Proposição
Proposicao - PLE
PL 2229/2021
Ementa:
Torna obrigatória a prestação de assistência odontológica a pacientes em regime de internação nos hospitais do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/09/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS
Documentos
Resultados da pesquisa
6 documentos:
6 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (15440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS )
Torna obrigatória a prestação de assistência odontológica a pacientes em regime de internação nos hospitais do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Esta Lei torna obrigatória a prestação de assistência odontológica para os cuidados da saúde bucal dos pacientes em regime de internação, em todos os hospitais do Distrito Federal.
Art. 2º O atendimento aos pacientes internados em Unidade de Terapia Intensiva – UTI será de responsabilidade exclusiva dos cirurgiões dentistas e, nas demais unidades, por outros profissionais devidamente habilitados para atuar na área, supervisionados por um odontólogo.
Art. 3º O cirurgião dentista deverá estar habilitado em odontologia hospitalar, com registro no Conselho Federal de Odontologia, para executar ou coordenar a assistência odontológica a pacientes internados.
Art. 4º Respeitadas às atribuições determinadas pelo Conselho Federal de Odontologia, os protocolos poderão ser promovidos por técnicos, auxiliares ou tecnólogos, sob a supervisão de um cirurgião dentista.
Art. 5º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Público poderá aproveitar mão de obra já existente em seus quadros, desde que atendidos os requisitos do art. 3º, sem que haja prejuízo ao atendimento de pacientes nos serviços de urgência e emergência das unidades hospitalares a que se refere esta Lei.
Art. 6º A adequação aos requisitos da Lei pelos estabelecimentos hospitalares se dará de forma gradativa com tempo máximo previsto de doze meses.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar essa Lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa garantir, de forma mais completa, o direito à saúde dos cidadãos, mediante políticas sociais de prestação de serviços de saúde, disponibilizando o atendimento médico-hospitalar e odontológico completo aos pacientes internados em todos os hospitais do Distrito Federal.
Com efeito, na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) o paciente está mais exposto ao risco de infecção, é destacado que os pacientes têm um aumento de cinco a dez vezes de contrair infecção. Estes pacientes estão com o estado clínico comprometido, ou seja, apresentam alterações no sistema imunológico, exposição a procedimentos invasivos, desidratação terapêutica (prática comum para aumentar a função respiratória e cardíaca), o que leva a xerostomia (redução do fluxo salivar). Ainda é ressaltado que são suscetíveis ao ressecamento da secreção salivar, tornando-se muco espessado, especialmente devido à incapacidade de nutrição, hidratação e respiração
Estudos e revisões sistemáticas têm demonstrado, de maneira clara e vigorosa, a influência da condição bucal na evolução do quadro dos pacientes internados. Estudos indicam que pacientes de UTI apresentam higiene bucal deficiente, principalmente à quantidade e à complexidade do biofilme bucal, doença periodontal que aumenta com o tempo de internação que pode ser uma fonte de infecção nosocomial. Uma vez que as bactérias presentes na boca podem ser aspiradas e causar pneumonias de aspiração.
A pneumonia é uma infecção debilitante, em especial, no paciente idoso e imunocomprometido. Nos hospitais, a pneumonia nosocomial exige atenção especial. É a segunda causa de infecção hospitalar e a responsável por taxas significativas de morbidade e mortalidade em pacientes de todas as idades. Engloba de 10% a 15% das infecções hospitalares, sendo que de 20% a 50%dos pacientes afetados por este tipo de pneumonia falecem.
A impossibilidade do autocuidado favorece a precariedade da higienização bucal, acarretando o desequilíbrio da microbiota residente, com consequente aumento da possibilidade de aquisição de diversas doenças infecciosas comprometendo a saúde integral do paciente. Os pacientes mais vulneráveis a esta importante infecção são os internados em unidades de terapia intensiva (UTI), em especial os que estão sob ventilação mecânica, pois o reflexo da tosse, a expectoração e as barreiras imunológicas estão deficientes. Vários agravos, como cárie dental, doença periodontal, endocardite bacteriana, pneumonia, entre outros, têm sido associados aos micro-organismos da boca, as infecções nosocomiais, portanto, além de causar números significativos de óbito, provocam impacto expressivo aos custos hospitalares, podendo atuar como fator secundário complicador prorrogando, em média de 7 a 9 dias a hospitalização. O risco de desenvolvimento de pneumonia nosocomial é de 10 a 20 vezes maior na unidade de terapia intensiva, sendo que o seu desenvolvimento em pacientes com ventilação mecânica e/ou umidificador varia de 7% a 40%.
Atualmente, a atuação do cirurgião-dentista é muito pequena por não fazer parte da equipe multidisciplinar. Entretanto, pesquisas têm comprovado a influência da condição bucal na evolução do quadro dos pacientes internados.
Desse modo, o cirurgião-dentista deve estar presente nos hospitais e deve estar preparado para o atendimento odontológico, em condições específicas e diferenciadas do cotidiano do consultório. Para o paciente em regime de convalescença ou tratamento, a assistência odontológica em ambiente hospitalar é favorecida por contar com maiores recursos diante de situações de urgência e emergência, além do trabalho, quando em equipe, proporcionar melhores condições de saúde ao paciente.
Outrossim, importante ressaltar que o tema da presente proposição é tratado no Projeto de Lei nº 4821/2021 da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Diante do exposto, reconhecendo a importância da matéria, peço o apoio dos ilustres membros desta Casa para a aprovação do Projeto de Lei em tela, que é de relevante interesse público e social.
Sala das Sessões, ____ de setembro de 2021.
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2021, às 08:39:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 15440, Código CRC: 069bf627
-
Despacho - 1 - SELEG - (16185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº PL 238/2011 que "trata da obrigatoriedade da presença de profissionais de odontologia na equipe multiprofissional das Unidades de Terapia Intensiva em todos os hospitais públicos.
Conforme a Mensagem do Poder Executivo nº 26/2013, o Governador opôs veto total, por inconstitucionalidade, a saber, violação do art. 71, § 1º, incisos I e IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Esse veto foi mantido pelo Plenário da CLDF na sessão de 08/08/2015. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 23 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/09/2021, às 17:34:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16185, Código CRC: 5feb56a7
-
Despacho - 2 - SACP - ART137 - (82325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado o Requerimento nº 152/2023, de autoria do Sr. Deputado Robério Negreiros, aprovado conforme Portaria GMD nº 90/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita a retomada de tramitação. À SELEG, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 14 de julho de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 14/07/2023, às 15:45:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82325, Código CRC: c7e2225e
-
Despacho - 3 - SELEG - (101676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº PL 238/2011 que "trata da obrigatoriedade da presença de profissionais de odontologia na equipe multiprofissional das Unidades de Terapia Intensiva em todos os hospitais públicos.
Conforme a Mensagem do Poder Executivo nº 26/2013, o Governador opôs veto total, por inconstitucionalidade, a saber, violação do art. 71, § 1º, incisos I e IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Esse veto foi mantido pelo Plenário da CLDF na sessão de 08/08/2015. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/11/2023, às 14:55:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 101676, Código CRC: 22efa596