudos de modelagem técnica, econômico-financeira e jurídica e das minutas de edital e contrato. Tais produtos foram apresentados em audiência pública realizada em 10 de novembro de 2020, conforme aviso publicado no DODF, Edição Extra nº 132-A, de 23 de outubro de 2020. Concomitantemente, o procedimento realizou consulta pública sobre o tema, recebendo contribuições por meio eletrônico, também apresentadas na referida audiência pública.
A presente análise sobre a matéria foi balizada, sobretudo, pelos estudos decorrentes do citado PMI, disponibilizados no sítio eletrônico da SEMOB[1]. Constam, ainda, como resultado de tal PMI, minutas do edital de licitação e do contrato de concessão.
4 – Descrição geral do objeto
A Rodoviária do Plano Piloto de Brasília, localizada na intercessão dos eixos Monumental e Rodoviário, é parte intrínseca do projeto urbanístico de Lúcio Costa para a nova capital federal, articulando as escalas monumental e gregária. O entroncamento consiste em: 1) nível superior, plataforma sobre a qual se assentam coberturas e praças públicas, conectadas aos Setores de Diversão Sul e Norte; 2) mezanino; pavimento entre os níveis inferior e superior; 2) nível inferior, onde se opera propriamente a estação rodoviária, 3) subsolo, espaço compreendido até a linha de bloqueios da Estação Central do Metrô-DF.
Concebida como rodoviária interestadual, o complexo passou, a partir da década de 1980, a ser utilizado como principal terminal urbano do Distrito Federal, em consequência da forte dependência, para a população das demais cidades, dos empregos e serviços ofertados nos setores centrais do Plano Piloto. A rodoviária assume, por fim, função de terminal de integração multimodal, que comporta as linhas do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF e do sistema de transporte semiurbano que atende as cidades do Entorno, além de conectar-se com a estação central da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô-DF.
Conforme levantamento constante do PMI, a rodoviária recebe atualmente cerca de 40 mil viagens semanais do STPC/DF, 4,5 mil viagens semanais do sistema semiurbano e 175 mil passageiros diários do Metrô-DF, resultando em um fluxo aproximado de 600 mil passageiros por dia.
Além dos espaços de serviço e circulação, integram a prevista concessão os diversos pontos comerciais e painéis publicitários situados no complexo, juntamente com os equipamentos, sistemas e redes instalados, bem como os estacionamentos localizados na plataforma superior e, ainda, outros dois, nos Setores de Diversão Sul e Norte – junto ao Conic e ao Conjunto Nacional, respectivamente.
A Galeria dos Estados, também incluída na proposta de concessão, é uma passagem subterrânea que liga o Setor Comercial Sul – SCS ao Setor Bancário Sul – SBS, atravessando o Eixo Rodoviário e os Eixos W e L, e que recebeu, na década de 1970, lojas de comércio em sua extensão. O espaço foi recentemente reformado em sua integralidade, após o grave desabamento do viaduto sob o Eixo Rodoviário, ocorrido em 2018.
5 – Normas atinentes
As intervenções na Rodoviária do Plano Piloto devem observar as nomas de preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília e a legislação distrital referente à transporte urbano e mobilidade.
A Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, dispõe sobre a proteção da área tombada, com dispositivos que versam expressamente sobre a preservação da plataforma rodoviária:
Art. 6ºA escala gregária com que foi concebido o centro de Brasília em torno da intersecção dos Eixos Monumental e Rodoviário, fica configurada na Plataforma Rodoviária e nos Setores de Diversões, Comerciais, Bancários, Hoteleiros, Médico-Hospitalares, de Autarquia e de Rádio e Televisão Sul e Norte.
Art. 7º Para a preservação da escala gregária referida no artigo anterior, serão obedecidas as seguintes disposições:
I – A Plataforma Rodoviária será preservada em sua integridade estrutural e arquitetônica original, incluindo-se nessa proteção as suas praças atualmente implantadas defronte aos Setores de Diversões Sul e Norte;
......................... (grifo nosso)
Tal norma do IPHAN foi complementada e detalhada pela Portaria nº 166, de 11 de maio de 2016, que estabelece critérios mais específicos a respeito da plataforma rodoviária, inserida na Macroárea de Proteção A, Zona de Preservação 1 – ZP1A, Área de Preservação 2:
Art. 10. A escala gregária define o setor central do Plano Piloto e está constituída em torno da interseção dos Eixos Monumental e Rodoviário, tendo a Plataforma Rodoviária como marco urbanístico-arquitetônico.
.........................
Art. 14. A manutenção dos valores do Conjunto Urbanístico de Brasília será assegurada pela preservação das suas características essenciais, considerando-se:
I. a estrutura urbana do Plano Piloto estabelecida a partir do cruzamento entre o Eixo Monumental e Eixo Rodoviário, cuja interseção, definida pela Plataforma Rodoviária, configura o seu centro urbano e articula os demais setores funcionais da cidade;
.........................
Art. 17. A Macroárea de Proteção A compreende a porção territorial decorrente do projeto vencedor do concurso para a nova capital do Brasil, em 1957, englobando a área do Plano Piloto de Brasília os setores acrescidos ao projeto original ainda na fase pioneira de construção da cidade e a porção leste do conjunto urbano, até à margem do Lago Paranoá.
.........................
Art. 19. A Zona de Preservação 1 da Macroárea A-ZP1A, compreende parte da porção urbana descrita no Relatório do Plano Piloto de Brasília, de 1957, constituindo-se na área de maior representatividade simbólica, morfológica e urbanística do CUB.
.........................
Art. 20. A ZP1A abrange a malha urbana resultante do cruzamento dos eixos viários estruturadores do espaço urbano do CUB, incluindo Eixo Monumental, Eixo Rodoviário, setores centrais, superquadras Norte e superquadras Sul 100, 200, 300 e 400, vias W3 Norte, W3 Sul, L2 Norte e L2 Sul.
Art. 21. A ZP1A é composta por 6 (seis) Áreas de Preservação, conforme mapa do Anexo 4:
.........................
II. Área de Preservação 2 – Plataforma Rodoviária, Setores de Diversão Norte e de Diversão Sul e Esplanada da Torre de TV;
.........................
Art. 24. Para a Área de Preservação 2 da ZP1A – Plataforma Rodoviária, Setores de Diversões Norte e de Diversões Sul e Torre de TV e sua esplanada – ficam estabelecidos os seguintes critérios:
I. manutenção da Plataforma Rodoviária como ponto de interseção do cruzamento do Eixo Monumental e Rodoviário, e elemento articulador do fluxo de pedestres e do sistema de transporte público urbano;
II. manutenção do nível superior da Plataforma Rodoviária com destinação de uso público e de livre circulação para pedestres;
III. preservação do traçado viário do Eixo Monumental, mantendo-se a configuração das vias principais e o canteiro central como área livre, gramada, arborizada e non aedificandi, desde a Plataforma Rodoviária até a Torre de TV;
.........................
V. preservação dos edifícios da Plataforma Rodoviária e da Torre de TV;
.........................
VII. manutenção das praças públicas do nível superior da Plataforma Rodoviária. (grifo nosso)
Quanto aos temas de transporte urbano e mobilidade, o art. 18 da Lei nº 4.566, de 4 de maio de 2011, que dispõe sobre o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/DF e dá outras providências, dispõe sobre os requisitos mínimos da rede de terminais a ser remodelada no Distrito Federal:
Art. 18. A rede de terminais deverá ser remodelada de forma a se adequar ao modelo operacional integrado, devendo possuir:
I – sistema de informação ao usuário, inclusive acessível às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, por intermédio de painéis informativos e de mensagens variáveis, mapas, mensagens sonoras e escritas, com a participação de agentes públicos para esclarecer dúvidas e informar sobre o STPC/DF;
II – estrutura de controle operacional dos veículos que operam no Sistema, visando à melhoria da mobilidade de passageiros e veículos;
III – características físicas e operacionais que facilitem o transbordo dos usuários, com menor distância a ser percorrida entre o embarque e o desembarque, em condições de segurança, proteção e acessibilidade universal;
IV – sistema viário de acesso aos terminais de integração e pontos de parada dotado de condições seguras de circulação e conforto, priorizando-se as demandas das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
6 – Condições atuais do complexo
6.1 – Condições das instalações
Entre 2017 e 2019, executaram-se, com recursos públicos, intervenções significativas nas instalações do complexo da rodoviária. Nas coberturas da plataforma superior, houve troca das instalações elétricas e reforma do piso, fachadas e forro, além da substituição parcial da estrutura de concreto armado por componentes metálicos. No nível inferior e mezanino, houve pintura da cobertura, renovação de toda rede elétrica, troca de pisos, esquadrias e forros e instalação de redes de ar-condicionado, sonorização, circuito fechado de televisão e combate a incêndio. Além disso, na plataforma inferior, reconstruiu-se o pavimento de concreto das baias de acostagem.
A empresa responsável pela execução de tais obras, participante dos estudos do PMI, levantou os itens pendentes para conclusão da reforma do complexo. Nas coberturas da plataforma superior, aponta-se a necessidade de substituição do restante da estrutura por componentes metálicos, com consequente remontagem das instalações. No sistema de combate a incêndio, os equipamentos da casa de bombas devem ser inteiramente renovados. Ademais, todos os banheiros precisam ser reformados, com substituição completa dos revestimentos, instalações, louças e metais.
