Proposição
Proposicao - PLE
PL 2215/2021
Ementa:
Cria diretrizes para Incentivo ao Uso da Musicoterapia como Tratamento Terapêutico Complementar de Pessoas com Deficiências, Síndromes e/ou Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Assunto Social
Saúde
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
15/09/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (14660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Cria diretrizes para Incentivo ao Uso da Musicoterapia como Tratamento Terapêutico Complementar de Pessoas com Deficiências, Síndromes e/ou Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para Incentivo ao Uso da Musicoterapia como Tratamento Terapêutico Complementar de Pessoas com Deficiências, Síndromes e/ou Transtorno do Espectro Autista (TEA), podendo ser realizada em equipe multidisciplinar por clínicas de reabilitação e outras instituições públicas ou privadas, que ofereçam o referido tratamento no Distrito Federal.
Art. 2º O Tratamento Terapêutico Complementar de Musicoterapia poderá ser realizado nas dependências das instituições mencionadas no art. 1º ou, caso necessário, em qualquer outro lugar, desde que com o acompanhamento de profissional devidamente habilitado, podendo ser realizada de forma coletiva ou individual.
Art. 3º O Tratamento Terapêutico Complementar de Musicoterapia deve observar a sua realização exclusiva por musicoterapeutas devidamente registrados perante a associação representativa de classe e possuidores de curso de graduação ou pós-graduação em musicoterapia.
Art. 4º O tratamento por meio de musicoterapia poderá passar por avaliações periódicas, a fim de se verificar a evolução dos pacientes, observando os parâmetros terapêuticos estabelecidos pelos musicoterapeutas para cada caso em sua avaliação inicial.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa prestar grande apoio desenvolvimento das Pessoas com Deficiências, Síndromes e/ou Transtorno do Espectro Autista (TEA), no Distrito Federal.
Através de métodos complementares de tratamento, diversas Pessoas com Deficiências, Síndromes e/ou Transtorno do Espectro Autista (TEA), tem obtido evolução em termos cognitivos e pessoais.
Dentre tais tratamento, a Musicoterapia destaca-se como forma de utilização da música para melhoria da saúde física, mental, social, cognitiva, emocional e espiritual, promovendo uma evolução na qualidade de vida das pessoas.
A musicoterapia implica em diversos benefícios ao tratamento das pessoas, pois aumenta a o potencial de interação do ser humano, baseando-se na capacidade de cada um, através do estimulo interior através dos elementos da música.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2021, às 13:09:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (15484)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 17 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/09/2021, às 10:04:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (15508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a” ), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 17 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SACP - (15513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 4 - CESC - (15621)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 204, de 20 de setembro de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.215/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 20 de setembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 20/09/2021, às 14:04:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (17631)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Arlete Sampaio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.215/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Arlete Sampaio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 2.215/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 05/10/2021, conforme publicação no DCL nº 215, de 05/10/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 19/10/2021.
Brasília, 05 de outubro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 05/10/2021, às 08:58:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (23502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 2215, DE 2021
Cria diretrizes para Incentivo ao Uso da Musicoterapia como Tratamento Terapêutico Complementar de Pessoas com Deficiências, Síndromes e/ou Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame, de autoria do Deputado Delmasso, o Projeto de Lei nº 2.215, de 2021, que cria diretrizes para incentivo ao uso da musicoterapia como tratamento terapêutico complementar de pessoas com deficiências, síndromes e/ou transtorno do espectro autista – TEA, no âmbito do Distrito Federal – DF.
Segundo o art. 1º, o escopo da Lei é estabelecer diretrizes para incentivo ao uso da musicoterapia como tratamento terapêutico complementar, prática que pode ser realizada por equipe multidisciplinar em clínicas de reabilitação e outras instituições públicas ou privadas.
O art. 2º condiciona o tratamento com musicoterapia ao acompanhamento por profissional devidamente habilitado e autoriza a prática individual ou coletiva sem restrição de local.
O art. 3º estabelece que apenas musicoterapeutas registrados perante associação de classe, com curso de graduação ou pós-graduação na área, poderão oferecer a modalidade terapêutica.
O art. 4º autoriza avaliações terapêuticas periódicas, com o objetivo de verificar a evolução dos pacientes, conforme os parâmetros inicialmente estabelecidos pelos musicoterapeutas.
O art. 5º autoriza que o Poder Executivo regulamente a Lei.
O art. 6º estabelece vigência na data da publicação da Lei.
Na Justificação, o Autor argumenta que a musicoterapia oferece grande apoio ao desenvolvimento das pessoas com deficiências, síndromes ou TEA, além de promover qualidade de vida àquela população. Ressalta os benefícios oferecidos pela modalidade terapêutica, em especial pelo aumento do potencial de interação entre os indivíduos.
