PARECER Nº , DE 2022 - CEOF
Projeto de Lei 2215/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o PROJETO DE LEI N.º 2215 de 2021, que, “ Cria diretrizes para Incentivo ao Uso da Musicoterapia como Tratamento Terapêutico Complementar de Pessoas com Deficiências, Síndromes e/ou Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Delmasso.
RELATOR: Deputado José Gomes.
I – RELATÓRIO:
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2215/2021, apresentado com seis artigos, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
Em síntese, a proposição estabelece diretrizes para incentivar o uso da musicoterapia como tratamento terapêutico complementar de pessoas com deficiências, síndromes e/ou Transtorno do Espectro Autista (TEA), podendo ser realizada por clínicas de reabilitação e outras instituições públicas ou privadas ou em qualquer outro lugar, desde que com o acompanhamento de profissional devidamente habilitado, podendo ser realizada de forma coletiva ou individual.
O nobre deputado justifica que a proposição pretende apoiar o desenvolvimento das pessoas com deficiências, síndromes e/ou Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Distrito Federal através de métodos complementares de tratamento como a musicoterapia, promovendo melhorias na saúde física, mental, social, cognitiva, emocional e espiritual.
O Projeto de Lei foi lido dia 15/09/2021, sendo distribuída para análise de mérito na CESC, tendo parecer favorável aprovado, e análise de admissibilidade nesta CEOF e na CCJ.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR:
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
No entender deste relator, a proposição contempla matéria de caráter essencialmente normativo, não acarretando repercussão orçamentário financeiro imediata direta ou indireta para o Distrito Federal.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela APROVAÇÃO E ADMISSIBILIDADE do PL nº 2215/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF,
Sala das Comissões, em 2022.
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator