Anexadas Emendas de relator nºs 576 a 591, conforme Parecer 6 - Documento 28849. Emendas 581 a 588 estão acompanhadas de anexos cujos documentos, recebidos pelo SEI, estão disponíveis para consulta conforme as seguintes numerações:
Processo 00001-00036593/2021-57 - Anexo Emenda 581;
Processo 00001-00042430/2021-11 - Anexo Emenda 582;
Processo 00040-00042912/2021-42 - Anexo Emenda 583;
Processo 00040-00043378/2021-91 - Anexo Emenda 584;
Processo 00040-00041299/2021-46 - Anexo Emendas 585, 586 e 587 e
Processo 00040-00042401/2021-21 - Anexo Emenda 588 (anexado após a emenda 589).
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 13/12/2021, às 11:51:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2021, às 12:06:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2021, às 15:15:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2021, às 15:20:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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À SELEG, para as devidas providências, informando que o Parecer Geral do PLOA 2022 - PL 2224/2021 (Parecer 06 - CEOF - doc 28849), foi apreciado na 16ª Reunião Extraordinária Remota da CEOF, realizada na data de hoje, 13/12/2021.
Esclarecemos que, conforme Agenda CEOF 2021, essa votação estava prevista para acontecer no dia 07/12/2021, mas teve que ser adiada porque esta Comissão ainda aguardava envio, por parte do Poder Executivo, de documentação essencial para a elaboração do referido parecer.
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 13/12/2021, às 16:28:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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18.XXX – FUNDO DA UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO
Subfunção
364 – EDUCAÇÃO SUPERIOR.
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
2083 – DESENVOLVIMENTO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO
Subtítulo
XXXX – DESENVOLVIMENTO DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
ALUNO MATRICULADO
Meta física
500
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO
Valor
R$ 21.521.415,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
19.101 - SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Função
04 – ADMINISTRAÇÃO
Subfunção
122 – ADMINISTRAÇÃO GERAL
Programa
6203 – GESTÃO PARA RESULTADOS
Ação
4091 - APOIO A PROJETOS
Subtítulo
0007 - APOIO A PROJETOS - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITOFEDERAL
Produto
PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
UNIDADE
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO
Valor
R$ 21.521.415,00
JUSTIFICATIVA
É necessário adequar os recursos legais obrigatórios ao Fundo da Universidade do Distrito Federal, conforme Emenda à Lei Orgânica no 123/21[1], que “Acresce o art. 240-A à Lei Orgânica do Distrito Federal, que determina ao Poder Executivo a criação e a manutenção do Fundo da Universidade do Distrito Federal – FunDF, destinado a garantir recursos para obras necessárias a sua estruturação, projetos, pesquisas e inovação, atribuindo-lhe dotação mínima percentual da receita corrente líquida do Distrito Federal”.
De acordo com art. 240-A, §1º, I, da LODF, com redação dada pela ELO nº 123, o PLOA/22 obrigatoriamente conterá Fundo da Universidade do DF com dotação mínima de 0,08% da Receita Corrente Liquida, o que importa em dotação igual a R$ R$ 21.521.415,07 (vinte e um milhões, quinhentos e vinte e um mil, quatrocentos e quinze reais e sete centavos).
Resta rememorar que a própria Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, garante os recursos adequados às despesas obrigatórias, antes de alocação em eventuais despesas discricionárias ou novos projetos, sob pena de flagrante inadequação da peça orçamentária, in verbis:
Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual devem:
[...]
V- assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.
[...]
Art. 7º Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2020-2023, devem ter precedência na alocação de recursos.
[...]
Art. 19. A Lei Orçamentária Anual de 2022 e os créditos adicionais somente podem incluir projetos ou subtítulos de projetos novos, depois de contemplados:
I – as metas e prioridades;
II – os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
III – as despesas com a conservação do patrimônio público;
IV – as despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal;
Nesse sentido, e considerando que não houve a adequação do PLOA/22 à ELO nº 123/21, recentemente promulgada por esta Casa, e, visando evitar prejuízos ao investimento na educação superior do DF, solicitamos o apoio dos pares para aprovação da respectiva emenda
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 11:38:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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4138 - DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE SERVIÇOS SOCIAIS-USUÁRIOS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL - SES-DISTRITO FEDERAL
Subtítulo
XXXX – AQUISIÇÃO DE INSUMOS E ABSORVENTES HIGIÊNICOS A PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA E SOCIAL E ADOLESCENTES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO (LEI Nº 6.779/2021)
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
PESSOA ASSISTIDA
Meta física
800.000
Unidade de Medida
01 – UNIDADE
Natureza
339032
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO
Valor
R$ 14.832.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
19.101 - SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Função
04 – ADMINISTRAÇÃO
Subfunção
122 – ADMINISTRAÇÃO GERAL
Programa
6203 – GESTÃO PARA RESULTADOS
Ação
4091 - APOIO A PROJETOS
Subtítulo
0007 - APOIO A PROJETOS - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITOFEDERAL
Produto
PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
UNIDADE
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO
Valor
R$ 14.832.000,00
JUSTIFICATIVA
No dia 10/12/2021 foi publicada a Lei no 6.998, que “Altera a Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências”.
O artigo 3o da referida Lei alterou o anexos de despesas obrigatórias de caráter continuado para 2022 para adequar a respectiva lei orçamentária de 2022 à Lei no 6.779/21, que “ Altera a Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, que institui a Política de Assistência Integral à Mulher – PAIM e dá outras providências, para renomear a política instituída e nela acrescentar ações que garantem a integralidade da atenção”.
Nesse sentido, merece atenção especial a necessidade de garantia de recursos adequados no PLOA/22 para contemplar a despesa obrigatória de caráter continuado, para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme Anexo III da Lei no 6.998/21 (DODF de 10/12/2021, p. 19[1]), no valor de aproximadamente R$ 14, 8 milhões para 2022.
Resta rememorar que a própria Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, garante os recursos adequados às despesas obrigatórias, antes de alocação em eventuais despesas discricionárias ou novos projetos, sob pena de flagrante inadequação da peça orçamentária, in verbis:
Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual devem:
[...]
V- assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.
[...]
Art. 7º Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2020-2023, devem ter precedência na alocação de recursos.
[...]
Art. 19. A Lei Orçamentária Anual de 2022 e os créditos adicionais somente podem incluir projetos ou subtítulos de projetos novos, depois de contemplados:
I – as metas e prioridades;
II – os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
III – as despesas com a conservação do patrimônio público;
IV – as despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal;
Nesse sentido, e considerando que a aprovação do parecer geral do PLOA/21 não promoveu a adequação aos recursos necessários ao atendimento das citadas legislações, é necessário aprovação da presente Emenda, de modo a promover adequação em Plenário de dotação adequada para contemplar a respectiva despesa obrigatória para atender à Lei no 6.779/21.
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 11:39:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site