Segundo apontam os estudos, é preocupante a situação da estrutura dos viadutos, em péssimo estado de conservação, representando grave risco aos que ali transitam diariamente. As patologias estruturais são causadas principalmente pela falta de estanqueidade dos componentes, relacionada com deficiências de impermeabilização. Infiltrações nas lajes do mezanino, nível inferior e subsolo, além de goteiras, causam oxidação das armaduras e consequente desagregação do concreto.
As áreas destinadas à subestação, quadros elétricos, gerador de energia e bombas de recalque também apresentam graves infiltrações. Uma das câmaras do reservatório de água, que contempla o sistema de combate a incêndio, foi esvaziada por comprometimento estrutural. Inundações frequentes nas casas de máquinas, em razão de vazamentos nas redes de água e esgoto, prejudicam o funcionamento das escadas rolantes.
As manutenções realizadas ao longo dos anos tiveram como foco a correção do passivo gerado pela deficiência de estanqueidade, sem atacar as causas do problema. O estudo do PMI destaca a urgência de intervenções, diante do risco de colapsos na estrutura do complexo.
6.2 – Condições de operação
Os estudos do PMI apontam diversos entraves para uma adequada operação do transporte coletivo na Rodoviária do Plano Piloto.
Observa-se entrelaçamento de fluxos na entrada e saída dos ônibus das plataformas, com impactos na circulação das vias N1 e S1. A superlotação do terminal obriga as operadoras a improvisar baias de embarque e a estocarem os veículos nas áreas de circulação interna, inclusive nas alças de retorno do Eixo Rodoviário.
Muitos ônibus ociosos ocupam as vagas nas baias dentadas, fazendo com que diversos outros, em operação, estacionem em fila indiana, nas vias internas de circulação. Desse modo, o fluxo de pedestres muitas vezes ocorre entre veículos, sem nenhum dispositivo de canalização ou controle de travessias. Na plataforma onde opera a estação do BRT Sul (do inglês Bus Rapid Transit), as manobras dos ônibus articulados são prejudicadas pelos veículos acostados nas adjacências.
A sinalização viária horizontal, como linhas divisórias e faixas de pedestres, está bastante comprometida nas vias internas, inclusive com superposição de informações contraditórias. As placas de sinalização vertical, que se restringem à proibição de parada e estacionamento, são sistematicamente desrespeitadas.
Verificou-se, ainda, nas vias internas do nível inferior, elementos que aumentam o risco de acidentes: ilhas divisórias mal dimensionadas e dispositivos de drenagem, especialmente sarjetas e poços de visita, em faixas de passagem de veículos.
Ademais, a intensa circulação de pedestres nas áreas de acesso aos veículos não é ordenada, sem limitadores físicos ou atuação de agentes na organização das filas de embarque. Tal cenário é também prejudicado pela presença constante de vendedores ambulantes não credenciados.
7 – Intervenções previstas
Na minuta do contrato apresentada no PMI, é definido um programa de investimento, operação e serviços do complexo da rodoviária, a ser executado pela empresa ou consórcio vencedor da licitação. Prevê-se que tal documento tenha efeito vinculante, podendo ser alterado somente por determinação expressa do poder concedente, ordem judicial, medida legislativa ou fatos supervenientes.
Além dos reparos na estrutura do complexo, são previstas diversas obras de modernização no conjunto, abrangendo a reforma do sistema viário interno e a revitalização de praças e calçadas. São também definidas várias intervenções para requalificação das edificações existentes, incluindo recuperação das instalações, reforma dos banheiros, padronização das fachadas das lojas e reconstrução das coberturas na plataforma superior.
Destaca-se a construção de uma nova grande marquise conectando os edifícios do Touring, do Conic, do Conjunto Nacional e do Teatro Nacional, na altura daquelas já existentes na plataforma superior, com esparsa distribuição de lojas, restaurantes e bares. Também merecem menção a implantação de dois novos núcleos de circulação vertical, com escadas e elevadores, e a construção de uma nova estação do BRT, com passagem de acesso pelo subsolo, bem como a adequação de todo complexo aos padrões de acessibilidade exigidos na norma NBR 9.050.
Importa observar que tais intervenções devem ser oportunamente avaliadas pelo Iphan e pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - Conplan, no que tange ao tombamento do Conjunto Urbanístico de Brasília, e também por esta Câmara Legislativa, no caso de desafetação de áreas para criação de unidades imobiliárias.
Quanto às ações relativas à operação do complexo, destacamos a implantação de um centro de controle operacional e a instalação ou readequação de diversas redes, incluindo sistemas de reconhecimento facial, de leitura da matrícula veicular, de controle de acesso e de informações aos passageiros. Nos serviços operacionais, são previstas ações de apoio ao embarque e desembarque, de controle de tráfego e acostagem dos ônibus e de atendimento ao público.
O prazo máximo estipulado para a execução e entrega das obras de recuperação estrutural e requalificação das edificações existentes é de 48 meses, e para execução e entrega das obras de modernização do complexo, de 72 meses. O prazo máximo para implantação e entrega dos sistemas operacionais é de 48 meses, enquanto os serviços de manutenção e conservação devem ser implementados imediatamente após a assunção do complexo pela concessionária.
Transcrevemos, nos itens a seguir (com adaptação na numeração), o detalhamento das ações indicadas no programa de investimento, operação e serviços constante da minuta de contrato:
7.1 – Obras de recuperação estrutural
A – Viaduto;
1 - Recuperação ou substituição das cordoalhas de protensão rompidas, expostas e oxidadas, das vigas longarinas e transversinas dos viadutos;
2 - Recuperação das ancoragens dos cabos de protensa~o das vigas longarinas e transversinas;
3 - Recuperação dos apoios das vigas com execução de reforço estrutural com fibra de carbono e injeção das fissuras na região do dente Gerber nas vigas longarinas dos viadutos;
4 - Proteção de concreto e reparos diversos nas vigas longarinas e transversinas;
5 - Recuperação das juntas de dilatação das lajes dos viadutos, com recuperação dos lábios e substituição das Juntas Jeene;
6 - Recuperação das armaduras expostas e corroídas das lajes de concreto;
7 - Recuperação das lajes de concreto com cobertura de concreto desagregada;
8 - Execução de proteção e reparos diversos na fundação nos pilares;
9 - Execução de serviços de desassoreamento, limpeza, desobstrução e restauração dos sistemas de drenagem dos tabuleiros, descidas d'a´gua e encontros;
10 - Execução de reparos no pavimento, com eliminação de trincas e buracos;
11 - Reparos e recuperação ou demolição e substituição, total ou parcial dos guarda-corpos;
12 - Limpeza e pintura de guarda-corpos, guarda-rodas;
13 - Correção de depressão ou recalque no encontro da OAE com a via;
14 - Eliminação de todas as manifestações patológicas que possam comprometer seu bom desempenho, sua vida útil, sua segurança ou sua resistência, em nível global ou local, em seus elementos estruturais, fundações, drenagem dos tabuleiros, pavimento e taludes dos terraplenos adjacentes.
B – Reservatório;
1 - Execução de sondagens para o projeto de recuperação estrutural;
2 - Correção de depressão ou recalque do solo;
3 - Recuperação ou substituição da estrutura do Reservatório;
4 - Eliminação de todas as manifestações patológicas que possam comprometer seu bom desempenho, sua vida útil, sua segurança ou sua resistência, em nível global ou local.
7.2 – Modernização do complexo
A – Reurbanização das vias N1 e S1;
1 - Elaboração de projeto executivo de sinalização (horizontal e vertical) e dos elementos de canalização e proteção do pedestre;
2 - Correção de desnível nos pontos de interface do pavimento rígido do terminal com as vias N1 e S1;
3 - Implantação de separador fixo, tipo tachão monodirecional, dos fluxos de veículos;
4 - Execução de nova sinalização horizontal adequada ao projeto, com tinta termoplástica;
5 - Execução de nova sinalização vertical conforme padrão;
6 - Instalação de dispositivos de canalização e proteção de pedestres
B – Reforma do sistema viário do terminal;
1 - Solução de problemas de irregularidades localizados, tais como abatimentos de pista e assoreamentos, com a regularização e compactação de subleito e de base;
2 - Adequação da configuração das baias de embarque desembarque, conforme previsto no Anexo A;
3 - Recuperação de pavimento rígido;
4 - Recomposição de trechos descontínuos de sarjetas e meio fio;
5 - Execução de serviços de desassoreamento, limpeza, desobstrução e restauração dos sistemas de drenagem do terminal;
6 - Eliminação de todas as manifestações patológicas no pavimento, que possam comprometer seu bom desempenho, sua vida útil, sua segurança ou sua resistência.
C – Construção de nova estação do BRT;
C – Revitalização das praças e calçadas do nível superior;
1 – Execução de calçada com piso em alta resistência;
2 - Execução de nova sinalização horizontal adequada ao projeto, com tinta termoplástica.
D – Revitalização do Mezanino;
E – Construção de marquise conectando o Touring, o Conic, o Conjunto Nacional e o Teatro Nacional;
1 - Execução da laje com estrutura pré-fabricada tipo steel deck;
2 - Instalação de forro de cobertura em alumínio termoacústico;
3 - Execução de calçada interna de cobertura da marquise com piso em alta resistência;
4 - Execução das instalações elétricas, fiação, eletrocalhas, pontos de tomada e luminárias;
5 - Instalação das edificações comerciais na área coberta da marquise;
6 - Implantação dos sistemas existentes, inclusive equipamentos na edificação original, de forma a manter o mesmo nível de serviço e parâmetros;
F - Implantação de Núcleos de Circulação Vertical;
G - Implantação da Passagem Subterrânea para acesso a estação BRT;
H - Readequação viária do Nível Superior.
7.3 - Obras de requalificação das edificações existentes
A – Recuperação das instalações elétricas e eletrônicas;
1 - Demolição das instalações elétricas existentes da plataforma superior (reconstrução da laje de cobertura);
2 - Recuperação ou substituição integral de todo o sistema elétrico, para funcionamento integral;
3 - Implantação de todo o sistemas de telefonia e lógica necessários ao correto funcionamento da operação do terminal;
4 - Substituição do gerador de emergência;
5 - Substituição da bomba de recalque;
B - Conclusão da operacionalização dos sistemas de prevenção e combate a incêndio;
1 - Readequação da infraestrutura civil;
2 - Construção da casa de bombas, para posterior instalação dos
equipamentos;3 - Remoção e reinstalação ou substituição do sistema de combate a incêndio existente da plataforma superior (reconstrução da laje de cobertura);
4 - Recuperação ou substituição integral de todo o sistema elétrico, para funcionamento integral;
5 - Readequação da estrutura de transmissão de dados;
6 - Instalação dos Equipamentos do Sistema de Detecção e de Comando;
7 - Instalação das bombas do sistema de pressurização;
8 - Instalação do sistema de alimentação elétrica dedicado, com eletrodutos de aço carbono e fio de cobre trançado;
9 - Instalação da sinalização de emergência conforme projeto;
10 - Reparos e substituições e complementos necessários no Sistema de Distribuição, tubulação, hidrantes e mangotinhos, em aço carbono galvanizado;
11 - Instalação de abrigos para mangueiras;
12 - Instalação de aspersores tipo sprinklers;
13 - Instalação de extintores tipo pó químico;
C - Recuperação dos banheiros e instalações hidrossanitárias;
1 - Recuperação ou Substituição de todo o sistema hidrossanitário dos banheiros;
2 - Substituição das louças e metais e acessórios utilizados nas instalações sanitárias;
3 - Readequação da infraestrutura civil para atendimento dos padrões de acessibilidade exigidos na NBR 9.050/2004 da ABNT;
4 - Recuperação ou Substituição de todo o sistema hidrossanitário do complexo e seus acessórios;
5 - Limpeza e desobstrução das redes de esgoto.
D - Reforma das áreas internas do complexo e fachada das lojas;
1 - Demolição das fachadas das lojas para posterior padronização;
2 - Readequação da infraestrutura civil para atendimento dos padro~es de acessibilidade exigidos na NBR 9.050 da ABNT;
3 - Reparo, recuperação ou substituição do piso em granitina, conforme padronização;
4 - Recuperação ou Substituição da alvenaria das paredes, conforme padronização;
5 - Reparo, recuperação ou substituição do revestimento das paredes, inclusive dos mármores das fachadas, conforme padronização;
6 - Recuperação ou Substituição de esquadrias, gradis, guarda-corpos- conforme padronização;
7 - Substituição de todas as portas de banheiros, salas internas, e depósitos internos;
8 - Instalação de piso podotatil conforme NBR 9.050 da ABNT;
9 - Solução de problemas de irregularidades localizados nos pisos, tais como abatimentos;
10 - Reparo, recuperação ou substituição das escadas e corrimãos inclusive piso em granito, conforme padronização;
E – Instalações mecânicas;
1 – Instalar ou manter sistema de ar condicionado nas áreas privadas, com fachadas livres de condensadoras;
2 – Manter escadas rolantes e elevadores em pleno funcionamento.
F - Demolição e reconstrução da laje da plataforma superior;
1 - Elaboração de projeto executivo para a plataforma superior.
2 - Demolição da laje de cobertura, vigas, pilares e piso, quando necessário;
3 - Montagem dos pilares e vigas de estrutura metálica;
4 - Execução da laje com estrutura pré-fabricada tipo steel deck;
5 - Execução das instalações elétricas, fiação, eletrocalhas, pontos de tomada;
6 - Execução do forro de cobertura;
7 - Recuperação e reinstalação de todas as peças de mármore da fachada;
8 - Readequação da infraestrutura civil para atendimento dos padrões de acessibilidade exigidos na NBR 9.050 da ABNT;
9 - Execução do piso em granitina- conforme padronização.
G – Recuperação dos estacionamentos;
1 - Execução de reparos no pavimento, com eliminação de trincas e buracos;
2 - Fresagem e recomposição de revestimento asfáltico;
3 - Solução de problemas de irregularidades localizados, tais como abatimentos de pista e assoreamentos, com a regularização e compactação de subleito e de base;
4 - Recuperação do pavimento, com aplicação de lama asfáltica;
5 - Execução de serviços de desassoreamento, limpeza, desobstrução e restauração dos sistemas de drenagem da plataforma superior;
6 - Projeto de implantação da sinalização horizontal e vertical nas vagas;
7 - Execução da sinalização horizontal com tinta termoplástica conforme projeto;
8 - Execução de nova sinalização vertical;
9 - Readequação das guias e calcadas para atendimento dos padrões de acessibilidade exigidos na NBR 9.050 da ABNT;
10 - Pintura de meio-fio e guias;
7.4 – Operação do complexo
A - Implantação do Centro de Controle Operacional-CCO;
1 - Implantação da Sala Operacional do CCO, um terminal de informações, com consoles de radiocomunicação, dispositivos de telefonia e videowall que permitam a monitoração, em tempo real, de todo o complexo e seus sistemas;
2 - Implantação da Sala Técnica do CCO, onde ficarão localizados todos os equipamentos, como: servidores, gravadores, amplificadores, switches, backbones, racks, gabinetes e sistema ininterrupto de alimentação elétrica;
3 - Implantação da. Sala de Apoio Operacional do CCO, que servirá de apoio aos operadores e arquivo operacional;
4 - Integração plena e funcional dos sistemas existentes;
5 - Concentração dos meios de comunicação com os usuários e equipes;
6 – Manutenção de banco de dados informatizado para balizar as ações a serem tomadas;
7 - Funcionamento e atendimento permanente durante 24h por dia, nos sete dias da semana, durante todo o ano, com profissionais qualificados (operadores);
B – Implantação ou readequação de sistemas;
1 - Sistemas de Circuito Fechado de Televisão (CFTV);
2 - Sistema de Reconhecimento Facial em Tempo Real (SRFTR);
3 - Sistema de leitura de matricula veicular;
4 - Sistemas de Telefonia- Sistema de Comunicação Fixa (SCF);
5 - Sistema de Comunicação Móvel de Voz e Dados (SCMVD);
6 - Sistema Supervisório do Sistema de Controle Centralizado (SCC);
7 - Sistema de detecção e combate a incêndio;
8 - Sistema de Controle de Acesso (SCA);
9 - Sistema de Multimidia (SMM) e Sistema de Informac¸o~es aos Passageiros (SIP);
10 - Sistema de Sonorização;
11 - Rede de Transmissão de dados;
C – Serviços operacionais;
1 - Apoio ao embarque e desembarque de passageiros dos serviços de transporte coletivo;
2 - Controle de tráfego e controle de acostagem de ônibus;
3 - Fiscalização de operação de transporte coletivo e segurança pública;
4 - Atendimento ao público e servicos de apoio ao usuário;
D – Serviços de manutenção e conservação;
1 - Serviço de Manutenção predial - preventiva e corretiva;
2 - Serviço de Conservação predial;
3 - Operação de limpeza e manutenção.
8 – Modelo econômico-financeiro previsto
Consta no PMI uma modelagem econômico-financeira da concessão em tela, com previsão de investimentos, custos e receitas para um contrato de 20 anos. Os orçamentos das obras e demais ações necessárias à recuperação e modernização do complexo, conforme apontado no tópico anterior, foram descritos detalhadamente em cadernos específicos do estudo.
De acordo com tal modelagem, não há repasses de recursos públicos à concessionária. Na licitação, o critério previsto para seleção é de maior valor de outorga, com lance mínimo de 2,5% da receita bruta anual arrecadada pela empresa ou consórcio.
Com valores aferidos em dezembro de 2019, o investimento estimado em obras e equipamentos nos 6 primeiros anos de contrato é de aproximadamente R$ 191 milhões. Os custos operacionais durante os 20 anos de concessão são estimados em cerca de R$ 390 milhões.
As receitas previstas no modelo são provenientes de quatro fontes principais: cobrança por acostagem de ônibus, exploração dos estacionamentos, exploração de painéis publicitários e aluguel dos pontos comerciais.
Nas operações de acostagem, são previstas taxas de R$ 4,05 a 13,41 por partida de veículo, totalizando uma receita aproximada de R$ 17,6 milhões por ano. Na exploração dos estacionamentos, que abrangem 2.902 vagas em bolsões na plataforma superior e nos Setores de Diversão Sul e Norte (estacionamentos do Conjunto Nacional e do Conic), com tarifa média estimada em R$ 7,50 por até 2 horas de ocupação, a receita prevista é de cerca de R$ 14,7 milhões anuais. A publicidade, explorada por meio dos 63 painéis multimídia existentes e ampliação para 119 painéis, deve gerar aproximadamente R$ 3,7 milhões anualmente. Por fim, os estudos levantaram área bruta locável de 4.767 m² na rodoviária e de 1.331 m² na Galeria dos Estados, com potencial estimado de receita de R$ 13,9 milhões anuais nos primeiros anos da concessão, passando a R$ 18,2 anuais a partir do sexto ano, considerando uma ampliação de 6.180 m² de áreas locáveis, com uma taxa de ocupação estimada no valor de R$ 123 por m². Ressaltamos que a minuta do contrato prevê prioridade de locação aos atuais ocupantes dos pontos comerciais, com taxa de ocupação regulada.
