PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 2248/2021
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Prevenção de Quedas de Idosos, a ser comemorado anualmente no dia 24 de junho.
AUTOR: Deputado Guarda Janio - Gab 08
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I- RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n° 2.248/2021, de autoria do Deputado Guarda Janio, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Prevenção de Quedas de Idosos, a ser comemorado anualmente no dia 24 de junho, conforme seu art. 1°.
Pelo art. 2°, durante o Dia de Prevenção de Quedas de Idosos, podem ser realizadas atividades conjuntas entre instituições privadas e públicas visando a divulgação de informações, debate e prevenção a quedas.
Os arts. 3° e 4° versam sobre a vigência da Lei e revogação das disposições contrárias.
Na justificação, o autor destaca que a queda de idosos é um conhecido problema de saúde pública, e cumpre ao poder público promover todas as ações possíveis para informar a população e prevenir quedas de idosos.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
A proposição em tela visa instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Prevenção de Quedas de Idosos, a ser comemorado anualmente no dia 24 de junho.
Sob a ótica constitucional, o projeto encontra amparo, pois versa sobre temas locais, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1° da Constituição Federal.
Quanto à competência do Distrito Federal para legislar sobre a matéria, a mesma Carta Magna reza o seguinte em seu Art. 24, XII:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Ademais, a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece, no artigo 58, inciso XVIII, que cabe à Câmara Legislativa dispor sobre proteção aos idosos.
Ao não adentrar indevidamente na esfera de competências do Poder Executivo, o projeto sob exame respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2° da Carta Magna.
A proposição também não viola preceitos de juridicidade, legalidade e regimentalidade, e poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n° 2.248/2021, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
DEPUTADO Prof. Reginaldo Veras
Relator