O Projeto foi lido em 15 de setembro de 2021 e encaminhado, para análise de mérito, a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC. Para exame de admissibilidade, será encaminhado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 69, I, a, do Regimento Interno desta Casa, compete à CESC analisar o mérito da matéria em epígrafe, que versa sobre o uso da musicoterapia como tratamento terapêutico complementar no DF.
Inicialmente, no âmbito deste parecer, buscaremos contextualizar o tema, as políticas públicas e a legislação relacionadas à musicoterapia e às práticas integrativas e complementares. Posteriormente, analisaremos especificamente as características da Proposição no contexto atual, bem como sua conveniência e viabilidade.
No Brasil, o trabalho de professores de música na educação especial no Rio de Janeiro foi um dos marcos do surgimento da musicoterapia. Com a música, os educadores encontraram um caminho de acesso e transformação nos universos relacionais das crianças com deficiência.
A musicoterapia foi incorporada à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares – PNPIC do SUS pela Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde, que assim a definiu:
É a utilização da música e seus elementos (som, ritmo, melodia e harmonia), em grupo ou de forma individualizada, num processo para facilitar e promover a comunicação, relação, aprendizagem, mobilização, expressão, organização e outros objetivos terapêuticos relevantes, no sentido de alcançar necessidades físicas, emocionais, mentais, sociais e cognitivas. A Musicoterapia objetiva desenvolver potenciais e restabelecer funções do indivíduo para que possa alcançar uma melhor integração intra e interpessoal e, consequentemente, uma melhor qualidade de vida.
A definição abrangente adotada pelo Ministério da Saúde favorece o acesso ao recurso na saúde; porém, dificulta a regulamentação profissional da categoria. Para evitar reserva de mercado e interferência indevida no exercício de outras profissões, a Associação Americana de Musicoterapia – AMTA, nos Estados Unidos, optou por definição mais específica.
Segundo a Associação, a musicoterapia é o uso clínico e baseado em evidências de intervenções musicais com objetivos terapêuticos definidos. Para isso, é fundamental haver planejamento específico para atender às necessidades dos pacientes, que podem ser vistos individualmente ou em grupo. Dado o caráter interdisciplinar da abordagem, a AMTA também reconhece a possibilidade de outros profissionais da saúde utilizarem a música em seu escopo de trabalho.
Atualmente, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei da Câmara dos Deputados nº 6.379, de 2019, que dispõe sobre a atividade de musicoterapeuta. A proposição é a sétima, na esfera federal, a tentar regulamentar a profissão.
Embora a intenção do autor seja a de fortalecer a musicoterapia, área relevante para a promoção e o tratamento integral da saúde, ao obrigar a realização exclusiva por profissionais musicoterapeutas registrados em associação de classe, cria-se restrição ao exercício de atividade profissional. O efeito acaba por ser contrário à intenção: impõe-se limites à liberdade, direito fundamental, e restringe-se o acesso ao recurso terapêutico.
Ademais, há que se ressaltar que apenas a União tem competência para impor condições para o exercício profissional, conforme o disposto no inciso XVI do art. 22 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
......................................
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
...................................... (grifo nosso)
O Sistema Único de Saúde – SUS do DF passou a abranger atividades de musicoterapia em 2008, por meio de projeto piloto no Hospital de Apoio de Brasília, no Hospital Regional da Asa Sul e no Centro de Saúde nº 1 de Santa Maria.Em 2015, a musicoterapia compunha a Política Distrital de Práticas Integrativas em Saúde, publicada pela Portaria nº 25, de 24 de fevereiro de 2015, pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES-DF. Ainda, desde a implantação da Política, as ações e serviços de musicoterapia no SUS-DF são exercidas por profissionais especializados.
Desse modo, com o intuito de incentivar a musicoterapia e, concomitantemente, preservar o direito constitucional à liberdade, bem como promover a viabilidade da Proposição, apresentamos Substitutivo ao Projeto em tela.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.215, de 2021, quanto ao mérito, na forma do Substitutivo, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em 2021.
DEPUTADA arlete sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2021, às 13:48:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 23502, Código CRC: c667c279
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Emenda - 1 - CESC - (23504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao projeto de lei nº 2.215, de 2021 que “Cria diretrizes para Incentivo ao Uso da Musicoterapia como Tratamento Terapêutico Complementar de Pessoas com Deficiências, Síndromes e/ou Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.215, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.215, DE 2021
(Do Deputado Delmasso)
Altera as Leis nº 5.971, de 18 de agosto de 2017, que institui diretrizes para o Plano de Medicina Natural e Práticas Complementares no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal - SUS/DF, para incluir a musicoterapia entre as práticas integrativas em saúde; e nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, para assegurar o acesso a intervenções musicoterapêuticas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 5.971, de 18 de agosto de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIII:
Art. 3º .....................................