Observa-se que o modelo proposto não cria qualquer tipo de cobrança aos usuários do transporte coletivo. Avaliamos que a exploração dos estacionamentos na plataforma superior e nos Setores de Diversão Sul e Norte, fundamental para a viabilidade da concessão, vai ao encontro da política de priorização do modo coletivo de transportes e redução da participação relativa dos modos motorizados individuais, disposta no Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/DF.
A receita bruta total estimada começa em cerca de R$ 43,3 milhões anuais, chegando a R$ 51,8 milhões a partir do sétimo ano da concessão, com a conclusão das obras de ampliação. Assim, estima-se uma outorga anual ao poder concedente de R$ 1,3 milhão, e que os investimentos e custos operacionais sejam cobertos em um prazo aproximado de 11 anos.
9 - Conclusão
Conforme os estudos apresentados no procedimento de manifestação de interesse – PMI conduzido pela SEMOB, que apontam a urgente necessidade de investimentos na Rodoviária do Plano Piloto, abrangendo ações de recuperação estrutural, requalificação das edificações, renovação de equipamentos, reforma do sistema viário e adequação das operações, entendemos que a concessão do serviço público, precedida da execução de obra pública, nos termos da Lei federal nº 8.987, de 1995, é uma alternativa viável e oportuna para trazer melhorias aos cerca de 600 mil passageiros que circulam diariamente pelo local, o mais movimentado terminal rodoviário do Distrito Federal. A concessão para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar o complexo, por prazo previsto de 20 anos, inclui ainda a Galeria dos Estados e os estacionamentos dos Setores de Diversão Sul e Norte.
No PMI que balizou o processo, foram elaborados estudos que detalham as intervenções necessárias e os custos de investimento, manutenção e operação, bem como as fontes de receita previstas – exploração de estacionamentos e painéis de publicidade, cobrança pelo acostamento dos ônibus e aluguel dos pontos comerciais.
Conforme a minuta de contrato apresentada em audiência pública, a pretendida concessão não acarreta despesas ao poder concedente, não cria cobranças aos usuários do transporte coletivo e assegura preferência de locação aos atuais ocupantes das lojas e lanchonetes do complexo.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.260, de 2021.
Sala das Comissões, de de 2022.
[1] Disponível em: https://semob.df.gov.br/edital-de-chamamento-de-manifestacao-de-interesse-rodoviaria-do-p-piloto/. Acesso em 07/02/2022.
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2022, às 11:51:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 34589, Código CRC: 5ce554a3
-
Despacho - 7 - CDESCTMAT - (58334)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2260/2021 foi distribuído ao Sr. Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 2 dias úteis, a partir de 9/2/2023.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 09/02/2023, às 16:37:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58334, Código CRC: f99fde54
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Emenda (Aditiva) - 1 - CAF - Rejeitado(a) - (74007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda aditiva
(Do Sr. Deputado HERMETO)
Ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
Acrescente-se, onde couber, o seguinte art. ao Projeto de Lei em epígrafe:
Art. (....) É exigida a anuência do órgão gestor do planejamento urbano e territorial do DF, e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal – IPHAN/DF, na área de abrangência desta concessão, para o licenciamento de:
I - obras de urbanização;
II – obras de intervenção;
III – obras para o cercamento e controle de acesso aos estacionamentos;
IV – obras de reforma, ampliação ou construção de edificações;
V – implementação de ciclovias e estacionamentos de bicicletas.
Parágrafo único. Vedada qualquer construção nos canteiros leste e oeste, localizados no nível inferior da Plataforma Rodoviária e da Galeria dos Estados.
JUSTIFICAÇÃO
No que tange à implementação das medidas saneadores das deficiências estruturais, e de operacionalidade da Plataforma Rodoviária do Plano Piloto e em seu entorno, em todas as fases, abrangidas pela Proposta de Manifestação de Interesse, PMI nº 05/2019, consideramos necessário reforçar a indispensável anuência do órgão responsável pelo controle e preservação do CUB – Conjunto Urbanístico de Brasília, distrital e federal.
Trata o art. 7º, da Portaria nº. 314 / Iphan, de 8 de outubro de 1992:
Art. 7º Para a preservação da escala gregária referida no artigo anterior, serão obedecidas as seguintes disposições:
I. a Plataforma Rodoviária será preservada em sua integridade estrutural e arquitetônica original, incluindo-se nessa proteção as suas praças atualmente implantadas defronte aos Setores de Diversões Sul e Norte;
Preocupa-nos a possibilidade de grandes investimentos, necessários, porém sem o acompanhamento relativo ao tombamento das escalas do Plano Piloto, em especial aos possíveis cercamentos e controles de acesso (guaritas e marquises), para a exploração dos estacionamentos adjacentes à Plataforma Rodoviária e Galeria dos Estados.
Sala das comissões, em maio de 2023.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2023, às 16:39:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 74007, Código CRC: 5d461635
-
Emenda (Aditiva) - 2 - CAF - Retirado(a) - (74009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda aditiva
(Do Sr. Deputado HERMETO)
Ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
Acrescente-se, onde couber, o seguinte art. ao Projeto de Lei, em epígrafe:
Art. (....) Fica assegurada, em contrato ou outras normas regulamentares, a oportunização dos atuais permissionários ou autorizatários, detentores de Termo de Permissão de Uso, qualificada ou não, de se manifestarem quanto a sua permanência ou não em seus locais de atividades comerciais, em decorrência de concessão do serviço público, de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. O detalhamento dessa obrigatoriedade legal descrita no caput deve estar devidamente exarado em Contrato ou em outras normas regulamentares, contendo os requisitos e condições legais para sua formalização.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo resguardar, expressamente em Lei, o direito dos atuais ocupantes de lojas, box e quiosques, localizados na Plataforma Rodoviária do Plano Piloto e na Galeria dos Estados, de se manifestarem sobre a sua permanência ou não nos locais em que desenvolvem suas atividades comerciais, em caso de efetivo processo de concessão do serviço público, ao qual estão submetidos.
Cabe ressaltar que esta proposição teve origem em consulta encaminhada à Secretaria de Mobilidade sobre as condições dos contratos de concessão, nos termos do PMI nº 05/2019, em que havia a possibilidade de retirada dos atuais permissionários de suas atividades tanto da Plataforma Rodoviária quanto da Galeria dos Estados.
Embora a resposta daquela Secretaria, por meio do Ofício nº 1245/2022 – SEMOB-GAB, constante do Processo SEI nº 00001-00021357/2022-17, apresente a informação de que essa prerrogativa lhes será concedida em Contrato, considero importante que essa obrigatoriedade esteja devidamente expressa em Lei, limitando, desta forma, o poder discricionário da concessionária, quando da confecção do ato correspondente.
Sala das Comissões, em maio de 2023.hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2023, às 16:39:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74009, Código CRC: f85f75a0
-
Despacho - 8 - CAF - (74565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, informo que a proposição relacionada foi designada ao Senhor Deputado Eduardo Pedrosa para proferir parecer em regime de urgência
Brasília, 24 de maio de 2023
fábio fuzeira
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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-
Despacho - 9 - SELEG - (83203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, EM REGIME DE URGÊNCIA, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “c”, “d” e “g”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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-
Despacho - 11 - SACP - (83674)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tendo em vista a redistribuição da proposição (Despacho 83203), e sem prejuízo da continuidade de tramitação da matéria perante as demais comissões, à CFGTC, para exame e parecer, observando-se o regime de urgência, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 10 de agosto de 2023
clara leonel abreu
Analista Legislativa
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-
Despacho - 10 - SELEG - (83805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, EM REGIME DE URGÊNCIA, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “c”, “d” e “g”), CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/08/2023, às 11:53:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 83805, Código CRC: bbd64cde
-
Despacho - 12 - SACP - (84235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em complemento ao Despacho 83674, e conforme redistribuição da SELEG (Despacho 83805), encaminho o presente processo também à CTMU, para exame e parecer, observando-se o regime de urgência, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 14/08/2023, às 15:45:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Modificativa) - Cancelado - CFGTC - Não apreciado(a) - Emenda - (85547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Dê-se a ementa do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
“Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto, Distrito Federal, e dá outras providências.”
Art. 2º O Art. 1º, do Projeto de Lei em epígrafe, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão do serviço público, precedida da execução de obra pública para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar a Rodoviária do Plano Piloto, Distrito Federal, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço e da obra, por prazo determinado.”
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Substitutiva tem como objetivo remover a Galeria dos Estados do âmbito da proposição em questão, que busca autorizar a concessão da gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto à iniciativa privada.
Essa supressão se baseia na incompatibilidade entre os propósitos da iniciativa do Poder Executivo e a inclusão da Galeria dos Estados no projeto de concessão. Essa conclusão é resultado da análise da exposição de motivos apresentada pelo Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Mobilidade do Distrito Federal, que esclarece detalhadamente as razões que fundamentam essa iniciativa:
Adequação da Demanda Operacional da Rodoviária: A Rodoviária do Plano Piloto é o principal terminal integrador do sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal, porém sua capacidade e estrutura não condizem com a demanda. "É imprescindível que o espaço físico do terminal e sua capacidade sejam congruentes com a necessidade operacional do transporte coletivo."
Sobreposição de Competências e Responsabilidades: A administração da Rodoviária do Plano Piloto envolve diversas entidades públicas, o que gera confusão e dificuldades na gestão. "Essa diversidade de autoridades públicas, aliado aos usos privados também existentes no terminal, gera uma sobreposição de competências e atos normativos."
Precariedade da situação estrutural: Segundo o documento, o viaduto situado sobre a Rodoviária apresenta problemas contínuos, os quais não estão sendo enfrentados adequadamente pelo Poder Público, em razão da falta de recursos e coordenação eficiente para a manutenção. "A estrutura de 60 anos do viaduto que compõe a plataforma superior da Rodoviária é objeto contínuo de preocupação do Poder Público e da Sociedade Civil."
Relação entre concessão e eficiência: A concessão permitiria uma gestão mais eficiente para operação, manutenção e obras na Rodoviária, garantindo segurança e estabilidade da estrutura para os usuários do transporte público. "Uma prestação de serviço adequada."
Investimento de Capital Privado: A concessão permitiria a injeção de capital privado para a realização das obras de recuperação estrutural, modernização e requalificação, que de outra forma poderiam enfrentar limitações de financiamento público. "A concessão do projeto permite aportar ao projeto capital privado na totalidade das obras e serviços previstos."
Geração de Receitas para o Governo: A concessão traria benefícios financeiros para o governo, através da exploração de áreas locáveis, estacionamentos e outras receitas alternativas, além da outorga anual da concessionária. "Pelas receitas alternativas que puderem ser arrecadadas, e deverá pagar ao Poder Concedente uma outorga anual."
Contribuição para o Cumprimento dos Deveres do Governo: A concessão é vista como uma forma de o governo cumprir suas obrigações constitucionais, legais e sociais, melhorando a infraestrutura e a prestação de serviços de transporte na região. "Colaborando para que o Governo do Distrito Federal cumpra seus deveres constitucionais, legais e sociais de melhoria da infraestrutura e prestação de serviço de transporte."
Finalidade da Concessão: O texto conclui que a concessão se destina a colaborar "para que o Governo do Distrito Federal cumpra seus deveres constitucionais, legais e sociais de melhoria da infraestrutura e prestação de serviço de transporte."
Observa-se, portanto, que os argumentos relacionados destacam os benefícios de eficiência e economia decorrentes da concessão da Rodoviária à iniciativa privada. Isso é compreensível, dado que o projeto foi concebido e elaborado para abordar as demandas de um terminal rodoviário. A Galeria dos Estados, por sua vez, enquanto um centro comercial, possui natureza, dinâmica e propósito diferentes. Consequentemente, os desafios associados a ela requerem uma estratégia própria.
Essa estratégia, acreditamos, deve envolver os comerciantes locais, à comunidade organizada de Brasília e, sobretudo, depende de investimento público. Investimento esse já realizado durante o atual mandato do Governador Ibaneis Rocha, que investiu, em 2020, R$ 5 milhões para a revitalização do espaço. Como resultado desse esforço, a área foi completamente revitalizada, tornando-se um local mais limpo, seguro e acessível à população.
Problemas ainda perduram, mas não se revestem do caráter estrutural e crônico como os revelados na Rodoviária do Plano Piloto. Por isso, a atuação direta do GDF, com a já mencionada colaboração da sociedade civil, é a abordagem adequada e eficaz para tornar a galeria mais atraente, confortável e segura para quem circula pelos setores bancário, comercial e de autarquias do Plano Piloto de Brasília.
Também é importante destacar o cuidado que nos cabe em relação a preservação da Galeria dos Estados como patrimônio histórico e cultural de Brasília. A galeria faz parte do conjunto arquitetônico projetado por Oscar Niemeyer e Lúcio Costa, tombado como Patrimônio Cultural da Humanidade pela Unesco. A gestão privada do centro comercial poderia implicar em alterações urbanísticas, arquitetônicas e paisagísticas que poderiam descaracterizar o espaço original.
Outro aspecto a ser considerado é o impacto social da concessão da Galeria dos Estados à iniciativa privada. Atualmente, a galeria abriga cerca de 200 lojas de diversos segmentos, que geram emprego e renda para muitas famílias que dependem dessa atividade econômica. Essas pessoas precisam ser consideradas pelo governo, que deve garantir a sua permanência e o seu direito de uso do espaço público. Caso contrário, a concessão poderia resultar em despejo, desemprego e perda de renda para esses trabalhadores, agravando a situação de vulnerabilidade social em que se encontram.
Por fim, destacamos que a concessão dos espaços públicos à iniciativa privada requer um debate amplo e democrático, envolvendo os diversos atores sociais afetados pela questão. Deve-se avaliar os prós e contras de cada caso, considerando as especificidades e as demandas de cada espaço. Além disso, deve garantir que os direitos dos usuários e dos comerciantes sejam respeitados e que o patrimônio histórico e cultural seja preservado.
No caso da Galeria dos Estados, não parece que esses requisitos estejam sendo plenamente atendidos, o que nos leva a solicitar a aprovação da presente Emenda Substitutiva, a qual exclui esse importante espaço comercial do projeto de concessão atualmente em análise nesta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em...........................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
-
Emenda (Modificativa) - 3 - Cancelado - CTMU - Não apreciado(a) - Emenda - (85554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Dê-se a ementa do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
“Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto, Distrito Federal, e dá outras providências.”
Art. 2º O Art. 1º, do Projeto de Lei em epígrafe, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão do serviço público, precedida da execução de obra pública para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar a Rodoviária do Plano Piloto, Distrito Federal, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço e da obra, por prazo determinado.”
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Substitutiva tem como objetivo remover a Galeria dos Estados do âmbito da proposição em questão, que busca autorizar a concessão da gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto à iniciativa privada.
Essa supressão se baseia na incompatibilidade entre os propósitos da iniciativa do Poder Executivo e a inclusão da Galeria dos Estados no projeto de concessão. Essa conclusão é resultado da análise da exposição de motivos apresentada pelo Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Mobilidade do Distrito Federal, que esclarece detalhadamente as razões que fundamentam essa iniciativa:
1.Adequação da Demanda Operacional da Rodoviária: A Rodoviária do Plano Piloto é o principal terminal integrador do sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal, porém sua capacidade e estrutura não condizem com a demanda. "É imprescindível que o espaço físico do terminal e sua capacidade sejam congruentes com a necessidade operacional do transporte coletivo."
2.Sobreposição de Competências e Responsabilidades: A administração da Rodoviária do Plano Piloto envolve diversas entidades públicas, o que gera confusão e dificuldades na gestão. "Essa diversidade de autoridades públicas, aliado aos usos privados também existentes no terminal, gera uma sobreposição de competências e atos normativos."
3.Precariedade da situação estrutural: Segundo o documento, o viaduto situado sobre a Rodoviária apresenta problemas contínuos, os quais não estão sendo enfrentados adequadamente pelo Poder Público, em razão da falta de recursos e coordenação eficiente para a manutenção. "A estrutura de 60 anos do viaduto que compõe a plataforma superior da Rodoviária é objeto contínuo de preocupação do Poder Público e da Sociedade Civil."
4.Relação entre concessão e eficiência: A concessão permitiria uma gestão mais eficiente para operação, manutenção e obras na Rodoviária, garantindo segurança e estabilidade da estrutura para os usuários do transporte público. "Uma prestação de serviço adequada."
5.Investimento de Capital Privado: A concessão permitiria a injeção de capital privado para a realização das obras de recuperação estrutural, modernização e requalificação, que de outra forma poderiam enfrentar limitações de financiamento público. "A concessão do projeto permite aportar ao projeto capital privado na totalidade das obras e serviços previstos."
6.Geração de Receitas para o Governo: A concessão traria benefícios financeiros para o governo, através da exploração de áreas locáveis, estacionamentos e outras receitas alternativas, além da outorga anual da concessionária. "Pelas receitas alternativas que puderem ser arrecadadas, e deverá pagar ao Poder Concedente uma outorga anual."
7.Contribuição para o Cumprimento dos Deveres do Governo: A concessão é vista como uma forma de o governo cumprir suas obrigações constitucionais, legais e sociais, melhorando a infraestrutura e a prestação de serviços de transporte na região. "Colaborando para que o Governo do Distrito Federal cumpra seus deveres constitucionais, legais e sociais de melhoria da infraestrutura e prestação de serviço de transporte."
8.Finalidade da Concessão: O texto conclui que a concessão se destina a colaborar "para que o Governo do Distrito Federal cumpra seus deveres constitucionais, legais e sociais de melhoria da infraestrutura e prestação de serviço de transporte."
Observa-se, portanto, que os argumentos relacionados destacam os benefícios de eficiência e economia decorrentes da concessão da Rodoviária à iniciativa privada. Isso é compreensível, dado que o projeto foi concebido e elaborado para abordar as demandas de um terminal rodoviário.
A Galeria dos Estados, por sua vez, enquanto um centro comercial, possui natureza, dinâmica e propósito diferentes. Consequentemente, os desafios associados a ela requerem uma estratégia própria.
Essa estratégia, acreditamos, deve envolver os comerciantes locais, à comunidade organizada de Brasília e, sobretudo, depende de investimento público. Investimento esse já realizado durante o atual mandato do Governador Ibaneis Rocha, que investiu, em 2020, R$ 5 milhões para a revitalização do espaço. Como resultado desse esforço, a área foi completamente revitalizada, tornando-se um local mais limpo, seguro e acessível à população.