XIII – musicoterapia.
Art. 2º O art. 16 da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIII:
Art. 16 .....................................
XIV – desenvolvimento de intervenções musicoterapêuticas, bem como em outras práticas integrativas, planejadas para atender às necessidades da pessoa com deficiência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Com o intuito de ampliar o acesso à musicoterapia, especialmente para as pessoas com deficiência, bem como viabilizar o Projeto de Lei nº 2.215, de 2021, buscamos assegurar o respeito aos direitos fundamentais e ao pacto federativo, bem como evitar a multiplicidade de leis que tratem das mesmas questões. Desse modo, do ponto de vista da boa técnica legislativa, consideramos que o mais adequado é alterar as leis vigentes que tratam do assunto.
Acrescentamos a musicoterapia entre as práticas integrativas em saúde constantes na Lei distrital nº 5.971, de 18 de agosto de 2017, para reconhecer a relevância da área e fornecer a segurança jurídica necessária.
Ademais, para assegurar a intenção do Autor em garantir o acesso das pessoas com deficiência à musicoterapia, incluímos, na Lei distrital nº 4.317, de 9 de abril de 2009, o desenvolvimento de intervenções musicoterapêuticas planejadas para atender às necessidades da pessoa com deficiência.
Ressaltamos que, nos termos do §2º do art. 1º da Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Sala das Comissões, em de 2021.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2021, às 13:48:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 23504, Código CRC: 992a3535
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Folha de Votação - CEC - (23646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 2215/2021
Cria diretrizes para Incentivo ao Uso da Musicoterapia como Tratamento Terapêutico Complementar de Pessoas com Deficiências, Síndromes e/ou Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Delmasso - Gab 04
Relatoria:
Deputada Arlete Sampaio
Parecer:
Pela Aprovação, na forma do Substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
R
x
Deputado Leandro Grass
P
x
Deputado Delmasso
x
Deputado Jorge Vianna
Deputado Guarda Janio
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 1 - CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
16ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 22 de novembro de 2021.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 23/11/2021, às 13:16:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 23/11/2021, às 15:55:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 23/11/2021, às 16:47:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2021, às 17:26:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 23646, Código CRC: f7b69a54
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Despacho - 6 - CESC - (25057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de novembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 24/11/2021, às 17:39:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 25057, Código CRC: 158f0ff4
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Despacho - 7 - SACP - (25143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 25 de novembro de 2021
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Despacho - 8 - CEOF - (29677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado José Gomes para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 15/12/2021.
Brasília-DF, 15 de dezembro de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
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Parecer - 2 - CEOF - (33667)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2022 - CEOF
Projeto de Lei 2215/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o PROJETO DE LEI N.º 2215 de 2021, que, “ Cria diretrizes para Incentivo ao Uso da Musicoterapia como Tratamento Terapêutico Complementar de Pessoas com Deficiências, Síndromes e/ou Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Delmasso.
RELATOR: Deputado José Gomes.
I – RELATÓRIO:
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2215/2021, apresentado com seis artigos, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
Em síntese, a proposição estabelece diretrizes para incentivar o uso da musicoterapia como tratamento terapêutico complementar de pessoas com deficiências, síndromes e/ou Transtorno do Espectro Autista (TEA), podendo ser realizada por clínicas de reabilitação e outras instituições públicas ou privadas ou em qualquer outro lugar, desde que com o acompanhamento de profissional devidamente habilitado, podendo ser realizada de forma coletiva ou individual.
O nobre deputado justifica que a proposição pretende apoiar o desenvolvimento das pessoas com deficiências, síndromes e/ou Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Distrito Federal através de métodos complementares de tratamento como a musicoterapia, promovendo melhorias na saúde física, mental, social, cognitiva, emocional e espiritual.
O Projeto de Lei foi lido dia 15/09/2021, sendo distribuída para análise de mérito na CESC, tendo parecer favorável aprovado, e análise de admissibilidade nesta CEOF e na CCJ.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR:
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
No entender deste relator, a proposição contempla matéria de caráter essencialmente normativo, não acarretando repercussão orçamentário financeiro imediata direta ou indireta para o Distrito Federal.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela APROVAÇÃO E ADMISSIBILIDADE do PL nº 2215/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF,
Sala das Comissões, em 2022.
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
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Despacho - 9 - CEOF - (43055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Proposição retirada da pauta da 6ª RER da CEOF, realizada em 17/05/2022, a pedido do relator, Deputado José Gomes.
Brasília, 17 de maio de 2022
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Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 17/05/2022, às 16:33:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CEOF - (60692)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 03/03/2023.
Brasília-DF, 03 de março de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 03/03/2023, às 16:07:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (287894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 25/02/2025, às 16:22:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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