Problemas ainda perduram, mas não se revestem do caráter estrutural e crônico como os revelados na Rodoviária do Plano Piloto. Por isso, a atuação direta do GDF, com a já mencionada colaboração da sociedade civil, é a abordagem adequada e eficaz para tornar a galeria mais atraente, confortável e segura para quem circula pelos setores bancário, comercial e de autarquias do Plano Piloto de Brasília.
Também é importante destacar o cuidado que nos cabe em relação a preservação da Galeria dos Estados como patrimônio histórico e cultural de Brasília. A galeria faz parte do conjunto arquitetônico projetado por Oscar Niemeyer e Lúcio Costa, tombado como Patrimônio Cultural da Humanidade pela Unesco.
A gestão privada do centro comercial poderia implicar em alterações urbanísticas, arquitetônicas e paisagísticas que poderiam descaracterizar o espaço original.
Outro aspecto a ser considerado é o impacto social da concessão da Galeria dos Estados à iniciativa privada. Atualmente, a galeria abriga cerca de 200 lojas de diversos segmentos, que geram emprego e renda para muitas famílias que dependem dessa atividade econômica. Essas pessoas precisam ser consideradas pelo governo, que deve garantir a sua permanência e o seu direito de uso do espaço público. Caso contrário, a concessão poderia resultar em despejo, desemprego e perda de renda para esses trabalhadores, agravando a situação de vulnerabilidade social em que se encontram.
Por fim, destacamos que a concessão dos espaços públicos à iniciativa privada requer um debate amplo e democrático, envolvendo os diversos atores sociais afetados pela questão. Deve-se avaliar os prós e contras de cada caso, considerando as especificidades e as demandas de cada espaço. Além disso, deve garantir que os direitos dos usuários e dos comerciantes sejam respeitados e que o patrimônio histórico e cultural seja preservado.
No caso da Galeria dos Estados, não parece que esses requisitos estejam sendo plenamente atendidos, o que nos leva a solicitar a aprovação da presente Emenda Substitutiva, a qual exclui esse importante espaço comercial do projeto de concessão atualmente em análise nesta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em ……….
Deputado Rogério Morro da Cruz
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2023, às 11:51:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 4 - Cancelado - CTMU - Não apreciado(a) - Emenda - (85561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda modificativa
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se as seguintes redações à ementa e ao artigo 1° do Projeto de Lei em epígrafe:
Ementa:
“Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto, Distrito Federal, e dá outras providências.”….
“Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão do serviço público, precedida da execução de obra pública para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar a Rodoviária do Plano Piloto, Distrito Federal, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço e da obra, por prazo determinado.”JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Substitutiva tem como objetivo remover a Galeria dos Estados do âmbito da proposição em questão, que busca autorizar a concessão da gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto à iniciativa privada.
Essa supressão se baseia na incompatibilidade entre os propósitos da iniciativa do Poder Executivo e a inclusão da Galeria dos Estados no projeto de concessão. Essa conclusão é resultado da análise da exposição de motivos apresentada pelo Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Mobilidade do Distrito Federal, que esclarece detalhadamente as razões que fundamentam essa iniciativa:
- Adequação da Demanda Operacional da Rodoviária: A Rodoviária do Plano Piloto é o principal terminal integrador do sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal, porém sua capacidade e estrutura não condizem com a demanda. "É imprescindível que o espaço físico do terminal e sua capacidade sejam congruentes com a necessidade operacional do transporte coletivo."
- Sobreposição de Competências e Responsabilidades: A administração da Rodoviária do Plano Piloto envolve diversas entidades públicas, o que gera confusão e dificuldades na gestão. "Essa diversidade de autoridades públicas, aliado aos usos privados também existentes no terminal, gera uma sobreposição de competências e atos normativos."
- Precariedade da situação estrutural: Segundo o documento, o viaduto situado sobre a Rodoviária apresenta problemas contínuos, os quais não estão sendo enfrentados adequadamente pelo Poder Público, em razão da falta de recursos e coordenação eficiente para a manutenção. "A estrutura de 60 anos do viaduto que compõe a plataforma superior da Rodoviária é objeto contínuo de preocupação do Poder Público e da Sociedade Civil."
- Relação entre concessão e eficiência: A concessão permitiria uma gestão mais eficiente para operação, manutenção e obras na Rodoviária, garantindo segurança e estabilidade da estrutura para os usuários do transporte público. "Uma prestação de serviço adequada."
- Investimento de Capital Privado: A concessão permitiria a injeção de capital privado para a realização das obras de recuperação estrutural, modernização e requalificação, que de outra forma poderiam enfrentar limitações de financiamento público. "A concessão do projeto permite aportar ao projeto capital privado na totalidade das obras e serviços previstos."
- Geração de Receitas para o Governo: A concessão traria benefícios financeiros para o governo, através da exploração de áreas locáveis, estacionamentos e outras receitas alternativas, além da outorga anual da concessionária. "Pelas receitas alternativas que puderem ser arrecadadas, e deverá pagar ao Poder Concedente uma outorga anual."
- Contribuição para o Cumprimento dos Deveres do Governo: A concessão é vista como uma forma de o governo cumprir suas obrigações constitucionais, legais e sociais, melhorando a infraestrutura e a prestação de serviços de transporte na região. "Colaborando para que o Governo do Distrito Federal cumpra seus deveres constitucionais, legais e sociais de melhoria da infraestrutura e prestação de serviço de transporte.
- Finalidade da Concessão: O texto conclui que a concessão se destina a colaborar "para que o Governo do Distrito Federal cumpra seus deveres constitucionais, legais e sociais de melhoria da infraestrutura e prestação de serviço de transporte."
Observa-se, portanto, que os argumentos relacionados destacam os benefícios de eficiência e economia decorrentes da concessão da Rodoviária à iniciativa privada. Isso é compreensível, dado que o projeto foi concebido e elaborado para abordar as demandas de um terminal rodoviário. A Galeria dos Estados, por sua vez, enquanto um centro comercial, possui natureza, dinâmica e propósito diferentes. Consequentemente, os desafios associados a ela requerem uma estratégia própria.
Essa estratégia, acreditamos, deve envolver os comerciantes locais, à comunidade organizada de Brasília e, sobretudo, depende de investimento público. Investimento esse já realizado durante o atual mandato do Governador Ibaneis Rocha, que investiu, em 2020, R$ 5 milhões para a revitalização do espaço. Como resultado desse esforço, a área foi completamente revitalizada, tornando-se um local mais limpo, seguro e acessível à população.
Problemas ainda perduram, mas não se revestem do caráter estrutural e crônico como os revelados na Rodoviária do Plano Piloto. Por isso, a atuação direta do GDF, com a já mencionada colaboração da sociedade civil, é a abordagem adequada e eficaz para tornar a galeria mais atraente, confortável e segura para quem circula pelos setores bancário, comercial e de autarquias do Plano Piloto de Brasília.
Também é importante destacar o cuidado que nos cabe em relação a preservação da Galeria dos Estados como patrimônio histórico e cultural de Brasília. A galeria faz parte do conjunto arquitetônico projetado por Oscar Niemeyer e Lúcio Costa, tombado como Patrimônio Cultural da Humanidade pela Unesco. A gestão privada do centro comercial poderia implicar em alterações urbanísticas, arquitetônicas e paisagísticas que poderiam descaracterizar o espaço original.
Outro aspecto a ser considerado é o impacto social da concessão da Galeria dos Estados à iniciativa privada. Atualmente, a galeria abriga cerca de 200 lojas de diversos segmentos, que geram emprego e renda para muitas famílias que dependem dessa atividade econômica. Essas pessoas precisam ser consideradas pelo governo, que deve garantir a sua permanência e o seu direito de uso do espaço público. Caso contrário, a concessão poderia resultar em despejo, desemprego e perda de renda para esses trabalhadores, agravando a situação de vulnerabilidade social em que se encontram.
Por fim, destacamos que a concessão dos espaços públicos à iniciativa privada requer um debate amplo e democrático, envolvendo os diversos atores sociais afetados pela questão. Deve-se avaliar os prós e contras de cada caso, considerando as especificidades e as demandas de cada espaço. Além disso, deve garantir que os direitos dos usuários e dos comerciantes sejam respeitados e que o patrimônio histórico e cultural seja preservado.
No caso da Galeria dos Estados, não parece que esses requisitos estejam sendo plenamente atendidos, o que nos leva a solicitar a aprovação da presente Emenda Substitutiva, a qual exclui esse importante espaço comercial do projeto de concessão atualmente em análise nesta Casa de Leis.
Diante do exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação da presente Emenda Modificativa.
Sala das Sessões, em...........................
Deputado Rogério Morro da Cruz
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2023, às 12:44:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 85561, Código CRC: c091427e
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Emenda (Modificativa) - 5 - CTMU - Aprovado(a) - Emenda - (85573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda modificativa
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se as seguintes redações à ementa e ao artigo 1° do Projeto de Lei em epígrafe:
Ementa:
“Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto, Distrito Federal, e dá outras providências.”….
“Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão do serviço público, precedida da execução de obra pública para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar a Rodoviária do Plano Piloto, Distrito Federal, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço e da obra, por prazo determinado.”JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Modificativa tem como objetivo remover a Galeria dos Estados do âmbito da proposição em questão, que busca autorizar a concessão da gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto à iniciativa privada.
Essa supressão se baseia na incompatibilidade entre os propósitos da iniciativa do Poder Executivo e a inclusão da Galeria dos Estados no projeto de concessão. Essa conclusão é resultado da análise da exposição de motivos apresentada pelo Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Mobilidade do Distrito Federal, que esclarece detalhadamente as razões que fundamentam essa iniciativa:
- Adequação da Demanda Operacional da Rodoviária: A Rodoviária do Plano Piloto é o principal terminal integrador do sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal, porém sua capacidade e estrutura não condizem com a demanda. "É imprescindível que o espaço físico do terminal e sua capacidade sejam congruentes com a necessidade operacional do transporte coletivo."
- Sobreposição de Competências e Responsabilidades: A administração da Rodoviária do Plano Piloto envolve diversas entidades públicas, o que gera confusão e dificuldades na gestão. "Essa diversidade de autoridades públicas, aliado aos usos privados também existentes no terminal, gera uma sobreposição de competências e atos normativos."
- Precariedade da situação estrutural: Segundo o documento, o viaduto situado sobre a Rodoviária apresenta problemas contínuos, os quais não estão sendo enfrentados adequadamente pelo Poder Público, em razão da falta de recursos e coordenação eficiente para a manutenção. "A estrutura de 60 anos do viaduto que compõe a plataforma superior da Rodoviária é objeto contínuo de preocupação do Poder Público e da Sociedade Civil."
- Relação entre concessão e eficiência: A concessão permitiria uma gestão mais eficiente para operação, manutenção e obras na Rodoviária, garantindo segurança e estabilidade da estrutura para os usuários do transporte público. "Uma prestação de serviço adequada."
- Investimento de Capital Privado: A concessão permitiria a injeção de capital privado para a realização das obras de recuperação estrutural, modernização e requalificação, que de outra forma poderiam enfrentar limitações de financiamento público. "A concessão do projeto permite aportar ao projeto capital privado na totalidade das obras e serviços previstos."
- Geração de Receitas para o Governo: A concessão traria benefícios financeiros para o governo, através da exploração de áreas locáveis, estacionamentos e outras receitas alternativas, além da outorga anual da concessionária. "Pelas receitas alternativas que puderem ser arrecadadas, e deverá pagar ao Poder Concedente uma outorga anual."
- Contribuição para o Cumprimento dos Deveres do Governo: A concessão é vista como uma forma de o governo cumprir suas obrigações constitucionais, legais e sociais, melhorando a infraestrutura e a prestação de serviços de transporte na região. "Colaborando para que o Governo do Distrito Federal cumpra seus deveres constitucionais, legais e sociais de melhoria da infraestrutura e prestação de serviço de transporte.
- Finalidade da Concessão: O texto conclui que a concessão se destina a colaborar "para que o Governo do Distrito Federal cumpra seus deveres constitucionais, legais e sociais de melhoria da infraestrutura e prestação de serviço de transporte."
Observa-se, portanto, que os argumentos relacionados destacam os benefícios de eficiência e economia decorrentes da concessão da Rodoviária à iniciativa privada. Isso é compreensível, dado que o projeto foi concebido e elaborado para abordar as demandas de um terminal rodoviário. A Galeria dos Estados, por sua vez, enquanto um centro comercial, possui natureza, dinâmica e propósito diferentes. Consequentemente, os desafios associados a ela requerem uma estratégia própria.
Essa estratégia, acreditamos, deve envolver os comerciantes locais, à comunidade organizada de Brasília e, sobretudo, depende de investimento público. Investimento esse já realizado durante o atual mandato do Governador Ibaneis Rocha, que investiu, em 2020, R$ 5 milhões para a revitalização do espaço. Como resultado desse esforço, a área foi completamente revitalizada, tornando-se um local mais limpo, seguro e acessível à população.
Problemas ainda perduram, mas não se revestem do caráter estrutural e crônico como os revelados na Rodoviária do Plano Piloto. Por isso, a atuação direta do GDF, com a já mencionada colaboração da sociedade civil, é a abordagem adequada e eficaz para tornar a galeria mais atraente, confortável e segura para quem circula pelos setores bancário, comercial e de autarquias do Plano Piloto de Brasília.
Também é importante destacar o cuidado que nos cabe em relação a preservação da Galeria dos Estados como patrimônio histórico e cultural de Brasília. A galeria faz parte do conjunto arquitetônico projetado por Oscar Niemeyer e Lúcio Costa, tombado como Patrimônio Cultural da Humanidade pela Unesco. A gestão privada do centro comercial poderia implicar em alterações urbanísticas, arquitetônicas e paisagísticas que poderiam descaracterizar o espaço original.
Outro aspecto a ser considerado é o impacto social da concessão da Galeria dos Estados à iniciativa privada. Atualmente, a galeria abriga cerca de 200 lojas de diversos segmentos, que geram emprego e renda para muitas famílias que dependem dessa atividade econômica. Essas pessoas precisam ser consideradas pelo governo, que deve garantir a sua permanência e o seu direito de uso do espaço público. Caso contrário, a concessão poderia resultar em despejo, desemprego e perda de renda para esses trabalhadores, agravando a situação de vulnerabilidade social em que se encontram.
Por fim, destacamos que a concessão dos espaços públicos à iniciativa privada requer um debate amplo e democrático, envolvendo os diversos atores sociais afetados pela questão. Deve-se avaliar os prós e contras de cada caso, considerando as especificidades e as demandas de cada espaço. Além disso, deve garantir que os direitos dos usuários e dos comerciantes sejam respeitados e que o patrimônio histórico e cultural seja preservado.
No caso da Galeria dos Estados, não parece que esses requisitos estejam sendo plenamente atendidos, o que nos leva a solicitar a aprovação da presente Emenda Substitutiva, a qual exclui esse importante espaço comercial do projeto de concessão atualmente em análise nesta Casa de Leis.
Diante do exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação da presente Emenda Modificativa.
Sala das Sessões, em...........................
Deputado Rogério Morro da Cruz
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2023, às 12:49:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 6 - CTMU - Rejeitado(a) - Emenda - (85574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda modificativa
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se a seguinte redação ao artigo 4° do projeto de lei em epígrafe, e renumerem-se os demais:
“Art. 4º Os critérios para o arbitramento das cobranças inerentes às áreas ocupadas pelos atuais permissionários do espaço público devem ser estabelecidos no Edital de Concessão, observados os seguintes requisitos:
I – determinação da taxa de ocupação com base no preço público praticado no ano anterior pelo Poder Concedente;
II – estipulação das taxas de rateio e condomínio com base em valores apurados em laudo pela Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP);
III – vedação da cobrança de joia, caução ou outras taxas para a consolidação da permanência dos atuais ocupantes.”
JUSTIFICATIVA
A Rodoviária do Plano Piloto é o maior terminal rodoviário da América Latina, recebendo cerca de 700 mil pessoas por dia. Além de ser um importante ponto de transporte público, a rodoviária também abriga um grande número de lojas e serviços que atendem à população. No entanto, o espaço enfrenta problemas de infraestrutura, segurança e limpeza, que comprometem a qualidade do serviço prestado aos usuários e aos comerciantes.
Em razão desse cenário, o Governo do Distrito Federal pretende conceder a Rodoviária do Plano Piloto à iniciativa privada, visando trazer mais investimentos e modernização para o local, além de gerar economia para os cofres públicos. No entanto, essa medida repercute em alterações nas condições de ocupação das áreas comerciais pelos atuais permissionários, que podem ser prejudicados com o aumento das cobranças ou com a perda do direito de uso do espaço público.
Por isso, a presente Emenda Modificativa objetiva estabelecer critérios para o arbitramento das cobranças inerentes às áreas ocupadas pelos atuais permissionários do espaço público que exercem atividade comercial na Rodoviária do Plano Piloto. Para tanto, prevê que esses termos sejam estabelecidos no Edital de Concessão, observados os seguintes requisitos, a qual elencamos abaixo, acompanhadas das suas respectivas razões de mérito:
I – Determinação da taxa de ocupação com base no preço público praticado no ano anterior pelo Poder Concedente:
Esse requisito visa garantir que a taxa de ocupação seja justa e proporcional ao preço público praticado pelo Poder Concedente no ano anterior, evitando aumentos abusivos ou arbitrários por parte do concessionário. Busca, assim, preservar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem orientar a atuação da administração pública e dos particulares que exploram serviços públicos.
II – Estipulação das taxas de rateio e condomínio com base em valores apurados em laudo pela Companhia Imobiliária de Brasília.
A disposição determina que as taxas de rateio e condomínio sejam baseadas em valores apurados em laudo pela Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP), empresa pública responsável pela gestão do patrimônio imobiliário do Distrito Federal e com expertise para a fixação desses valores. Pretendemos, com isso, preservar os princípios da legalidade e da competência, que devem nortear a definição das tarifas e das contraprestações dos serviços públicos.
III – Vedação da cobrança de joia, caução ou outras taxas para a consolidação da permanência dos atuais ocupantes.
Essa condição objetiva assegurar que não haja cobrança de joia, caução ou quaisquer outras taxas para a consolidação da permanência dos atuais ocupantes, que já possuem uma relação jurídica estabelecida com o Poder Público. Fundamenta-se no princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, que devem preservar os direitos adquiridos e as expectativas legítimas dos permissionários.
Pelo que se observa, esses critérios têm o objetivo de proporcionar segurança jurídica e justiça tributária aos comerciantes que há anos ou décadas atuam na rodoviária, contribuindo para a geração de emprego e renda em muitas famílias. Além disso, buscam evitar a aplicação de preços abusivos ou discriminatórios aos usuários da rodoviária, os quais dependem dos serviços disponíveis no local.
Adicionalmente, é de extrema importância enfatizar que o Poder Público, ao implementar suas políticas, deve considerar minuciosamente suas possíveis implicações para os grupos sociais mais vulneráveis. O tratamento inadequado da situação dos permissionários da rodoviária pode agravar substancialmente o problema social e econômico em nossas cidades, potencialmente acarretando despejos, aumento do desemprego e redução de renda para esses trabalhadores, especialmente em um contexto já desfavorável, conforme evidenciado pelas estatísticas oficiais.
Dados pertinentes ao desemprego, subemprego e salários no Distrito Federal, obtidos de fontes como o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e o Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal, destacam uma situação ainda frágil no tocante à ocupação laboral e à geração de renda, mesmo diante da recuperação recente.
Conforme dados do IBGE, no segundo trimestre deste ano, a taxa de desemprego no Distrito Federal atingiu 8,7%, ultrapassando a média nacional de 8%. Além disso, se direcionarmos nossa atenção à problemática social sob a perspectiva do trabalho precário, torna-se fundamental ressaltar a taxa de informalidade no mercado de trabalho do DF, a qual alcançou 33,8% de toda a mão de obra durante o segundo semestre de 2022.
Ao refletir sobre essas considerações, é possível reconhecer a importância de abordar a questão dos permissionários da rodoviária de maneira sensível e proativa, a fim de mitigar potenciais impactos adversos sobre esses trabalhadores e a população em geral.
Diante do exposto, a aprovação desta Emenda Modificativa torna-se fundamental para garantir os direitos dos permissionários e dos usuários da rodoviária, bem como para preservar o interesse público na gestão desse importante espaço. Ao aprovar essa medida, esta Casa Legislativa contribuirá para evitar prejuízos sociais e econômicos tanto para os comerciantes quanto para a população usuária da Rodoviária do Plano Piloto.
Diante do exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, em.......................
Deputado Rogério Morro da Cruz
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Despacho - 13 - CFGTC - (86072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Paula Belmonte
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 2260/2021
Senhor(a) Chefe de Gabinete,
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, Deputada Paula Belmonte, nos termos do art. 78, incisos VI e XIII do Regimento Interno da CLDF, informo que o Projeto de Lei 2260/2021 foi avocado para proferir parecer em regime de urgência (prazo para parecer: 1 dia útil).
O prazo para parecer é de 1 dia útil, a contar de 28/08/2023, conforme publicação no DCL nº 185, de 28/08/2023.
Brasília, 28 de agosto de 2023
DANIEL JÜRGEN PLATTNER FERNANDEZ
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (90560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - cdesctmat
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o PROJETO DE LEI nº 2.260, de 2021, que autoriza o poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: DEPUTADO DANIEL DONIZET
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.260/2021, de autoria do Poder Executivo, o qual autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.
A presente proposta é composta por 4 artigos. O art. 1º autoriza o Poder Executivo a promover a concessão do serviço público, precedida de obra, para operar e explorar a Rodoviária do Plano Piloto e a Galeria dos Estados de Brasília, mediante licitação.
O art. 2º estabelece que a concessão será realizada em consonância com a Lei Federal nº 8.987/1995, aplicando-se a Lei Federal 8.666/1993, no que couber.
O art. 3º dispõe que os prazos e as condições para a prestação do serviço e das obras públicas deverão constar no contrato de concessão.
O art. 4º refere-se à cláusula de vigência.
Na Exposição de Motivos Nº 7/2021 – SEMOB/GAB, o Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade afirma que a Rodoviária do Plano Piloto integra todo o sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal, com enorme demanda de passageiros. Cerca de 6 mil ônibus e 600 mil pessoas adentram o terminal diariamente, o que torna imprescindível que o espaço físico e sua capacidade sejam congruentes com a necessidade operacional do transporte coletivo. No entanto, há uma sobreposição de competências no tocante à gestão da área, o que dificulta a resposta da administração pública para solução de problemas. Destacam-se os inúmeros problemas estruturais do viaduto que compõe a plataforma superior, com risco de desabamento. Nesse sentido, sugere-se a concessão à iniciativa privada, com aporte de capital privado para execução das obras necessárias e gestão mais eficiente dos serviços do complexo da Rodoviária do Plano Piloto.
A proposição foi encaminhada à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC, Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU e a esta CDESCTMAT para análise de mérito, e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, foram apresentadas quatro emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante.
O Projeto de Lei em questão visa a melhoria da qualidade e da segurança dos serviços de transporte público no Distrito Federal, por meio da autorização de concessão do serviço público à iniciativa privada, precedido de obra, para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar o complexo da Rodoviária do Plano Piloto, por prazo de 20 anos, incluindo-se a Galeria dos Estados e os estacionamentos dos Setores de Diversão Sul e Norte.
Importa destacar que a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade – SEMOB realizou o Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI nº 5/2019, o qual selecionou um consórcio de empresas para desenvolver estudos de modelagem técnica, econômico-financeira e jurídica da concessão em tela, além das minutas de edital e do contrato. Os estudos elaborados detalham as intervenções necessárias e os custos de investimento, manutenção e operação, bem como as fontes de receita previstas, quais sejam exploração de estacionamentos e painéis de publicidade, cobrança pelo acostamento dos ônibus e aluguel dos pontos comerciais.
Além disso, os estudos apontam a situação crítica da estrutura dos viadutos da Rodoviária, com risco de colapso e acidentes, o que demanda intervenção urgente com investimentos abrangendo ações de recuperação estrutural, requalificação das edificações, revitalização de praças e calçadas, renovação de equipamentos, reforma do sistema viário e adequação para melhoria das operações.
Nesse sentido, a concessão prevê um programa de investimento, operação e serviços do complexo da Rodoviária. Além disso, serão implementadas inovações em relação às atividades comerciais, com ajustes no valor do aluguel para estabelecimentos comerciais, que deixará de ser escalonado por faixas de metragem e passará a ser cobrado um valor mensal único de R$ 123,46 por m2.
Ademais, está previsto um investimento em obras e equipamentos, nos 6 primeiros anos de contrato, de aproximadamente R$ 191 milhões. Os custos operacionais, durante os 20 anos de concessão, são estimados em cerca de R$ 390 milhões. A receita bruta total estimada começa em cerca de R$ 43,3 milhões anuais, chegando a R$ 51,8 milhões a partir do sétimo ano da concessão. Estima-se uma outorga anual ao poder concedente de R$ 1,3 milhão. Ademais, o modelo proposto não prevê o repasse de recursos públicos ao concessionário, tampouco cria qualquer tipo de cobrança adicional aos usuários do transporte coletivo.
Em relação às emendas apresentadas, a Emenda Aditiva nº 1 é meritória, pois acrescenta dispositivo que exige a anuência do órgão gestor do planejamento urbano e territorial do DF e do IPHAN/DF para o licenciamento de obras área de abrangência da concessão, de modo a preservar o tombamento da área.
A Emenda Aditiva nº 2 acrescenta dispositivo que assegura que os atuais permissionários se manifestem quanto à permanência ou não em seus locais de atividades comerciais. A Emenda Modificativa nº 5 altera a ementa e o art. 1º da proposição, de modo a remover a Galeria dos Estados do âmbito da proposição. A Emenda Modificativa nº 6 altera a redação do art. 4º, de modo a estabelecer critérios para o arbitramento das cobranças inerentes às áreas ocupadas pelos comerciantes.
As Emendas supracitadas são oportunas e merecem acolhimento, pois visam impedir que os atuais comerciantes sejam prejudicados com o aumento das cobranças ou com a perda do direito de uso do espaço público, o que causaria grande impacto social para inúmeras famílias que desempenham suas atividades comerciais no local.
Além disso, esta relatoria propõe emenda modificativa para alterar a redação do art. 2º, de modo a excluir a Lei nº 8.666/1993, haja vista a proximidade do decurso do prazo de vigência, e incluir a Lei 14.133/2021, que vigorará em substituição àquela.
Conclui-se, portanto, que a concessão do serviço público à iniciativa privada, precedida da execução de obra pública, conforme o Projeto de Lei em questão e os estudos da PMI nº 05/2019, configura-se alternativa viável e oportuna para trazer melhorias estruturais e operacionais à Rodoviária do Plano Piloto. No entanto, medidas são necessárias para impedir que os atuais comerciantes sejam prejudicados com o aumento das cobranças ou com a perda do direito de uso do espaço público em questão, o que torna fundamental a aprovação das emendas apresentadas.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.260, de 2021, e das Emendas nº 1, nº 2, nº 5 e nº 6, e da Emenda apresentada por esta relatoria.
Sala das Comissões, em …
Deputado Daniel Donizet
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2023, às 18:40:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 7 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (90581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
EMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2.260, de 2021, que autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.
Altera-se o art. 2º do Projeto de Lei n° 2.260 de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A concessão da prestação dos serviços, de que trata o artigo anterior, será realizada na forma da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, aplicando-se, no que couber, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
JUSTIFICAÇÃO
É necessário que se faça a atualização do art. 2º, excluindo-se a Lei nº 8.666/1993, haja vista a proximidade do decurso do prazo de vigência da mesma, em abril de 2023. A Lei 14.133/2021, deverá ser utilizada para realização de licitações e contratações a partir desse período, conforme o disposto no art. 191 e no inciso II do art. 193 da Lei nº 14.133, de 2021:
“Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.
(...)
Art. 193. Revogam-se:(...)
II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei".Sala das Comissões, em …
Deputado Daniel Donizet
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2023, às 18:40:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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